Regonato Sociedade De Advogados
Regonato Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 011683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regonato Sociedade De Advogados possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJMA, TJES, TRT24
Nome:
REGONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0024616-29.2020.5.24.0007 AUTOR: GUILLERMO DAVID CHAMBI MAMANI E OUTROS (207) RÉU: SAO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a132db proferido nos autos. Vistos etc. 1. A executada SÃO BENTO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 6º do CPC, peticionou (Id 4f7a242) requerendo a dilação de prazo por 120 (cento e vinte) dias para viabilizar tratativas de parcelamento de débito fiscal junto à União Federal (processo nº 0024381-06.2022.5.24.0003, no valor de R$ 612.239,59 - 2c9f8e3), bem como para análise da viabilidade de nova proposta de acordo relacionada aos créditos trabalhistas remanescente (2c9f8e3) e os recentemente incluídos neste processo-piloto (Id a3adc11), cujo valor total consolidado alcança R$1.595.355,03. Alega, ainda, que os valores atualmente bloqueados em conta judicial — R$ 627.579,23 (CEF) e R$ 85.513,91 (Banco do Brasil), totalizando R$ 713.093,14 — são insuficientes para quitação da nova carga executória. Por fim, manifesta eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, com vistas à apresentação de proposta de deságio e composição global, e requer que conste nos autos o reconhecimento da postura cooperativa e da boa-fé processual da empresa, que teria quitado integralmente os débitos trabalhistas reunidos na primeira fase deste REEF. Assim, considerando a complexidade da fase executiva atual e o elevado valor do passivo trabalhista envolvido; a postura colaborativa já evidenciada pela executada na fase anterior, com a quitação quase integral dos créditos então reunidos (2c9f8e3); o interesse deste Juízo em soluções negociadas e proporcionais à capacidade econômica da devedora; e, sobretudo, o caráter alimentar e constitucionalmente privilegiado dos créditos trabalhistas, os quais detêm precedência legal sobre os créditos de natureza fiscal (art. 186, §2º, do CTN; jurisprudência pacífica do TST e do STF); 2.1 Defiro parcialmente o pedido, para conceder à executada o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste despacho, a fim de que possa formalizar o parcelamento administrativo junto à União. 2.2. Desde já, determino a intimação dos exequentes trabalhistas da nova planilha, para que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, manifestem-se nos autos. Havendo manifestação positiva, fica autorizada a realização das respectivas audiências. 3. Paralelamente, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, determino que a Secretaria do CEPP, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à atualização do relatório de pesquisa patrimonial da executada, com identificação de bens passíveis de constrição, a fim de subsidiar futuras deliberações. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive o eventual prosseguimento do REEF com adoção dos meios coercitivos pertinentes. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS OLIVEIRA GONCALVES - BANCO DO BRASIL SA - DIOLANDA ARGUELHO - APARECIDO ALVES DE ARAUJO - KARANDA INCORPORADORA LTDA - RUTH GONCALVES DE PAULA PEREIRA - ANGELA DE OLIVEIRA BARROS - WILSON NOGUEIRA - LAIS MAIA DA CRUZ - ENZO THOBIAS JARSON PARDO - EDNALVA MAIA DA CRUZ FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001346-58.2025.8.26.0309 (processo principal 1000387-41.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adão Luiz Gomes Correia - Sdb Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento deste processo. Intime-se. - ADV: REGONATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11683/SP), MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB 156158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048970-36.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.Q.B. - Rodrigo Pereira Martins - 1. Fls. 938 - Indefiro a juntada de extrato, posto que as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente pelo interessado junto a instituição financeira, independentemente de interferência deste Juízo. 2. Assim, cumpra o exequente o ato ordinatório de fls. 935. - ADV: RICARDO MARQUES DE ABREU (OAB 11683/MT), PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2295198-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Valter Issão Patrocínio - Peticionário: Valter Issao Patrocinio - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: GUIDO SUMECK CARMINATTI (OAB: 11683/RO) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Hugo Leonardo (OAB: 252869/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832852-51.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: G. U. L. C. Advogado do(a) REQUERENTE: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - MA11683-A REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GHAEL UIRAQUITAN LOPES CAMÊLO representado por PAULINA HELENA LOPES e JOSÉ UIRAQUITAN DOS ANJOS CAMELO, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, e em dezembro de 2019 foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0), com laudo informando o quadro de atraso na linguagem, comportamento restritivo e estereotipado e prejuízo importante da interação social, relatando o prejuízo sócio comunicativo, comprometimento de atenção compartilhada, prejuízo em comunicação verbal e não verbal estereotipias motoras e verbais, alterações de processamento sensorial, eventos disruptivos e hiper foco, conforme laudos médicos em anexo (Id 120602590). Relata que faz acompanhamento multidisciplinar, com terapias variadas desde 2020, o que obteve mediante provimento judicial, por motivo de negativa de cobertura o plano de saúde, cuja ação já foi julgada procedente e arquivada (Id 120602592). Além disso, acentua que o tratamento ocorre de forma contínua e intensiva, conforme relatório médico pontuando os avanços e tratamento empreendido até então, objeto também dos relatórios das especialidades psicopedagogia, fonoaudiológica, psicomotricidade, integração sensorial, dentre outros. A parte autora informa que, em 30/04/2024, recebeu via e-mail uma notificação do plano de saúde (Id 120602593), informando sobre a intenção de rescisão unilateral do contrato, sem motivação baseada em inadimplemento ou fraude (Id 120602594 e ss), a partir de 01 de Junho de 2024, e sem sequer respeitar o prazo de 60 dias de antecedência. Diante do exposto, requer em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde seja mantido/restabelecido, visto que o cancelamento está agendado para o dia 01/06/2024 e que as guias de tratamento do requerente na clínica onde realizada o tratamento não sejam negadas, sob pena de multa. No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela, bem como pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Pede também a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi deferida (Id. 120604856). Devidamente citada, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação (Id. 122301440) alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, arguindo a ausência de responsabilidade da empresa, pois, sendo o contrato objeto da demanda da modalidade coletivo por adesão, não possui gestão sobre sua administração, inclusive quanto ao cancelamento, cobranças etc. