Lodeiro De Mello Sociedade De Advogados
Lodeiro De Mello Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 011365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lodeiro De Mello Sociedade De Advogados possui 111 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TRF3 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TRF3, TJPB, TJMG, TJPR, STJ, TJRO, TJPA, TJSP, TJRN, TJMT, TJPI, TJAL, TJBA
Nome:
LODEIRO DE MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006223-40.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EVA DO NASCIMENTO CERIACO, JOAO MILANEZ, APARECIDA ALVES PEREIRA, LEIDE DA SILVA CIRILO, MARCIO MENDONCA DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: GREI MARCUS MORAIS - SC11365, GUILHERME DAMIANI NUNES - SC25055, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750, VICTOR FLORES JARA - MS13810-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do(a) r. despacho/decisão, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 1º, inc. II (c), da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006223-40.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EVA DO NASCIMENTO CERIACO, JOAO MILANEZ, APARECIDA ALVES PEREIRA, LEIDE DA SILVA CIRILO, MARCIO MENDONCA DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: GREI MARCUS MORAIS - SC11365, GUILHERME DAMIANI NUNES - SC25055, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750, VICTOR FLORES JARA - MS13810-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do(a) r. despacho/decisão, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 1º, inc. II (c), da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853272-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA RIBEIRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 REU: BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA EM LIQUIDACAO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogados do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogados do(a) REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados do(a) REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 Advogados do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REU: FABIO ZELLI MARTINS - SP406466 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição apresentada por LOURDES MARIA RIBEIRO SANTOS (Id. 121499289), na qual se noticia o descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida (Id. 106426100), especialmente no tocante à ordem de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos descontos junto ao INSS e contracheque da parte autora, bem como a ausência de cumprimento por parte da requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se extrai do comprovante de intimação (Id. 116475983), DEFIRO o pedido formulado. Dessa forma, intime-se novamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da ordem judicial proferida, especialmente quanto à suspensão dos descontos mencionados, sob pena de majoração da multa cominatória nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a imposição de multa diária no valor inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive o encaminhamento de ofício ao órgão pagador competente. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803130-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADEMIR ANTONIO DE LUCENA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Outrossim, em cumprimento ao Acórdão constante no ID 149227795, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, às 11:28:54h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880565-22.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SIMONE CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a) REQUERIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 DESPACHO Ao compulsar detidamente os autos, constatou-se que não foi realizado a audiência de conciliação, desse modo nos termos estabelecidos no art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial (conforme Portaria Conjunta n.º 01/2023 - TJ/MA), na sede deste juízo, localizada no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA. INTIME-SE a parte Requerente a apresentar, quando da conciliação, a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, que deverá observar a forma do art. 104-A, § 4º e incisos do CDC, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento. INTIMEN-SE os requeridos que já foram citados e que já apresentaram contestação, para cientificá-los a respeito da data da audiência acima aprazada. Aos demais requeridos, que não tenham sido citados, determino a CITAÇÃO, em seus domicílios eletrônicos ou por meio de procuradoria cadastrada no sistema ou por via postal, para integrar a relação processual, INTIMANDOS-OS, também, para comparecer, acompanhados de advogado, à audiência de conciliação acima designada. Advirta-se aos Requeridos, que, nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, fica desde já a parte Requerida que não apresentou contestação, intimada e advertida de que deverá, a partir da referida data, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, nos termos do art. 335 e ss, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, como disciplinado no artigo 344 do CPC c/c art. 104-B, do CDC. Registre-se no processo eletrônico a data da audiência. Cumpra-se. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO, MANDADO E/OU CARTA DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção: [Acidente Aéreo] Processo nº 0800155-56.2024.8.10.0007 EXEQUENTE: MARCIO FAGUNDES EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Sr(a). Advogados do(a) EXECUTADO: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF - OAB/SP nº 422331, RICARDO ELIAS MALUF - OAB/SP nº 76122 De Ordem de MM(ª) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - UEMA, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, no valor de R$ 4.328,31 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), realizada através do sistema SISBAJUD, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores informado nos autos. São Luís/MA, 24 de julho de 2025 ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002998-81.