Garcia Perez Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 011722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Garcia Perez Sociedade De Advogados possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, STJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, STJ, TJRN, TJRO
Nome: GARCIA PEREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978015/MT (2025/0238607-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADOS : PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 VITÓRIA MANZINI BONFIM SANTOS - SP434840 AGRAVANTE : VARZEA GRANDE SHOPPING S.A ADVOGADOS : MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - MT014039 USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A AGRAVADO : A M DE G S REPRESENTADO POR : MALU GOES DA SILVA ADVOGADO : JULIANO ALVES ROSA - MT011722 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7006818-48.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA, OAB nº SP312849 Polo Passivo: WILSON DOS SANTOS SILVA, SIMONE MACEDO PINHEIRO ADVOGADOS DOS REU: VICTOR HENRIQUE MAIA DE MOURA, OAB nº RO11722, JONAS PINHEIRO SILVA, OAB nº RO12519 VALOR DA CAUSA: R$ 159.345,00 DESPACHO Vistos. Considerando que a Portaria n. 122/2025-CGJ, de 15/07/2025, a qual designou este juiz corregedor permanente para proceder às correições ordinárias, designadas entre 04 e 08 de agosto de 2025, na modalidade presencial, nas Serventias Extrajudiciais desta Comarca, redesigno a audiência para o dia 11/09/2025, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência na plataforma "Google Meet", pelo link: meet.google.com/azx-hbqu-bwz, conforme determinado na decisão de ID 121331109, permanecendo inalterados os demais termos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes quinta-feira, 24 de julho de 2025 às 13:36 . Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978015/MT (2025/0238607-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADOS : PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 VITÓRIA MANZINI BONFIM SANTOS - SP434840 AGRAVANTE : VARZEA GRANDE SHOPPING S.A ADVOGADOS : MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - MT014039 USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A AGRAVADO : A M DE G S REPRESENTADO POR : MALU GOES DA SILVA ADVOGADO : JULIANO ALVES ROSA - MT011722 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0851373-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, através de seu advogados, para ciência. Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0801785-82.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA E MELO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA E MELO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, I, § 1º c/c art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição. Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como a prescrição não pode ser determinada a partir da data do saque dos valores, e sim da data em que a apelante tomou conhecimento dos desfalques. Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP da Recorrente só ocorreu quando ela recebeu os extratos detalhados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, remetendo os autos à origem, com o consequente prosseguimento do feito. Ato contínuo, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte Apelante, este Relator concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em duas vezes. Contrarrazões apresentada pela parte Apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28240672). É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito. Inicialmente, cumpre destacar que, com relação à prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso. Isto porque o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata. Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira. Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Na espécie, a parte demandante alega que trabalhou como funcionária pública, e que ao se dirigir à instituição bancária, no dia 13 de fevereiro de 2008, se deparou com uma quantia irrisória, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 anos desde que recebeu os extratos. Ocorre, como explicado anteriormente, que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata. Compulsando os autos, observa-se que, no dia 03 de agosto de 2007, foi realizado o último pagamento na conta PASEP da autora, tendo esta realizado o saque em sua conta PASEP no dia 13 de fevereiro de 2008, enquanto a propositura da presente ação somente ocorreu no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configurando-se a ocorrência da prescrição. Desta forma, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento dos extratos, porquanto a sua ciência encontra-se configurada a partir do momento em que realizou o saque dos valores constantes na conta bancária. Nesse sentido, importa destacar julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. OCORRÊNCIA. MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024). Destarte, não vejo possibilidade de as alegações da apelante serem acolhidas. Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Natal, 11 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823442-98.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA COSTA APOLINÁRIO ADVOGADAS: ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29855670) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29255039) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. 5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 26.07.2007, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional. 6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada. 7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 09.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022. Por sua vez, a recorrente sustenta violação ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pleiteando o afastamento da ocorrência da prescrição decenal. Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 28178881). Contrarrazões apresentadas, (Id. 31095826). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ do recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido Precedente Obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (Grifos acrescidos) Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, alegando que o termo inicial da prescrição deve obedecer a data do conhecimento do fato, no ano de 2024, a decisão vergastada assim consignou (Id. 29255039): [...] Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 26.07.2007 (Id 28178879), findando o prazo em 26.07.2017, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas aos 09/10/2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso II, todos do CPC. [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, quanto à este ponto em específico, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1150/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
  8. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 0819829-16.2024.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FATIMA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. PARNAMIRIM/RN, aos 14 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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