Luciano Ferreira Leite

Luciano Ferreira Leite

Número da OAB: OAB/SP 011655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Ferreira Leite possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2024, atuando em TRF3, TRT24, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TRT24, TJRJ, TJSP, TJRN
Nome: LUCIANO FERREIRA LEITE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PRECATÓRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024487-58.2023.5.24.0091 AUTOR: JULIANO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: AVANCI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24dcb3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AVANCI TRANSPORTES LTDA. opõe embargos à execução em face da homologação dos cálculos de liquidação (ID 2c6062d), objetivando a modificação dos cálculos,  suspensão da execução, em razão de sua recuperação judicial.  Intimada, a parte exequente impugna os embargos sob a alegação preliminar de não cabimento dos embargos à execução para rediscutir matérias já objeto de impugnação na fase de liquidação, e , no mérito, de que o depósito recursal após a sua efetivação não mais pertenceria ao patrimônio da reclamada.  Tempestivos, merecem recebimento. É o relatório DECIDO Inicialmente, cabe dizer que prevalecia neste Regional o entendimento de que a via adequada para reformar a decisão de liquidação que enfrentou as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) seria o Agravo de Petição, sendo que, não interposto referido recurso, a decisão ficaria acobertada pela coisa julgada material e somente poderia ser desconstituída por ação rescisória. Contudo, o Pleno do C. TST, em recente julgamento, pacificou uma série de matérias, dentre elas o Tema 174 no bojo do processo RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 como Incidente de Recurso Repetitivo (30.06.2025), deliberando pela fixação da seguinte tese vinculante : "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)."  Nessa esteira, por disciplina judiciária, tenho que são cabíveis os presentes embargos.  No mérito, quanto às matérias: adicional de 80% nas horas extras noturnas e intervalo intrajornada noturno, violação da coisa julgada, extrapolação do pedido da inicial, redução ficta da jornada noturna  e da Aplicação da Súmula 264 do TST na Base de Cálculo das Verbas Apuradas,  Violação da Coisa Julgada e Extrapolação do Pedido da Inicial, adoto as razões de decidir proferidas na decisão do id.2c6062d, e rejeito os embargos no particular.   No mais, a embargante alega estar em recuperação judicial, deferida em 01/11/2024 nos autos nº 5022703-91.2024.8.13.0701, da Vara Empresarial de Uberaba/MG (ID a7a0e4c), requerendo a suspensão da execução e a devolução do depósito recursal. O depósito recursal, conforme dispõe o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações financeiras em discussão no processo judicial. Ademais, o depósito funciona como garantia para a parte credora, e contribui para a celeridade processual, uma vez que, ao garantir o pagamento do valor devido, evita-se a necessidade de novas discussões, evitando atrasos ou, o não pagamento da obrigação.  Sendo assim, após efetuado o depósito recursal, a importância não mais compõe o patrimônio da reclamada, só podendo a este ser revertido na hipótese de reforma da condenação, que não é o caso.  Por conseguinte, conheço e rejeito os Embargos à Execução opostos pela devedora.        CONCLUSÃO:  Isto posto, conheço dos Embargos à Execução e REJEITO-O, nos termos da fundamentação.   Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores a quem de direito. Havendo saldo remanescente, devolva-se à reclamada, que deverá, desde já, informar seus dados bancários para transferência eletrônica.  Intimem-se.  LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACP BIOENERGIA LTDA - AVANCI TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024487-58.2023.5.24.0091 AUTOR: JULIANO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: AVANCI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24dcb3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AVANCI TRANSPORTES LTDA. opõe embargos à execução em face da homologação dos cálculos de liquidação (ID 2c6062d), objetivando a modificação dos cálculos,  suspensão da execução, em razão de sua recuperação judicial.  Intimada, a parte exequente impugna os embargos sob a alegação preliminar de não cabimento dos embargos à execução para rediscutir matérias já objeto de impugnação na fase de liquidação, e , no mérito, de que o depósito recursal após a sua efetivação não mais pertenceria ao patrimônio da reclamada.  