Lopes Gonçales E Petito Sociedade De Advogados
Lopes Gonçales E Petito Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 012130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lopes Gonçales E Petito Sociedade De Advogados possui 77 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJMG, TST, TJSP, TRT12, TRT17, TRT23, TRT3
Nome:
LOPES GONÇALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000477-32.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: GABRIELA AMARAL DOS SANTOS RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e533f17 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: GUSTAVO FARIA DE FREITAS, OAB: 21172 RENZO LOPES BITTENCOURT, OAB: 20555 Advogados do RÉU: RICARDO PIRES BELLINI, OAB: 140009 ANA CAROLINA MACHADO LIMA, OAB: 12130 Dyna Hoffmann Assi Guerra, OAB: 8847 STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI, OAB: 4097 DESPACHO Honorários periciais ao final. Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito, id. 945d85e, assim como do laudo pericial, id. a21b5f9, no prazo comum de 05 dias, e para informar expressamente se pretendem produzir prova oral, sob pena de o silêncio ser presumido como negativa, devendo ser, neste caso, os autos levados à conclusão para julgamento. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) PEDRO ANTONIO GUASTI JUNIOR, CPF: 099.459.137-35 para prestar esclarecimentos no prazo de 05 dias. Registre-se que neste prazo poderão as partes formular acordo, que será imediatamente levado à apreciação do juízo. DML VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA AMARAL DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001270-49.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ANA CAROLINA NERI DE OLIVEIRA RECLAMADO: CRITAGU COMERCIO DE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6950af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA NERI DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001270-49.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ANA CAROLINA NERI DE OLIVEIRA RECLAMADO: CRITAGU COMERCIO DE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6950af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRITAGU COMERCIO DE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835828-05.2015.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARCELINO CELIO CAVALCANTI Relator:Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0835828-05.2015.8.20.5001, ajuizada(o) por MARCELINO CELIO CAVALCANTI, reconheceu a satisfação do débito exequendo e extinguiu o feito, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID 30486694), o apelante explica que a controvérsia jurídica reside na existência de erro material nos cálculos periciais homologados, o que gerou excesso de execução e consequente prejuízo à instituição bancária. Sustenta que a perícia judicial contém grave erro que culmina em excesso de execução. Primeiramente, argumenta que o perito desconsiderou depósito judicial no valor de R$ 42.047,90, realizado em 19/10/2016, o qual deveria ter sido computado nos cálculos para fins de quitação parcial da obrigação. Segundo o recorrente, o depósito judicial cessa a mora do devedor, transferindo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela correção monetária e juros. Dessa forma, o cálculo deveria ter sido atualizado somente até a data do depósito, ou seja, outubro de 2016, e não até dezembro de 2023, como procedeu o perito. O apelante aduz que a perícia incorreu em indesejável "bis in idem" ao exigir juros moratórios sobre valores já depositados e remunerados pela conta judicial. Tal procedimento configura cobrança dupla sobre o mesmo objeto, violando princípios básicos do direito obrigacional. Em segundo lugar, o Banco do Brasil S/A assevera que a perícia aplicou erroneamente a capitalização mensal dos juros moratórios. Esclarece que os juros de mora devem ser simples, calculados sobre o saldo final apurado, e não capitalizados mensalmente, prática que também contribui para o excesso do valor apurado. Informa que seu assistente técnico refez os cálculos considerando o depósito e a ausência de capitalização dos juros, encontrando valor devido de R$ 8.413,90 até 19/10/2016, em contrapartida aos R$ 63.493,66 apontados pela perícia. Tal discrepância evidencia excesso de execução de R$ 55.079,76, demonstrando a magnitude do erro cometido. Enfatiza que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que tal vício não está sujeito à preclusão, podendo ser sanado independentemente da fase processual. Argumenta que a manutenção da decisão que homologou os cálculos periciais implicaria enriquecimento ilícito da parte apelada, prática veementemente rechaçada pela ordem jurídica pátria. A cobrança de valores superiores ao efetivamente devido viola princípios fundamentais do direito civil. Questiona a autorização para levantamento de valores sem o trânsito em julgado da decisão. Ressalta a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente, conforme o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, para assegurar a reversibilidade da medida e evitar grave dano ao erário da instituição. