Carlos Nehring Netto

Carlos Nehring Netto

Número da OAB: OAB/SP 012232

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJAM, TJMA
Nome: CARLOS NEHRING NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0803982-62.2025.8.10.0000 Credor(a)/Cedente: A. M. S. C. Cessionário(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A Devedor(a): E. D. M. Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Trata-se de petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da ação ordinária nº 00144404820008100001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o que cabe relatar. Decido. Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública instrumentalizando a cessão (ID 44210931), a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de A. M. S. C., relativo ao crédito principal, excepcionando-se os honorários advocatícios já destacados no ofício requisitório, para o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, cuja autenticidade do referido documento fora devidamente verificada. Em que pese o pedido de pagamento superpreferencial formulado pelo advogado cadastrado nos autos, nos termos do art. 67 da Resolução nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, "Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente". Tendo em vista a realização de cessão sobre a integralidade do crédito principal, antes mesmo da análise dos pedidos de concessão da superpreferência, julgo tais pleitos prejudicados, em conformidade com o disposto na normativa supratranscrita. Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL como beneficiário do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento público de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0803982-62.2025.8.10.0000 Credor(a): A. M. S. C. Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A Devedor(a): E. D. M. DESPACHO Trata-se de precatório expedido pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, decorrente da Ação de Conhecimento nº 00144404820008100001, tendo como credor originário A. M. S. C. e como devedor o Estado do Maranhão. Sobreveio aos autos pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório pelo critério etário (ID 43209247), seguido de pedido da superpreferência em razão da condição de portador de doença grave do credor (ID 43260076). Após, juntou-se petição comunicando a Presidência do Tribunal sobre a cessão do crédito principal inscrito neste precatório (ID 44210928). Em análise ao contrato de cessão dos direitos creditórios, verificou-se que a disposição de valores se deu sobre a integralidade do crédito requisitado em nome de A. M. S. C., ressalvados os honorários contratuais já destacados no ofício requisitório, sem que tenha havido menção a eventual direito de pagamento de parcela superpreferencial. Considerando a existência de dúvidas quanto à ocorrência ou não de renúncia ao direito de superpreferência do credor ou quanto à necessidade de que a cessão considere apenas o saldo remanescente do crédito após o pagamento da parcela prioritária, determinou-se a intimação das partes, a fim de que dirimissem a controvérsia posta. Ocorre que o causídico não indicou se persiste o interesse no pagamento da parcela superpreferencial, tampouco esclareceu se a cessão do crédito se refere à integralidade dos valores requisitados para A. M. S. C. ou apenas à quantia restante após a concessão da prioridade. Apenas se manifestou pela manutenção do destaque de honorários, os quais não foram objeto de cessão. Ante o exposto, renove-se a intimação do causídico e do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, a fim de que esclareçam se a cessão ocorreu sobre todo o crédito principal ou apenas sobre o saldo remanescente, após a concessão da parcela superpreferencial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data de registro do sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0093991-04.1975.8.26.0100 (583.00.1975.093991) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Thaler Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Franz Heinz Bass - - Graham F. Parkinson e outro - Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA - Elgin S/A e outro - Espolio de HANS ISAAC e outro - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A - - Alberto Werebe e outro - PAULO VAINER - - Roberto Bernardo Feder - - Andre Vainer e outro - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A e outro - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), OSWALDO PEREIRA (OAB 8705/SP), DESIREE SEPE DE MARCO (OAB 82109/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), MARCIA CRISTINA ESCALHÃO (OAB 78275/SP), MARIO DA SILVA BRANDAO (OAB 7416/SP), MARCELO SERZEDELLO (OAB 73269/SP), PAULO DE TARSO SANTOS (OAB 6153/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), ALBERTO GUELMAN (OAB 60460/SP), EURICO LACERDA (OAB 6029/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), MARIA LUCRECIA E FACCIOLLA PAIVA (OAB 53248/SP), FRANCISCO BISERRA LEITE (OAB 46197/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP), VITOR WEREBE (OAB 34764/SP), VITOR WEREBE (OAB 34764/SP), ALVARO BENEDITO DE OLIVEIRA (OAB 33790/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), AURELIO QUARANTA (OAB 20702/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP), LUIS FELIPE MARCONDES DIAS DE QUEIROZ (OAB 357320/SP), FLAVIA LEFRERE GUIMARÃES (OAB 124443 /AC), SEBASTIAO CARNEIRO GIRALDES (OAB 3565/SP), MARCIA LIZ RAIMUNDO PANTANO (OAB 115282/SP), DANILO GALAN FAVORETTO (OAB 305566/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), NEREU MELLO (OAB 9533/SP), MARCO ANTONIO ARANTES FERREIRA (OAB 