Jesuel Gomes & Gottsfritz Sociedade De Advogados
Jesuel Gomes & Gottsfritz Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesuel Gomes & Gottsfritz Sociedade De Advogados possui 197 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPR
Nome:
JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSexta Câmara Cível Agravo interno na apelação cível n. 0810857-60.2016.8.10.0001 Ref.: Proc. n. 0810857-60.2016.8.10.0001 – 10ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Nadson Costa dos Santos Advogado: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA n. 10.019) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0002507-86.2017.8.10.0032 APELANTE: JOÃO GUALBERTO VIANA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) APELADO: BANCO BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA 11.812-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Verifica-se dos autos que a Instituição Financeira atravessou a petição de informando sobre o falecimento da parte autora. Pois bem. Estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, diante da disposição legal, determino a suspensão da demanda pelo prazo de 03 (três meses) para que os herdeiros promovam a respectiva habilitação e juntem aos autos a certidão de óbito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2025 RECURSO Nº 0800142-95.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LIDER CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO FRANCA NOGUEIRA, OAB MA17187-A 2º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB SP124809-A; ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A 3º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DE CARVALHO, OAB DF25627-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: DANIEL SANTOS DUTRA ADVOGADO(A): ROSEANGELA GOMES MOREIRA MENDES, OAB MA22126; SILVANA BEZERRA BARBOSA, OAB MA24065-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1746/2025-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ADESÃO A CONSÓRCIO. TERMO DE CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: O autor contratou a empresa Líder Consultoria Ltda. com o objetivo de adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, mediante pagamento antecipado de R$ 8.125,00. Alegou que foi induzido a acreditar que o crédito seria liberado em poucos dias, não tendo ciência de que se tratava de consórcio, com contemplação apenas por sorteio ou lance. Posteriormente, verificou que havia aderido a um grupo de consórcio administrado pela Disbrave Administradora e mantido contrato com o Banco BMG. Inconformado, solicitou a rescisão e restituição imediata do valor pago. No processo, constam documentos assinados pelo autor, incluindo Termo de Ciência, declarando expressamente saber que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, e outro documento apartado reconhecendo a necessidade de aguardar a contemplação futura, nos termos do regulamento geral de consórcios. Na audiência, o autor confirmou ter recebido duas ligações telefônicas nas quais tais condições foram reiteradas. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, condenando solidariamente as requeridas à devolução integral do valor de R$ 8.125,00, corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais relativamente a cada uma das rés. Reconheceu, ainda, litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de cota de consórcio, nos termos da fundamentação acima. Condeno as Requeridas de forma solidária, a devolver o valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais), corrigido com juros de 1% ao mês, desde o pagamento, na forma da Súmula 54, do STJ e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido inicial. Condeno, ainda cada Requerida a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve rá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data. Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Condeno a primeira Requerida por litigância de má-fé, em multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil”. 1.3. A Líder Consórcios Ltda. suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 65.000,00), superando o limite legal de alçada (40 salários-mínimos), além de alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e vícios na condução da audiência. Sustentou que não houve promessa de entrega imediata da carta de crédito e que o contrato assinado previa expressamente a adesão a consórcio, com regras claras e sem vício de consentimento. Contestou a fixação de danos morais, a condenação por litigância de má-fé e requereu a remessa dos autos à Corregedoria, além da extinção do processo por incompetência do Juizado Especial. 1.4. O Banco BMG afirmou a validade do contrato de consórcio firmado com o autor, que seria pessoa capaz e plenamente ciente de suas condições. Negou qualquer promessa de crédito imediato e sustentou ausência de ilicitude ou falha na prestação de informações. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. 1.5. A Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. recorreu alegando que recebeu apenas o valor de R$ 991,26 referente à primeira parcela do consórcio, sendo indevida sua responsabilização por valores pagos a terceiros. Alegou ausência de vínculo com a empresa Líder Consultoria e inexistência de conduta ilícita. Requereu o afastamento da solidariedade e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (iii) apurar a existência de publicidade enganosa; (iv) analisar a responsabilidade civil das rés; (v) examinar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3.2. A tese de incompetência do Juizado Especial fundamentada no suposto valor global do contrato (R$ 65.000,00) não merece acolhida. