Pedro Theodoro Dutra
Pedro Theodoro Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 010909
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT21, TJMS, TJSP, TJAL, TRF5, TJPR, TRT24, TJMG
Nome:
PEDRO THEODORO DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000826-41.2022.5.21.0003 RECLAMANTE: PAULA ELUSIA SANTOS MOURA RECLAMADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbc3e8 proferido nos autos. DESPACHO Visto que não houve licitante do(s) bem(ns) penhorado(s) neste processo no leilão do dia 27/06/2025, devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Ressalte-se que, em atendimento ao item 26 do edital de leilão, o(s) bem(ns) do LOTE 31 (Edifício Paraíso das Dunas Domínio útil de um terreno foreiro do Patrimônio Municipal de Natal, com matrícula nº 25.403, situado na Avenida 25 de dezembro, matrícula 25.403 do 3º Ofício de Natal de Natal/RN, id 4ef06ed) ficará(ão) disponível(is) para venda direta no site do leiloeiro no prazo de 30 (trinta) dias após o leilão a partir do valor mínimo descrito no edital (50% da avaliação). "26. VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum pregão, o mesmo poderá ficar disponível no site do leiloeiro por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da devolução dos autos à Vara do Trabalho, prazo no qual o leiloeiro poderá receber ofertas que deverão seguir as regras previstas neste edital." NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - MARCOS DANTAS CALDAS - COMGEST COMERCIALIZACAO E GESTAO IMOBILARIA LTDA - ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME - HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA
-
Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000713-61.2024.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAÍSE DE PAULA SILVA DE LIMA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I -- RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração contra a sentença de evento 68689867, alegando omissão na fundamentação, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que atua meramente como agente pagador do benefício do seguro-desemprego, sem qualquer ingerência ou participação nos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, sendo a responsabilidade pela análise do mérito das questões relativas ao seguro-desemprego exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão gestor do benefício. Invoca a Resolução CODEFAT nº 12/91, sustentando que o convênio firmado não lhe confere o direito de transigir ou analisar o mérito do direito ao seguro-desemprego. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à sua participação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva, ou subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a condenação solidária que lhe foi imposta. A UNIÃO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos legais, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que a sentença apreciou todas as questões pertinentes. Defende que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Subsidiariamente, requer seja negado provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC. A União sustenta que não há fundamento para o conhecimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo a sentença apreciado todas as questões pertinentes. Argumenta que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Contudo, conforme será demonstrado adiante, a sentença embargada efetivamente contém omissão que deve ser suprida. A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mero agente pagador do benefício do seguro-desemprego, sem responsabilidade pela análise do mérito ou concessão do benefício. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Embora seja verdade que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atue como agente pagador do benefício, conforme estabelecido na Resolução CODEFAT nº 12/91, o cerne da presente ação não diz respeito à concessão ou não do seguro-desemprego, mas sim ao bloqueio indevido da conta bancária da autora, que impediu o acesso às parcelas regularmente concedidas pelo Ministério do Trabalho. O bloqueio da conta foi realizado pela própria CEF, conforme restou demonstrado nos autos, tendo a instituição financeira alegado pendências junto à Receita Federal que, posteriormente, se mostraram inexistentes. Tal bloqueio impediu que a autora tivesse acesso às parcelas do seguro-desemprego que lhe foram regularmente deferidas. Nesse contexto, considerando que o bloqueio da conta foi implementado pela própria CEF, resta evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que sua conduta - o bloqueio indevido - foi a causa direta dos danos experimentados pela autora. A responsabilidade da CEF decorre não de sua função como gestora do programa de seguro-desemprego, mas sim de sua atuação como instituição financeira depositária dos valores, tendo procedido ao bloqueio indevido da conta da beneficiária. Verifica-se, contudo, que a sentença embargada efetivamente contém omissão quanto à determinação de medidas específicas para viabilização do saque das parcelas do seguro-desemprego, limitando-se a confirmar a tutela de urgência para desbloqueio da conta. A omissão reside no fato de que, conquanto tenha sido determinado o desbloqueio da conta, não foram especificadas as medidas necessárias para que a autora pudesse efetivamente sacar todas as parcelas do benefício, inclusive aquelas que foram devolvidas por "Encerramento de lote". Esta omissão deve ser suprida, tendo em vista que o objetivo da ação é garantir à autora o acesso integral ao benefício que lhe foi regularmente concedido. Constata-se ainda a existência de erro na fundamentação da sentença, que deve ser integrada com inclusão de determinação expressa tanto à CEF quanto à União para que adotem as medidas necessárias à viabilização do saque de todas as parcelas do seguro-desemprego. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios e: a) REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos fundamentos acima expostos; b) SUPRO A OMISSÃO identificada na sentença embargada e CORRIJO DE OFICIO O ERRO MATERIAL, conferindo efeitos infringentes ao julgado, para alterar a redação da letra “b” do dispositivo da sentença, a qual passa a ostentar o seguinte: "b) Determinar que a CEF e a União, solidariamente, adotem todas as medidas necessárias para viabilizar o saque de todas as 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego a que a autora faz jus, inclusive aquelas que eventualmente já tenham sido devolvidas por 'Encerramento de lote', no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Sem custas e sem honorários.
-
Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0818312-39.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Recorrido: Evandro da Silva Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0818312-39.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Recorrido: Evandro da Silva Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Republicação:... Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.,,,
-
Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707512-66.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Bcp Claro Sa - Apelante: Br9ine Comércio e Serviço de Telefonia Ltda Epp - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707512-66.2017.8.02.0001 Recorrente: Bcp Claro SA. Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP). Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) e outros. Recorrida: Br9ine Comércio e Serviço de Telefonia Ltda Epp. Advogado: Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL). Advogado: Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL). Advogado: João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Bcp Claro S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 932, III, 1.023, caput e 1.026, caput, todos do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2461/2473, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 2444 e 2449, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 932, III, 1.023, caput e 1.026, caput, do CPC, pois "não tendo sido conhecidos os embargos de declaração manejados, como consequência, não houve a interrupção do prazo legal para apresentação de recurso de apelação, pelo que, o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria manifestamente intempestivo, não merecendo sequer ser conhecido" (sic, fl.2428). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL) - Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) - André Almeida Gonçalves (OAB: 14257/AL) - Caiur Ribas Pessoa (OAB: 15157/AL) - Carlos Alberto Biana dos Santos (OAB: 17901/AL) - Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL) - José Rubens Ângelo (OAB: 3303/AL) - Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Lyz Andressa Feitosa Rodrigues (OAB: 61920/DF) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Renata Gonçalves Tenório de Albuquerque Lins (OAB: 10909/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Thales Gustavo Correia da Silva (OAB: 11526/AL) - Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL) - Wivyanne Michelly de Oliveira Pereira (OAB: 19842/AL) - Luiz Fellipe Padilha de França (OAB: 11679/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL)
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 2
Próxima