Simões Landim Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 011938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simões Landim Sociedade De Advogados possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJES, TJSP, TJSE, STJ
Nome: SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001054-90.2025.8.26.0659 (processo principal 1000796-63.2025.8.26.0659) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - I.B.F. - S.B.F.S. - F.G.L. - - G.G.L. - - R.G. - Nos termos da decisão retro, intimo os herdeiros do Espólio de Juliano Augusto para que se manifestem acerca do pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB 22784GO/)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000796-63.2025.8.26.0659 - Inventário - Inventário e Partilha - F.G.L. - - G.G.L. - S.B.F.S. - R.G. - Vistos. 1) Fls. 613/615 e 651/655: no que se refere ao requerimento formulado às fls. 613/615, em que os herdeiros Fernando e Giovanna alegam estarem impedidos de acessar o imóvel deixado pelo falecido genitor para retirada de pertences pessoais, e requerem providências judiciais para acesso forçado ao bem, entendo que tal controvérsia não pode ser decidida nos estreitos limites do procedimento de inventário. A pretensão veiculada, embora fundada em circunstâncias fáticas relevantes, diz respeito à posse e ao uso de bem indivisível do espólio, cuja disciplina extrapola os limites próprios deste feito. O inventário possui finalidade específica e delimitada, voltada à regularização patrimonial post mortem, apuração de bens, dívidas, meação, direitos e quinhões hereditários, não sendo via própria para dirimir litígios possessórios ou de natureza obrigacional entre herdeiros e terceiros, ou entre herdeiros e a inventariante. Ainda que os bens estejam sob administração da inventariante, eventual controvérsia quanto ao exercício da posse, à utilização do bem imóvel e ao suposto cerceamento de acesso, especialmente diante da alegada existência de direito real de habitação conferido à inventariante em outra ação judicial, demanda dilação probatória ampla e contraditório específico, o que deve ser processado por meio de ação própria. Assim, nada a deliberar nestes autos em relação à alegada vedação aos herdeiros a ingressarem no imóvel em que atualmente reside a inventariante. De qualquer forma, certo é que se espera um mínimo de civilidade dos envolvidos a fim de que, sem a necessidade de se ajuizar outra demanda, possam se acertar e viabilizar a retirada de bens pessoais dos herdeiros, cujos itens não pertencem ao espólio, frise-se. 2) Fls. 966/991: Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por Fernando Gava Loureiro e Giovanna Gava Loureiro às fls. 701/722, herdeiros do falecido Juliano Augusto Pereira Loureiro, em face da inventariante Sarah Barbosa Ferreira Souto. Os impugnantes apontam, de forma detalhada, uma série de inconsistências, omissões, condutas e atos supostamente irregulares praticados pela inventariante, requerendo a adoção de providências para saneamento do feito, bem como eventual responsabilização patrimonial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1040/1041 sobre a petição de fls. 992/995, deixando de se manifestar sobre as primeiras declarações e respectiva impugnação. Passo à análise. I - Da alegação de inexistência de reconhecimento judicial da união estável Nada a deliberar, tendo em vista que tal questão já foi enfrentada na decisão de fls. 583/586, que nomeou a Sra. Sarah inventariante, valendo ainda frisar que, embora ainda pendente decisão final na ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela inventariante, há decisão liminar naqueles autos (nº 1000826-98.2025.8.26.0659) que reconheceu, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da união estável com o falecido, deferindo à ora inventariante a tutela de urgência para lhe conferir o direito real de habitação no imóvel em que residia o casal (fls. 248/249 dos autos nº 1000826-98.2025.8.26.0659). II - Das movimentações bancárias e pagamentos sem alvará Os arts. 618, I, e 619, I, III e IV do CPC estabelecem que cabe à inventariante a administração do espólio, devendo obter autorização judicial, após ouvido o Ministério Público, para atos que importem alienação, oneração ou disposição de bens. As transferências de valores, pagamentos a terceiros e movimentações em contas bancárias do falecido, notadamente após o óbito, sem prévia autorização judicial, e após ouvido o MP e ciência dos herdeiros, configuram gestão patrimonial à margem do devido controle jurisdicional. Ainda