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica deduzida na petição inicial, que se limitou à devolução da quantia paga (R$ 8.125,00) e ao pedido de indenização por danos morais em valor fixo, ambos dentro do teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Não há nos autos pedido de cumprimento integral do contrato que justificasse atribuir à causa o valor do crédito máximo potencial da cota de consórcio, de forma que rejeito a alegação. 3.3. O contrato firmado pelo autor foi acompanhado de Termo de Ciência e de documento apartado, nos quais ele expressamente reconheceu que a contemplação da carta de crédito ocorreria apenas por sorteio ou lance. Ademais, em audiência, declarou ter recebido duas ligações telefônicas confirmando as condições da contratação. Esses elementos afastam a alegação de vício de consentimento. 3.4. Não se verifica publicidade enganosa, pois não há prova idônea de promessa de contemplação imediata, sendo certo que o autor tinha ciência inequívoca da natureza consorcial do negócio jurídico ao qual se vinculou. 3.5. O contrato, portanto, é válido, e eventual rescisão implica aplicação da disciplina específica do consórcio, que prevê devolução das parcelas pagas somente ao término do grupo (art. 22 da Lei nº 11.795/2008). 3.6. A ausência de ato ilícito ou de constrangimento indevido afasta o pedido de indenização por dano moral, pois eventual frustração de expectativa contratual não configura, por si só, violação a direito da personalidade. 3.7. Não se evidenciam elementos que caracterizem a litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., uma vez que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos nem propósito de dificultar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada para: (i) manter a validade do contrato de consórcio; (ii) determinar que eventual restituição dos valores pagos observe as regras do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, condicionada ao encerramento do grupo consorcial; (iii) excluir a condenação ao pagamento de danos morais; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: O valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, corresponde ao proveito econômico pretendido na petição inicial e não ao valor máximo do contrato de consórcio, quando não há pedido de execução integral do crédito. A assinatura de Termos de Ciência e a confirmação telefônica da contratação demonstram que o consumidor tinha ciência inequívoca de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. A mera frustração da expectativa de contemplação imediata não configura vício de consentimento nem dano moral indenizável. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o prazo e as condições previstas no art. 22 da Lei nº 11.795/2008. 4.3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC, arts. 81 e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento parcial dos recursos, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. Acompanhou o voto do relator a Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA (Respondendo pelo 2º Cargo). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de julho de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2025 RECURSO Nº 0800142-95.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LIDER CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO FRANCA NOGUEIRA, OAB MA17187-A 2º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB SP124809-A; ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A 3º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DE CARVALHO, OAB DF25627-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: DANIEL SANTOS DUTRA ADVOGADO(A): ROSEANGELA GOMES MOREIRA MENDES, OAB MA22126; SILVANA BEZERRA BARBOSA, OAB MA24065-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1746/2025-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ADESÃO A CONSÓRCIO. TERMO DE CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: O autor contratou a empresa Líder Consultoria Ltda. com o objetivo de adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, mediante pagamento antecipado de R$ 8.125,00. Alegou que foi induzido a acreditar que o crédito seria liberado em poucos dias, não tendo ciência de que se tratava de consórcio, com contemplação apenas por sorteio ou lance. Posteriormente, verificou que havia aderido a um grupo de consórcio administrado pela Disbrave Administradora e mantido contrato com o Banco BMG. Inconformado, solicitou a rescisão e restituição imediata do valor pago. No processo, constam documentos assinados pelo autor, incluindo Termo de Ciência, declarando expressamente saber que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, e outro documento apartado reconhecendo a necessidade de aguardar a contemplação futura, nos termos do regulamento geral de consórcios. Na audiência, o autor confirmou ter recebido duas ligações telefônicas nas quais tais condições foram reiteradas. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, condenando solidariamente as requeridas à devolução integral do valor de R$ 8.125,00, corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais relativamente a cada uma das rés. Reconheceu, ainda, litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de cota de consórcio, nos termos da fundamentação acima. Condeno as Requeridas de forma solidária, a devolver o valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais), corrigido com juros de 1% ao mês, desde o pagamento, na forma da Súmula 54, do STJ e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido inicial. Condeno, ainda cada Requerida a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve rá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data. Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Condeno a primeira Requerida por litigância de má-fé, em multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil”. 