Fonseca Vannucci Abreu Sociedade De Advogados
Fonseca Vannucci Abreu Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 010693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fonseca Vannucci Abreu Sociedade De Advogados possui 219 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJPB, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJPB, STJ, TJSP, TST, TRT21
Nome:
FONSECA VANNUCCI ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (63)
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000438-07.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: JARDEL EVANGELISTA DA COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2053066 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de Id. #id:e652734 a reclamada requer o parcelamento da dívida exequenda. Intimado, o exequente informa que não concorda com o parcelamento (Id. #id:ea1b5e7) Referente ao parcelamento de créditos oriundos de sentença, este não é direito potestativo do devedor, tanto, que no art. 916, § 7º do CPC há vedação expressa de sua aplicação nessa hipótese. Entretanto, ele pode ser deferido, se na concordância do credor, for observado que o parcelamento ensejará maior efetividade à execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais do Trabalho: PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. O entendimento desta Seção Especializada é de que o parcelamento não se constitui direito do devedor e, sim, que deve ser justificado pelo executado. Na hipótese, diante da discordância da exequente e da ausência de justificativa válida do executado, considera-se inapropriado o parcelamento em questão, uma vez que não evidenciado que o parcelamento pudesse ensejar maior efetividade à execução. (TRT-9 - AP: 00002482020225090001, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 25/05/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. EXPRESSA DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de, nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o parcelamento do crédito exequendo previsto pelo artigo 916 do CPC ser compatível com o Processo do Trabalho, o referido parcelamento somente é cabível na execução de título judicial, pela transação, com a concordância do exequente. No caso dos autos, intimada para se manifestar sobre a pretensão de parcelamento, a exequente manifestou-se contrariamente a tal requerimento, razão pela qual não há como se acolher o pedido da executada de tal parcelamento. Agravo a que se nega provimento. (TRT-3 - AP: 00107201420215030056 MG 0010720-14.2021.5.03.0056, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 07/07/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/07/2022). AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. ANUÊNCIA DO RECLAMANTE/EXEQUENTE. NECESSIDADE. Com efeito, são aplicáveis ao Processo do Trabalho as disposições do art. 916, do CPC, por força da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST; portanto, 'No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês'. Insta destacar que, embora o parágrafo 7º, do art. 916, do CPC, excepcione a opção pelo parcelamento no cumprimento da sentença, tal instituto poderá ser aplicado ao caso concreto, mediante a anuência da parte reclamante/exequente. Portanto, não se vislumbrando o interesse do credor, na espécie, impõe-se o indeferimento do pedido do devedor para parcelamento da dívida, com fulcro no art. 916, do CPC. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00008595920205070013 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/05/2022). O que não é o caso dos autos, uma vez que o exequente se manifestou contrário ao parcelamento. Pelo exposto, indefiro o pedido de parcelamento ao passo que determino a intimação do reclamante para apresentar dados bancários. Após, a secretaria providenciará a expedição de alvará eletrônico para liberação, em favor do autor, do numerário já depositado pela ré. Após comprovação do pagamento do alvará, atualize-se a conta, deduzindo-se os valores pagos ao exequente, e intime-se a executada principal para pagar o saldo devedor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em desfavor da executada, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-Ada CLT), sem necessidade de nova intimação. Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. MACAU/RN, 25 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL EVANGELISTA DA COSTA
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0001251-68.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIA IRANI MACEDO DE SOUZA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46e78f proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, intimada a pagar o crédito exequendo, a parte executada formulou pedido de parcelamento (#id:1a1b8d0) da dívida descrita na planilha de cálculo #id:8a49308, oportunidade na qual comprovou o depósito da quantia correspondente a 30% do crédito + custas processuais, bem como solicitou a quitação do saldo remanescente em seis prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, até o pagamento integral do débito. Na sequência, o reclamante exarou anuência com a proposta formulada, bem como informou os dados bancários para pagamento (#id:fffbdd9). Considerando a manifestação da parte autora, RESOLVO: a) Conforme requerido pela executada, Deferir o pedido de parcelamento devendo ser expedido alvará para liberação, em favor do autor, do valor que já se encontra depositado em conta judicial . b) Definir o como data para pagamento o dia 10 (dez), iniciando-se em agosto/2025; c) Estabelecer a transferência bancária como forma de pagamento, devendo ser observada a retenção de honorários contratuais, tudo nos termos da petição de #id:1a1b8d0; d) Estabelecer que os honorários sucumbenciais serão quitados utilizando-se parte do valor da 4ª parcela; e) Contribuição previdenciária quitada com a 6ª parcela; f) Cientificar a executada de que o parcelamento implica no reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de oposição de embargos à execução; g) Advertir a devedora de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará as consequências previstas no art. 916, § 5º, do CPC; h) Suspender os atos executivos pelo prazo do parcelamento, ao final do qual deverá o credor ser intimado para se manifestar pelo prosseguimento, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação da dívida em debate e ensejará a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC; Por fim, cumpridas todas as determinações exaradas na presente decisão, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 25 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRANI MACEDO DE SOUZA
