Perrotti Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 011411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Perrotti Sociedade De Advogados possui 73 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRO, TRF1, TJMT, TRT21, TJRJ, TJSP, TJMG, TJAM, TJCE, TJRN
Nome: PERROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001125-08.2024.5.21.0016 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: HIERICA STEFANY SOARES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce0cb1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que não fora possível viabilizar a conciliação entre os litigantes, conforme petição de ID. cbe0cc4 e despacho de ID. b314230, passo a análise de admissibilidade dos agravos de instrumento interpostos. Mantenho a decisão agravada. Recebo os agravos de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IPANGUACU
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001125-08.2024.5.21.0016 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: HIERICA STEFANY SOARES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce0cb1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que não fora possível viabilizar a conciliação entre os litigantes, conforme petição de ID. cbe0cc4 e despacho de ID. b314230, passo a análise de admissibilidade dos agravos de instrumento interpostos. Mantenho a decisão agravada. Recebo os agravos de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIERICA STEFANY SOARES DE SOUZA - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001764-31.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Wilson Perez de Carvalho Martin e outro - Vistos. Comprove a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa postal, no valor R$ 34,35 (guia FEDTJ - código 120-1). Comprovado o custeio, expeça-se carta ao sócio Francisco, no endereço de fls. 417, para que comprove a integralização do capital social. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), PERROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11411/SP), RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001102-62.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA VITORIA DE MELO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e684dbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observo que a reclamada principal manteve-se inerte após ser citada para pagar a dívida exequenda ou garantir o juízo, nos termos do art. 880 da CLT. Verifico, mais, que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo apto a garantir a presente execução. Observo, ainda, que o reclamante, diligentemente, formulou pedido de início da execução na petição de #id:1aaa220, atendendo ao disposto no artigo 878, da CLT. De pronto, indefiro o pedido de liberação de valores cautelarmente bloqueados nos autos da Ação Civil Pública nº 0001236-89.2024.5.21.0016, em trâmite perante este juízo, a fim de satisfazer o crédito reconhecido nesta demanda individual. Conforme verificado nos autos da Ação Civil Pública mencionada, a referida ação ainda não transitou em julgado, havendo recursos pendentes de apreciação quanto à admissibilidade, circunstância que revela a inexistência de título executivo judicial definitivo. Além disso, os valores bloqueados naquela ação possuem natureza acautelatória. Antecipar a destinação desses valores para execução individual específica implicaria indevida subversão da ordem processual e potencial prejuízo aos demais credores interessados, ferindo os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Posto isso, DETERMINO: 1) Proceda-se à realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face da ré, autorizada a sua reiteração, observando-se o seguinte: 1.1) Em caso de pessoa física no polo passivo, grave-se a opção para constrição de conta salário. 1.2) No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 1.3) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, proceda à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. No caso de bloqueio de valor superior, e inexistindo execução outra em trâmite em desfavor do devedor, desbloqueie-se o montante excedente, independente de decisão judicial. 1.4) Na hipótese de indisponibilidade de ativos ilíquidos ou não precificados, expeça-se ofício à instituição financeira, a fim de que seja informado a este Juízo, no prazo de 10 dias: a) a natureza do ativo bloqueado, detalhando o tipo de ativo; b) qualificação completa do agente custodiante dos referidos ativos. Caso a instituição financeira seja agente custodiante, deverá proceder à imediata liquidação dos ativos constritos, observando-se as regras do mercado financeiro. Após a liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. 1.5) Garantido o Juízo parcial ou totalmente, intime-se o devedor através de seu advogado ou via postal, quando não tiver procurador habilitado, acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores a quem de direito. 2) Infrutífera a diligência anterior, no caso de executado pessoa física, utilize-se a ferramenta PREVJUD, com o escopo de localizar vínculo empregatício ou benefício previdenciário da ré. No caso de resposta positiva, concluam-se os autos para deliberação. 3) Em seguida, caso necessário, realize-se consulta por meio do RENAJUD para verificação de veículos em nome da ré passíveis de restrição. No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 3.1) No caso de resposta positiva, insira-se a opção de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) localizados. 