1.3. A Líder Consórcios Ltda. suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 65.000,00), superando o limite legal de alçada (40 salários-mínimos), além de alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e vícios na condução da audiência. Sustentou que não houve promessa de entrega imediata da carta de crédito e que o contrato assinado previa expressamente a adesão a consórcio, com regras claras e sem vício de consentimento. Contestou a fixação de danos morais, a condenação por litigância de má-fé e requereu a remessa dos autos à Corregedoria, além da extinção do processo por incompetência do Juizado Especial. 1.4. O Banco BMG afirmou a validade do contrato de consórcio firmado com o autor, que seria pessoa capaz e plenamente ciente de suas condições. Negou qualquer promessa de crédito imediato e sustentou ausência de ilicitude ou falha na prestação de informações. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. 1.5. A Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. recorreu alegando que recebeu apenas o valor de R$ 991,26 referente à primeira parcela do consórcio, sendo indevida sua responsabilização por valores pagos a terceiros. Alegou ausência de vínculo com a empresa Líder Consultoria e inexistência de conduta ilícita. Requereu o afastamento da solidariedade e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (iii) apurar a existência de publicidade enganosa; (iv) analisar a responsabilidade civil das rés; (v) examinar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3.2. A tese de incompetência do Juizado Especial fundamentada no suposto valor global do contrato (R$ 65.000,00) não merece acolhida. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica deduzida na petição inicial, que se limitou à devolução da quantia paga (R$ 8.125,00) e ao pedido de indenização por danos morais em valor fixo, ambos dentro do teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Não há nos autos pedido de cumprimento integral do contrato que justificasse atribuir à causa o valor do crédito máximo potencial da cota de consórcio, de forma que rejeito a alegação. 3.3. O contrato firmado pelo autor foi acompanhado de Termo de Ciência e de documento apartado, nos quais ele expressamente reconheceu que a contemplação da carta de crédito ocorreria apenas por sorteio ou lance. Ademais, em audiência, declarou ter recebido duas ligações telefônicas confirmando as condições da contratação. Esses elementos afastam a alegação de vício de consentimento. 3.4. Não se verifica publicidade enganosa, pois não há prova idônea de promessa de contemplação imediata, sendo certo que o autor tinha ciência inequívoca da natureza consorcial do negócio jurídico ao qual se vinculou. 3.5. O contrato, portanto, é válido, e eventual rescisão implica aplicação da disciplina específica do consórcio, que prevê devolução das parcelas pagas somente ao término do grupo (art. 22 da Lei nº 11.795/2008). 3.6. A ausência de ato ilícito ou de constrangimento indevido afasta o pedido de indenização por dano moral, pois eventual frustração de expectativa contratual não configura, por si só, violação a direito da personalidade. 3.7. Não se evidenciam elementos que caracterizem a litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., uma vez que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos nem propósito de dificultar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada para: (i) manter a validade do contrato de consórcio; (ii) determinar que eventual restituição dos valores pagos observe as regras do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, condicionada ao encerramento do grupo consorcial; (iii) excluir a condenação ao pagamento de danos morais; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: O valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, corresponde ao proveito econômico pretendido na petição inicial e não ao valor máximo do contrato de consórcio, quando não há pedido de execução integral do crédito. A assinatura de Termos de Ciência e a confirmação telefônica da contratação demonstram que o consumidor tinha ciência inequívoca de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. A mera frustração da expectativa de contemplação imediata não configura vício de consentimento nem dano moral indenizável. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o prazo e as condições previstas no art. 22 da Lei nº 11.795/2008. 4.3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC, arts. 81 e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento parcial dos recursos, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. Acompanhou o voto do relator a Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA (Respondendo pelo 2º Cargo). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de julho de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826167-72.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BMG ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A EMBARGADA: MARIA JOSÉ CANTANHEDE LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806441-37.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 05). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0816022-78.2022.8.10.0001 Apelante: Antonia Hildelene Gomes Bringel Advogada: Gionanna Barroso Martins da Silva (OAB/SP nº 478.272-A) Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Hildelene Gomes Bringel em face da Sentença proferida pelo Juízo a quo. Instada à manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos para que sejam remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, para inclusão em pauta, considerando a natureza da lide e o sucesso das ações que têm sido implementadas visando à mediação de conflitos. Nesse sentido, dada a essência dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), de igual modo, visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que traz: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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