que as despesas referidas às fls. 711/713 (que sejam do espólio, e não da pessoa jurídica - Clínica que era titularizada pelo falecido) tenham por finalidade preservar o patrimônio e administrar os bens/direitos do espólio, é imprescindível que a inventariante apresente documentação comprobatória que justifique a necessidade e urgência de cada ato e, em especial, comprove a finalidade dos repasses à própria conta pessoal, sob pena de configurar irregularidade passível de apuração em sede própria. No caso, tendo em vista a prática dos atos de administração de bens afirmada pela inventariante, consistente em pagamento de débitos do espólio e da empresa cujos direitos patrimoniais titularizados pelo falecido integra os bens deixados por ele, deverá a inventariante proceder à prestação de contas específica (art. 618, IV do CPC), em incidente apartado. Apenas após prestadas as contas a serem analisadas pelo juízo, após manifestação dos herdeiros e ouvido o Ministério Público, eventuais valores objeto da prestação de contas poderão ser incluídos nas primeiras declarações e plano de partilha. Sem prejuízo da determinação supra, fica advertida a inventariante de que a disposição de valores/bens do espólio sem autorização judicial, e após ser ouvido o MP, caracteriza violação aos deveres do inventariante, podendo ensejar eventual penalidade processual pertinente. Ainda, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, comprovando nos autos, como efetuou movimentações em contas bancárias de titularidade do de cujus sem autorização judicial: se efetuou movimentações mediante aposição de senha pessoal do falecido. III - Dos empréstimos Unicred e ausência de informação sobre seguro A ausência de juntada dos contratos de empréstimo, bem como da apólice securitária eventualmente vinculada às operações junto à Unicred, compromete a fiel apuração do passivo. Caso existente cláusula/pacto acessório de seguro por morte (seguro prestamista), sua não ativação poderá resultar em inclusão indevida de dívida no passivo hereditário. A diligência requerida pelos impugnantes para apuração junto à instituição financeira revela-se pertinente. Assim, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia integral dos contratos de empréstimos junto à instituição Sicred, bem como informe se eles têm respectivos contratos acessórios de seguro de vida, comprovando nos autos suas alegações. IV - Da dívida com equipe médica, dos reembolsos a pacientes e das rescisões trabalhistas As despesas supostamente contraídas em favor da equipe médica mencionada (Dr. Flávio e Dra. Bruna) bem como de reembolso a pacientes e despesas com pagamento de verbas trabalhistas, conforme indicado nas primeiras declarações, não se referem a obrigações do espólio, mas sim a relações jurídicas decorrentes da atividade empresarial de pessoa jurídica deixada pelo falecido. A empresa, devidamente registrada, foi arrolada no acervo hereditário, não sendo, contudo, sua administração ou de suas despesas objeto do inventário, tampouco se confundindo seu patrimônio com os bens deixados pelo falecido. Conforme estabelece o art. 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante apresentar, nas primeiras declarações, a relação completa e individualizada dos bens do espólio, bem como das dívidas ativas e passivas do falecido, com indicação de sua origem. Não se compreendem nesse rol as obrigações próprias de pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, ainda que integrada ao patrimônio do de cujus. A confusão entre as esferas patrimoniais viola, ainda, o princípio da autonomia da pessoa jurídica, previsto no art. 49-A do Código Civil. Ademais, a função do inventariante é a de zelar pelos bens do espólio, sendo-lhe atribuída a representação ativa e passiva do acervo hereditário e, nos termos do art. 620, inc IV, do CPC, a prestação das primeiras declarações deve limitar-se aos bens, direitos e dívidas que integrem efetivamente o patrimônio do autor da herança. Não cabe, portanto, a inclusão de débitos empresariais no inventário. No que diz respeito à pessoa jurídica, estabelece do § 1º do art. 620 do CPC que: 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação para o fim de determinar a exclusão, das primeiras declarações, das mencionadas despesas que dizem respeito à empresa da qual o de cujus era titular, e não ao patrimônio deixado por este. Vale destacar também que questões como eventual alienação de bens/acervo que compõe os ativos da empresa não são objeto das primeiras declarações, devendo a