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0001251-68.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIA IRANI MACEDO DE SOUZA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46e78f proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, intimada a pagar o crédito exequendo, a parte executada formulou pedido de parcelamento (#id:1a1b8d0) da dívida descrita na planilha de cálculo #id:8a49308, oportunidade na qual comprovou o depósito da quantia correspondente a 30% do crédito + custas processuais, bem como solicitou a quitação do saldo remanescente em seis prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, até o pagamento integral do débito. Na sequência, o reclamante exarou anuência com a proposta formulada, bem como informou os dados bancários para pagamento (#id:fffbdd9). Considerando a manifestação da parte autora, RESOLVO: a) Conforme requerido pela executada, Deferir o pedido de parcelamento devendo ser expedido alvará para liberação, em favor do autor, do valor que já se encontra depositado em conta judicial . b) Definir o como data para pagamento o dia 10 (dez), iniciando-se em agosto/2025; c) Estabelecer a transferência bancária como forma de pagamento, devendo ser observada a retenção de honorários contratuais, tudo nos termos da petição de #id:1a1b8d0; d) Estabelecer que os honorários sucumbenciais serão quitados utilizando-se parte do valor da 4ª parcela; e) Contribuição previdenciária quitada com a 6ª parcela; f) Cientificar a executada de que o parcelamento implica no reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de oposição de embargos à execução; g) Advertir a devedora de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará as consequências previstas no art. 916, § 5º, do CPC; h) Suspender os atos executivos pelo prazo do parcelamento, ao final do qual deverá o credor ser intimado para se manifestar pelo prosseguimento, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação da dívida em debate e ensejará a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC; Por fim, cumpridas todas as determinações exaradas na presente decisão, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 25 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008051-52.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.E. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, sobre o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte executada sobre o bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: FONSECA VANNUCCI ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10693/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001346-98.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE AGRAVADO: GERALDO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001346-98.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE ADVOGADA: Dra. JANE KETTY MARIANO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. IGOR BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JAIME DA COSTA AGRAVADO: GERALDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KATHLEEN DA SILVA FIRMINO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAMARE ADVOGADA: Dra. MICLESIA DE SOUZA CAMARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho opinou (Id. cbe7d55) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/08/2024 (terça-feira), consoantecertidão sob ID. 42e34f8 (fls. 229), e recurso interposto em 06/09/2024 (ID. ca6d5e1).Portanto, é tempestivo o recurso. Regular a representação processual (ID. 870db1f; 38aeb23). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostosintrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior doTrabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecemtranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 28/10/2024, às 15:40:28 - 11b8e85 Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada/recorrente impugna a decisão que denegou adispensa de recolhimento do preparo recursal, alegando ser entidade assistencial decaráter filantrópico e sem fins lucrativos, conforme comprovado pelos documentos dosautos, e que não pode dispor de valores recebidos senão para manutenção dasatividades da própria entidade. A recorrente, contudo, não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo de satisfazer a exigênciaformal prevista no inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que ocasiona o nãoconhecimento do presente apelo, uma vez que não há como se extrair afundamentação adotada pelo órgão julgador, impossibilitando a efetivação do cotejoanalítico entre os fundamentos do acórdão e as razões lançadas no recurso de revistainterposto pela parte sucumbente. Por essas razões, impõe-se negar seguimento ao recurso derevista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001346-98.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE AGRAVADO: GERALDO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001346-98.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE ADVOGADA: Dra. JANE KETTY MARIANO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. IGOR BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JAIME DA COSTA AGRAVADO: GERALDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KATHLEEN DA SILVA FIRMINO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAMARE ADVOGADA: Dra. MICLESIA DE SOUZA CAMARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho opinou (Id. cbe7d55) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/08/2024 (terça-feira), consoantecertidão sob ID. 42e34f8 (fls. 229), e recurso interposto em 06/09/2024 (ID. ca6d5e1).Portanto, é tempestivo o recurso. Regular a representação processual (ID. 870db1f; 38aeb23). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, o presente juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostosintrínsecos e extrínsecos do apelo, cabendo unicamente ao Tribunal Superior doTrabalho analisar se as questões veiculadas no recurso de revista oferecemtranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 28/10/2024, às 15:40:28 - 11b8e85 Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada/recorrente impugna a decisão que denegou adispensa de recolhimento do preparo recursal, alegando ser entidade assistencial decaráter filantrópico e sem fins lucrativos, conforme comprovado pelos documentos dosautos, e que não pode dispor de valores recebidos senão para manutenção dasatividades da própria entidade. A recorrente, contudo, não cuidou de cumprir o ônus processualde indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, com o objetivo de satisfazer a exigênciaformal prevista no inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que ocasiona o nãoconhecimento do presente apelo, uma vez que não há como se extrair afundamentação adotada pelo órgão julgador, impossibilitando a efetivação do cotejoanalítico entre os fundamentos do acórdão e as razões lançadas no recurso de revistainterposto pela parte sucumbente. Por essas razões, impõe-se negar seguimento ao recurso derevista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2154008/SC (2024/0236183-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : JOÃO ALFREDO HERBST ADVOGADOS : MARLON CHARLES BERTOL - SC010693 GIOVANI ACOSTA DA LUZ - SP402576 ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR - SC018545 EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215 EMBARGADO : SILVANO LANGER ADVOGADOS : ALESSANDRO DÉCIO DAMASO - SC012588 VIVIANE MARIA SCHUMACHER FERRARESI - SC004587 DOUGLAS ANTONIO CONCEIÇÃO - SC028754 KEINY RODRIGO BURGARDT - SC017936 DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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