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Requerente/Exequente: JULIANO SMERECKI CORREA DE FARIA Advogado do requerente: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do requerido: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, OAB nº MA11365, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JULIANO SMERECKI CORRÊA DE FARIA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., todos igualmente qualificados. Em síntese, o autor, servidor público, narra em sua petição inicial que sua renda possui renda líquida de R$ 4.294,53 reais. Alega que possui empréstimos consignados e pessoais com as instituições requeridas, totalizando uma dívida mensal de R$ 4.457,52 reais, o que compromete 104% de sua renda líquida. Sustenta que esta situação o coloca em superendividamento, ferindo o princípio do mínimo existencial e sua dignidade. O autor ressalta ser portador de doença autoinflamatória crônica (Espondiloartrite periférica, CID: M46.8), demandando custos contínuos com tratamento médico e medicações, e possuir um filho menor de 3 anos, para quem paga pensão alimentícia e gastos com plano de saúde. Informa que tentou renegociar suas dívidas administrativamente, mas sem sucesso, diante da inflexibilidade das instituições financeiras que lhe ofereceram propostas com juros e parcelas ainda maiores. Requer, a repactuação de suas dívidas, com a limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida, além da exibição dos contratos e extratos de saldo devedor por parte dos requeridos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; indeferido o pedido de tutela provisória e designada audiência de conciliação de repactuação de dívidas (ID Num. 108264655). O Banco Santander apresentou contestação (ID Num. 109626510). Preliminarmente, aduziu que o plano de pagamento apresentado pelo autor não observou os requisitos estabelecidos pela Lei de Superendividamento. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir – carência da ação, sob o argumento de que o autor não comprovou a existência de pretensão resistida. Sustentou a inadequação do caso à Lei 14.181/2021. No mérito, argumentou que o autor não demonstrou nenhum fato extraordinário ou imprevível que autorizasse a suspensão dos descontos. Sustentou que as operações questionados foram efetuadas pelo requerente de livre e espontânea vontade, inexistindo vício de consentimento. Por fim, mencionou que foram disponibilizadas informações adequadas e precisas sobre o contrato em discussão ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (ID 109626512 e 109626513). A Caixa Econômica Federal argumentou a regularidade dos contratos, a ausência de falha na prestação de serviço, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a não verossimilhança das alegações da parte autora e a inexistência de obrigação legal ou contratual para renegociar a dívida (ID 109657934) O Banco Bradesco S.A. suscitou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial pela ausência de comprovação do excesso da margem consignável. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos pressupostos para a aplicação da teoria do superendividamento, a culpa exclusiva do autor e a inaplicabilidade da limitação de descontos a contratos de mútuo comum (ID 109678847). O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação alegando inépcia da inicial, ausência de documentos comprobatórios da situação de miserabilidade, falta de interesse de agir devido à ausência de tentativa de negociação prévia, impugnação à justiça gratuita, prevalência da autonomia da vontade e intervenção mínima do Estado nas relações contratuais. Argumentou ainda a necessidade de litisconsórcio passivo de todos os credores e a inaplicabilidade da limitação de 35% aos empréstimos não consignados, citando o Tema nº 1.085 do STJ (ID 110519769). Juntou documentos (ID 10519770; 110519771 e 110519772). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 110942340). Suscitou, em preliminar, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, opôs-se ao pedido de tutela de urgência, argumentando pela ausência dos requisitos legais. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, afirmando que tais operações não se submetem à limitação legal de 30% ou 35% aplicável aos empréstimos consignados, conforme entendimento consolidado. Alegou, ainda, a culpa exclusiva do Autor e a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Juntou documentos (IDs 110942307 a 110942334). O Banco Pan S.A., em sua contestação (ID 115513702), arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e defendeu a inviabilidade e desvantagem do reparcelamento de dívidas com prazo superior a 60 parcelas. Alegou, ainda, a contratação dolosa por parte do autor, a concessão de crédito responsável e a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares, que permite descontos de até 70% dos rendimentos. A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 110174119; 110174120; 111405274; 111738295 e 116583834), refutando os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais, bem como aduzindo que a situação de superendividamento do requerente é, em parte, responsabilidade das instituições financeiras, devido à concessão de crédito de maneira indiscriminada e predatória. Foi realizada uma primeira audiência de conciliação em 11/09/2024 (ID 111007710), a qual restou prejudicada pela ausência de citação de uma das partes. Após intimação, foi designada nova audiência. A segunda audiência de conciliação ocorreu em 01/07/2025 e restou infrutífera (ID 122786361). