Chacon Macedo Oliveira Sociedade De Advogados

Chacon Macedo Oliveira Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 012724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chacon Macedo Oliveira Sociedade De Advogados possui 135 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJAP, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSP, TJAP, TJAM, TJPA, TJBA
Nome: CHACON MACEDO OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802448-96.2022.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: LUZIA GRIGOLETO Endereço: Rua Jerusalém, 18, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: AVON COSMETICOS LTDA. Endereço: Av. Interlagos, 4300, PRÉDIO ADM., Bairro Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-970 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUZIA GRICOLETO em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, na qual busca a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foi surpreendida ao tentar obter financiamento com a informação de que seu nome encontrava-se negativado no SERASA por débito com a ré; ii) afirma ter quitado o débito, conforme comprovante juntado aos autos; iii) mesmo após o pagamento, persistiram cobranças, inclusive com ligações em horários inapropriados e em seu ambiente de trabalho; iv) a situação lhe causou abalo moral e prejuízo financeiro, ensejando indenização. Argumenta a parte autora que a negativação é indevida, porquanto inexistente o débito ou, ao menos, já quitado. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a vedação à cobrança vexatória (art. 42 do CDC), e a configuração de ilícito civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta que a negativação decorreu de débito regularmente constituído, não tendo sido identificado o pagamento no sistema; ii) alega que o comprovante apresentado não comprova quitação integral da dívida; iii) defende a legalidade do apontamento e a inexistência de dano moral indenizável; iv) requer, subsidiariamente, caso reconhecido algum direito, que o valor da indenização seja reduzido. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da ré e reiterando seus pedidos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo sido deferida tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos até julgamento final. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Não foram suscitadas preliminares relevantes à análise do mérito, tampouco verificadas de ofício nulidades ou carências que obstem o prosseguimento do feito. Rejeito, pois, qualquer alegação implícita de ausência de interesse processual, legitimidade ou inépcia. b) Do mérito A controvérsia gira em torno da regularidade ou não da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito com a empresa ré. A autora instruiu a inicial com comprovante de pagamento do débito que gerou a negativação (ID 81730852), o qual, conforme análise do documento, refere-se claramente à mesma obrigação objeto da cobrança realizada pela ré. A ré, por sua vez, não logrou êxito em infirmar a autenticidade nem a eficácia do referido pagamento, limitando-se a afirmar que a quitação não foi registrada no sistema. Ora, a responsabilidade pelo controle interno dos dados e baixa de pagamento é exclusiva do fornecedor, não podendo ser repassada ao consumidor. Como bem dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se de típica hipótese de falha na prestação do serviço, configurando negativação indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo: “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.” (resumi) (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). No caso em análise, comprovada a quitação do débito e mantida, ainda assim, a negativação, resta evidenciada a conduta ilícita e o abalo moral. O valor pretendido a título de indenização é de R$ 45.000,00, o que se revela desproporcional frente aos padrões jurisprudenciais. Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto (negativação indevida mesmo após pagamento, em única oportunidade, sem repetição), entendo justa a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Configurado o ato ilícito (art. 186 do CC), resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC), impondo-se o dever de indenizar o dano moral causado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação promovida pela ré em nome da autora Luzia Gricoleto; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 81927126), convertendo-a em tutela definitiva; c) Condenar a ré AVON COSMÉTICOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com: o Correção monetária a partir da presente sentença, pelo IPCA, e o Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0056772-64.