inventariante atentar para as disposições legais que tratam sobre a empresa da qual o de cujus era empresário individual ou sócio. V - Do pedido de reembolso pela inventariante O pedido de reembolso de R$ 19.613,92 por despesas pessoais arcadas com a manutenção do patrimônio do espólio, indicadas às fls. 716/717, não pode ser realizado nos autos de inventário, tampouco pode tal valor ser inserido como dívidas do espólio nas primeiras declarações. À luz do art. 2.020 do Código Civil, é cabível o reembolso ao herdeiro ou interessado que pagou dívidas do espólio, desde que comprovada a necessidade e a utilidade das despesas. Contudo, a discussão acerca de débitos e despesas havidos por herdeiros ou inventariantes com o autor da herança, ou com a administração dos bens do espólio, demanda dilação probatória, o que inviabilizaria seu enfrentamento no bojo do processo de inventário. Isso porque o inventário tem caráter administrativo, destinando-se a apurar os bens do falecido, saldar as dívidas do espólio e promover a partilha entre os herdeiros. Sendo procedimento de jurisdição voluntária, objetiva a administração e regularização patrimonial e sucessória do falecido. Assim, questões que exigem contraditório pleno e produção de provas, como apuração de dívidas ou reembolsos de despesas, extrapolam os limites do procedimento, devendo ser tratadas em ações próprias. Bem por isso é que há disposição legal expressa no Código de Processo Civil no sentido de questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias (arts. 627, § 3º, 628, § 2º, 641, § 2º, 643). Assim, matérias que envolvam ampla análise probatória ou que demandem um debate aprofundado sobre fatos ou direitos, como as despesas referidas, não podem ser decididas no inventário. Assim, deixo de determinar a inclusão de tais débitos como dívidas do espólio, cabendo à parte interessada, se o caso, postular o que entender de direito pela via judicial adequada. VI - Das omissões nas primeiras declarações A ausência de relação de bens relevantes (equipamentos médicos, armas, eletrônicos, equipamentos domésticos e profissionais, veículo, drone, cotas de cooperativa, entre outros), indicados pelos herdeiros Fernando Gava Loureiro e Giova Gava Loureiro (fls. 975) compromete a completude das primeiras declarações. O art. 620, inc. IV, do CPC exige que o inventariante relacione todos os bens do espólio. A omissão injustificada, além de violar tal dever, pode caracterizar hipótese legal para remoção da inventariança (art. 622, inc. VI, do CPC). No caso, intimada a se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações (fl. 1012), a inventariante não se manifestou sobre a impugnação. Assim, ela deverá, quando da apresentação de primeiras declarações retificadas, relacionar todos os bens e direitos deixados pelo de cujus, sob pena de violação das regras inerentes ao seu encargo e das consequências processuais cabíveis. VII - Da divergência nos valores do montemor Com razão os impugnantes quanto à existência de divergência de informações. Enquanto à fl. 717 há a alusão ao valor de R$ 1.191.797,36 de monte-mor, à fl. 718 há a indicação de monte-mor no valor de R$ 1.225.204,58. Também assiste razão aos impugnantes quanto à divergência nos valores relativos ao contrato de aquisição de móveis planejados, tendo em vista que a inventariante indicou o valor de R$ 30.850,00 (fl. 709) e, pelo que se depreende do documento de fls. 800/803, o preço ajustado para pagamento pelos serviços/produtos adquiridos é de R$ 47.500,00 (fl. 802). Deverá a inventariante, quando da retificação das primeiras declarações e plano de partilha, observar tais divergências, apontando os respectivos valores corretos. VIII - Do débito de cartão de crédito Os impugnantes afirmam que "há pendência relativa ao seguro vinculado ao cartão de crédito do falecido, emitido pela Porto Seguro, cujo atendimento vem sendo direcionado indevidamente à Sra. Rachel, ex-esposa do de cujus. A seguradora tem realizado cobranças e informado que não houve qualquer comunicação formal do óbito, tampouco o recebimento do atestado de óbito, condição essencial para a análise de eventual cobertura securitária e encerramento da relação contratual. " (fl. 980). Embora a inventariante haja informado a existência do débito, nas primeiras declarações apresentadas, seu dever como inventariante não se limita somente a isso, cabendo a ela a administração dos bens e dívidas do espólio, devendo, assim, informar, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre providências quanto à