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução. Subsidiariamente, caso seja mantida a autorização para levantamento de valores em favor do apelado, requer que tal ato seja condicionado à prestação de caução idônea. Nas contrarrazões (ID 30486700), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32093324). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso padece de vício insanável que obsta seu conhecimento, conforme se demonstrará a seguir. Primeiramente, constata-se que o apelante não logrou impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e decididos pelo juízo de origem. A sentença que reconheceu a quitação do débito fundamentou-se na homologação dos cálculos periciais realizada em decisão anterior, a qual observou rigorosamente os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial. O recorrente, contudo, não apresenta argumentação específica contra os fundamentos que embasaram o reconhecimento da extinção do feito, restringindo-se a questionar aspectos já superados no curso do processo. Ademais, e de forma ainda mais relevante, observa-se que a matéria ora suscitada pelo apelante já foi objeto de análise e decisão pelo juízo a quo em momento anterior. Com efeito, em 15 de julho de 2024, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão homologando os cálculos periciais e fixando o débito exequendo em R$ 63.493,66, após minuciosa análise das impugnações apresentadas pelas partes. Referida decisão foi devidamente impugnada pelo ora recorrente por meio de Agravo de Instrumento nº 0810581-72.2024.8.20.0000, o qual não foi conhecido por este Tribunal de Justiça. A questão relativa aos alegados erros nos cálculos periciais, incluindo a consideração do depósito judicial e a forma de aplicação dos juros moratórios, constituiu o cerne da controvérsia já decidida e submetida ao crivo do órgão revisor competente. Uma vez não conhecido o agravo de instrumento, operou-se a preclusão pro judicato sobre a matéria, vedando-se sua rediscussão em sede recursal. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Corroborando tal entendimento, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SALDO EXISTENTE NO FUNDO DE PENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA POSSUI DÉBITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS AJUSTADAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DISCUTIDO EM AÇÃO DIVERSA (REVISIONAL). PLEITO DE COMPENSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS NA AÇÃO REVISIONAL QUE ATESTARAM A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0838688-37.2019.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) A sistemática processual civil não permite que questões já decididas sejam novamente submetidas à apreciação jurisdicional sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. O instituto da preclusão pro judicato visa justamente impedir a perpetuação de controvérsias já solucionadas, conferindo estabilidade às decisões judiciais e permitindo o regular desenvolvimento do processo. Em conclusão, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A não merece conhecimento, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida e pretende rediscutir matéria já decidida e preclusa, em flagrante violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fps/arp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal da reclamada está fundada em três argumentos distintos e autônomos: a) na previsão de elastecimento dos minutos residuais nos acordos coletivos (ACT 2013/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017); b) na aplicação do art. 620 da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" e; c) na ausência de demonstração de que os acordos coletivos eram menos favoráveis. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a aplicação das CCT's 2013/2015 e 2015/2017 em detrimento dos acordos coletivos, sob o fundamento de que "as convenções coletivas de trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos". Em "obter dictum", a Corte Regional decidiu ser nulo o acordo coletivo que "exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos". 3. Fixada a ratio decidendi (aplicação das normas contidas na convenção coletiva, que à luz da teoria do conglobamento, são mais benéficas), irrelevante a discussão sobre a validade dos acordos coletivos, pois trata-se de mero reforço argumentativo. 4. Inaplicável a nova redação do art. 620 da CLT aos contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos (01/11/2013 a 02/02/2016), pois a lei não retroage para alcançar fatos jurídicos consolidados antes de sua vigência. 5. Por fim, com amparo no art. 620 da CLT, redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional consignou que as condições estabelecidas nas convenções coletivas, em seu conjunto, são mais favoráveis e, por isso, prevalecem sobre as estipuladas nos acordos coletivos de trabalho. 6. Para se chegar à conclusão diversa, é necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000798-83.2017.5.02.0254, em que é Agravante VIX LOGÍSTICA S.A. e é Agravado ALDO ALVES BONFIM. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (representação processual - fls. 953/955 e tempestividade - decisão publicada em 01/02/2024 e apelo protocolado em 15/02/2024), conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: "[...] 1 - CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS BENÉFICA EM SEU CONJUNTO. DOS DIREITOS ACESSÓRIOS ANALISADOS COM BASE NAS CONVENÇÕES COLETIVAS A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja aplicado o acordo coletivo em vez da convenção coletiva, sob a justificativa de que o acórdão regional se equivocou ao consignar que caberia à reclamada provar que os acordos coletivos seriam inservíveis, nos termos do art. 818, da CLT. Aduz que, ao decidir pela prevalência da norma mais benéfica, a Corte Regional viola o princípio da Especificidade. Indica violação dos arts. 620 e 818 da CLT e 373 do CPC. Razão não lhe assiste. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no direito do trabalho, quando há conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, aplica-se a teoria do conglobamento, onde prevalecerá a norma mais benéfica, considerada em toda a sua extensão. Nesse sentido, a jurisprudência: [...] Ademais, o acórdão regional consigna que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, em correta atenção aos termos do art. 818, II, da CLT e 373 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação dos artigos supracitados. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Diante do acima exposto, prejudicada a análise "Dos Direitos Acessórios Analisados com Base nas Convenções Coletivas. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, com esteio no art. 932 do CPC. 2 - HORAS EXTRAS DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E PRORROGAM A JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8a HORA DIÁRIA E 44a SEMANAL A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a validade e prevalência do acordo coletivo para, consequentemente, afastar a condenação de pagamento dos 30 (trinta) minutos diários que antecedem e sucedem a jornada diária como horas extraordinárias e o pagamento de horas extras além da 8a diária e 44a semanal sob a justificativa de que o acórdão regional afastou o negociado em acordo coletivo, incidindo em afronta às disposições constitucionais. Indica violação do art. 7o, XXVI, da Constituição Federal. Pois bem. Os acordos coletivos em que se ajustaram a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho tiveram sua incidência afastada pelo Tribunal Regional, por considerar a convenção coletiva mais benéfica para o reclamante, não tendo a reclamada logrado êxito no seu apelo quanto à validade do acordo coletivo. Assim, em razão do decidido no tópico anterior, resta prejudicada a análise dos temas epigrafados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." Na minuta de agravo, a reclamada alega ser válida a norma coletiva que desconsidera como tempo à disposição do empregador os minutos residuais não excedentes de 30 minutos, independente da especificação de vantagens compensatórias. Assim, requer seja observada a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Reitera ainda a aplicação do disposto no art. 620 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Nesse tocante, assevera inexistir demonstração de que o acordo coletivo era menos favorável. Por fim, aduz estar demonstrada a transcendência da matéria. Indica ofensa aos arts. 5o, II, VI, XXVI, XXXV, LIV e LV e 7o, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 2o, §2o, 59-B, parágrafo único e 620 da CLT. Colaciona aresto. Quanto ao conflito de normas aplicáveis, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL Houve por bem o MM. Juízo de origem refutar os pedidos de adicional normativo de horas extras, sessenta horas extras mensais, carta de referência, participação nos lucros e resultados e multa normativa, formulados pelo reclamante com base nas Convenções Coletivas de Trabalho encartadas à exordial. A teor da fundamentação, prevalecem os acordos coletivos de trabalho firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, mais específicos e com efeito "inter partes". Embora respeitável, o entendimento merece reparos. O princípio da aplicação da norma mais favorável orienta o Direito do Trabalho, motivo pelo qual, tendo em vista que as Convenções Coletivas de Trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos, devem ser aplicadas em detrimento dos Acordos Coletivos de Trabalho, inclusive por força do disposto no artigo 620 da CLT. Releva notar que a teoria do conglobamento não impede a aplicação da norma legal e tampouco fustiga o princípio da norma mais benéfica, até porque quem deveria comprovar a supremacia do acordo coletivo em direitos e benefícios era a reclamada e não o reclamante. Dou provimento, para determinar a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários de Santos e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial De Carga do Litoral