3.2) Em se tratando de veículo dotado de liquidez na expropriação, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, §1º, do CPC, com lavratura da certidão respectiva, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD, atribuindo-se ao bem valor provisório, correspondente à tabela FIPE. 3.3) Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção de bens para depósito judicial. Não sendo localizado o bem, intime-se o devedor para que informe, em cinco dias, o local em que se encontra o veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Ainda na hipótese de não localização do bem, expeça-se Ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal solicitando o cadastro do veículo no sistema ALERTA BRASIL/SPIA, a fim de que, uma vez localizado pela PRF, seja imediatamente retido e removido para o depósito judicial do TRT21, nos moldes do acordo de cooperação técnica firmado entre o TRT21 e a SRPF-RN. 3.4) Na impossibilidade de remoção ao depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a condição de depositário fiel , na forma do artigo 840, §1º, do CPC. Havendo recusa expressa ou tácita, o devedor será designado como depositário fiel. 3.5) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, a fim de avaliar a viabilidade da penhora, diligencie a Secretaria junto ao DETRAN, a fim de identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação. Caso se verifique que o montante de dívida fiduciária é de pequena monta, proceda-se à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, com registro da penhora junto ao RENAJUD. Fica desde já resguardado que, no caso de alienação judicial, o valor integral do credor fiduciário será pago com preferência, destinando-se o valor sobejante à presente execução. 4) Em caso de insucesso, proceda-se à pesquisa de imóveis, por meio do INFOJUD/DOI. do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e de consulta às Secretarias de Tributação conveniadas ao TRT21. Em sendo a resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 5) Ainda com o objetivo de localizar bens do devedor, em sendo o caso, consultem-se as fontes de registros de imóveis rurais (INCRA) e de créditos perante o Poder Público (https://portaldatransparencia.gov.br). Na hipótese de resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 6) Frustradas as diligências acima e, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, determina-se a inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Proceda-se, ainda, à inclusão do devedor junto ao SERASAJUD (cadastro de inadimplentes da Serasa Experian). 7) Caso infrutíferas as diligências anteriores, diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no título judicial exequendo,  intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 7.1) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. 8) A qualquer momento, satisfeito o crédito exequendo, libere-se a quantia ao exequente, com as cautelas de praxe. Após, registrem-se os pagamentos efetuados no sistema e arquive-se o processo. Cumpra-se. ACU/RN, 25 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IPANGUACU
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001102-62.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA VITORIA DE MELO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e684dbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observo que a reclamada principal manteve-se inerte após ser citada para pagar a dívida exequenda ou garantir o juízo, nos termos do art. 880 da CLT. Verifico, mais, que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo apto a garantir a presente execução. Observo, ainda, que o reclamante, diligentemente, formulou pedido de início da execução na petição de #id:1aaa220, atendendo ao disposto no artigo 878, da CLT. De pronto, indefiro o pedido de liberação de valores cautelarmente bloqueados nos autos da Ação Civil Pública nº 0001236-89.2024.5.21.0016, em trâmite perante este juízo, a fim de satisfazer o crédito reconhecido nesta demanda individual. Conforme verificado nos autos da Ação Civil Pública mencionada, a referida ação ainda não transitou em julgado, havendo recursos pendentes de apreciação quanto à admissibilidade, circunstância que revela a inexistência de título executivo judicial definitivo. Além disso, os valores bloqueados naquela ação possuem natureza acautelatória. Antecipar a destinação desses valores para execução individual específica implicaria indevida subversão da ordem processual e potencial prejuízo aos demais credores interessados, ferindo os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Posto isso, DETERMINO: 1) Proceda-se à realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face da ré, autorizada a sua reiteração, observando-se o seguinte: 1.1) Em caso de pessoa física no polo passivo, grave-se a opção para constrição de conta salário. 1.2) No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 1.3) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, proceda à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. No caso de bloqueio de valor superior, e inexistindo execução outra em trâmite em desfavor do devedor, desbloqueie-se o montante excedente, independente de decisão judicial. 