verificação da eventual existência de seguro para pagamento do referido débito de cartão de crédito. IX - Da venda integral dos bens para quitação de dívidas e da negociação relativa à Clínica J.L. Tais questões serão analisadas nesta decisão, quando da apreciação da petição de fls. 992/995. X - Da proposta de partilha A inventariante não indicou de forma expressa e detalhada o plano de partilha, com a indicação dos bens/direitos e dívidas deixados pelo de cujus e a indicação individualizada de qual percentual de cada bem deve ser atribuído a cada herdeiro. Assim, neste ponto também deverão ser retificadas as primeiras declarações e plano de partilha. Diante de todo o exposto, sem prejuízo das determinações supra, determino, que a inventariante apresente, no prazo prazo de 15 (quinze) dias, primeiras declarações, sanando as omissões, vícios, contradições e incorreções acima fundamentadas, bem como plano de partilha retificado, com a descrição clara do percentual de cada bem/direito/dívida cabente a cada herdeiro. No mesmo prazo, deverá esclarecer, comprovando nos autos, sobre a eventual existência de contratos de seguro para quitação de débitos de financiamento/empréstimos deixados pelo de cujus (relativos ao veículo, empréstimos, cartão de crédito). O não cumprimento das determinações supra nos seus exatos termos poderá caracterizar motivo ensejador para a pronta remoção da inventariante de seu munus. 3) Às fls. 992/995, a inventariante se manifestou, informando a existência de débito decorrente de financiamento imobiliário celebrado pelo falecido Juliano com o Banco Bradesco S/A, referente ao imóvel situado na Rua Rio das Pedras, nº 124, Vinhedo/SP, bem integrante do acervo hereditário. Afirmou que, diante do falecimento do mutuário, foi acionado o seguro por morte e invalidez previsto no contrato, mas a cobertura foi negada pela seguradora sob a alegação de doença preexistente. Diante da inadimplência das prestações, sobreveio notificação extrajudicial de possível execução com base na Lei nº 9.514/97, com risco de consolidação da propriedade em favor do credor e subsequente leilão. Relatou não haver recursos suficientes no espólio para manutenção do pagamento do financiamento, cujo saldo devedor ultrapassa R$ 1.180.000,00. Informou a existência de outros bens no acervo um terreno e um veículo cuja alienação poderia viabilizar a quitação parcial da dívida e evitar a perda do imóvel. Diante disso, requereu autorização judicial para venda do terreno e do automóvel, com destinação do produto à amortização da dívida, bem como o reconhecimento da responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento das prestações vincendas, na proporção de suas quotas hereditárias. Os herdeiros os herdeiros Fernando Gava Loureiro e Giovanna Gava Loureiro, esta menor representada por sua genitora, apresentaram manifestação de oposição ao pedido de alvará formulado pela inventariante às fls. 992/995 (fls. 1025/1031), por meio do qual se pretende a alienação de terreno e de veículo integrante do espólio, com destinação dos valores à quitação parcial de financiamento imobiliário. Sustentam que o terreno foi adquirido pelo falecido quando ainda casado com sua primeira esposa, Sra. Rachel, genitora dos herdeiros, tratando-se, portanto, de bem particular, não sujeito à meação da inventariante, cuja união estável sequer foi judicialmente reconhecida até o momento. Alegam que a venda pretendida comprometeria de modo irreversível o único bem patrimonial seguro dos filhos, notadamente da herdeira menor, sem que a medida se mostre suficiente para a quitação integral do financiamento, beneficiando, exclusivamente, a inventariante, que já obteve decisão liminar garantindo-lhe direito real de habitação sobre o imóvel financiado. Pugnaram pelo indeferimento do pedido de alvará. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1040/1041, pelo indeferimento do pedido de alvará formulado pela inventariante, entendendo que a alienação do terreno e do veículo beneficiaria exclusivamente a inventariante, em prejuízo dos herdeiros, notadamente da menor. Assinalou tratar-se de bem particular do falecido, alheio à eventual meação, e apontou indícios de má administração do espólio. Diante disso, requereu a remoção da inventariante, nos termos do art. 622, V, do CPC, com nomeação do herdeiro Fernando Gava Loureiro para o encargo. A inventariante manifestou-se às fls. 1066/1069, pleiteando o indeferimento do pedido de remoção de inventariante. Os herdeiros Fernando Gava Loureiro e Giovanna Gava Loureiro