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY MELO RODRIGUES REU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer / Não Fazer, ajuizada por DORACY MELO RODRIGUES em face de ELO INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, buscando a reparação de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, bem como a compensação por danos morais, a aplicação de multa contratual e a devolução de valores referentes à taxa de evolução de obras, em decorrência do atraso na entrega de uma unidade imobiliária. A parte autora requereu a procedência de seus pedidos, argumentando que a conduta das rés gerou-lhe prejuízos consideráveis que devem ser reparados nos termos da legislação civil e consumerista. Consta dos autos que a parte autora, DORACY MELO RODRIGUES, celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade no empreendimento "Residencial Bela Vida II", com data de entrega contratualmente estipulada para 31 de dezembro de 2012. Os documentos contratuais que embasam a pretensão da autora encontram-se acostados ao processo sob os IDs 71366612, nas páginas 13 a 15, bem como IDs 71366614 e 71366616, nas páginas 01 a 05 do respectivo documento. A adquirente, por sua vez, cumpriu integralmente suas obrigações financeiras, conforme se depreende do extrato financeiro apresentado sob o ID 71366622, página 04. Não obstante, a efetiva entrega da unidade imobiliária somente ocorreu em 18 de janeiro de 2017, ou seja, com um atraso de 49 meses em relação à data originalmente pactuada, período este que a autora afirma ter transcorrido sem qualquer justificativa plausível por parte das construtoras e incorporadoras envolvidas. Os documentos que atestam a data de entrega da unidade são os IDs 71366941 (fls. 12 a 15), 71366942 e 71366943 (fls. 1 a 8), os quais corroboram o período de mora alegado pela parte autora. O processo, originalmente tramitando sob formato físico, foi migrado para o sistema PJe, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a digitalização e a continuidade do feito. A parte autora, DORACY MELO RODRIGUES, por intermédio de seus patronos, requereu a habilitação dos novos advogados nos autos e a direção de todas as futuras publicações e intimações a estes, sob pena de nulidade, conforme petição de ID 71945429, datada de 25 de julho de 2022. Na mesma oportunidade, a autora solicitou a classificação dos autos como prioridade, em razão de sua idade ser superior a 76 anos, bem como a remessa dos autos conclusos para sentença, considerando a existência de termo de conclusão datado de 22 de janeiro de 2020. Em 20 de outubro de 2022, a parte autora apresentou nova manifestação, protocolada sob o ID 79913509, na qual pleiteou a retificação do CNPJ da empresa ELO INCORPORADORA LTDA para o número correto 11.339.572/0001-16, ressaltando que o equívoco na informação não implicaria em qualquer nulidade processual, uma vez que a ré havia sido regularmente citada e se encontrava devidamente representada nos autos. Em 14 de fevereiro de 2023, por meio da petição de ID 86634915, a autora ratificou e reiterou todos os pedidos anteriormente formulados nas petições de IDs 71945429 e 79913509, solicitando que as devidas providências fossem tomadas pelo juízo. Por sua vez, as rés LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, através de seus advogados, manifestaram-se sob o ID 87904719, em 06 de março de 2023, informando que não encontraram irregularidades na digitalização dos autos, mas ressalvando o direito de arguir eventual vício a qualquer tempo, por ser sanável. A ré PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES também se manifestou nos autos, apresentando petição sob o ID 109028271, em 15 de fevereiro de 2024, para requerer a regularização de sua representação processual . Em 30 de setembro de 2024, foi proferida decisão sob o ID 108746518, deferindo o pedido de retificação do CNPJ da ELO INCORPORADORA LTDA e intimando ambas as partes para, no prazo comum de cinco dias, indicarem os pontos que reputassem controvertidos, bem como as provas que pretendiam produzir. Em resposta à referida decisão, a parte autora, por meio da petição de ID 128173835, protocolada em 02 de outubro de 2024, argumentou que as questões de fato e de mérito são incontroversas, reiterando seu pedido de julgamento antecipado da lide. A autora destacou que o atraso na entrega da unidade, de 49 meses, é fato incontroverso e injustificado, tendo gerado dano moral presumido, amplamente reconhecido. Afirmou que a solidariedade entre as empresas rés é inequívoca, dada a atuação conjunta e notória no empreendimento "Bela Vida II", comprovada por diversos documentos, como certidão de registro do imóvel, memoriais descritivos e materiais de venda. No que tange aos danos materiais, a autora sustentou que os lucros cessantes são devidos, calculados entre 0,5% e 1% do valor do imóvel por mês de atraso, e que a multa contratual de 2% sobre o valor da unidade, cumulada com os lucros cessantes, não configura bis in idem, por possuírem naturezas distintas, conforme o entendimento pacificado. Por fim, a autora alegou a abusividade da cobrança da taxa de evolução de obras após o período de atraso, devendo o pleito inicial ser concedido. As rés LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, em sua manifestação sobre os pontos controvertidos (ID 128712323), apresentada em 07 de outubro de 2024, listaram os fatos e questões de direito que consideram controversos. Como fato incontroverso, reconheceram apenas a existência da cláusula de tolerância de 180 dias no contrato. Como fatos controversos, arguiram a improcedência do pedido de justiça gratuita da autora por ausência de comprovação de hipossuficiência; a sua ilegitimidade