Paulista (ID. 6086472 / ID. df6e01f). [....] Em relação aos acordos coletivos em que elastecido os minutos residuais para 30 minutos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "De todo modo, a limitação prevista no contrato de trabalho configura inequívoca afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República e ao parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. [...] Por fim, de nenhuma valia a norma coletiva que exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos. A uma, porque não é próprio das normas coletivas solapar os direitos mínimos garantidos ao trabalhador pela legislação obreira; a duas, porque não foi garantido nenhum benefício suplementar em troca da sonegação do pagamento das horas extras derivadas da não observância dos minutos residuais definidos na CLT, resultando que o negociado não prevalece sobre o legislado, ao lume da legislação vigente à época do pacto laboral. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E. Regional e a Súmula nº 366 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento a ambos os recursos." A pretensão recursal da reclamada está fundada em três argumentos distintos e autônomos: a) na previsão de elastecimento dos minutos residuais nos acordos coletivos (ACT 2013/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017); b) na aplicação do art. 620 da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" e; c) na ausência de demonstração de que os acordos coletivos eram menos favoráveis. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a aplicação das CCTs 2013/2015 e 2015/2017 em detrimento dos acordos coletivos, sob o fundamento de que "as convenções coletivas de trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos". Em "obter dictum", a Corte Regional decidiu ser nulo o acordo coletivo que "exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos". Pois bem. Fixada a ratio decidendi (aplicação das normas contidas na convenção coletiva, que à luz da teoria do conglobamento, são mais benéficas), irrelevante a discussão sobre a validade dos acordos coletivos, pois trata-se de mero reforço argumentativo. Inaplicável a nova redação do art. 620 da CLT aos contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos (01/11/2013 a 02/02/2016), pois a lei não retroage para alcançar fatos jurídicos consolidados antes de sua vigência. Por fim, com amparo no art. 620 da CLT, redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional consignou que as condições estabelecidas nas convenções coletivas, em seu conjunto, são mais favoráveis e, por isso, prevalecem sobre as estipuladas nos acordos coletivos de trabalho. Nesse aspecto, conforme consta da decisão agravada, ao aplicar a teoria do conglobamento, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Nessa linha, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 620 da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato de trabalho, "as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Tal dicção foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, mas não alcança o contrato de trabalho da reclamante, findado em 3/9/2014 ( tempus regit actum ). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a coexistência de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria profissional da reclamante, oportunidade em que entendeu que as convenções coletivas, no conjunto de suas cláusulas, ostentam condições mais vantajosas. Assim, constata-se que o acórdão foi proferido em harmonia com a legislação aplicável e com a teoria do conglobamento, sem que tenha havido o pinçamento de normas favoráveis de cada normativo. Uma vez que a decisão está amparada na análise casuística dos benefícios efetivamente concedidos por cada um dos instrumentos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11318-83.2014.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (...) ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, "somados os benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho, vê-se que suplantam os previstos nos acordos coletivos, sendo aquelas, efetivamente, mais benéficas aos empregados da categoria em geral e ao autor, em particular". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da convecção coletiva em detrimento do acordo coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-983-87.2014.5.18.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/6/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL . O Tribunal Regional manteve a aplicação das convenções coletivas trazidas na inicial, sob o fundamento de que elas são mais benéficas do que os acordos coletivos anexados pela reclamada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, na hipótese de conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-79-60.2012.5.01.