manifestaram-se às fls. 1077/1083, reiterando o indeferimento do alvará judicial para venda do terreno, postulando o não reconhecimento de sua responsabilidade financeira quanto às parcelas do financiamento do imóvel referido pela inventariante, a determinação de prestação de contas pela inventariante e ratificando o pedido de remoção da inventariante. Relatei. Decido. A - Do pedido de alvará para venda do terreno O pedido formulado pela inventariante para a alienação do terreno situado no Loteamento Residencial Altos de Vinhedo, matrícula nº 16.338 do CRI local, não comporta acolhimento. Trata-se, conforme reconhecido pela própria inventariante, de bem adquirido pelo falecido quando ainda era casado com sua ex-esposa, Sra. Rachel, genitora dos herdeiros. Cuida-se, portanto, de bem particular do de cujus, alheio a eventual meação da inventariante, cuja alegada união estável sequer foi, até o momento, objeto de reconhecimento judicial. A pretensão de alienação do referido bem, ainda que voltada à quitação parcial de financiamento do imóvel onde atualmente reside a inventariante, revela-se juridicamente inadequada e potencialmente lesiva aos interesses patrimoniais dos herdeiros, notadamente da menor impúbere representada nos autos. Por tais motivos, indefiro a expedição de alvará judicial para alienação do aludido bem imóvel. B - Da autorização para venda dos direitos sobre o veículo automotor Diversamente, o pedido de alvará para alienação do veículo GWM HAVAL H6 GT PHEV AWD, de placas SWS2H18, comporta parcial acolhimento. Consta dos autos que o referido automóvel encontra-se financiado e retido junto à concessionária, em decorrência de acidente automobilístico, sendo necessária a quitação da franquia do seguro para sua liberação, bem como o adimplemento de débitos fiscais incidentes. No caso, entendo que a alienação dos direitos sobre o aludido bem permite a administração dos bens (dívidas) do espólio, permitindo a obtenção de recurso do espólio para o pagamento, ainda que parcial e durante determinado período, dos débitos de financiamento do imóvel em que residia o de cujus, a fim de evitar a realização de procedimento de expropriação extrajudicial, o que prejudicaria inclusive interesses/direitos dos filhos herdeiros. Deste modo, reputa-se viável a alienação dos direitos do espólio sobre o veículo, mediante prévio conhecimento da instituição financeira credora, detentora da propriedade fiduciária. Assim, deve ser expedido alvará judicial autorizando a alienação dos direitos do espólio sobre o veículo GWM HAVAL H6 GT PHEV AWD, placas SWS2H18, condicionada à quitação integral do débito de financiamento (quando da alienação) e à prévia ciência da da instituição credora, que deverá ser intimada por ofício. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado diretamente ao destinatário pela inventariante, comprovando-se nos autos o protocolo de encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o alvará. C - Do pedido genérico de venda de todos os bens móveis e imóveis do espólio Sinceramente, tal pedido é, para dizer o mínimo, impertinente e inapropriado, e tangencia uma demonstração de inaptidão da inventariante para continuar exercendo seu mister. Nas primeiras declarações de fls. 701/722, a inventariante formulou pedido genérico de autorização para alienação de todos os bens móveis e imóveis que integram o acervo hereditário. Referida pretensão não se amolda à natureza da jurisdição do inventário, tampouco encontra respaldo legal. A venda de bens do espólio deve observar os requisitos do art. 619 do CPC, devendo ser pontual, motivada, justificada e submetida ao contraditório, à luz do princípio da preservação do patrimônio hereditário. Assim, fica desde já indeferido o pedido genérico de autorização para venda de todos os bens móveis e imóveis do espólio. D - Vedação à negociação da Clínica e de seus ativos Por fim, impende consignar que fica vedada, expressamente, qualquer negociação, cessão ou alienação, a qualquer título, da Clínica J.L. ou de seus ativos, até ulterior deliberação deste juízo, nos termos já fundamentados no item anterior ('C'). E - Do pedido de responsabilização dos herdeiros pelo pagamento das prestações do imóvel financiado O pedido formulado pela inventariante, no sentido de atribuir aos herdeiros a responsabilidade direta pelo pagamento das prestações vincendas do financiamento imobiliário, não merece acolhimento. De acordo com o disposto no art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança recebida, ou seja, não há