Sid Harta Riedel De Figueiredo
Sid Harta Riedel De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 011497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sid Harta Riedel De Figueiredo possui 62 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRT6, TJBA, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJES, TRT21, TRT2
Nome:
SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016488-28.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Nunes - Espólio - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Feres Fontes Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Nada a prover quanto ao postulado pela requerida em sua petição de fls. 565, uma vez que o comprovante de depósito a ela acostado (fls. 566) trata-se de cópia daquele juntado às fls. 394, alusivo ao recolhimento dos honorários periciais. 2. Com a observância de que as custas finais já foram recolhidas (fls. 568/569), também assim, tendo em vista que já houve a interposição de incidente de cumprimento de sentença em apenso, anote-se no sistema a extinção deste processo principal, onde se desenvolveu a fase de conhecimento, arquivando-se os presentes autos. Int. - ADV: SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (OAB 11497/SP), KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU (OAB 259844/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003770-45.2024.8.26.0071 (processo principal 1004844-54.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Gsh Engenharia Ltda - Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora on line realizada, conforme artigo 854, §3.º do CPC, cientificando-a do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dilig. - ADV: FERES FONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11497/SP), RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0002172-49.2013.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARMORARIA PEDRA BONITA LTDA EXECUTADO: TRANSPORTES G F TURVO LTDA D E C I S Ã O 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc. III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. Diligencie-se. MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001654-67.2015.5.02.0017 RECLAMANTE: ANTONIO INACIO TORRES RECLAMADO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065594d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAMELA THAIS DIAS SOUZA GASPAROTO DECISÃO Vistos. ID. c3bf1f6: Processe-se o recurso de agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente a contraminuta no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO INACIO TORRES
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0201600-67.2005.5.02.0050 RECLAMANTE: ANTONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf8829 proferida nos autos. PROCESSO: 0201600-67.2005.5.02.0050 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. PAULA DE GODOY SALLES DECISÃO Tempestivo, regular e procurador com representação nos autos. Processe-se o Agravo de Petição. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, subam os autos com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAYMUNDA DA SILVA - ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0004922-23.2010.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO JOSE FERREIRA ABREU e outros (13) Réu: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A SENTENÇA OSVALDO JOSE FERREIRA ABREU E OUTROS ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA em face de ECOS FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO. Alega que os autores eram funcionários do Banco Econômico e enquanto perdurou o vínculo empregatício foram contribuintes do demandado. O Superior tribunal de Justiça no Recurso Especial 468.402 reconheceu o direito a recalculo de expurgos. Aduz que é incontroverso o direito adquirido dos autores da correção ao FGTS. Requere a) incidência da diferença entre o percentual de 26,06%, correspondente ao IPC do mês de junho de 1987 e a LBC do mesmo mês, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulado do pagamento do percentual de 8,04% a partir de 01/07/1987, mê as mês, em parcelas vencidas e vincendas; b) incidência da diferença entre o percentual de 70,28%, correspondente ao IPC do mês de janeiro de 1989 no saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/02/89, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas; c) incidência do percentual de 84,32%, correspondente ao IPC do mês de março de 1990, no saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/04/90, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas; d) incidência do percentual de 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril de 1990, no saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/05/90, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas; O demandado apresentou contestação ID 294114511 e seguintes. Alegam preliminares. Prescrição. No mérito aduz que está adstrito a regulações estatutária. Não há relação com planos de consórcios, aplicações financeiros, FGTS ou seguros. Ao participantes que não desejaram permanecer como participantes do plano, como é o caso do presente, ficaram garantidos tão somente o Resgate. O resgate correspondia a 50% do Saldo das contribuições. Todos os autores optaram pelo resgate. Não há qualquer valor a ser restituído. Requer a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica, ID 294125603 e seguintes. Foi informado a impossibilidade do julgamento ante os pedidos realizados e deferido prazo para emenda, 478049457. O demandado aduziu que não seria possível a emenda, face a estabilidade da demanda, ID 483186790. O autor apresentou esclarecimentos, ID 484723163. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir Rejeito a preliminar de litispendência, visto que não se tratam da mesma causa de pedir e pedido, sendo que no máximo, haveria conexão. Rejeito a preliminar de coisa julgada, visto que a decisão coletiva não faz coisa julgada no direito individual, tendo em vista que não há tríplice identidade, mesmas partes, causa de pedir e pedido. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o prazo prescricional é de cinco anos, mesmo na égide do Código Civil de 1916, para o caso em discussão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ). 