Nair Ciocchetti De Souza

Nair Ciocchetti De Souza

Número da OAB: OAB/SP 011147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nair Ciocchetti De Souza possui 45 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRT2, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRN, TRT2, TJPB, TJPI, TRT13, TJSP, TJPA
Nome: NAIR CIOCCHETTI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841315-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYARA FRANCISCA MORAES DOS SANTOS REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAYARA FRANCISCA MORAES DOS SANTOS em face de J. C. EMPREENDIMENTOS LTDA. e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela qual busca: (i) a anulação da rescisão contratual promovida unilateralmente; (ii) a reintegração na posse do lote U-03, quadra U, no Condomínio Terras Alphaville Teresina/PI; (iii) o restabelecimento do contrato; (iv) a obrigação de fornecer acesso ao sistema de boletos; e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou, em 15/06/2013, contrato de promessa de compra e venda do lote 03, quadra U, no Condomínio Terras Alphaville, com as rés; ii) embora tenha passado por dificuldades financeiras a partir de 2018, tentou regularizar o débito junto às requeridas, sem sucesso; iii) foi surpreendida com a informação de que o contrato fora rescindido unilateralmente e o imóvel alienado a terceiro; iv) não foi regularmente notificada nos termos da cláusula contratual e da Lei nº 6.766/79; v) a notificação foi supostamente recebida por pessoa estranha ao seu estabelecimento; vi) a rescisão unilateral é ilegal, pois descumpriu a cláusula 15ª do contrato, que exige notificação por cartório de títulos e documentos ou oficial de registro de imóveis. Argumenta a parte autora que houve violação ao pacto contratual e à boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula a rescisão. Pugna pela anulação do distrato, com reintegração no contrato, além de compensação por dano moral. Em sede de contestação, as requeridas refutam os pedidos autorais sob os seguintes argumentos: i) houve inadimplemento contumaz por parte da autora, com atraso superior a oito prestações; ii) foi enviada notificação extrajudicial pelos Correios, com aviso de recebimento datado de 12/12/2019; iii) a cláusula contratual que prevê a notificação cartorária não é aplicável ao caso, pois o imóvel é loteado, sendo suficiente a notificação por via postal com AR; iv) a rescisão contratual deu-se nos moldes da jurisprudência dominante e o imóvel já foi repassado a terceiro; v) não há que se falar em dano moral, pois a resilição contratual decorreu do próprio inadimplemento da parte autora. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos iniciais e impugnando os documentos anexados pela defesa, sustentando que a notificação não foi realizada nos moldes contratuais e que a assinatura constante no AR pertence a terceiro estranho ao seu estabelecimento. Audiência de Id.nº 56967846. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica se concentra em determinar se a notificação enviada pelas rés à autora preencheu os requisitos legais e contratuais necessários para a constituição em mora, de modo a legitimar a rescisão unilateral do contrato. Da Nulidade da Rescisão Contratual por Vício de Forma O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento de rescisão contratual adotado pelas rés, o qual depende, impreterivelmente, da regular constituição em mora da devedora. A autora fundamenta seu pedido na inobservância da Cláusula Quinze, Parágrafo Primeiro, do contrato firmado entre as partes (ID 34920921), que, de forma inequívoca, elegeu uma via solene para o ato, estipulando: Ao estabelecerem tal formalidade, as próprias rés, na condição de estipulantes do contrato de adesão, vincularam-se a este procedimento em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Contudo, admitem ter realizado a notificação por meio diverso (via postal, ID 34920918), em flagrante descumprimento do que foi pactuado. Neste ponto, a tese defensiva de que a notificação cartorária seria aplicável apenas a imóveis não loteados, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, não merece prosperar. Tal raciocínio ignora a força vinculante do contrato, que se sobrepõe à regra geral quando estabelece condição mais rigorosa. Ademais, a própria Lei nº 6.766/79, que rege a matéria, prevê em seu art. 32, § 1º, a intimação por meio do Oficial do Registro de Imóveis, tornando o argumento da defesa duplamente infundado. Portanto, a inadimplência da autora, fato incontroverso nos autos, apenas conferia às rés a prerrogativa