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Julgo. II – Fundamentação II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.2 Das Preliminares II.2.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Os réus Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e o Mercado Pago impugnaram, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A impugnação não merece acolhimento. Conforme análise inicial e documentos apresentados, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora após a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para infirmar a conclusão, caberia aos insurgentes comprovar a real capacidade financeira da autora, o que não foi feito. A propósito: Apelação cível. Preliminares. Princípio da dialeticidade. Ofensa . Gratuidade da Justiça. Impugnação. Rejeição. Indenização por danos morais . Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de voo. Razões climáticas. Prints de tela . Transporte terrestre. Falha na prestação dos serviços. Dano moral. Configuração . Quantum indenizatório. [...]. Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. [...]. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006302-89 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70063028920238220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/07/2024). Por isso, não vejo motivo para revogar o benefício da gratuidade anteriormente concedido e, via de consequência, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.2.2 Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não constam débitos em aberto do autor em seu banco de dados. Contudo, a parte autora, em sua petição inicial, elencou o Banco Bradesco S.A. como um dos credores e apresentou contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A Cédula de Crédito Bancário nº 820017245-1, assinada eletronicamente pelo autor, demonstra um empréstimo com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 2.568,48 reais, em 96 parcelas de R$ 55,40 reais. Além disso, há outra Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento, nº 819993697, também com desconto em folha, com 96 parcelas de R$ 305,33 reais. Considerando que a presente ação de superendividamento visa à repactuação de dívidas com todos os credores, e que o Banco Bradesco S.A. integra o grupo econômico do Banco Bradesco Financiamentos S.A., responsável pelos contratos apresentados, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. II.2.3 Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Interesse de Agir Os réus, notadamente o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., o Banco Pan S.A. e o Banco Bradesco S.A., arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de requisitos mínimos, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado e a comprovação de tentativa de negociação prévia. As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir não merecem prosperar. A parte autora apresentou planilha de cálculo detalhada em sua inicial e em réplica, demonstrando o comprometimento de sua renda e um plano provisório de pagamento das dívidas (ID 105435330). Embora o plano completo de 5 anos estivesse condicionado à apresentação de todos os contratos e saldos devedores pelos réus, conforme pleiteado pelo autor, a petição inicial está apta a demonstrar a situação de superendividamento alegada. Quanto a ausência de interesse de agir constata-se presente o interesse de agir no ajuizamento da ação, que se mostra útil e necessário ao pleito. Vale dizer que, segundo a inicial, a parte autora está endividada e deseja a renegociação das dívidas sendo esta a causa de pedir. Registre-se que não há obrigatoriedade de a parte se valer da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Diante disso, rejeito às preliminares suscitadas. II.2.4 Do Pedido de Aplicação de Penalidades do Art. 104-A, §2º do CDC A parte autora pleiteou a aplicação das penalidades previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada não apresentação dos contratos e extratos de saldo devedor por parte da Caixa Econômica Federal. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O dispositivo legal invocado pela parte autora estabelece expressamente que as sanções ali previstas (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida) são cabíveis nas hipóteses de "não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais para transigir à audiência de conciliação". Verifica-se, portanto, que a finalidade e o escopo do referido artigo 104-A, §2º do CDC, são restritos a situações de ausência ou de insuficiência de poderes para transigir na audiência de conciliação, visando a compelir os credores a participar ativamente do processo de repactuação de dívidas. A norma não prevê a aplicação de tais penalidades para a não apresentação de documentos, como contratos ou extratos. Ademais, não há respaldo legal para a aplicação analógica de penalidades, especialmente quando a lei é clara e taxativa quanto às hipóteses de sua incidência. A interpretação extensiva de normas sancionatórias é vedada no direito brasileiro. Diante disso, em razão da ausência de previsão legal específica para a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC em caso de não exibição de documentos, rejeito o pedido formulado pelo autor. II.3 Da Relação de Consumo A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de produtos e serviços financeiros. Consoante o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em tela, a parte autora adquiriu produtos e serviços bancários (empréstimos e outros créditos) como destinatária final, para satisfação de suas necessidades pessoais. Por sua vez, o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". As instituições financeiras rés, ao oferecerem e concederem crédito no mercado, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras. Ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, com a incidência de seus princípios e regras protetivas. II.4 Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da parte autora de que se encontra em situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II.4.1 Da Lei do Superendividamento e seus Requisitos A Lei Federal nº 14.181/2021, promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), com o objetivo precípuo de prevenir e tratar o superendividamento de pessoas físicas. Esta legislação introduziu um microssistema jurídico voltado à proteção do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se vê impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. A lei visa, portanto, conferir instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa complexa questão social e econômica, buscando definir um plano de pagamento viável para a pessoa endividada, permitindo sua reinserção na sociedade de consumo e a preservação de sua dignidade. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da doutrina extrai-se do conceito acima que há quatro elementos a serem destacados: “[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé; c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)” (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis Civis Comentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). Trata-se, portanto, de uma situação que exclui o consumidor da sociedade de consumo, comprometendo sua capacidade de prover suas necessidades básicas e as de sua família. O fenômeno pode ser desencadeado por diversos fatores, como os chamados "acidentes da vida" (perda de emprego, redução abrupta de renda, morte ou doença grave na família, separação ou divórcio, nascimento de filhos, entre outros) ou, ainda, por um descontrole financeiro que, ao longo do tempo, compromete a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas. II.4.2 Da Regulamentação do Mínimo Existencial e da Constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 A definição e a preservação do mínimo existencial são pilares do tratamento do superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, veio regulamentar o conceito de mínimo existencial para os fins da Lei nº 14.181/2021. O artigo 3º do referido Decreto estabelece: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). O autor, em sua petição inicial (ID 105434686 – pág. 24), argumenta a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/23, que alterou o Decreto 11.150/2022, sustentando que o valor fixado para o mínimo existencial (R$ 600,00) seria insuficiente para garantir a dignidade da pessoa humana, contudo tal arguição não merece prosperar. Não se desconhece que há em trâmite ações de controle concentrado de constitucionalidade em andamento no Supremo Tribunal Federal, ADPF’s 1.005, 1.006 e 1.097, nas quais, no entanto, não houve a concessão de liminar, de modo que o teor do Decreto n° 11.150/2022 permanece vigente, devendo ser aplicado. O Decreto nº 11.150/2022, com suas posteriores alterações, objetiva dar fiel execução à Lei nº 14.181/2021, especificamente no que tange à definição do valor do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 54-A do CDC. Trata-se de norma de observância obrigatória, que se encontra em pleno vigor e não teve sua inconstitucionalidade declarada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. A questão em discussão consiste em saber se o mínimo existencial para fins de superendividamento deve ser fixado com base nas despesas individuais do consumidor ou se deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022. 3. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$600,00, norma vigente e de observância obrigatória, inexistindo fundamento para sua alteração conforme as despesas individuais do consumidor. 4. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, requisito não demonstrado nos autos, pois o apelante ainda dispõe de renda líquida superior ao patamar estabelecido pelo decreto. 5. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado são regidas por legislação específica e não podem ser incluídas na repactuação compulsória prevista no art. 104-A do CDC. (…) Tese de julgamento: "O mínimo existencial para fins de superendividamento foi determinado pelo Decreto nº 11.150/2022, sendo inviável sua adequação conforme as despesas individuais do consumidor." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000833-34.2024.8.22.0012, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 13/05/2025). II.4.3 Da Análise dos Contratos e da Exclusão dos Empréstimos Consignados Da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora e pelas instituições financeiras rés, verifica-se que o autor contratou diversas operações de crédito, incluindo empréstimos consignados, empréstimos pessoais e utilização de cartão de crédito. O contracheque do autor (ID 105434695) demonstra a existência de descontos relativos a empréstimos consignados com o Banco do Brasil (R$ 247,11), Banco Pan (R$ 79,84), BMC – EMP.BMC (R$ 55,40), Caixa Econômica Federal (R$ 502,60) e Banco Bonsucesso (R$ 305,33). Além disso, o Banco do Brasil apresentou contrato de empréstimo consignado nº 140174269, com parcelas mensais de R$ 295,94 reais, contratado em 25/09/2023 (ID 110942307), o qual também integra a planilha de cálculo apresentada pelo autor no ID 105435329, classificada como “outras dívidas”. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece critérios para a aferição da preservação do mínimo existencial, excluindo as operações de crédito consignados desse cômputo. Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Portanto, por expressa previsão legal, as parcelas referentes a empréstimos consignados não podem ser consideradas para fins de repactuação no âmbito do procedimento de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, nem são computadas para aferir o comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022. A ratio legis dessa exclusão reside no fato de que as operações de crédito consignado já possuem regramento legal específico, que estabelece mecanismos próprios de proteção aos contratantes, incluindo a limitação da margem consignável, ou seja, um percentual máximo da renda que pode ser comprometido com as parcelas. No caso dos autos, os empréstimos consignados atualmente contratados pelo autor totalizam o montante de R$ 1.486,22 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), distribuídos da seguinte forma: R$ 247,11 junto ao Banco do Brasil; R$ 79,84 junto ao Banco PAN; R$ 55,40 referentes a contrato BMC/Bradesco; R$ 502,60 junto à Caixa Econômica Federal; e R$ 305,33 junto ao Banco Bonsucesso, conforme se verifica do contracheque anexado aos autos (ID 105434695). Além desses valores, há ainda o empréstimo consignado nº 140174269 com o Banco do Brasil, cujo valor da parcela mensal é de R$ 295,94 (ID nº 110942307). Estes valores, por força do disposto no artigo 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, não influi na análise do comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo artigo 3º do mesmo decreto. Excluídas as parcelas dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, resta perquirir se as demais dívidas de consumo do autor comprometem seu mínimo existencial. Ressalta-se que o comprometimento do mínimo existencial configura pressuposto indispensável para o ajuizamento de ação voltada à repactuação de dívidas. Conforme a planilha de ID 105435329, as dívidas não consignadas totalizam R$ 2.971,30 (dois mil novecentos e setenta e um reais e trinta centavos), excluído o empréstimo consignado n. 140174269 junto ao BB no valor de R$ 295,94 reais. O autor afirma, na petição inicial (ID 109657934 - p. 2), que sua renda líquida mensal média é de R$ 4.294,53 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). No entanto, conforme contracheque juntado aos autos (ID 105434695), após os descontos legais (Singaperon, Iperon e Imposto de Renda), verifica-se uma renda líquida de R$ 5.529,51 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos). Deduzindo-se as dívidas não consignadas no valor de R$ 2.971,30 reais remanesce o montante de R$ 2.558,21 reais, quantia que se mostra superior ao parâmetro mínimo estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, a título de mínimo existencial. Ainda que assim não se entenda, caso se considere o valor total do salário líquido do autor (R$ 5.529,51) e se subtraiam primeiramente os empréstimos consignados (R$ 1.486,22), obtém-se um saldo de R$ 4.043,29 reais. Deduzindo-se desse valor as dívidas não consignadas (R$ 2.971,30), o valor remanescente seria de R$ 1.071,99 reais, montante que, igualmente, supera o limite mínimo de subsistência previsto na legislação supracitada. Diante desse contexto, observada a disposição do artigo 3º, §1º do aludido decreto e sopesadas a renda mensal do autor com os valores das dívidas que efetivamente interferem na análise do mínimo existencial, conclui-se pela inexistência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, uma vez que não há comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. Nesse sentido é o entendimento pacífico do e. TJRO: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/22. MÉRITO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repactuação judicial das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, diante da alegação de superendividamento; (ii) verificar se o Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir: 3. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não foi suscitada na fase de origem, configurando inovação recursal, sendo afastada de ofício. 4. O mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser respeitado até eventual manifestação do STF em sentido contrário, inexistindo presunção de inconstitucionalidade. 5. As dívidas oriundas de empréstimos consignados são excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme art. 4º, I, "h", do referido decreto. 6. Inexistente comprovação de comprometimento da renda líquida com dívidas impagáveis ou que coloquem em risco o sustento do recorrente e de sua família, inviável a aplicação do procedimento de repactuação compulsória. 7. A situação apresentada configura desorganização orçamentária voluntária, não sendo suficiente para justificar a atuação do Judiciário nos moldes excepcionais da Lei nº 14.181/2021. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, é norma vigente e de observância obrigatória, não havendo inconstitucionalidade manifesta. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados são excluídas da aferição do mínimo existencial. 3. A desorganização financeira pessoal, sem comprometimento comprovado do mínimo existencial, não configura superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h"; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelações Cíveis ns. 7065497-44.2023.8.22.0001, 7035452-57.2023.8.22.0001. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7067814-15.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 18/07/2025). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.567/2023. FIXAÇÃO LEGAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM R$600,00. CONSTITUCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de repactuação de dívida fundamentada nas alterações do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento. 2. Na sentença, foi extinto o processo sem resolução do mérito,sob o fundamento de que a autora não demonstrou a situação de vulnerabilidade, apesar do salário líquido percebido superior a R$600,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissibilidade da ação de repactuação de dívidas está condicionada à demonstração de superendividamento que comprometa o mínimo existencial, com base em elementos objetivos e subjetivos, incluindo a boa-fé do consumidor. 