Hermenegildo Ulian

Hermenegildo Ulian

Número da OAB: OAB/SP 012511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hermenegildo Ulian possui 372 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJRN, TJES, TJMG e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 372
Tribunais: TJRN, TJES, TJMG, TRT3, TRT7, TJSP, TRT22, TRT17, TRT5, TRT2, TRT15, TJCE, TRT6, TRT20, TST, TJSE, TJPI
Nome: HERMENEGILDO ULIAN

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
372
Últimos 90 dias
372
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (158) AGRAVO DE PETIçãO (74) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011160-92.2025.5.15.0134 AUTOR: ALEXANDRE DA GLORIA MACHADO RÉU: GHISOLFI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f232495 proferido nos autos. DESPACHO Diante da apresentação de Exceção de Incompetência pela reclamada, fica suspenso o feito até sua decisão (artigo 800, parágrafo 1º, da CLT). Intime-se o autor para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do artigo 800, parágrafo 2º, da CLT. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA GLORIA MACHADO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011160-92.2025.5.15.0134 AUTOR: ALEXANDRE DA GLORIA MACHADO RÉU: GHISOLFI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f232495 proferido nos autos. DESPACHO Diante da apresentação de Exceção de Incompetência pela reclamada, fica suspenso o feito até sua decisão (artigo 800, parágrafo 1º, da CLT). Intime-se o autor para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do artigo 800, parágrafo 2º, da CLT. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000760-64.2017.5.02.0030 RECLAMANTE: ANTONIO ROTILIO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: CASA SECA IMPERMEABILIZACOES LTDA E OUTROS (8) Destinatário: ANTONIO ROTILIO DOS SANTOS FILHO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimada para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT. Fica a parte autora ciente, desde já, que decorrido o prazo supra sem manifestação, terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e os autos serão sobrestados. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. RAFFAEL AMARAL SALIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROTILIO DOS SANTOS FILHO
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809820-20.2022.8.20.5106 Polo ativo AEDRA LIDIANE TORRES DE MEDEIROS Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, FABIO PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das rés Motoeste Motores Peças e Acessórios Oeste Ltda e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. A parte autora firmou acordo parcial com corréu adquirente do bem, reconhecendo a propriedade do veículo e requerendo sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e requereu o prosseguimento do recurso com relação às demais rés, visando ao reconhecimento de danos morais decorrentes da demora na transferência da propriedade do veículo adquirido por consórcio e vendido a terceiro, sem a devida comunicação ao DETRAN, o que resultou na inscrição do nome da autora na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as rés Motoeste Motores Peças e Acessórios Oeste Ltda e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda possuem legitimidade passiva para responder pela ausência de transferência do veículo junto ao DETRAN; e (ii) se há fundamento jurídico para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo recai sobre o vendedor e o comprador, conforme disposto no art. 134 do CTB, sendo obrigação do antigo proprietário comunicar a transferência ao órgão de trânsito. 2. As rés cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, consistentes na disponibilização do crédito e entrega do bem, não havendo ato ilícito que justifique sua responsabilização. 3. A ausência de comunicação ao DETRAN pela parte autora, conforme reconhecido nos autos, afasta qualquer responsabilidade das rés pelo suposto dano moral. 4. A sentença de improcedência e que reconheceu a ilegitimidade das rés foi corretamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 5. Acordo parcial homologado, com extinção do processo com resolução do mérito em relação ao corréu, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CPC, art. 487, III, b. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em homologar o acordo parcial e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas Motoeste e Administradora de Consórcio Nacional Honda, excluindo-as do polo passivo da demanda, e julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação do art. 98 § 3º do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a responsabilidade das apeladas Motoeste e Administradora de Consórcio Nacional Honda pela ausência de transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, alegando que ambas participaram da negociação que resultou na venda do bem; (b) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente de débitos relacionados ao veículo que permanece registrado em seu nome; (c) a necessidade de reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e à transferência do veículo para o nome do coapelado Raimundo Nonato Gomes; (d) a condenação das apeladas ao pagamento de multa de 20% a título de honorários sucumbenciais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (Id nº 25298166). Em contrarrazões, a Administradora de Consórcio Nacional Honda argumenta que não possui responsabilidade pela transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, uma vez que sua atuação se limita à administração do consórcio e à disponibilização de crédito aos consorciados. Sustenta que a transferência do bem é obrigação exclusiva das partes envolvidas na transação e que não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de danos morais. Requer o improvimento do recurso (Id nº 25298169). Por sua vez, a Motoeste Motores Peças e Acessórios Oeste Ltda reitera a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se restringiu ao faturamento e entrega do bem, não possuindo qualquer ingerência na transferência de titularidade do veículo. Argumenta que não há comprovação de danos morais e requer o improvimento do recurso (Id. 25298170). Por fim, a parte ré Raimundo Nonato Gomes sustenta que: adquiriu o veículo em novembro de 2004, tendo honrado com o pagamento das parcelas do consórcio e utilizado o bem até ser vítima de furto. Afirma que tentou regularizar a situação junto ao DETRAN/RN, mas foi informado que apenas o titular do veículo poderia fazê-lo. Requer o desprovimento do recurso (Id nº 25298171). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 28743779), declinou de intervir no feito, considerando que a matéria tratada nos autos é de natureza disponível e patrimonial, não configurando hipótese de atuação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Consta nos autos acordo parcial realizado entre a apelante Aedra Lidiane Torres de Medeiros e o apelado Raimundo Nonato Gomes, conforme termo de audiência de conciliação (Id nº 30922094). Inicialmente, cumpre destacar que conforme petição de id nº 30915853 acostada aos autos, a parte autora informa que firmou acordo parcial com a parte ré Raimundo Nonato Gomes, exclusivamente quanto ao pleito de transferência do veículo, no qual se reconhece a propriedade do bem pelo referido réu e se requer sua exclusão do polo passivo, com quitação plena e irretratável de quaisquer outras obrigações. Diante disso, a parte autora requereu a homologação do acordo parcial firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação ao recorrido Raimundo Nonato Gomes e o prosseguimento do julgamento do recurso em relação às demais recorridas, conforme os pedidos formulados. Em razão do termo de acordo inserido no id nº 30915856 com assinatura dos dois patronos das partes, voto por homologar o acordo apresentado entre as partes Aedra Lidiane Torres de Medeiros e Raimundo Nonato Gomes, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Em seguida, a parte recorrente requereu o prosseguimento do julgamento do recurso em relação às demais recorridas MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (id nº 30915853). O objeto do recurso visa ao reconhecimento de danos morais decorrentes da demora na transferência da propriedade do veículo objeto dos autos, que foi adquirido pela parte autora, por meio de consórcio da demandada HONDA, mas que foi vendido com intermédio da concessionária, porém não realizaram a transferência da propriedade motocicleta junto ao DETRAN/RN, de modo que o nome da parte autora foi inscrita na dívida ativa do Estado do Rio Grade do Norte. A parte autora informou que adquiriu a motocicleta HONDA, MODELO FAN/CG 150 KS TITAN, COR AZUL, ANO DE MODELO/FABRICAÇÃO 2004/2005 RENAVAM 838893996 – PLACA MXS0048, junto ao Consórcio da ré, porém ao receber o veículo realizou a venda ao Sr. Raimundo Nonato Gomes. No entanto, a transferência da propriedade do veículo nunca havia sido realizada, e em razão da ausência de pagamento de imposto veicular, o nome da parte autora foi inscrito indevidamente na dívida ativa do Estado, o que sustentaria a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença acatou as preliminares de ilegitimidade passiva das MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e julgou improcedente a demanda autoral, sob a seguinte fundamentação: As demandadas alegaram, em síntese, que não são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que não foram responsáveis pela negociação existente entre a autora e o demandado Raimundo Nonato Gomes, bem como não tem qualquer ingerência no que tange a transferência da titularidade do bem. Sem maiores delongas, assiste razão às promovidas. Enquanto o consórcio apenas representa e administra o grupo de pessoas interessadas na aquisição de bens por meio de autofinanciamento, a concessionária estabelece relação comercial com a produtora do veículo automotor. Ou seja, a responsabilidade da Administradora é assegurar à disponibilidade do crédito ao integrante do grupo, ou seja, ao consumidor; a da concessionária é o encargo da entrega do bem desejado. Pelo que se verifica dos autos, ambas cumpriram com sua funções o crédito foi disponibilizado para promovente em 20/10/2004 e em 16/12/2004 foi feita a modificação da titularidade, havendo o transcurso de mais de 2 meses, cabendo a autora e ao demandado Raimundo Nonato Gomes providenciarem a transferência do veículo. Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas promovidas. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, vejo que, apesar de intimada para comprovar a realização da comunicação de transferência ao DETRAN, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a autora informou que não foi feita a mencionada comunicação, tampouco comprovou os motivos que a impossibilitaram de fazê-lo. A observância ao artigo 134 é de suma importância aos que vendem seu veículo automotor, pois é muito comum a falta de transferência junto ao órgão de trânsito, por parte do comprador (o que deve ocorrer em até 30 dias, de acordo com o artigo 123 do CTB) e, neste caso, enquanto não houver a devida comunicação ao órgão de trânsito, a responsabilidade pelo veículo continua sendo do proprietário antigo, principalmente quanto à pontuação decorrente do cometimento de infrações de trânsito, podendo chegar à instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por infrações cometidas pelo proprietário atual, que não foi identificado como sendo o autor das condutas infracionais. Portanto, a transferência de propriedade de um veículo ocorre antes mesmo de alterada esta condição no registro existente no órgão executivo de trânsito estadual, conclusão que pode ser facilmente alcançada pela leitura do artigo 134. Como a autora não realização a comunicação ao DETRAN, assumiu o risco das consequências advindas da ausência dessa informação, motivo pelo qual, devo julgar improcedente sua pretensão. No caso dos autos, não há razão para reforma da sentença com relação às demandadas MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. A parte autora em manifestação inserida na petição de id nº 25297811, informou que não comunicou ao DETRAN/RN acerca da transferência do veículo, dentro do prazo estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. A parte autora realizou a venda do veículo à terceiro, e nem o comprador nem a parte autora realizaram as diligências que lhe cabiam para concretizar a transferência do bem junto ao DETRAN. A responsabilidade pela transferência de propriedade não recai sobre a concessionária ou administradora do consórcio do veículo, e sim sobre o comprador (Sr. Raimundo Nonato Gomes), ou a parte autora nos termos que dispõe o art. 134 do CTB. Conforme bem delineado na sentença combatida, a responsabilidade que cabia à Administradora do Consórcio e à Concessionária de assegurar à disponibilidade do crédito e realizar a entrega do bem desejado foram cumpridas integralmente, não havendo que se falar em legitimidade passiva da ambas para figurarem na relação jurídica ora discutida. Portanto, não há qualquer fundamento lógico-jurídico a satisfazer a tese de que as rés seriam responsáveis pelo suposto dano moral suportado pela parte autora, pois não foi demonstrada sequer a sua ocorrência e nem mesmo foi delineado o ato ilícito atribuído às rés. Dessa forma, é certo concluir que a pretensão reparatória requerida pela parte autora não merece ser acolhida, confirmando-se, então, a sentença. Ante o exposto, voto por homologar o acordo celebrado entre as partes Aedra Lidiane Torres de Medeiros e Raimundo Nonato Gomes, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, e desprover o recurso, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF [1]), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000047-93.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: EDSON GAVAZZA RODRIGUES RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DEJT   Processo nº 0000047-93.2024.5.17.0014 Tomar ciência de que deverá comparecer à audiência de instrução PRESENCIAL designada para 04/09/2025 13:20, a ser realizada nesta 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada na AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 8 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335. O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte. A ausência importará aplicação da pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação por este Juízo, sob pena de preclusão. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. ANA CELESTE SOUZA SOBRAL Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GAVAZZA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000047-93.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: EDSON GAVAZZA RODRIGUES RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DEJT   Processo nº 0000047-93.2024.5.17.0014 Tomar ciência de que deverá comparecer à audiência de instrução PRESENCIAL designada para 04/09/2025 13:20, a ser realizada nesta 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada na AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 8 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335. O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte. A ausência importará aplicação da pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação por este Juízo, sob pena de preclusão. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. ANA CELESTE SOUZA SOBRAL Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000047-93.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: EDSON GAVAZZA RODRIGUES RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DEJT   Processo nº 0000047-93.2024.5.17.0014 Tomar ciência de que deverá comparecer à audiência de instrução PRESENCIAL designada para 04/09/2025 13:20, a ser realizada nesta 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada na AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 8 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335. O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte. A ausência importará aplicação da pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação por este Juízo, sob pena de preclusão. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. ANA CELESTE SOUZA SOBRAL Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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