Souza & Araujo Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 011344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Souza & Araujo Sociedade De Advogados possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT2, TJPR
Nome: SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000893-26.2025.8.26.0483 (processo principal 1004064-08.2024.8.26.0483) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.R.D.O. - - T.R.D.O. - R.D.O. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, vencida no mês de junho, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão de 1 a 3 meses e protesto do título judicial. Int. - ADV: SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022693-67.2023.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Kaliman Moreira Goulart Bello - Valderia Policarpo de Souza - Vistos. Dê-se ciência e diga a requerida acerca da manifestação e documentos acrescentados pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), CARLOS EDUARDO MORAES DE SOUZA (OAB 14032/O/MT)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-08.2024.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.F. - R.D.O. - Os autos vieram conclusos para sentença, porém ainda não estão prontos para julgamento, uma vez que é o caso de deferir o pedido das partes para avaliação do imóvel para fins de arbitramento de aluguéis em favor do demandado/reconvinte. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça a fim de apurar o valor mensal do aluguel do imóvel (valor de mercado) situado na Rua Osvaldo Cruz, n° 561, Bairro Centro, nesta cidade de Presidente Venceslau/SP, CEP 19400-073. ATENTE-SE o Sr. Oficial ao seguinte: o imóvel é dividido em duas partes, ou seja, a parte da frente, onde consta uma área com características comerciais (já alugada) e a parte do fundo, onde consta uma área com características residenciais, onde a autora/reconvinda reside com os filhos e sobre a qual deve recair a avaliação. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000893-26.2025.8.26.0483 (processo principal 1004064-08.2024.8.26.0483) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.R.D.O. - - T.R.D.O. - R.D.O. - Fls. 45/46. Manifeste-se o exequente, no prazo de 03 dias. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000893-26.2025.8.26.0483 (processo principal 1004064-08.2024.8.26.0483) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.R.D.O. - - T.R.D.O. - R.D.O. - Vistos. Intime-se o executado para comprovar o pagamento das prestações vencidas no curso da execução, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão e protesto do título judicial. Int. - ADV: MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), SOUZA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11344/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053338-91.2025.8.16.0000   Recurso:   0053338-91.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Anulação Agravante(s):   SEBASTIANA AQUINO DE OLIVEIRA ARRUDA Agravado(s):   JOSE DE CASTRO TELLES THEREZA APPARECIDA FORMIGONI TELLES Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de mov. 794.1 proferida nos autos de ação de anulação e substituição de títulos ao portador, autuados sob o nº 0000137-47.1985.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel apresentado nos autos e o homologou, nos seguintes termos: “O laudo de avaliação foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, com experiência na área e atuação reiterada como avaliador judicial. O documento apresenta descrição detalhada do imóvel, metodologia utilizada, fontes de consulta, dados comparativos de mercado e fundamentação compatível com os parâmetros legais estabelecidos no artigo 872 do Código de Processo Civil e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Conforme se extrai da manifestação do avaliador em seq. 767, o imóvel já havia sido objeto de avaliações anteriores, tendo sido consideradas suas peculiaridades, como a expressiva cobertura de mata nativa e a limitação ao uso agrícola, além de terem sido realizadas pesquisas com diversas fontes do mercado imobiliário local. Ressalta-se, ainda, que os dados foram confrontados com a classificação fundiária do imóvel constante do CCIR e do CAR, que indicam tratar[1]se de área improdutiva. A alegação de que o imóvel teria valor significativamente superior, com base em anúncios de imóveis extraídos da internet, carece de robustez técnica e não demonstra similitude com o bem avaliado, tratando-se de mera tentativa de desqualificar, sem base consistente, laudo dotado de presunção de veracidade. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada na seq. 759 e HOMOLOGO o laudo constante do evento 739, fixando-se o valor do imóvel em R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), para os fins legais.” Irresignada, a parte executada sustenta, em síntese, que o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça nomeado no juízo singular carece de fundamentação técnica, visto que o referido Oficial elencou as fontes utilizadas para embasar sua avaliação, mas deixou de apresentar qualquer documento a fim de demonstrar, ainda que por amostragem, as respostas obtidas por tais fontes. Defende que o Oficial de Justiça não esteve no local do imóvel para avaliar o bem, limitando-se a apresentar duas fotos aéreas obtidas através de dados da empresa Google, além do fato de que não houve qualquer descrição pormenorizada das benfeitorias existentes no local, tampouco registros fotográficos de tais benfeitorias. Afirma que não houve estudo acerca do solo do imóvel, a fim de verificar a capacidade produtiva da propriedade, de modo que o valor de avaliação do imóvel não pode ser somente R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte mil reais), especialmente se comparado ao valor do metro quadrado das propriedades rurais próximas ao imóvel objeto da avaliação em comento. Alega que o Oficial de Justiça Avaliador não possui conhecimento técnico especializado para proceder com a devida avaliação do imóvel penhorado, visto que existem diversos elementos específicos que devem ser apurados por um avaliador que possua a devida formação técnica para tanto, tal como um engenheiro agrônomo ou, ainda, caso seja necessária mais de uma área de especialização, por mais de um perito. Pede, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. No mérito, requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser efetivada por perito