responsabilidade pessoal dos herdeiros antes da partilha, nem tampouco obrigação de custear dívidas do espólio com recursos próprios. A administração do acervo hereditário, por sua vez, compete exclusivamente ao inventariante, nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe a gestão ordinária e a adoção das providências necessárias à conservação dos bens, à satisfação das dívidas e ao cumprimento das obrigações do espólio. Dessa forma, eventuais obrigações financeiras relativas ao imóvel financiado, enquanto não realizada a partilha, devem ser satisfeitas com os recursos do espólio, mediante autorização judicial, não podendo ser imputadas diretamente aos herdeiros. Ademais, eventual responsabilização proporcional dos herdeiros dependeria, necessariamente, da definição de seus quinhões hereditários em partilha homologada, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. Assim, indefiro também o pedido de reconhecimento da responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das prestações vincendas do financiamento do imóvel, devendo eventual adimplemento ser suportado pelo espólio. 4) Em relação ao pedido de remoção do inventariante, formulado pelo Ministério Público às fls. 1040/1041 e reiterado pelos herdeiros às fls. 1077/1083, deixo de conhecê-lo na via eleita. Nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante deve ser requerida mediante incidente processual próprio, que tramita em apenso aos autos do inventário, assegurando-se à parte adversa o contraditório e a ampla defesa, inclusive com produção de provas: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos doart. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Assim, inexiste, por ora, regular formação do incidente de remoção, motivo pelo qual não cabe a apreciação do pleito nos presentes autos principais, devendo eventual insurgência quanto à permanência da inventariante no encargo observar o rito previsto no referido dispositivo legal. Nada obsta, contudo, que o Ministério Público ou qualquer interessado promova o competente incidente, se assim entender pertinente. 5) Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP)
  4. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016191-98.2017.8.08.0011 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA PERITO: MARCOS ROSA COSTA INTERESSADO: ESTE JUIZO PROCURADOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A = D E S P A C H O = Considerando o aporte de esclarecimentos ao laudo pericial, INTIME-SE para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000796-63.2025.8.26.0659 - Inventário - Inventário e Partilha - F.G.L. - - G.G.L. - S.B.F.S. - R.G. - Certifico e dou fé que habilitei o patrono Dr. Paulo César junto ao sistema informatizado. - ADV: SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000796-63.2025.8.26.0659 - Inventário - Inventário e Partilha - F.G.L. - - G.G.L. - S.B.F.S. - R.G. - Ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2101336-42.2025.8.26.0000, trasladada às fls. 1047/1051. - ADV: MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), PALA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52081/SP), PALA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52081/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000796-63.2025.8.26.0659 - Inventário - Inventário e Partilha - F.G.L. - - G.G.L. - S.B.F.S. - R.G. - Ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos de nº 0001054-90.2025.8.26.0659, trasladada às fls. 1042. - ADV: SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP), SIMÕES LANDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11938/SP), PALA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52081/SP), PALA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52081/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001054-90.2025.8.26.0659 (processo principal 1000796-63.2025.8.26.0659) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - I.B.F. - S.B.F.S. - Nos termos do art. 642, § 1º, do CPC, traslade-se cópia da presente decisão para os autos de inventário processo nº 1000796-63.2025.8.26.0659, cuja homologação da partilha ficará suspensa, até ulterior decisão neste incidente. Determino, ainda, o cadastramento da inventariante do processo nº 1000796-63.2025.8.26.0659 nestes autos, intimando-se o Espólio de Juliano Augusto Pereira Loureiro, na pessoa de sua inventariante, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB 22784GO/), GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)
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