1.4) Na hipótese de indisponibilidade de ativos ilíquidos ou não precificados, expeça-se ofício à instituição financeira, a fim de que seja informado a este Juízo, no prazo de 10 dias: a) a natureza do ativo bloqueado, detalhando o tipo de ativo; b) qualificação completa do agente custodiante dos referidos ativos. Caso a instituição financeira seja agente custodiante, deverá proceder à imediata liquidação dos ativos constritos, observando-se as regras do mercado financeiro. Após a liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. 1.5) Garantido o Juízo parcial ou totalmente, intime-se o devedor através de seu advogado ou via postal, quando não tiver procurador habilitado, acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores a quem de direito. 2) Infrutífera a diligência anterior, no caso de executado pessoa física, utilize-se a ferramenta PREVJUD, com o escopo de localizar vínculo empregatício ou benefício previdenciário da ré. No caso de resposta positiva, concluam-se os autos para deliberação. 3) Em seguida, caso necessário, realize-se consulta por meio do RENAJUD para verificação de veículos em nome da ré passíveis de restrição. No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 3.1) No caso de resposta positiva, insira-se a opção de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) localizados. 3.2) Em se tratando de veículo dotado de liquidez na expropriação, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, §1º, do CPC, com lavratura da certidão respectiva, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD, atribuindo-se ao bem valor provisório, correspondente à tabela FIPE. 3.3) Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção de bens para depósito judicial. Não sendo localizado o bem, intime-se o devedor para que informe, em cinco dias, o local em que se encontra o veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Ainda na hipótese de não localização do bem, expeça-se Ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal solicitando o cadastro do veículo no sistema ALERTA BRASIL/SPIA, a fim de que, uma vez localizado pela PRF, seja imediatamente retido e removido para o depósito judicial do TRT21, nos moldes do acordo de cooperação técnica firmado entre o TRT21 e a SRPF-RN. 3.4) Na impossibilidade de remoção ao depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a condição de depositário fiel , na forma do artigo 840, §1º, do CPC. Havendo recusa expressa ou tácita, o devedor será designado como depositário fiel. 3.5) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, a fim de avaliar a viabilidade da penhora, diligencie a Secretaria junto ao DETRAN, a fim de identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação. Caso se verifique que o montante de dívida fiduciária é de pequena monta, proceda-se à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, com registro da penhora junto ao RENAJUD. Fica desde já resguardado que, no caso de alienação judicial, o valor integral do credor fiduciário será pago com preferência, destinando-se o valor sobejante à presente execução. 4) Em caso de insucesso, proceda-se à pesquisa de imóveis, por meio do INFOJUD/DOI. do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e de consulta às Secretarias de Tributação conveniadas ao TRT21. Em sendo a resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 5) Ainda com o objetivo de localizar bens do devedor, em sendo o caso, consultem-se as fontes de registros de imóveis rurais (INCRA) e de créditos perante o Poder Público (https://portaldatransparencia.gov.br). Na hipótese de resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 6) Frustradas as diligências acima e, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, determina-se a inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Proceda-se, ainda, à inclusão do devedor junto ao SERASAJUD (cadastro de inadimplentes da Serasa Experian). 7) Caso infrutíferas as diligências anteriores, diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no título judicial exequendo,  intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 7.1) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. 8) A qualquer momento, satisfeito o crédito exequendo, libere-se a quantia ao exequente, com as cautelas de praxe. Após, registrem-se os pagamentos efetuados no sistema e arquive-se o processo. Cumpra-se. ACU/RN, 25 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001102-62.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA VITORIA DE MELO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e684dbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observo que a reclamada principal manteve-se inerte após ser citada para pagar a dívida exequenda ou garantir o juízo, nos termos do art. 880 da CLT. Verifico, mais, que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo apto a garantir a presente execução. Observo, ainda, que o reclamante, diligentemente, formulou pedido de início da execução na petição de #id:1aaa220, atendendo ao disposto no artigo 878, da CLT. De pronto, indefiro o pedido de liberação de valores cautelarmente bloqueados nos autos da Ação Civil Pública nº 0001236-89.2024.5.21.0016, em trâmite perante este juízo, a fim de satisfazer o crédito reconhecido nesta demanda individual. Conforme verificado nos autos da Ação Civil Pública mencionada, a referida ação ainda não transitou em julgado, havendo recursos pendentes de apreciação quanto à admissibilidade, circunstância que revela a inexistência de título executivo judicial definitivo. Além disso, os valores bloqueados naquela ação possuem natureza acautelatória. Antecipar a destinação desses valores para execução individual específica implicaria indevida subversão da ordem processual e potencial prejuízo aos demais credores interessados, ferindo os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Posto isso, DETERMINO: 1) Proceda-se à realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face da ré, autorizada a sua reiteração, observando-se o seguinte: 1.1) Em caso de pessoa física no polo passivo, grave-se a opção para constrição de conta salário. 