passiva, alegando que a Leal Moreira se retirou da sociedade em 31 de dezembro de 2012 e a ação foi distribuída somente em 18 de agosto de 2015, ultrapassando o prazo de dois anos para responsabilização do sócio retirante previsto no artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil; e que o contrato foi assinado somente pela Progresso Incorporadora (empresa do grupo PDG), sem a presença da logo da Leal Moreira. Defendeu a legalidade da cláusula de tolerância e a necessidade de a Caixa Econômica Federal ser parte em qualquer discussão sobre a Taxa de Evolução de Obra, por ser a instituição financeira responsável. Impugnou a existência de lucros cessantes e dano moral, aduzindo a ausência de prova de conduta ilícita por parte das defendentes e que eventual dano seria de responsabilidade exclusiva da SPE INCORPORADORA LTDA. Opôs-se à inversão do ônus da prova e sustentou que a cumulação de multa contratual e lucros cessantes configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A certidão de ID 133408239, datada de 10 de dezembro de 2024, atesta que ambas as partes se manifestaram, tornando os autos conclusos para análise e deliberação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil das rés em razão do atraso na entrega de imóvel, com pleito de lucros cessantes, danos morais, aplicação de multa contratual e restituição de taxa de evolução de obras. A controvérsia reside, primordialmente, na configuração da mora, na extensão da responsabilidade solidária das rés, na legitimidade da cláusula de tolerância, na possibilidade de cumulação de indenizações e na natureza dos danos alegados. Inicialmente, cumpre analisar a questão da ilegitimidade passiva arguida pelas rés LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA. As rés sustentam que a LEAL MOREIRA se retirou da sociedade em 31 de dezembro de 2012, e que a ação foi proposta em 18 de agosto de 2015, ou seja, após o período de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, para a responsabilização do sócio retirante. Afirmam, ademais, que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado apenas com a Progresso Incorporadora, do grupo PDG, e que a logo da Leal Moreira sequer está presente no contrato. A parte autora, em sua manifestação, argumentou que, à época da celebração do contrato, era notória a união de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas do polo passivo para a comercialização e construção do empreendimento "Bela Vida II", mencionando documentos como a certidão de registro do imóvel e os memoriais descritivos. Contudo, a análise dos autos revela que a LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e a ELO INCORPORADORA LTDA não figuraram como partes contratantes no instrumento de promessa de compra e venda celebrado pela autora, o qual foi firmado exclusivamente com a Progresso Incorporadora. Ademais, a retirada da LEAL MOREIRA da sociedade em 31 de dezembro de 2012, anterior à propositura da ação em 18 de agosto de 2015, e o decurso do prazo bienal previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, afastam a sua responsabilidade. Embora a teoria da aparência possa ser aplicada em relações de consumo para proteger o consumidor de boa-fé, no presente caso, a ausência de vínculo contratual direto e o transcurso do prazo legal para responsabilização do sócio retirante, somados à ausência da logomarca da Leal Moreira no contrato, são elementos suficientes para reconhecer a ilegitimidade passiva de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA. A responsabilidade deve recair sobre as empresas que efetivamente figuraram como contratantes e que permaneceram na cadeia de fornecimento do empreendimento após a saída da Leal Moreira. Deste modo, a alegação de ilegitimidade passiva prospera em relação a LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA. Em que pese a recuperação judicial da empresa PDG REALTY S/A, entendo ser o caso da hipótese prevista no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Interpretando mencionado dispositivo legal, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 5ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008. Cit.p.67), ensina que: “Este parágrafo tem acentuada aplicação na prática, pois há necessidade de prosseguimento do processo, para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que o autor tem direito, contra o devedor falido ou em recuperação”. Não é outro entendimento de FÁBIO ULHOA COELHO (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2008. Cit. p. 39, quando pondera que: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício. Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). Configurada ainda a legitimidade passiva da ré PDG REALTY S/A, sem necessitar tecer maiores considerações acerca dos limites da responsabilidade da figura da Sociedade de Propósito Específico, pois os termos do art. 7º, p. único, do CDC, impõem a responsabilidade solidária dos envolvidos na negociação lesiva, ao consumidor, sendo que a Jurisprudência Pátria consolidou entendimento que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva, nesse sentido: “Não há que se falar em ilegitimidade passiva das corrés PDG e Goldfarb. Conforme as próprias rés afirmam, pertencem as três empresas ao mesmo grupo econômico e a vinculação entre elas desperta a legítima expectativa junto aos adquirentes de solidez do empreendimento. A publicidade veiculada no próprio site das rés na Internet indica a responsabilidade pela conclusão da obra de todo o grupo de empresas. Aparentemente, a incorporação das pessoas jurídicas e a unificação de operações geram ao público consumidor em geral a confiança de que todas as construtoras são responsáveis e respondem pela entrega da obra. A criação de SPEs tem por escopo criar algo próximo ao patrimônio de afetação, ou seja, evitar que problemas financeiros da incorporadora afetem os empreendimentos sadios. Não se admite, porém, que tal figura societária sirva para escopo inverso, qual seja, o de que os compromissários compradores que negociaram com empresas de grande porte tenham diminuída a garantia patrimonial, na hipótese de inadimplemento das empreendedoras.” (Apelação 4006855-80.2013.8.26.0224, Rel. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado - TJSP, j. 23/01/2014) A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, no termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que o autor e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: Promessa de compra e venda. Empresa imobiliária. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Rege-se pela Lei 4591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador. Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª turma, resp. 299445/PR2001/0003200-1. Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. DJ. 20/08/2001 p. 477. RSTJ vol. 156 p. 374) Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores. Quanto à cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é imperioso reconhecer sua validade, desde que expressa, clara e inteligível ao consumidor, e que o prazo estabelecido seja razoável. No presente caso, as partes divergem sobre a sua legalidade, mas a parte requerida demonstra que a cláusula estava prevista no contrato e que a autora a aceitou. A cláusula de tolerância de 180 dias em contratos de compra e venda de imóveis na planta é largamente aceita na jurisprudência pátria, em virtude da complexidade da construção civil e da possibilidade de ocorrência de imprevistos que fujam ao controle da construtora. Contudo, a validade de tal cláusula não autoriza o atraso injustificado além deste período. No caso concreto, a mora se estendeu por 49 meses, excedendo em muito o prazo de tolerância. Assim, embora a cláusula seja válida, ela não elide a mora das construtoras e incorporadoras a partir do 181º dia de atraso. No que concerne aos lucros cessantes, a parte autora postula a indenização pela impossibilidade de fruição do imóvel durante o período de atraso, sugerindo o valor de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. A mora das rés, que se prolongou por 49 meses, a partir de 31 de dezembro de 2012 até 18 de janeiro de 2017, é um fato incontroverso. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel residencial gera o direito à indenização por lucros cessantes, que são presumidos, ou seja, não dependem de comprovação específica de que o comprador deixaria de lucrar com o aluguel do imóvel. A privação do uso do bem já configura o prejuízo. O valor de 0,5% do valor atualizado do contrato ao mês, a título de lucros cessantes, é um patamar usualmente adotado e se mostra razoável para compensar a perda do potencial de fruição do imóvel pela adquirente. A parte autora também pleiteou a multa contratual, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, e sua cumulação com os lucros cessantes. As rés, por sua vez, alegaram que a cumulação configuraria bis in idem. No entanto, a multa moratória contratual e os lucros cessantes possuem naturezas jurídicas distintas. Os lucros cessantes visam recompor o que a adquirente deixou de lucrar com a indisponibilidade do imóvel, enquanto a multa moratória possui caráter punitivo pelo descumprimento do contrato e compensatório pelos prejuízos decorrentes da mora, que não se confundem necessariamente com o valor locatício. Assim, a cumulação de ambos é perfeitamente possível, uma vez que se destinam a reparar prejuízos de ordens diversas, não havendo enriquecimento sem causa da parte autora. No que se refere aos danos morais, a parte autora fundamenta seu pedido no abalo gerado pelo atraso de 49 meses na entrega do imóvel. A pretensão das rés de afastar o dano moral, sob a alegação de inexistência de prova de conduta ilícita, não se sustenta diante da mora prolongada e injustificada. O descumprimento contratual, por si só, pode não gerar dano moral em todas as situações, mas o atraso excessivo na entrega de um bem de expressivo valor e significado, como a casa própria, transcende o mero aborrecimento e configura verdadeira lesão a direitos da personalidade, como a expectativa de moradia, planejamento familiar e estabilidade financeira. O prolongado período de espera e a incerteza quanto à concretização do sonho da casa própria impõem à adquirente angústia, frustração e desequilíbrio emocional, configurando o dano moral indenizável. O valor da compensação deve ser