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/3/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. ARTIGO 620 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À ESTABELECIDA NA LEI Nº 13.467/2017). TEORIA DO CONGLOBAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte adota o entendimento de que prevalece a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito acerca das condições estabelecidas em convenção e acordo coletivo de trabalho, segundo o qual tais normas devem ser consideradas em seu conjunto para efeito de apuração da norma mais benéfica. Inexiste, pois, óbice à aplicação do artigo 620 da CLT (vigente à época dos fatos, com redação anterior à estabelecida na Lei nº 13.467/2017), para a aplicação da norma coletiva mais benéfica ao reclamante, segundo o princípio do conglobamento. Agravo desprovido. (...) Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10883-77.2019.5.03.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/9/2023). "RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. PROVIMENTO. Da exegese do artigo 620 da CLT, tem-se que, no conflito de acordo e convenção coletiva de trabalho, deve prevalecer a norma que fora mais benéfica ao empregado, entendida essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento adotada por este colendo Tribunal Superior. No caso , o egrégio Tribunal Regional decidiu pela especificidade da norma e, portanto, não examinou qual das normas coletivas, o acordo ou a convenção, mostra-se mais favorável à reclamante. Tal aspecto é indispensável ao deslinde da causa à luz desse dispositivo. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao egrégio Colegiado Regional de origem, a fim de que aprecie o feito sob o enfoque do artigo 620 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-88000-05.2009.5.05.0031, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/3/2021). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONFLITO ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA APLICÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 620 da CLT, conforme redação anterior à Lei nº 13.467/17 - caso dos autos -, estabelece que as condições garantidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre aquelas previstas em acordo coletivo. O Regional consignou expressamente que a convenção coletiva de trabalho é mais benéfica que o acordo coletivo, invocando a teoria do conglobamento. Nesse contexto, o exame no âmbito desta Corte está restrito a essa assertiva (Súmula 126 do TST), porquanto para se reformar a decisão com o acolhimento das teses recursais seria necessário reavaliar ambos os instrumentos coletivos, o que ensejaria o revolvimento fático-probatório vedado em recurso de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-10913-20.2014.5.01.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/3/2021). "RECURSO DE REVISTA - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS TRABALHISTAS. O art. 477, §6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. A verificação em juízo da existência de eventuais diferenças de valores rescisórios não significa a mora do empregador no pagamento da rescisão contratual e não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, como ocorreu no presente caso. Em regra, a referida penalidade apenas tem cabimento quando as verbas rescisórias não satisfeitas pelo empregador no prazo legal forem incontroversas. Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE - CONFRONTO ENTRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS E OS ACORDOS COLETIVOS - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEORIA DO CONGLOBAMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu ser aplicável à espécie a convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINDIMEST-RJ e o SINTTEL-RJ, em razão da atividade preponderante da primeira reclamada, bem como em face da função, na área de teleatendimento, desenvolvida pela autora. Assim, o exame da tese recursal da primeira reclamada, no sentido de que não é representada pelo SINDIMEST-RJ, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ademais, no confronto entre as convenções coletivas e os acordos coletivos, a jurisprudência predominante nesta Corte adota o entendimento de que deve ser observada a norma mais benéfica ao trabalhador (art. 620 da CLT). Na aferição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, aplica-se a Teoria do Conglobamento, ou seja, os acordos e as convenções devem ser considerados em sua totalidade, o que foi observado pela decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-163300-27.2009.5.01.0243, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/5/2019). "RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ARTIGO 620 DA CLT . Na hipótese de coexistirem o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho na mesma categoria profissional , eventual conflito entre os dois instrumentos , se resolve com a prevalência daquele que , em seu conjunto se apresenta mais benéfico ao empregado, em homenagem à teoria do conglobamento, preconizado pelo art. 620, da CLT . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10656-26.2016.5.15.0062, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/1/2021). Assim, para examinar as alegações da reclamada, no sentido de que não demonstrado que os acordos coletivos eram menos benéficos, e chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o TRT, é necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATSum 0000496-70.