Tempestivos, merecem recebimento. É o relatório DECIDO Inicialmente, cabe dizer que prevalecia neste Regional o entendimento de que a via adequada para reformar a decisão de liquidação que enfrentou as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) seria o Agravo de Petição, sendo que, não interposto referido recurso, a decisão ficaria acobertada pela coisa julgada material e somente poderia ser desconstituída por ação rescisória. Contudo, o Pleno do C. TST, em recente julgamento, pacificou uma série de matérias, dentre elas o Tema 174 no bojo do processo RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 como Incidente de Recurso Repetitivo (30.06.2025), deliberando pela fixação da seguinte tese vinculante : "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)."  Nessa esteira, por disciplina judiciária, tenho que são cabíveis os presentes embargos.  No mérito, quanto às matérias: adicional de 80% nas horas extras noturnas e intervalo intrajornada noturno, violação da coisa julgada, extrapolação do pedido da inicial, redução ficta da jornada noturna  e da Aplicação da Súmula 264 do TST na Base de Cálculo das Verbas Apuradas,  Violação da Coisa Julgada e Extrapolação do Pedido da Inicial, adoto as razões de decidir proferidas na decisão do id.2c6062d, e rejeito os embargos no particular.   No mais, a embargante alega estar em recuperação judicial, deferida em 01/11/2024 nos autos nº 5022703-91.2024.8.13.0701, da Vara Empresarial de Uberaba/MG (ID a7a0e4c), requerendo a suspensão da execução e a devolução do depósito recursal. O depósito recursal, conforme dispõe o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações financeiras em discussão no processo judicial. Ademais, o depósito funciona como garantia para a parte credora, e contribui para a celeridade processual, uma vez que, ao garantir o pagamento do valor devido, evita-se a necessidade de novas discussões, evitando atrasos ou, o não pagamento da obrigação.  Sendo assim, após efetuado o depósito recursal, a importância não mais compõe o patrimônio da reclamada, só podendo a este ser revertido na hipótese de reforma da condenação, que não é o caso.  Por conseguinte, conheço e rejeito os Embargos à Execução opostos pela devedora.        CONCLUSÃO:  Isto posto, conheço dos Embargos à Execução e REJEITO-O, nos termos da fundamentação.   Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores a quem de direito. Havendo saldo remanescente, devolva-se à reclamada, que deverá, desde já, informar seus dados bancários para transferência eletrônica.  Intimem-se.  LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO TEIXEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID's 21931 e 22097 - A recuperanda e Lagoa Offshore Ltda, em complemento à manifestação conjunta de ID 21707 e considerando a decisão de ID 21923/21925 e às manifestações de ID 21972/21974 (BNDES) e 22031/22032 (MP), ressaltam que, no aditivo ao contrato de financiamento, houve a exclusão da cláusula do DIP Financing, bem como que o credor fiduciário (BNDES) anuiu ao aditivo ao contrato de afretamento da embarcação ASTRO TUPI, conforme ID 22108. Esclarecem que estão cientes de que a celebração desse contrato de afretamento não necessita de homologação por este Juízo, já que se trata de negócio jurídico atrelado ao objeto social exercido pela Astromarítima. Contudo, nesse caso especificamente, foram pactuadas algumas condições a justificar o pleito, para dar maior segurança jurídica não somente aos contratantes, mas também aos credores e terceiros interessados. Assim, requerem a homologação do contrato de afretamento acostado às ID 21718/21764, bem como do 1º Aditivo, acompanhado da carta de anuência do credor fiduciário. A AJ informa no ID 22141que, após análise do contrato de afretamento (ID 21718) e do respectivo aditivo (ID 22.099), celebrados entre a recuperanda e a empresa Lagoa Offshore Ltda., em 22.04.2025, bem como a anuência do BNDES, não se opõe a homologação do contrato de afretamento e do 1°aditivo ao contrato. Parecer do MP (ID 22153), que defende a desnecessidade de homologação do contrato por este Juízo, uma vez que o bem se encontra alienado fiduciariamente, não estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que se o domínio do navio foi alienado, transferindo-se a propriedade (temporária) fiduciária como garantia da dívida com a conservação da posse direta do devedor sobre o bem, é possível o aluguel do navio pelo possuidor direto. Não obstante, eventual discussão acerca da dispensa ou não de concordância do credor fiduciário constitui matéria estranha ao processo de recuperação judicial, devendo valer-se as partes contratantes e intervenientes da via própria. Passo a decidir. Não havendo óbice no processo da recuperação, conforme destacado pela AJ e MP, a homologação por este juízo tampouco tem o condão de gerar qualquer prejuízo. Assim, em virtude da segurança jurídica, HOMOLOGO o contrato de afretamento acostado às ID 21718/21764, bem como do 1º Aditivo, acompanhado da carta de anuência do credor fiduciário. 