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, aponta a previsão contratual acerca da rescisão unilateral do contrato, bem como da jurisprudência do STJ permitindo a resolução do contrato de forma unilateral com aviso prévio de 60 dias. Diz mais da impossibilidade de obrigar a ré a ofertar plano individual/familiar nos mesmos moldes do plano empresarial, já que não comercializa planos individuais/familiares. Sustenta que o autor pode realizar a portabilidade de carências para outra operadora de saúde através da estipulante e ausência de comprovação dos danos morais alegados. Protesta pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na mesma linha, igualmente citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação (Id. 124736912), em que, preliminarmente, impugna a concessão da benesse da gratuidade de justiça ao autor e suscita a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, já que não tomou a decisão de cancelar o plano. No mérito, defende que não tem responsabilidade pelo ocorrido, já que é mera administradora do plano. Também diz haver previsão contratual e normativa que possibilita a rescisão do contrato e reforça que informou ao autor acerca da portabilidade de carência. Sustentou que não houve a prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplicas às contestações (Ids. 123739610 e 127095828), onde o autor refutou os argumentos da defesa e sustentou os fatos que lhe ampararam a causa de pedir, reiterando os pedidos formulados na exordial. Através de ato ordinatório, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, tendo as partes requeridas demonstrado desinteresse e pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte Autora deixou decorrer o prazo assinalado sem manifestação, conforme certificado no Id.128551938. Cota ministerial em Id. 132342799, manifestando-se o Ministério Público pelo saneamento e organização do processo e pugnando pela inversão do ônus da prova em favor do menor litigante. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 133359428) afastando todas as preliminares suscitadas pelas rés, invertendo o ônus da prova em favor do autor, com a fixação dos pontos controvertidos. Com vista dos autos o Ministério Público apresentou parecer de mérito pela procedência dos pedidos (Id. 144442482). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608). A saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, asseguram proteção integral e prioritária à saúde de crianças e pessoas com deficiência. No caso dos autos, o autor é criança e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, conforme laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados à inicial (IDs 120602590 e seguintes). A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, mesmo em se tratando de planos coletivos, a rescisão unilateral imotivada é abusiva quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial para sua saúde ou sobrevivência. O Tema Repetitivo 1082/STJ estabelece que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da sua incolumidade física até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." No presente caso, o menor autor encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda acompanhamento permanente para desenvolvimento e qualidade de vida. A interrupção abrupta do plano de saúde, sem oferta de alternativa viável e sem a observância do prazo legal de notificação prévia de 60 dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, vigente à época da contratação, e mantida, em essência, pela RN nº 557/2022), configura conduta abusiva por parte das rés, colocando em risco a saúde e o desenvolvimento do infante. A responsabilidade das rés é solidária, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, uma como operadora (AMIL) e a outra como administradora de benefícios (QUALICORP), conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, a manutenção do plano de saúde é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a conduta das rés, ao cancelar unilateral e indevidamente o plano de saúde de uma criança em tratamento contínuo para condição complexa como o Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral. A interrupção abrupta de um serviço essencial como o plano de saúde, especialmente para um menor em condição de extrema vulnerabilidade, gera angústia, aflição e incerteza que afetam não apenas o paciente, mas toda a sua família. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir a continuidade de um tratamento vital demonstra o descaso das rés com a saúde e o bem-estar da autora, violando seus direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de plano de saúde, em casos de necessidade de tratamento médico, enseja a compensação por danos morais, pois tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta das rés, a condição de vulnerabilidade da autora, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. A responsabilidade pela reparação dos danos morais é solidária entre as rés, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme já explicitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 120604856), determinando que as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., solidariamente, mantenham o plano de saúde do autor GHAEL UIRAQUITAN LOPES CAMÊLO nas mesmas condições e coberturas originalmente contratadas, incluindo o custeio integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos para sua condição, enquanto perdurar a necessidade médica, mediante o regular pagamento das mensalidades. CONDENAR as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condeno também as requeridas ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC/15). Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para o cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias. Se não houver manifestação, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de S. Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000469-82.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: A. H. P. - Apelado: F. C. V. - Apelada: A. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. J. I. V. (Representando Menor(es)) - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente A. H. P., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA) - GUIDO SUMECK CARMINATTI (OAB: 11683/RO) - Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB: 170328/SP) - Alexandre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) - Jimmy Steenmeijer (OAB: 509658/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000469-82.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: A. H. P. - Apelado: F. C. V. - Apelada: A. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: N. J. I. V. (Representando Menor(es)) - Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providencie o recorrente A. H. P., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA) - GUIDO SUMECK CARMINATTI (OAB: 11683/RO) - Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB: 170328/SP) - Alexandre Monte Constantino (OAB: 183798/SP) - Jimmy Steenmeijer (OAB: 509658/SP) - 4º andar
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