1.2) No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 1.3) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, proceda à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. No caso de bloqueio de valor superior, e inexistindo execução outra em trâmite em desfavor do devedor, desbloqueie-se o montante excedente, independente de decisão judicial. 1.4) Na hipótese de indisponibilidade de ativos ilíquidos ou não precificados, expeça-se ofício à instituição financeira, a fim de que seja informado a este Juízo, no prazo de 10 dias: a) a natureza do ativo bloqueado, detalhando o tipo de ativo; b) qualificação completa do agente custodiante dos referidos ativos. Caso a instituição financeira seja agente custodiante, deverá proceder à imediata liquidação dos ativos constritos, observando-se as regras do mercado financeiro. Após a liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. 1.5) Garantido o Juízo parcial ou totalmente, intime-se o devedor através de seu advogado ou via postal, quando não tiver procurador habilitado, acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, liberem-se os valores a quem de direito. 2) Infrutífera a diligência anterior, no caso de executado pessoa física, utilize-se a ferramenta PREVJUD, com o escopo de localizar vínculo empregatício ou benefício previdenciário da ré. No caso de resposta positiva, concluam-se os autos para deliberação. 3) Em seguida, caso necessário, realize-se consulta por meio do RENAJUD para verificação de veículos em nome da ré passíveis de restrição. No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 3.1) No caso de resposta positiva, insira-se a opção de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) localizados. 3.2) Em se tratando de veículo dotado de liquidez na expropriação, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, §1º, do CPC, com lavratura da certidão respectiva, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD, atribuindo-se ao bem valor provisório, correspondente à tabela FIPE. 3.3) Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção de bens para depósito judicial. Não sendo localizado o bem, intime-se o devedor para que informe, em cinco dias, o local em que se encontra o veículo, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Ainda na hipótese de não localização do bem, expeça-se Ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal solicitando o cadastro do veículo no sistema ALERTA BRASIL/SPIA, a fim de que, uma vez localizado pela PRF, seja imediatamente retido e removido para o depósito judicial do TRT21, nos moldes do acordo de cooperação técnica firmado entre o TRT21 e a SRPF-RN. 3.4) Na impossibilidade de remoção ao depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a condição de depositário fiel , na forma do artigo 840, §1º, do CPC. Havendo recusa expressa ou tácita, o devedor será designado como depositário fiel. 3.5) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, a fim de avaliar a viabilidade da penhora, diligencie a Secretaria junto ao DETRAN, a fim de identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação. Caso se verifique que o montante de dívida fiduciária é de pequena monta, proceda-se à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, com registro da penhora junto ao RENAJUD. Fica desde já resguardado que, no caso de alienação judicial, o valor integral do credor fiduciário será pago com preferência, destinando-se o valor sobejante à presente execução. 4) Em caso de insucesso, proceda-se à pesquisa de imóveis, por meio do INFOJUD/DOI. do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e de consulta às Secretarias de Tributação conveniadas ao TRT21. Em sendo a resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 5) Ainda com o objetivo de localizar bens do devedor, em sendo o caso, consultem-se as fontes de registros de imóveis rurais (INCRA) e de créditos perante o Poder Público (https://portaldatransparencia.gov.br). Na hipótese de resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 6) Frustradas as diligências acima e, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, determina-se a inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Proceda-se, ainda, à inclusão do devedor junto ao SERASAJUD (cadastro de inadimplentes da Serasa Experian). 7) Caso infrutíferas as diligências anteriores, diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no título judicial exequendo,  intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 7.1) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. 