Tardioli Lima Sociedade De Advogados

Tardioli Lima Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 011643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tardioli Lima Sociedade De Advogados possui 44 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1974 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TRT2, TRF5, TJPE, TRT10, TJSP
Nome: TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0803890-33.1985.8.26.0100 (583.00.1985.803890) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Usina Santa Olimpia Industria de Ferro e Aço Ltda - Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A - Italmagnésio Nordeste S.a. e outros - Olivio Viviani - Espólio e outros - JOSÉ RODRIGUES LIMA NETO e outros - Francisco Xavier de Sousa - - Tomaz de Aquino Lauriano e outros - Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social - Givaldo Gercino da Silva e outros - Antonio Lopes da Cruz - - Sebastião dos Santos - - José da Costa Braga - - José Antonio de Oliveira. - - Francisco Altino de Holanda - - Severino Ferreira da Silva - - Francisco Jorge da Silva. - - Joana Alves de Souza - - Manoel Alves de Oliveira - - Luís Vitalino de Sousa - - Edenir Campese Rufino - - Gonçalo Cordeiro dos Santos - - Antonio Paudarco Filho - - Moacyr Fabris Sanches - - FERNANDO EMILIO JAFET - - Ernesto Paulino Fereira - - Ananias Fernandes dos Santos - - Valdeci Andrade Amorim - - Orlando Angelo de Sena - - Antonio Carmelito da Silva - - Francisco Raimundo Rodrigues - - João Vieira Coelho. - - Almir Vieira de Carvalho - - Francisco Guedes de Figueiredo - - Antonio Pedro do Espirito Santo - - Elio Jorge - - Sergio Tonon - - Sabino Vieira Coelho - - Raimundo Ribeiro de Sousa - - Paulo Amancio de Oliveira - - Manoel Oliveira Silva - - Espólio de Valdeci Cicero da Silva - - Espólio de AGUINALDO CORDEIRO DA SILVA - - Espólio de José Rocha de Sousa - - Espólio de José Vieira - - Espólio de Jose Felipe dos Santos Neto - - Espólio de José Henrique da Silva - - José Antonio Perez Perez - - Lucia Maria de Andrade Camello - - José Paixão de Santana - - Andrade Advogados - - João Amaral Tino - - Espólio de Sebastião Rodrigues Oliveira - - João Amaral Tino. - - Francisco Xavier de Souza. - - Antonio Matos do Nascimento - - Manoel Pereira da Silva - - Rosimar Martinho de Lima - - Maria Isabel Sanches - - David Sanches - - Rute Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite. - - Nivaldo Pereira Damasceno - - Manoel Antunes Sobrinho - - Amaro Joaquim Da Silva - - Marinalva Li ma Ferreira - - Dionisio Soares Malta - - Valdeci Andrade Amorim. - - Manoel de Oliveira - - João Vieira Coelho - - José Rodrigues de Oliveira - - José Pedro Filho - - Cloves Confessor de Oliveira - - José Ribamar da Rocha - - José Vicente Simões - - Justino Agostinho Fernandes - - Pedro dos Santos Cruz - - Francisco Jorge da Silva - - Espolio de Osvaldo Garcia dos Santos - - João Ferreira Varjão - - Sebastião dos Santos. - - João Engracio de Brito - - Raimundo Tota Simião - - Maria José Dutra da Silva Augusto - - Severino Guilhermino dos Santos - - José Augusto - - Severino Ferreira da Silva. - - Edivaldo Ferreira Lima e outros - JOSÉ LUIZ NETO - - Edson Domingues da Silva - - João Raimundo dos Santos - - Antonio Cavalcante de Almeida - - Edigar Alves da Silva - - Maria Abetise Pereira da Silva - - Sebastião Justiano Gomes - - Joel Ferreira da Silva - - Renato Barbosa da Silva - - Anor Nunes da Silva - - Joana Alves de Souza. - - Geraldo de Almeida - - ADERCIO PEREIRA DE SOUSA - - Raimunda Ribeiro da Silva - - ELIAS FERREIRA DE LIMA - - Almir Vieira de Carvalho. - - Arnaud Baracho de Medeiros - - Antonio Alves de Souza - - Manoel Ferreira Varjao - - Waldemar Felisberto de Santana - - José Mota da Costa - - Eduardo Joaquim Cardoso - - José Inacio Pereira Nobre - - Francisco Domingos Antunes - - José Mauricio Nascimento Almeida - - José Rodrigues da Silva - - Catarino Jose da Silva - - Osmar Gomes Varjão - - José Moreira do Nascimento - - Itaci Constantino Souto - - Carlos Gonçalves Felix - - Nilton Ferreira da Silva - - Solon Rodrigues de Souza - - Francisco Luis da Silva - - Francisco Marques Silva - - Francisco Xavier de Sousa.. - - Eduardo Gonçalves da Silva - - José da Costa Braga. - - José Antonio de Oliveira - - Antonio Lopes da Cruz. - - Maria José da Silva - - Luciano José da Silva - - Luciane José da Silva - - José Henrique da Silva - - Antonio Paudarco Filho; - - Francisco Xavier de Souza... - - Almir Siqueira da Silva - - Elio Jorge. - - Paulo Amancio de Oliveira. - - Maria Tomas de MenesesSilva - - Antonio Ferreira Gomes - - Marlene Kosicki de Souza - - VICENTE SERGIO DE BARROS - - Edivaldo Ferreira - - Leonidas Cunha Martins - - Francisco Guedes de Figueiredo. - - Francisco Cicero da Silva - - Francisco Quirino de Brito - - Antonio Martins da Silva - - Manoel Alves de Oliveira. - - Paulo Amancio de Oliveira.. - - Manoel Dantas da Silva - - João Alves de Oliveira - - Vital da Silva Duarte - - José Fernandes Filho - - Samuel Batista de Souza - - José Santiago da Silva - - Joaquim Justiniano Gomes - - PAULO ROBERTO DA SILVA - - José Fernandes Pereira - - Josefa Pinheiro Cavalcante dos reis - - Francisco Altino de Holanda. - - Reginaldo Assis da Silva - - Espedito Assis da Silva - - Luis Manoel de Souza - - Idalicio Monteiro de olievria - - Pualo Monteiro de oliveira - - Adriana dos Santos - - Valdemar Siqueira da Silva - - Renato Jose dos Santos - - Eroltildes Alves - - ALCIDES ALVES FREIRE - - João Ferreira Varjão. - - Jesu Ribeiro - - Manoel Oliveira Silva. - - Maria Jose de Olveira - - Francisco Felix de Macedo Silva - - Manoel Gomes Pereira - - Irene Soares da Silva - - Floracy de Souza Oliveira - - Carlos Alberto de Souza Oiveira - - Rogério de Souza Oliveira - - Sandra Aparecida de Souza - - Adilson de Souza Oliveira - - Eufrasio Oliveira e outros - Lindoaldo Pereira de Oliveira e outros - Moacyr Fabris Sanches. e outros - Domingos José de Almeida - - Manoel Ribeiro Torres - - Julio Elpidio da Silva e outros - Cicero Facundo da Silva - - Miguel Silvane Borges e outros - Francisco Xavier de Souza.... - - Lindoaldo Pereira de Oliveira. - - Espólio de Juvencio Alexandre Sobral e outros - Cross Administradora Judicial - - JORGE LUIZ ESCARPINI e outros - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Bye Cupim Descupinizacao e Dedetizadora Ltda. - - Hilton Antonio Claudino - - Jose Araildes Varjão. e outros - WAGNER SOBRAL e outros - Ana Demetria Faria e outros - Ciência aos credores da falência de Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A e aos demais interessados do teor de Decisão proferida às fls. 46 dos autos nº 0056567-08.2024.8.26.0100. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. "Vistos. Prestação de contas referente ao período compreendido entre agosto/24 e janeiro/2025 apresentada pela síndica. (fls. 25/28). Cota do MP (fls. 44). Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e se intimem os credores e demais interessados para se manifestarem sobre as contas prestadas em 15 dias. Após, tornem. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2025." Nada Mais. - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 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  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000242-18.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (28) PROCESSO n.º 0000242-18.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: CONFIANCA FACILITIES MAO DE OBRA ESPECIALIZADA E SERVICOS DE MONITORAMENTO E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO : LARISSA ROCHA DE SOUZA AGRAVADO  : DAGUIMAR DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO AGRAVADO  : EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA ADVOGADO : KARLA SANTOS PORTO ADVOGADO : HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO : ALESSANDRA DUARTE MOREIRA ADVOGADO : KARINE SILVA FREITAS ADVOGADO : ROSELI DIAS VALENTIN ADVOGADO : EDNA RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO : ANTONIO MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE DANTAS CORTEZ ADVOGADO : GERCILENIO MENEZES DE SOUZA ADVOGADO : ALISSON DE SOUZA E SILVA ADVOGADO : ETIENE MARIA NERI ADVOGADO : CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES ADVOGADO : FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DAVI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO : RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEAO MARQUES ADVOGADO : REINILDE CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO : ROSALINA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO : PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO : WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO : FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO : JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO : IZABELLA REIS GOMES ADVOGADO : POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO : ROBERTA MACEDO FRAYSSAT ADVOGADO : YUMI FERREIRA SATO AMORIM ADVOGADO : PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO : MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADO : PAULO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : LAILA MUCCI MATTOS GUIMARAES ADVOGADO : JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO : EMILIANO CANDIDO POVOA AGRAVADO  : FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO : LORENNA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS ADVOGADO : VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO  : FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON AGRAVADO  : VIPASA-VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : AGROPECUÁRIA REBECA CRIAÇÃO DE GADO LTDA. ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA AGRAVADO  : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : PRISCILA LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : HUGO THEODORO DA SILVA ADVOGADO : DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO AGRAVADO  : JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO ADVOGADO : YOUSSEF ABDO MAJZOUB ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO : HEVERTON SOARES FERNANDES AGRAVADO  : CHRISTIANNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO  : AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. AGRAVADO  : FIANÇA TURISMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. AGRAVADO  : SHOPPING PENINSULA SUL ADMINISTRAÇÃO DE LOJAS LTDA - ME. AGRAVADO  : TAIF TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. AGRAVADO  : INSTITUTO JULIETA ARAUJO AGRAVADO  : CLUBE NOVITTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA - ME. AGRAVADO  : ELEIÇÃO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO FEDERAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 MARIA DE LOURDES NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : INSTITUTO DE BELEZA NOGUEIRA LTDA. AGRAVADO  : ELEICAO 2006 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2010 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : ELEICAO 2014 CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO DEPUTADO DISTRITAL AGRAVADO  : TAG LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME. AGRAVADO  : LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO : JOAO VICTOR BORGES ARAUJO AGRAVADO  : BLANCHI LAVANDERIA LTDA - ME. AGRAVADO  : BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO  : IESMAT - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO MEIO AMBIENTE E TECNOLOGIA LTDA - EPP.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. COMUNICAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos que caracterizam grupo econômico informal e se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante é juridicamente válida, à luz dos indícios de comunhão de interesses e continuidade empresarial com as sociedades originariamente executadas. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a coincidência de endereço comercial entre a agravante e as empresas executadas, o que indica continuidade da atividade econômica. 4. Há vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, sugerindo unidade de comando e comunhão de interesses. 5. Um dos executados principais possuía poderes para movimentar contas bancárias da agravante, o que demonstra ingerência direta na administração da sociedade. 6. Os documentos dos autos revelaram a contratação de ex-sócios e familiares ligados às empresas devedoras, evidenciando continuidade funcional e reaproveitamento da estrutura empresarial. 7. O confronto entre os dados indicou identidade no objeto social entre a agravante e as empresas do grupo originário, denotando continuidade operacional e possível intenção de blindagem patrimonial. 8. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, pois basta demonstrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede o cumprimento da obrigação trabalhista, conforme os arts. 2º, § 2º, da CLT, 50 do CC/2002 e 28 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, art. 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 000509-78.2020.5.10.0016, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT 03.06.2023; TRT10, AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26.02.2022; TRT10, AP 0000977-12.2019.5.10.0102, Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, j. 17.03.2021; TRT10, AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, j. 29.04.2020; TRT10, Processo 0000729-89.2018.5.10.0002, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, j. 07.05.2019, pub. 31.05.2019; TRT10, Processo 0002171-94.2012.5.10.0004, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, j. 29.06.2016, pub. 08.07.2016.     RELATÓRIO   O Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu a empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da execução (Id. 91dd529 e Id. adae265). Irresignada, a empresa interpôs Agravo de Petição (Id. d0bb184). Os exequentes apresentaram contrarrazões (Id. 51cbcea e Id.0346c9b). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. VÍNCULOS SOCIETÁRIOS, FUNCIONAIS E OPERACIONAIS. INDÍCIOS CONVERGENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A controvérsia trazida a exame diz respeito à legalidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente inclusão da empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda no polo passivo da presente execução trabalhista. A agravante sustenta que não possui vínculo com as empresas executadas, afirmando que foi regularmente constituída em 2019, que seus sócios são distintos e que sua sede, quadro funcional e atividades são autônomos. Aduz que a contratação de parentes dos antigos sócios e a eventual coincidência de endereço comercial não são suficientes para ensejar a configuração de grupo econômico ou para autorizar sua responsabilização pelos débitos da execução. Vejamos. A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Id. 91dd529), ao acolher o IDPJ, examinou detidamente os elementos presentes nos autos e apontou uma série de indícios objetivos que, em conjunto, revelam a interligação entre a empresa agravante e as sociedades anteriormente executadas, denominadas "Grupo Fiança". A sentença de origem (id. 96dbc0a) elencou, de forma clara, diversos fatores que, combinados, revelam a existência de interdependência estrutural, econômica e funcional entre a empresa agravante e as sociedades executadas. Destacam-se, entre eles, os seguintes:   (i) Coincidência de endereço comercial- A Confiança Facilities operava no mesmo endereço em que funcionavam as empresas originariamente executadas. Esse elemento não é neutro: a manutenção da sede em local idêntico àquele das empresas devedoras indica continuidade operacional e ausência de separação entre estruturas empresariais. Tal coincidência não se justifica pela mera conveniência, mas denota revezamento na titularidade da atividade econômica, com possível intuito de preservar o patrimônio de um mesmo núcleo controlador. (ii) Parentesco entre os sócios- Os sócios da Confiança Facilities possuem vínculos familiares diretos com os sócios das empresas do Grupo Fiança. A existência de laços de sangue ou afinidade entre os dirigentes das pessoas jurídicas envolvidas pode revelar comunhão de interesses e controle indireto. No contexto em análise, esse fator reforça a ideia de organização familiar da atividade econômica, típica de grupos empresariais informais. (iii) Outorga de procuração para movimentação bancária- O Sr. Christianno Nogueira Araújo, um dos executados no processo principal, recebeu poderes de sócio da Confiança Facilities para movimentar contas bancárias da empresa. Trata-se de fato objetivo e concreto, com registro documental, que evidencia interferência direta na gestão da agravante. Essa atuação ultrapassa os limites de mera colaboração eventual e revela ingerência administrativa típica de grupo econômico. (iv) Contratação de ex-sócios e familiares como empregados- A Confiança Facilities contratou como empregados pessoas ligadas diretamente aos sócios e ex-sócios do grupo originário, inclusive o próprio Leonardo, ex-sócio da empresa devedora. A contratação de pessoas estratégicas, com histórico de gestão anterior, constitui forte indício de que a nova empresa assumiu, de fato, a estrutura funcional e administrativa da anterior, ainda que sob outro CNPJ. (v) Identidade ou semelhança no objeto social- A agravante atua no mesmo segmento das empresas executadas, qual seja, prestação de serviços terceirizados e fornecimento de mão de obra. Tal identidade de atividade econômica, somada aos demais fatores, demonstra continuidade negocial. Empresas distintas, mas com a mesma finalidade econômica, mesma clientela, mesmos dirigentes de fato e mesma estrutura funcional, configuram grupo econômico por coordenação, nos termos da jurisprudência do TST.   Ora, é sabido que a formação de grupo econômico não exige, necessariamente, a identidade formal de sócios, bastando, para sua caracterização, a atuação coordenada, a comunhão de interesses e a interdependência estrutural e financeira entre as empresas, conforme disposto no art. 2º, §2º da CLT. Ainda que não haja identidade plena de sócios ou de capital, a análise do conjunto probatório permite concluir que a agravante foi estruturada como sucedânea operacional do grupo empresarial anterior, funcionando, na prática, como extensão de suas atividades, com a mesma finalidade econômica. A existência de contrato social, CNPJ próprio e separação contábil formal não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil permite o afastamento do véu da pessoa jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que se fazem presentes na hipótese dos autos, ainda que por meio de indícios robustos, válidos e suficientes nesta fase executiva. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a execução pode ser redirecionada a terceiros, inclusive empresas formalmente autônomas, quando verificada continuidade empresarial, atuação coordenada ou tentativa de ocultação patrimonial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios são responsáveis solidários pela totalidade da dívida executada, não havendo falar em limitação proporcional da responsabilidade do acionista minoritário. (AP 000509-78.2020.5.10.0016; Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior; DEJT 03/06/2023) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT C/C ARTIGOS 186, 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. Constatando-se que a transformação da devedora principal de sociedade limitada para sociedade por ações evidencia o intuito de utilizar sua natureza jurídica como obstáculo ao pagamento de dívidas, estando presente a affectio societatis como elemento subjetivo à sua formação, impõe-se a responsabilização da recorrente pela aplicação das disposições do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 275 e 283 do Código Civil. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP 0001450-72.2017.5.10.0003, Desembargador Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 26/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios deriva do fato de que a pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento do crédito exequendo, sendo, portanto, a solução para assegurar a satisfação final do crédito do trabalhador. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atinge o acionista, administrador e os membros do conselho fiscal, nos termos da lei 6404/1976, artigos 117, 158 e 165. Inexistindo elementos nos autos a excluir os agravantes da presente execução, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica deferida na origem. (AP 0000977-12.2019.5.10.0102, 1º Turma. Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, julgado em 17 de março de 2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. (AP 0003600-88.2016.5.10.0802, Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO, julgado em 29/4/2020) SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). A legislação pátria não excepciona as sociedades anônimas do alcance da mencionada teoria menor. A circunstância de decorrer da lei a responsabilidade dos sócios não afasta a possibilidade de integrarem, já na fase de conhecimento, a relação processual e figurarem, desde já, no título executivo judicial, evitando delongas e percalços na fase executória (CLT, art. 855-A; CPC, art. 134, § 2º). A responsabilidade dos administradores da sociedade pelos débitos trabalhistas da ré também é possível uma vez que o descumprimento da legislação laboral atrai a incidência da exceção prevista no inciso II do art. 158 da Lei nº 6.404/76. Neste cenário, a responsabilidade subsidiária dos acionistas e administradores ocupantes de altos cargos de gestão da empregadora deve ser reconhecida. Sentença reformada. (PROCESSO 0000729-89.2018.5.10.0002. RELATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2019. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2019) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detém a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76. (PROCESSO: 0002171-94.2012.5.10.0004. RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. DATA DE JULGAMENTO: 29/6/2016. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016)"   Nessa linha, a contratação de ex-sócios e de seus familiares, a partilha de estrutura física e a concessão de poderes para movimentação financeira indicam não mera coincidência, mas padrão de reorganização empresarial com possível intuito de blindagem. Por fim, importante lembrar que a execução trabalhista deve alcançar todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o inadimplemento dos créditos reconhecidos em juízo, especialmente quando caracterizado o uso abusivo da personalidade jurídica. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, merece máxima proteção jurisdicional. Nesse contexto, diante da demonstração de vínculos empresariais, operacionais e pessoais entre a agravante e as empresas executadas, a manutenção da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela empresa Confiança Facilities Mão de Obra Especializada e Serviços de Monitoramento e Venda de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE ARAUJO
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