fixado de forma a promover a justa reparação à vítima, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte dos ofensores. Assim, fixo danos morais em favor da autora DORACY MELO RODRIGUES, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por fim, no tocante à taxa de evolução de obras, a parte autora aduz a abusividade de sua cobrança após a data estipulada para a entrega do imóvel. A taxa de evolução de obras, também conhecida como juros de obra, é um encargo legalmente previsto em contratos de financiamento imobiliário, devido durante a fase de construção. No entanto, é amplamente aceito que a sua cobrança torna-se ilegal e abusiva a partir do momento em que a construtora incorre em mora na entrega do imóvel. A prorrogação da obra por culpa exclusiva da construtora não pode onerar o consumidor com um encargo que se destina a cobrir custos de financiamento durante a fase de construção. Deste modo, o valor pago a título de taxa de evolução de obras após o decurso do prazo de tolerância para a entrega da unidade deve ser integralmente restituído à parte autora. A alegação das rés de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo para discutir essa taxa não procede, pois a responsabilidade pela restituição é da construtora que deu causa ao atraso, não da instituição financeira que apenas repassou o encargo decorrente do financiamento. Considerando os argumentos expostos e a análise dos documentos, os pleitos da parte autora são parcialmente procedentes. O atraso é incontestável, bem como a solidariedade das empresas que atuaram no empreendimento. Os lucros cessantes são devidos a partir do fim do prazo de tolerância, assim como a multa contratual, e os danos morais são evidentes dada a extensão da mora. A taxa de evolução de obra, cobrada após o prazo de entrega, deve ser restituída. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora DORACY MELO RODRIGUES, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, por cada mês de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (considerando a data de entrega contratual de 31/12/2012, o termo final para entrega do imóvel, já computada a tolerância, seria 29/06/2013), até a data da efetiva entrega das chaves em 18/01/2017. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ao pagamento da multa contratual em favor da autora DORACY MELO RODRIGUES, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, em razão do atraso na entrega da obra, devendo tal valor ser pago em parcela única. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data final para a entrega do imóvel (29/06/2013) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à restituição dos valores pagos pela autora a título de taxa de evolução de obras (juros de obra) que incidiram no período compreendido entre o término do prazo de tolerância para entrega da obra (29/06/2013) e a efetiva entrega das chaves (18/01/2017). O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora DORACY MELO RODRIGUES, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e a impossibilidade de aferir neste momento o proveito econômico obtido por cada parte, as custas processuais serão divididas na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para a autora. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão distribuídos na mesma proporção, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 28 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072112555900000000068066650 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072112560200000000068066651 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072112560400000000068066653 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072112560700000000068066655 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072112561000000000068066657 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072112561300000000068066663 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072112561500000000068066664 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0008_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072112561900000000068066665 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0008_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072112562200000000068066666 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072112562500000000068066667 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072112562800000000068066669 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072112563100000000068066675 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072112563500000000068066676 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0013.pdf Documento de Migração 22072112563800000000068066677 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072112563900000000068066678 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072112564200000000068066779 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072112564700000000068066786 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072112564800000000068066787 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072112565100000000068066788 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072112565500000000068066789 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072112565800000000068066790 