2) ID 22010- Ofício oriundo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no qual questiona a essencialidade do bem penhorado, para satisfação de crédito fiscal da ANVISA, representado pelo bloqueio on line que anexa. Manifestação da AJ (ID 22141) no sentido da essencialidade do bem penhorado. Manifestação do MP (ID 22153) no sentido de que não há mais qualquer obstáculo para a constrição judicial e retirada dos bens do devedor, sejam eles essenciais ou não, haja vista que a proibição das constrições judiciais e extrajudiciais ficam restritas ao período processual de suspensão das ações previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, etapa processual essa já superada na espécie, cujo feito inclusive mereceria estar encerrado por sentença em definitivo há mais de 3 (três) anos. Passo a decidir. Ainda que ultrapassado o período de suspensão ( stay period ) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, até o encerramento da recuperação. Dessa forma, o artigo 6.º, § 7-A, da Lei n.º 11.101/2005 é inaplicável, na medida em que o os bens de capital cuja constrição é submetida ao controle por parte do juízo recuperacional são os bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa , não abrangendo valores em dinheiro, conforme jurisprudência do STJ (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). Oficie-se, informando a não essencialidade do bem. 3) ID 22141- A AJ informa ciência dos autos negativos nos ID´s 21.988 e 22.020 e da petição da recuperanda no ID 22.051, na qual informa a realização de estudos internos, junto ao credor fiduciário, para viabilizar a nacionalização da embarcação Astro Barracuda. Aguarde-se a manifestação da recuperanda. 4) ID 22111- Ofício oriundo da 7ªVara Federal do Rio de Janeiro, no qual requer a reserva de crédito em favor do exequente Companhia Docas do Rio de Janeiro. À recuperanda e AJ. 5) ID 22120- HOMOLOGO a data de 06.08.2025, às 13h00, sugerida pelo Leiloeiro Rodrigo Portela para venda da embarcação ASTRO MERO, nos termos da cláusula 4.6 do Plano de Recuperação Judicial Consolidado, através do site de leilões online: www.portellaleiloes.com.br. 5.1) BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS já demonstrou sua expressa ciência e concordância no ID 22125. 5.2) EXPEÇAM-SE os Editais e as demais intimações pertinentes. 5.3) Dê-se ciência à recuperanda, AJ e ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000685-02.2022.8.26.0498 (processo principal 0002750-63.2005.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Francisco Assis de Queiroz - - Drauzio Antonio Paulo - Marlon Alexandre Marques Paulo e outros - Nomeio aos requeridos indicados no oficio de fls.282 a curadora indicada às fls.283, deferindo-lhe assim os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Manifeste-se a curadora especial nomeada, requerendo o que de direito. Intime-se. (republicado para constar o nome da curadora especial Dra. Cynthia) - ADV: LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO (OAB 160982/SP), CYNTHIA ANNIE JONES (OAB 161596/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), OSWALDO IANNI (OAB 20900/SP), GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP), MARIA DE FATIMA GOZZO DA SILVA (OAB 28670/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000685-02.2022.8.26.0498 (processo principal 0002750-63.2005.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Francisco Assis de Queiroz - - Drauzio Antonio Paulo - Nomeio aos requeridos indicados no oficio de fls.282 a curadora indicada às fls.283, deferindo-lhe assim os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Manifeste-se a curadora especial nomeada, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP), MARIA DE FATIMA GOZZO DA SILVA (OAB 28670/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), OSWALDO IANNI (OAB 20900/SP), LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA LUCATO (OAB 160982/SP), LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000252-96.2024.8.26.0281 (processo principal 1005397-87.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli Aparecida dos Santos - Yuri Henrique de Oliveira Santos - Relação: 0554/2025 Teor do ato: Fls. 199/200: Expeça-se a certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, conforme requerido. Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para suspensão. Advogados(s): Helio Antonio de Oliveira (OAB 11655/GO), Mayra Franco Sanchez (OAB 434282/SP) - ADV: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 11655/GO), MAYRA FRANCO SANCHEZ (OAB 434282/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000252-96.2024.8.26.0281 (processo principal 1005397-87.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli Aparecida dos Santos - Yuri Henrique de Oliveira Santos - Fls. 205/207: ciência da certidão para fins de protesto extrajudicial expedida. - ADV: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 11655/GO), MAYRA FRANCO SANCHEZ (OAB 434282/SP)
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