2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1484873 SC 2014/0253218-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015). RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1110561 SP 2008/0271751-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2009 RSSTJ vol. 41 p. 245) Reconheço a prescrição em relação aos demandantes Osvaldo José Ferreira Abreu - resgate pago em 05/08/1996; Palmira Gonsalves Santos - resgate pago em 15/07/1997; Paulo Abbehusen - resgate pago em 06/08/1993; Paulo Roberto R. Pereira - resgate pago em 06/08/1996; Raidalva Cerqueira B. Manciola - resgate pago em 09/07/1996., visto que transcorreu mais de cinco anos do resgate e da propositura da ação originária distribuída em 29/08/2003 e Extingo o presente com resolução do mérito em relação aos mesmos. NO MÉRITO. Segundo o princípio da adstrição ou congruência, o limite da sentença é o pedido, sendo defeso ao magistrado julgar aquém ou além do que foi postulado. O Código de Processo Civil adota a "teoria da substanciação", sendo que os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda. Acerca do princípio da estabilidade objetiva da demanda, o jurista Rui Porta nova refere o seguinte: O princípio da consubstanciação é um desses limites que o interesse público que rege o processo impõe às partes. A liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei [...] tanto a consubstanciação como a adstrição do juiz ao pedido da parte se referem aos termos da ação, mas um é conseqüência do outro. A consubstanciação impede que as partes alterem a causa pedir e o pedido. Já a adstrição constrange o juiz aos limites que a imutabilidade impõe ao processo [...] Entendemos o princípio da substanciação como estabilidade objetiva da lide que opera seus efeitos tanto para o autor quanto para o réu [...] Em verdade, depois da citação as partes mantém plena disponibilidade, mas devem estar de acordo. Essa liberdade vai até o saneamento do processo. Depois desse ato, incide interesse público na estabilidade objetiva e material da demanda. Logo, em nenhuma hipótese serão permitidas alterações. [...] Quanto ao réu, o princípio geral do acesso à justiça (também chamado disponibilidade) informa a ampla defesa. Na contestação, o réu pode alegar o que entender conveniente para defender-se. Depois disso, os termos da lide estabilizam-se. (PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 133-4.) Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Os pedidos que constam na inicial são: "a) incidência da diferença entre o percentual de 26,06%, correspondente ao IPC do mês de junho de 1987 e a LBC do mesmo mês, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulado do pagamento do percentual de 8,04% a partir de 01/07/1987, mê as mês, em parcelas vencidas e vincendas; b) incidência da diferença entre o percentual de 70,28%, correspondente ao IPC do mês de janeiro de 1989 no saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/02/89, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas; c) incidência do percentual de 84,32%, correspondente ao IPC do mês de março de 1990, no saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/04/90, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas; d) incidência do percentual de 44,80%, correspondente ao IPC do mês de abril de 1990, no saldos das contas vinculadas do FGTS, cumulada com o pagamento das respectivas diferenças, a partir de 01/05/90, mês a mês, em parcelas vencidas e vincendas;" Os autores foram bem claros em relação a incidência dos percentuais nos saldos das contas do FGTS. Registre-se que na petição inicial a fundamentação jurídica utilizada foi toda em relação a conta do FGTS. O limite da sentença é o pedido, sendo defeso ao magistrado julgar aquém ou além do que foi postulado. Os pedidos dos autores são os que constam na página ID 294106647, incidência de percentuais no saldo das contas vinculadas do FGTS. Após o desenvolver da ação, percebe-se que a pretensão do autor não é a conta vinculada FGTS, mas o juiz não pode de ofício acolher pretensão diversa do que não consta no pedido, para realizar uma interpretação de que o autor queria algo diferente do que realmente está expresso. Acerca do princípio da estabilidade objetiva da demanda, o jurista Rui Porta nova refere o seguinte: O princípio da consubstanciação é um desses limites que o interesse público que rege o processo impõe às partes. A liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei [...] tanto a consubstanciação como a adstrição do juiz ao pedido da parte se referem aos termos da ação, mas um é conseqüência do outro. A consubstanciação impede que as partes alterem a causa pedir e o pedido. Já a adstrição constrange o juiz aos limites que a imutabilidade impõe ao processo [...] Entendemos o princípio da substanciação como estabilidade objetiva da lide que opera seus efeitos tanto para o autor quanto para o réu [...] Em verdade, depois da citação as partes mantém plena disponibilidade, mas devem estar de acordo. Essa liberdade vai até o saneamento do processo. Depois desse ato, incide interesse público na estabilidade objetiva e material da demanda. Logo, em nenhuma hipótese serão permitidas alterações. [...] Quanto ao réu, o princípio geral do acesso à justiça (também chamado disponibilidade) informa a ampla defesa. Na contestação, o réu pode alegar o que entender conveniente para defender-se. Depois disso, os termos da lide estabilizam-se. (PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 133-4.) Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Tendo em vista os pedidos realizados e não ser o autor depositário de FGTS, o presente deve ser julgado improcedente, em relação aos autores que não tiveram a prescrição reconhecida. Deverão os autores arcarem com as custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita na comarca em que o Douto Advogado do acionado não tem escritório. Além da contestação manifestaram-se os Advogados em outras oportunidades. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcarão com custas e honorários de Advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, os autores isentos no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5002652-87.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MARVILA DA SILVA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131, ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES11497, MARYELLENN VIEIRA RAMOS - ES20466 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 69489743. MARATAÍZES-ES, 11 de julho de 2025.
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