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: JOSE CICERO DE LIMA E OUTROS (53) RECLAMADO: BASC INDUSTRIA COMERCIO E MANIPULACAO DE PESCADOS LTDA - ME E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 897201f proferido nos autos. DESPACHO Para permitir a liberação do valor bloqueado (R$3.499,38), intime-se a executada ROSELI para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação de valores, ficando intimados os exequentes, desde logo, para indicarem conta bancária para recebimento de valores, no prazo de 05 dias. Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, porquanto não presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC, o que não impede a inserção de sigilo em pesquisas patrimoniais realizadas, a fim de garantir efetividade à execução e proteção aos dados pessoais das executadas. Em relação à petição de ID. 383cb1d, informo que a ferramenta "Teimosinha" permanece ativa para bloqueio de numerários. Quanto ao CNIB, infiro que foi incluída indisponibilidade apenas em relação aos bens imóveis das executadas BASC, JRS, JOSÉ RENATO, VANESSA e SAULO (ID.2c4919f), motivo pelo qual determino, desde logo, a inclusão de indisponibilidade sobre os bens dos demais executados. Além disso, proceda-se à pesquisa no INFOJUD em relação às declarações do exercício de 2024, devendo ser anexadas no processo com sigilo. Determino, ainda, que esta Central junte, em sigilo, cópias dos documentos extraídos por meios dos convênios CCS e CENSEC nos processos 0000467-71.2021.5.12.0005, 0000342-86.2020.5.12.0022, 0001211-49.2020.5.12.0022, dando-se vista aos exequentes. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARIA ALEXANDRE
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATSum 0000496-70.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: JOSE CICERO DE LIMA E OUTROS (53) RECLAMADO: BASC INDUSTRIA COMERCIO E MANIPULACAO DE PESCADOS LTDA - ME E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 897201f proferido nos autos. DESPACHO Para permitir a liberação do valor bloqueado (R$3.499,38), intime-se a executada ROSELI para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação de valores, ficando intimados os exequentes, desde logo, para indicarem conta bancária para recebimento de valores, no prazo de 05 dias. Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, porquanto não presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC, o que não impede a inserção de sigilo em pesquisas patrimoniais realizadas, a fim de garantir efetividade à execução e proteção aos dados pessoais das executadas. Em relação à petição de ID. 383cb1d, informo que a ferramenta "Teimosinha" permanece ativa para bloqueio de numerários. Quanto ao CNIB, infiro que foi incluída indisponibilidade apenas em relação aos bens imóveis das executadas BASC, JRS, JOSÉ RENATO, VANESSA e SAULO (ID.2c4919f), motivo pelo qual determino, desde logo, a inclusão de indisponibilidade sobre os bens dos demais executados. Além disso, proceda-se à pesquisa no INFOJUD em relação às declarações do exercício de 2024, devendo ser anexadas no processo com sigilo. Determino, ainda, que esta Central junte, em sigilo, cópias dos documentos extraídos por meios dos convênios CCS e CENSEC nos processos 0000467-71.2021.5.12.0005, 0000342-86.2020.5.12.0022, 0001211-49.2020.5.12.0022, dando-se vista aos exequentes. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN FERREIRA DA SILVA - SUZANA SIQUEIRA - NICOLAS SIQUEIRA DA SILVA - SANDRIELE SIMOES FERREIRA - ANA FLAVIA DA SILVA DE MACEDO - JAIME PEDROSO MARQUES - JEAN PIERRE JEAN RILUS - VALTER WILLIAN PEDROSO SOARES - JACIELE MARIA DA SILVA - CLEVERSON DA SILVA PRUCHE - JOSE ABELARDO COSTA DOS SANTOS - DONIS MAXIMIANO DOS SANTOS - SOLANGE RODRIGUES APOLINARIO - ANTONIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - JANETE FRANCISCA ESTEVES - RUAANA STACY GOULART SIMOES - ADIEL BEZERRA DA SILVA - RAILTON CUNHA DE PAULA - AUREO HENRIQUE SOARES - SANDI ALESSANDRA FERREIRA - JESSICA GONCALVES DE OLIVEIRA - DEOCLE DE JESUS GONCALVES MONTEIRO - KELVIN PEREIRA MAGALHAES SANTOS - GILVANIA CARLA DA SILVA AMARO - WILSON CICERO DA SILVA PEREIRA - ROBERTA DA ROSA CORREA - JOSEILTON DA CONCEICAO XAVIER - ELIZEU PAULO DOS SANTOS - DIEGO FABRICIO SILVA DOS SANTOS - JOSE CICERO DE LIMA - CLEIDIANE LIMA COSTA - GRASIELI ALVES - SEIKE OKUDA - EMERSON SIQUEIRA - JORGE VALDIR SANTOS DA SILVA - ALTAMIRO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO CHAVES OLIVEIRA - GILCIMAR ASSUNCAO PAES - DEISE RAFAELA CARNEIRO DA SILVA - MIZAEL MACHADO MONTANHA - ANA LUCIA PEDRO DOS SANTOS - EVERALDO DA SILVA - KAILANE ANDRADE DE SOUZA - JOSE SANTINO DA SILVA - JOSE MANOEL SAGAZ - JACQUELINE SEBASTIANA DA SILVA - TATIANE WEBBER - ELISANGELA DE FRANCA DA SILVA - JOSE VALDORI CANANI - TUNEL VILSAMA - CLEIDEILCE NASCIMENTO PAZ - ALISSON DA SILVA ARAUJO - KESNEL ALCY
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