121972/SP), JAIME BECK LANDAU (OAB 64293/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), AUGUSTO CESAR CESARONI (OAB 15181/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), JULIO TAVARES SIQUEIRA (OAB 283202/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 262293/SP), CLAUDIO GONCALVES RODRIGUES (OAB 97963/SP), AMADEU AMARAL DE FRANCA PEREIRA (OAB 10012/SP), LUIZ ANTONIO CARVALHO HALEMBECK (OAB 12792/SP), ROGÉRIO VAZ UCHÔA (OAB 175864/SP), JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO (OAB 17525/SP), SYLMAR GASTON SCHWAB (OAB 16853/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANA CÉLIA BARSUGLIA DE NORONHA (OAB 162129/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO NETTO (OAB 13833/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), JOSE EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 11908/SP), ANTONIO DA SILVA VICTOR (OAB 11809/SP), JOSE ANTONIO TAYLOR MARTINS (OAB 11539/SP), ROBERTO GERMANO FREDERICO BURGDORF (OAB 11281/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), FRANCISCO AURELIO DENENO (OAB 10396/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), MARÍLIA FREIRE GALVÃO DE FRANÇA (OAB 254193/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), ROBERTO ZACLIS (OAB 28840/SP), NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), NICOLAU PEPE (OAB 2736/SP), CEZAR GIULIANO NETTO (OAB 26933/SP), NANCY FENERICH (OAB 19178/SP), OLAVO HURTADO BOTELHO (OAB 25243/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), LIONEL ZACLIS (OAB 22757/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), FERNANDA CHUEIRI WEINGRILL (OAB 203456/SP), CHRISTIANNE DAL BELLO (OAB 202529/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402396-67.1993.8.26.0053 (053.93.402396-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claridge Administradora Imobiliaria S/c Ltda - - Estrutecnica S/A - Industria Comercio e Construções - - José Eduardo Nicolau - - Lage Laminação Geral de São Paulo S/A - - Jean Haj Nicolau - - Alexandre Issa Maluf - para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2005/006724 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), THOMAZ ULYSSES DE ANDRADE GUIMARAES (OAB 66827/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP), FLAVIA BUSSAB (OAB 91790/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), GILBERTO FALCAO DE ANDRADE (OAB 71292/SP), JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB 188493/SP), JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB 188493/SP), SUELI APARECIDA SCARTONI AVELLAR FONSECA (OAB 24878/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402396-67.1993.8.26.0053 (053.93.402396-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claridge Administradora Imobiliaria S/c Ltda - - Estrutecnica S/A - Industria Comercio e Construções - - José Eduardo Nicolau - - Lage Laminação Geral de São Paulo S/A - - Jean Haj Nicolau - - Alexandre Issa Maluf - para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2005/006724 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), THOMAZ ULYSSES DE ANDRADE GUIMARAES (OAB 66827/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP), FLAVIA BUSSAB (OAB 91790/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), GILBERTO FALCAO DE ANDRADE (OAB 71292/SP), JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB 188493/SP), JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB 188493/SP), SUELI APARECIDA SCARTONI AVELLAR FONSECA (OAB 24878/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402396-67.1993.8.26.0053 (053.93.402396-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claridge Administradora Imobiliaria S/c Ltda - - Estrutecnica S/A - Industria Comercio e Construções - - José Eduardo Nicolau - - Lage Laminação Geral de São Paulo S/A - - Jean Haj Nicolau - - Alexandre Issa Maluf - para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2005/006724 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), JEAN EDUARDO BATISTA NICOLAU (OAB 261235/SP), THOMAZ ULYSSES DE ANDRADE GUIMARAES (OAB 66827/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP), FLAVIA BUSSAB (OAB 91790/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), GILBERTO FALCAO DE ANDRADE (OAB 71292/SP), JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB 188493/SP), JOÃO BURKE PASSOS FILHO (OAB 188493/SP), SUELI APARECIDA SCARTONI AVELLAR FONSECA (OAB 24878/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PRECATÓRIO Nº 0803982-62.2025.8.10.0000 Credor(a): A. M. S. C. Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A Devedor(a): E. D. M. Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A Natureza: ALIMENTAR DESPACHO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da condição de portador de doença grave do credor (ID 43260076), além de petição comunicando a Presidência do Tribunal sobre a cessão do crédito principal inscrito neste precatório (ID 44210928). Em análise ao contrato de cessão dos direitos creditórios, constato que a disposição de valores se deu sobre a integralidade do crédito requisitado em nome de A. M. S. C., sem que tenha havido menção a eventual pagamento de parcela superpreferencial. Considerando a existência de dúvidas quanto à ocorrência ou não de renúncia ao direito de superpreferência do credor ou quanto à necessidade de que a cessão considere apenas o saldo remanescente do crédito após o pagamento da parcela prioritária, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, dirimam a controvérsia posta. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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