5. A autora, embora tenha demonstrado compromissos financeiros significativos, não comprovou documentalmente a impossibilidade de atender às suas necessidades básicas nem a existência de fatos extraordinários e imprevisíveis que caracterizassem o superendividamento nos moldes legais. 6. A sentença utilizou como parâmetro o Decreto n. 11.567/2023, que fixa o valor mínimo existencial em R$600,00, norma cuja constitucionalidade está sob questionamento, mas que permanece vigente e, portanto, dotada de presunção de legitimidade. 7. Ausente a comprovação de que a renda líquida disponível da autora, superior a R$600,00, inviabiliza sua subsistência, nem evidência de má-fé das instituições financeiras demandadas. 8. A boa-fé subjetiva, exigida pelo CDC reformado, pressupõe que o devedor não tenha contraído dívidas de forma voluntária e reiterada com base em expectativas irreais de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas exige demonstração documental de superendividamento real e atual, comprometendo o mínimo existencial, com observância da boa-fé subjetiva do consumidor, nos moldes do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor e Decreto n. 11.567/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023015-47.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 18/07/2025). Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A repactuação compulsória de dívidas por superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. 3. Empréstimos consignados não devem ser incluídos no cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022. D (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007240-23.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 08/04/2025). Também: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. O superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 2. Empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". 3. A mera desorganização financeira e a recorrente contratação de novos empréstimos não caracterizam superendividamento apto a justificar a repactuação compulsória das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". Jurisprudência relevante citada: (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013496-82.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 24/03/2025). É cediço que a simples existência de um alto grau de endividamento não configura, por si só, a situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Para tanto, é imprescindível a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Ademais, a lei exige a boa-fé do consumidor, e não há nos autos elementos que indiquem uma redução abrupta e imprevista da renda do autor ou uma impossibilidade efetiva de pagamento das obrigações que não decorra de suas próprias escolhas de consumo e endividamento. Constata-se que o consumidor se submeteu aos contratos de forma voluntária, manifestando sua anuência às condições propostas pelas instituições financeiras, tendo, ou devendo ter, pleno conhecimento do comprometimento de sua renda quando da pactuação dos diversos empréstimos. Os contratos celebrados com o Banco Pan, por exemplo, contêm cláusulas em que o autor declara expressamente possuir condições econômico-financeiras para pagar as obrigações sem comprometer seu sustento e o de seus dependentes (IDs 122023256 - Pág. 11 e 122023257 - Pág. 11). A concessão de crédito, embora deva ser responsável, não exime o consumidor de sua própria responsabilidade na gestão de suas finanças pessoais. Observa-se, ainda, que o autor contratou novos empréstimos junto ao Banco Pan após o ajuizamento da presente ação, conforme contratos de empréstimos consignados nº 792482404, celebrado em 14/10/2024 e 791161798, celebrado em 06/09/2024. Incumbe ao Poder Judiciário examinar as demandas judiciais alusivas à tese de superendividamento com o necessário cuidado e prudência. A admissão indiscriminada de pedidos de repactuação de dívidas sob o manto da Lei do Superendividamento, sem a rigorosa aferição dos requisitos legais e das provas acostadas, poderia acarretar significativas alterações no mercado financeiro, com potencial restrição ao crédito e encarecimento dos juros para todos os consumidores. Não se está a dizer que o instituto não deva ser concedido, mas sim que sua aplicação deve ser criteriosa, pautada na análise fática e probatória de cada caso, sob pena de generalização da sua aplicabilidade e, quiçá, de estímulo a um comportamento de endividamento desenfreado por parte de consumidores que possam antever um "benefício" na repactuação judicial compulsória. No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos objetivos trazidos pela Lei nº 14.181/2021 e pelo Decreto nº 11.150/2022 para o reconhecimento da situação de superendividamento, razão pela qual inexiste o direito à repactuação das dívidas requeridas na forma pretendida. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO SMERECKI CORREA DE FARIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Custas na forma da lei. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e das verbas honorárias que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: JULIANO SMERECKI CORREA DE FARIA, AVENIDA TIRADENTES 1897 SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADOLFO PINHEIRO 1332, - DE 852 A 1562 - LADO PAR SANTO AMARO - 04734-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 10 S.N, LOTE 13 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) - 71250-050 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 10 S/N ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) - 71250-050 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO DO BRASIL, Q SAUN Quadra 5, LOTE B TORRE I, ASA NORTE ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO
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