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072112570200000000068066797 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0022.pdf Documento de Migração 22072112570500000000068066798 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0023.pdf Documento de Migração 22072112570900000000068066799 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0024.pdf Documento de Migração 22072112571100000000068066800 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0025.pdf Documento de Migração 22072112571200000000068066801 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0026.pdf Documento de Migração 22072112571600000000068066806 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0027.pdf Documento de Migração 22072112571900000000068066809 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0028.pdf Documento de Migração 22072112572400000000068066810 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0029.pdf Documento de Migração 22072112572500000000068066811 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0030.pdf Documento de Migração 22072112572800000000068066812 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0031.pdf Documento de Migração 22072112573100000000068066817 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0032.pdf Documento de Migração 22072112573300000000068066819 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0033.pdf Documento de Migração 22072112573700000000068066820 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0034.pdf Documento de Migração 22072112573900000000068066821 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0035.pdf Documento de Migração 22072112574200000000068066822 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0036.pdf Documento de Migração 22072112574500000000068066827 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0037.pdf Documento de Migração 22072112574600000000068066828 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0038.pdf Documento de Migração 22072112574700000000068066929 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0039.pdf Documento de Migração 22072112575100000000068066930 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0040.pdf Documento de Migração 22072112575200000000068066931 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0041.pdf Documento de Migração 22072112575300000000068066932 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0042.pdf Documento de Migração 22072112575400000000068066933 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0043.pdf Documento de Migração 22072112575600000000068066934 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0044.pdf Documento de Migração 22072112575800000000068066935 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0045.pdf Documento de Migração 22072112575800000000068066936 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0046.pdf Documento de Migração 22072112575900000000068066937 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0047.pdf Documento de Migração 22072112580000000000068066938 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0048.pdf Documento de Migração 22072112580100000000068066939 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0049.pdf Documento de Migração 22072112580100000000068066940 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0050.pdf Documento de Migração 22072112580200000000068066941 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0051.pdf Documento de Migração 22072112580300000000068066942 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0052.pdf Documento de Migração 22072112580300000000068066943 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0053.pdf Documento de Migração 22072112580400000000068066944 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0054.pdf Documento de Migração 22072112580400000000068066945 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0055.pdf Documento de Migração 22072112580400000000068066946 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0056.pdf Documento de Migração 22072112580500000000068066947 00567726420158140301 VOL I. II. III.pdf-otimizado_1_parte_0057.pdf Documento de Migração 22072112580500000000068066948 Habilitação nos autos, Manifestação PJE e Requerimentos Petição 22072508242998200000068633614 Petição Petição 22102016063880200000076068419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021315372093800000082245159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021315372093800000082245159 Petição Manifestação Ato ordinatório - Migração Petição 23021409193314100000082275333 Petição. Migração para o PJE. Petição 23030621403875700000083418536 Substabelecimento FB - Março.2023 - Eduardo Substabelecimento 23030621403907100000083418538 Certidão Certidão 23071118023907800000091250849 Habilitação nos autos Petição 24021519324316400000102431581 PETICAO Petição 24021519324334100000102431583 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Substabelecimento 24021519324365900000102431584 Decisão Decisão 24093010195150800000102173321 Petição Petição 24100209474171700000120047654 Petição Petição 24100718451741000000120549004 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SPE PROGRESSO Documento de Comprovação 24100718451776700000120549005 Certidão Certidão 24121014454780800000124445212