8) A qualquer momento, satisfeito o crédito exequendo, libere-se a quantia ao exequente, com as cautelas de praxe. Após, registrem-se os pagamentos efetuados no sistema e arquive-se o processo. Cumpra-se. ACU/RN, 25 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DE MELO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010404-90.2025.8.26.0625 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - João Mendes de Faria - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. I - Conforme já deliberado anteriormente, este juízo segue as orientações e diretrizes da Eg. Corregedoria Geral de Justiça veiculadas pelo Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024 - p.8/9), com edição dos enunciados próprios a serem observados em hipóteses de elementos indiciários de advocacia predatória. São na mesma linha os Comunicados CG ns. 2/2017, 456/2022 e 647/2023 do NUMOPEDE, considerados em precedente no Eg. Tribunal de extinção do processo por falta de pressuposto em função do desatendimento a determinação específica a isso ligada (Apelação n. 1012565-83.2023.8.26.0224 (TJSP); Rel: Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 23/05/2024). Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, vez que não regularizada a representação processual do requerente. Insurgência do demandante. PRELIMINAR. suscitação, em contrarrazões, de advocacia predatória, por parte do causídico representante do requerente. Advocacia predatória se traduz em assertiva inerme, pois possível violação ético-profissional pode ser aventada, pela parte adversa, diretamente aos entes competentes para os coibir. MÉRITO. Juiz a quem compete, como regedor do processo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, devendo zelar, pois, pela escorreita formação do vínculo processual, no que se insere a regular representação dos litigantes. Patente a generalidade do instrumento de procuração juntado pelo requerente, fato que deflui da ausência de lindes quaisquer a que adstritos os poderes lá outorgados e da não especificação da pretensão concretamente exercitada. Fato integrante do fundamento do julgado, de que o advogado se vale do mesmo instrumento de procuração outorgado pelo requerente para ajuizar outras ações na Comarca, que não foi negado. Circunstâncias que tornam dúbia a extensão do mandato e sua valia para o manejo da ação ajuizada. Acertada a determinação da vinda de instrumento específico, para que aferida a validade do mandato outorgado, em atenção, ademais, ao Comunicado CG de nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP. Escorreita, portanto, a sentença extintiva, pois que, não atendida a ordem de apresentação de instrumento de procuração específico, acabou por remanescer irregular a representação processual do requerente, faltando ao processo pressuposto de validade, qual seja, a capacidade postulatória do pleiteante. Recurso desprovido(Apelação n. 1007628-83.2023.8.26.0077 (TJSP); Rel: Márcio Teixeira Laranjo; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 19/12/2023). EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. devolução de valores e indenização por dano moral - Descontos advindos de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) Suspeita de advocacia predatória Determinação de providências para que a autora comprovasse estar ciente da extensão e limite dos poderes outorgados ao seu causídico representante Diligência não atendida Extinção anômala mantida Multa por oposição de embargos protelatórios afastada - Recurso provido em parte. (Apelação n. 1000296-61.2024.8.26.0358; Rel: Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 28/06/2024). A medida de plena eficácia e pleno atendimento às necessidades do caso era a juntada dos instrumentos com reconhecimento da autenticidade da assinatura, em especial na declaração de conhecimento, anuência e ciência quanto às repercussões de possível sucumbência, o que não foi atendido pela parte. Também não houve atendimento à determinação de emenda do item "III" de fls. 70 no que toca à comprovação da solicitação administrativa (não atendida) de todos os contratos, correção do valor da causa e apresentação de plano factível de pagamento do débito, pois o apresentado às fls. 132/156 sequer computa a correção monetária dos valores. II Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Não há, inclusive que se determinar o recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: "EXTINÇÃO Cancelamento da distribuição, com determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Insurgência pelo autor Acolhimento Extinção da ação e cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (custas) corretamente decretada, a teor do contido no art. 290/CPC Determinação de recolhimento das custas, contudo, que merece ser revista Cancelamento da distribuição que não exige o recolhimento das custas, considerando que não formada a relação jurídico-processual, sequer havendo determinação para citação do réu Seria contraditório exigir que o autor as pagasse para extinção, quando é certo que se possuísse meios para tanto não teria dela desistido - Precedentes desta Turma julgadora e também do C. STJ Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, nos termos do presente acórdão". (TJSP; Apelação Cível 1063133-58.2021.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Há, contudo, que haver o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA HIROKI (OAB 11411/RO)
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