com capacidade técnica específica, bem como requer a anulação do laudo de avaliação impugnado, visto que não foi realizado adequadamente. É o relatório. II. Considerando a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da agravante pelo juízo singular (mov. 1.338, fl. 2 – autos de origem), entendo que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso motivo pelo qual defiro o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, devendo demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, merece ser concedido o efeito suspensivo postulado. Inicialmente, acerca da avaliação realizada por Oficial de Justiça, o art. 872 do CPC assim prevê: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Feita a avaliação prevista no parágrafo anterior, o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu art. 873, a possibilidade de realização de nova avaliação. Vejamos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Ainda, cumpre destacar o art. 480, também do CPC, mencionado no dispositivo legal supracitado: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Pois bem. Ao analisar a hipótese dos presentes autos, ao menos neste momento processual, não é possível concluir que o laudo de avaliação de mov. 739.1, complementado pela manifestação de mov. 767.1, atenda aos parâmetros legais estabelecidos no art. 872 do Código de Processo Civil. Isso porque o referido laudo não apresentou características específicas do imóvel avaliado, limitando-se a informar a existência de “benfeitorias, residências, barracão amplo, depósito, estrada, com demais características e confrontações constantes dos autos (...)”. Em seguida, o Oficial de Justiça Avaliador informa o valor de cada metro quadrado (m²) da área do terreno, mas não informa o valor médio de cada “m²” da “construção” existente no imóvel e, por fim, indica o valor do terreno, da construção e o valor total da avaliação (R$ 2.220.000,00). Além disso, embora o aludido Oficial tenha citado a utilização de diversas fontes de pesquisa para a obtenção dos valores ali indicados, não houve a juntada, ainda que por amostragem, de quaisquer informações obtidas junto às respectivas fontes. Contudo, considerando a existência de benfeitorias no imóvel avaliado, não se vislumbra o atendimento ao inciso I do art. 872 do CPC, que prevê que a avaliação especificará “os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram”. Ora, no laudo de avaliação impugnado não há como saber o estado das benfeitorias ali indicadas, tampouco suas características. Questionado sobre as conclusões obtidas no aludido laudo, o Oficial de Justiça afirmou “Que os trabalhos determinados, realizados e estampados no Laudo de seq. 739.1, deram-se com base em vistorias anteriores realizadas em outros autos (489.63.1989, por vezes), onde foram levados em consideração todos os dados e características do avaliando (...)” (mov. 767.1 – grifei). Em consulta aos autos 0000489-63.1989.8.16.0014 foi possível verificar, de fato, que o Oficial de Justiça nomeado nos autos de origem também efetuou avaliações sobre o mesmo imóvel avaliado no laudo impugnado. Tais avaliações, por sua vez, foram juntadas naqueles autos em 19/08/2020 (mov. 140.1) e 07/10/2022 (mov. 308.1). Todavia, observa-se que nos laudos supracitados não houve a juntada de fotos do imóvel, tampouco descrições detalhadas acerca das especificidades do imóvel avaliado, nem das benfeitorias lá existentes. Inclusive, verifica-se que, em princípio, as imagens apresentadas como anexo ao laudo de mov. 739.1 (autos de origem, fls. 3 a 5) são as mesmas colacionadas nas duas avaliações efetuadas nos autos 0000489-63.1989.8.16.0014, mesmo que o laudo mais recente tenha sido elaborado mais de 4 (quatro) anos após o primeiro. Ou seja, ao menos neste momento de cognição sumária, não é possível concluir pela precisão do laudo ora impugnado, de modo que resta presente a probabilidade do direito postulado pela ora agravante. No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel poderá resultar em dano irreparável ou de difícil reparação à executada, especialmente diante do aparente equívoco na avaliação do referido imóvel. IV. Dessa forma, em cognição sumária, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de obstar o prosseguimento da ação de origem até o julgamento de mérito do presente recurso. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data do sistema.   Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0053338-91.2025.8.16.0000   Recurso:   0053338-91.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Anulação Agravante(s):   SEBASTIANA AQUINO DE OLIVEIRA ARRUDA Agravado(s):   JOSE DE CASTRO TELLES THEREZA APPARECIDA FORMIGONI TELLES Vistos. I. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante interpôs o presente recurso sem recolher o preparo, sob o fundamento de que seria beneficiária da gratuidade da justiça após a benesse ser concedida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026815-42.2025.8.16.0000 (mov. 1.1, fl. 31/AI). Todavia, o aludido recurso não faz parte da árvore processual do feito de origem, mas sim da Ação de Produção Antecipada da Prova nº 0084223-80.2024.8.16.0014, de modo que o benefício concedido naqueles autos não se estende ao presente processo. Portanto, considerando a ausência de informações acerca da concessão da gratuidade da justiça em seu favor nos autos de origem, tem-se que a agravante não possui a benesse. II. Deste modo, faz-se necessário anexar, além da declaração de hipossuficiência, os extratos bancários dos últimos três meses, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, tais como faturas recentes de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de veículos e imóveis, documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, entre outras possibilidades, que comprovem, de forma eficaz e eficiente, o estado de hipossuficiência econômica da agravante. III. Assim, intime-se a parte agravante para juntar aos autos a documentação acima delineada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. Caso o benefício tenha sido concedido anteriormente pelo juízo de origem nos autos nº 0000137-47.1985.8.16.0014, deverá a parte agravante indicar qual a movimentação processual que contém a referida concessão. IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema.   Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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