  4. Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0004800-84.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A; AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: PAULO DORON REHDER DE ARAUJO, OAB/SP 246.516-A RECORRIDOS(AS): GUNDEL INCORPORADORA LTDA; TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA; ORION INCORPORADORA LTDA; TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA; ESPERANCA INCORPORADORA LTDA; REPRESENTANTES: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP, OAB/PA 11.606-A; ISIS KRISHINA REZENDE SADECK, OAB/PA 9.296-A RECORRIDO(A): LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA; BRAHIM BITAR DE SOUSA, OAB/PA 16.381-A RECORRIDOS(AS): MAURICIO LEAL MOREIRA; DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO REPRESENTANTES: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos processados nos presentes autos (ID 11382488 e 25587360), inclusive mencionando se tratar, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Após, certifique-se acerca da apresentação de contrarrazões pelos demais recorridos. Ultimadas as providências acima delineadas, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
  5. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800681-57.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] Nome: FRANCISCO LUAN CARLOS BRITO Endereço: Rua Virgílio Milhomes, 999, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-602 REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Luan Carlos Brito em face de TIM S.A., alegando que, mesmo após manifesta recusa e inscrição de seu número na plataforma “Não me Perturbe”, continuou a receber dezenas de ligações diárias com ofertas de produtos e serviços da ré, inclusive em finais de semana e período noturno. Pleiteia, assim, a abstenção definitiva de tais ligações, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação arguindo, em suma, a legalidade das chamadas como exercício regular do direito de oferta e a ausência de prova de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a matéria é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Restou demonstrado que o autor, pelo menos no período de 11/12/2024 a 04/02/2025, recebeu sucessivas chamadas da ré, ID 137713242, inclusive tendo que recorrer ao serviço “Não me Perturbe” (ID 137709368) para tentar cessar o incômodo. Ademais, é compreensível que muitas das chamadas sequer tenham sido atendidas, e nem por isso deixam de causar incômodos quando feitas de forma excessiva. Trata-se, em verdade, de subversão dos princípios norteadores das relações de consumo, na medida em que o consumidor que não quiser mais ser" perturbado "deve, por sua iniciativa, buscar os meios necessários para isso, quando, na verdade, a não perturbação deveria ser a regra aplicada pelas empresas. Há, como consequência das ligações excessivas e reiteradas, a chamada "perda do tempo útil", que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, segundo a qual o dano do desvio produtivo se caracteriza quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que nem sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. A promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que suas condutas estavam dentro do aceitável. Portanto, não houve justificativa razoável para a reiteração das chamadas após manifestação expressa de desinteresse, configurando abuso do direito (art. 187 do CC) e publicidade abusiva (art. 37, §1º do CDC). Isso não significa que as empresas não possam efetuar ligações para oferecer seus produtos, mas dentro do limite do aceitável/tolerável. Se o consumidor recusou uma oferta, significa que ele não tem interesse e não deve mais ser incomodado pelo mesmo motivo. Da mesma forma, se ele não atendeu duas ou três ligações, é bem provável que ele não queira atender ou falar com quem quer que seja daquele número. Por essa razão, a alegação defensiva de exercício regular de direito não merece prosperar. A oferta de serviços pode ocorrer, mas dentro de limites toleráveis. Quando extrapola a razoabilidade e se torna reiterada e invasiva, caracteriza ato ilícito (art. 186 do CC). Tratando-se de relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor final dos serviços de telefonia prestados pela ré, nos termos do art. 2º do CDC, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e o dever de respeito aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, IV). O art. 14 do CDC enuncia que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesta toada, o excesso de chamadas ultrapassa o mero aborrecimento e atinge o sossego, a privacidade e o tempo útil do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ligações reiteradas de telemarketing, sem consentimento ou em desacordo com a manifestação de desinteresse, configuram dano moral: "Ligações excessivas realizadas por meses [...] inclusive no período noturno, que perturbam o sossego do consumidor e configuram abuso de direito. Incidência do art. 187 do CC. [...] Dano moral caracterizado."(TJSP – Recurso Inominado Cível: 1006254-95.2023.8.26.0541, Rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 12/07/2024). CONSUMIDOR. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING. ABSTENÇÃO DE LIGAÇÕES. DANO MORAL. Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de dano moral e tutela de urgência. [...]. Irresignação da ré. Ligações excessivas realizadas por meses ao número de celular do consumidor (fls. 03 e 14/19). Inúmeras chamadas em dias e horários diversos, inclusive no período noturno, que perturbam o sossego do consumidor e configuram abuso de direito. Incidência do art. 187 do CC. Autor que tem o direito de provimento jurisdicional que obrigue a ré a não realizar oferta de produtos e serviços. Obrigação de não fazer bem reconhecida. Dano moral. Ligações diárias. Importunação. Inúmeras ligações que perduraram por meses, inclusive em período noturno. [...] (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10062549520238260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e compensatório (STJ, REsp 1.155.527/MG). A quantia de R$ 10.000,00, pretendida pelo autor, mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, o valor de R$ 4.000,00 atende aos critérios de reparação sem proporcionar enriquecimento indevido. O montante será corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais nos termos do art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC), contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré TIM S.A. se abstenha de realizar quaisquer chamadas telefônicas com fins de oferta de produtos ou serviços ao número de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art.406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, sendo estes últimos direcionados ao FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA a serem depositados na conta corrente de no 182900-9, banco no 037, agência no 015, instituído pela Lei no 6.717/05. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2220802-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de S. B. - Agravado: V. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Cumprimento de Sentença, que rejeitou a justificativa apresentada pelo Executado. Sustenta o Recorrente, em síntese, que o título executivo judicial, que embasa o Cumprimento de Sentença, está com exigibilidade suspensa. Diz que o efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial abrange a totalidade do título exequendo, o que impede o prosseguimento da execução e, por consequência, a decretação da prisão civil. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Nesta sede de cognição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, eis que inexiste, por ora, probabilidade do direito e perigo de dano. A decisão concessiva do efeito suspensivo em Recurso Especial, destacou que foi demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porquanto já determinado o desconto de valores diretamente no faturamento de empresas que não compõem a lide, em decorrência de ônus atribuído à sócio por força de obrigação alimentícia. Além disso, foi reconhecido o fumus boni iuris em relação à ilegalidade de decisão que, sem prévio pedido e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, determina a reserva de bens e a penhora de faturamento de empresa que não figura como parte no efeito (fls. 411 dos autos de origem). Em princípio, o efeito suspensivo concedido no Recurso Especial limita-se à decisão que determinou o desconto em folha de pagamento das empresas em que o Executado figura como sócio, como bem consignado pelo órgão ministerial que atua em primeiro grau de jurisdição (fls. 343 dos autos de origem) e pela decisão agravada. Dessa forma, por ora, não há óbice ao prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Ausentes os requisitos legais, nego o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o Agravado para responder no prazo legal. Em razão do interesse de incapaz na lide (CPC, art. 178, inciso II), remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Sandra Regina Oliveira da Silva (OAB: 269544/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2228766-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fonseca Brasil Advogados - Embargdo: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Embargdo: Gonder Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO E MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA) - Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Eduardo Tadeu Francez Brasil (OAB: 13179/PA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201224-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Ação: Habilitação de Crédito; Nº origem: 1056873-23.2025.8.26.0100; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Agravante: Wadson Veloso Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Wadson Veloso Silva (OAB: 313724/SP); Agravado: Buritirama Mineração S/A; Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB: 12724/PA); Advogado: Brahim Bitar de Sousa (OAB: 16381/PA); Advogada: Bruna Cordeiro Fernandes dos Santos (OAB: 344717/SP); Advogada: Flávia Moller David de Araujo (OAB: 315282/SP); Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial); Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP)
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