de iniciar o procedimento de resolução, mas não as isentava do dever de seguir o rito contratual. A falha em observar a forma pactuada macula o ato desde sua origem, tornando a constituição em mora inválida e, por consequência, nula a rescisão unilateral. Para além do vício de forma, a notificação enviada padece de manifesta ineficácia. A carta com Aviso de Recebimento foi entregue a um terceiro, Sr. Bernardo, que, conforme demonstrado pela autora por meio de folhas de pagamento (ID 22126733, Pág. 2), não possuía qualquer vínculo com seu estabelecimento. Tal circunstância torna o ato absolutamente ineficaz para fins de constituição em mora, pois a cientificação deve ser pessoal, nos estritos termos dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/79. Assim, diante de um vício formal (descumprimento da cláusula contratual) e de um vício material (ausência de prova de ciência pessoal da devedora), a notificação é nula de pleno direito, não tendo sido capaz de constituir a autora em mora. Por conseguinte, a rescisão unilateral que dela decorreu é igualmente nula, devendo ser desconstituída por este juízo, o retorno das partes ao status quo ante é a medida de rigor.. Da Boa-Fé da Autora e da Conduta das Rés Os documentos trazidos aos autos, em especial as trocas de e-mails e os históricos de renegociação (IDs 22126733, 34920928, 34920929), longe de enfraquecerem a posição da autora, apenas reforçam a convicção deste juízo. Tais provas demonstram de forma cabal a boa-fé da requerente que, mesmo diante de dificuldades, buscou ativamente o adimplemento, comportamento incompatível com a pecha de "devedora contumaz" que as rés tentam lhe imputar. Em resposta, as rés limitaram-se a comunicar de forma fria e unilateral o "distrato" (e-mail com protocolo 1086896), evidenciando uma conduta que viola os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, norteadores da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Portanto, a conduta das rés, ao ignorar a forma contratual e ao proceder à rescisão sem garantir a ciência inequívoca da devedora que buscava a regularização, mostra-se abusiva e justifica plenamente não só a anulação do ato, mas também a reparação pelos danos decorrentes. Da Restituição do imóvel e do Restabelecimento do Contrato Conforme reiteradamente exposto ao longo da presente demanda, a pretensão principal da parte autora consiste na anulação da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda do lote U-03, quadra U, no Condomínio Terras Alphaville Teresina/PI, com o consequente restabelecimento da relação contratual originária e a restituição do bem à esfera de titularidade da autora, nas condições originalmente avençadas. Entretanto, as partes informaram nos autos que o imóvel objeto do contrato teria sido alienado a terceiro. Todavia, é imperioso registrar que não há nos autos qualquer prova documental efetiva de que o bem tenha sido de fato transferido ou entregue a terceiro, tampouco se comprovou o registro da suposta alienação em cartório competente, de modo a consolidar a transferência da titularidade. Assim, não sendo comprovada a efetiva alienação do imóvel a terceiro, subsiste a possibilidade jurídica e material de sua restituição à autora, para que seja promovido o restabelecimento do contrato, inclusive com a apuração do saldo devedor e o prosseguimento regular das obrigações contratuais. Contudo, caso venha a ser devidamente comprovada nos autos, por meio de documentos hábeis, a alienação do bem a terceiro, a quem se reconheça a boa-fé e a devida proteção registral, inviabiliza-se a restituição do imóvel em favor da autora. Com efeito, a boa-fé do terceiro adquirente encontra amparo no art. 1.245 do Código Civil, que assegura a eficácia da aquisição mediante registro, razão pela qual não poderá ser atingido pela presente decisão, notadamente quando ausente qualquer indício de má-fé ou fraude na aquisição. Nessa hipótese, sendo impossível a restituição do bem originário, caberá às requeridas, para preservar a utilidade do provimento jurisdicional, ofertar à autora outro lote do mesmo empreendimento, com características análogas às do bem originalmente contratado, possibilitando o restabelecimento do contrato mediante compensação e ajuste financeiro a ser apurado em sede de liquidação. Apenas no caso de comprovada impossibilidade de fornecimento de lote equivalente, deve-se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Nesse cenário, o contrato será definitivamente considerado rescindido, impondo-se às requeridas a obrigação de restituir integralmente à autora todos os valores por ela adimplidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o que consagra a Súmula 543 do STJ, verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Dessa forma, a presente decisão deve assegurar à parte autora, prioritariamente, a restituição do bem caso não haja alienação a terceiro; alternativamente, a entrega de outro lote de igual valor e características; e, em última instância, a restituição integral dos valores pagos, como forma de recomposição do patrimônio lesado pela rescisão indevida do contrato. Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, o descumprimento contratual ocasionou graves prejuízos ao direito da autora, que mantinha legítima expectativa de receber o bem conforme acordado. Tal conduta, por si só, vai além de simples aborrecimento ou frustração contratual, configurando um impacto profundo e lesivo tanto à sua esfera emocional quanto patrimonial. Em verdade, no presente caso, não se trata apenas de um descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega, mas da impossibilidade de a autora exercer seu legítimo direito sobre a unidade adquirida, o que agrava ainda mais a lesão a seus direitos. Assim, à luz da razoabilidade e do caráter compensatório e pedagógico da reparação, e considerando os impactos financeiros e emocionais prolongados, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da data da citação. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A NULIDADE da rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda do Lote 03, Quadra U, do empreendimento Terras Alphaville Teresina, por vício insanável na notificação premonitória, determinando o retorno das partes ao status quo ante, nos seguintes termos: B) DETERMINAR, como obrigação principal, que as rés, solidariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, restabeleçam o contrato em favor da autora, com a restituição do bem a sua esfera de titularidade, e fornecendo-lhe os meios para a purgação da mora e o prosseguimento dos pagamentos, cujo saldo devedor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. C) ESTABELECER, de forma subsidiária, que, caso as rés comprovem documentalmente em fase de cumprimento de sentença a impossibilidade material de cumprimento do item 2 (por alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, com o devido registro imobiliário), a obrigação será convertida na seguinte forma: a) As rés deverão ofertar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, um outro lote com características, localização e valor de mercado equivalentes ao do lote original, dentro do mesmo empreendimento, restabelecendo-se o contrato com as devidas compensações financeiras a serem apuradas em liquidação de sentença. D) ESTABELECER, em última instância, que, somente na hipótese de restar comprovada a impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “B” e “C”, a obrigação será convertida em perdas e danos. Nesse caso, CONDENO as rés, solidariamente, a restituir à autora a integralidade dos valores por ela adimplidos, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M — por refletir com mais precisão a variação do mercado imobiliário, nos termos já fundamentados — desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 543, STJ). A partir de 29/08/2024, aplica-se o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, devendo os juros corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024. E) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 29/08/2024, aplica-se o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, devendo os juros corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I. TERESINA-PI, 26 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000759-11.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JANIO VALE DE MOURA RECLAMADO: VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c58d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA   DESPACHO   Ciência à 2ª reclamada do bloqueio em conta corrente, ora convolado em penhora. Após o prazo recursal, no silêncio, libere-se o valor ao exequente. Ciência do resultado parcialmente positivo à consulta sistema SISBAJUD - Teimosinha Id. 5938521. Tendo em vista que o valor bloqueado não quita a execução, concedo o prazo de 30 dias ao exequente para que indique bem específico à penhora ou novos meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. No silêncio, e se decorridos 2 anos sem manifestação da parte interessada, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se.  SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANIO VALE DE MOURA
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