Jayr Botelho Frazao

Jayr Botelho Frazao

Número da OAB: OAB/SP 013032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayr Botelho Frazao possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMS, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMS, TRF1, TJSP, TJMA, TJAL
Nome: JAYR BOTELHO FRAZAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842903-68.2017.8.10.0001 1º APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) E OUTROS 1º APELADO: BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: IURI BRAGA MONTEIRO (OAB/MA 4.978) E OUTROS 2º APELANTE: BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: IURI BRAGA MONTEIRO (OAB/MA 4.978) E OUTROS 2º APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. SISTEMA DE SEGURANÇA. AIRBAG E CINTO DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (1º apelante) e por Bruno Galvão Cunha Monteiro Ferreira (2º apelante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo veículo fabricado pela empresa ré; o juízo de origem condenou a requerida ao pagamento de pensão vitalícia, despesas médicas, plano de saúde e indenização por danos morais, com sucumbência recíproca parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) examinar se houve alteração indevida da causa de pedir quanto ao rompimento do cinto de segurança; (iv) definir se o sistema de segurança do veículo apresentava defeito; (v) avaliar a legalidade e a proporcionalidade das indenizações fixadas, incluindo danos materiais, danos morais e pensão vitalícia; e (vi) fixar corretamente os honorários advocatícios e demais consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença é suficiente e observa o art. 489 do CPC/2015, uma vez que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. Não há inovação da causa de pedir quando o defeito no cinto de segurança, ainda que não expresso na inicial, é fato integrante do sistema de segurança do veículo que foi avaliado como um todo, inclusive com laudo pericial. A responsabilidade do fabricante é objetiva, nos termos do CDC, art. 12. A falha no funcionamento do sistema de segurança (em especial, no cinto de segurança), comprovada nos autos, impõe o dever de indenizar. O pagamento de pensão em parcela única é incompatível com sua natureza vitalícia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, deve ser mensal, mediante inscrição do credor na folha de pagamento da empresa devedora. O custeio vitalício de plano de saúde não tem amparo legal e ultrapassa os limites da reparação prevista nos arts. 949 e 950 do CC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor de R$ 200.000,00 mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 150.000,00. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 9º, do CPC, nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, considerando-se as prestações vencidas e 12 vincendas para a pensão; quanto aos danos morais deve observar o § 2º do mesmo artigo; percentual de 15% em ambos os casos. A correção monetária e os juros moratórios sobre a pensão devem observar os termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, com incidência a partir do vencimento de cada prestação e da data do arbitramento, respectivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante parcialmente provido. Recurso do 2º apelante desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença quando presentes fundamentos suficientes para a decisão. O juiz pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. A análise de defeito em todo o sistema de segurança do veículo é compatível com a causa de pedir quando baseada em falha de produto, nos termos do CDC. A responsabilidade do fabricante por falha no sistema de segurança é objetiva e independe de culpa, cabendo-lhe afastá-la por meio das excludentes legais. A pensão mensal decorrente de responsabilidade civil não pode ser paga em parcela nica uando configurada a vitaliciedade da prestação. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O custeio vitalício de plano de saúde extrapola os limites da reparação civil e deve ser afastado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 186, 927, 944, 945, 949 e 950; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 14; CPC/2015, arts. 355, 373, 489, §1º, IV, 85, §§ 2º e 9º, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1944137/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 14.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1325530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1601214/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (1º apelante) (ID 7886651 – pág. 1.774) e por BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA (2º apelante) (ID 7886661 – pág. 1.922) visando a reforma da sentença (ID 7886639 – pág. 1.661), proferida pelo juiz de direito da 16ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo 2º apelante em face da 1ª apelante, complementada pelo decisum de ID 7886645 (pág. 1.740) em face do ajuizamento de embargos de declaração. Na inicial, narra o autor que sofreu, no dia 28.11.2015, acidente de trânsito enquanto dirigia veículo fabricado pela demandada, o que lhe causou, além de altos custos com tratamento, danos físicos e incapacidade, mantendo-o em estado vegetativo e de tetraplegia. Atribuindo a responsabilidade à parte demandada, requereu, além de pensionamento mensal, indenização pelos danos materiais (tratamento médico e plano de saúde) e morais sofridos. O magistrado a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, porém, em face do acolhimento dos embargos de declaração manejados, o dispositivo final do decisum passou a conter as seguintes disposições: “Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e julgo procedente o pedido de dano material para condenar a ré ao pagamento das despesas do tratamento de saúde custeadas e comprovadas pelo autor, bem como ao patrocínio de todo o tratamento médico necessário ao restabelecimento de seu quadro – inclusive do plano de saúde – quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo prejuízo. Ainda, confirmo em parte a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido de dano material para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, correspondente à data do afastamento do serviço pela incapacidade até quando completaria 75 (setenta e cinco) anos e 2 (dois) meses – expectativa de vida média do brasileiro àquele tempo – que alcança o valor de R$ 2.057.460,00 (dois milhões e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais), sobre o qual será aplicada redução de 30% (trinta por cento), que chega ao montante final de R$1.440.222,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil duzentos e vinte e dois reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização danos morais para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da demanda restou caracterizada a sucumbência recíproca parcial, pelo que condeno autor e ré ao pagamento de custas processuais, na razão de 1/5 (um quinto) pelo requerente, e 4/5 (quatro quintos) pela requerida. No mesmo raciocínio, honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, e pela ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". Não se conformando, as partes apelaram. Em suas razões recursais (ID 7886651 – pág. 1774), a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (1º apelante) sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento ao direito de defesa, que in casu houve alteração na causa de pedir sem a anuência da ré, que a prova pericial realizada de forma antecipada demonstra que o sistema de airbags funcionou corretamente, que o sistema de segurança do veículo não elimina totalmente a possibilidade de ocorrência de ferimentos em acidentes como o que vitimou o recorrido, que resta caracterizada a excludente do dever de indenizar pois o veículo oferecia as condições de segurança que dele poderiam ser legitimamente esperadas; que houve culpa exclusiva da vítima. Num outro tópico, caso as condenações sejam mantidas, aponta a 1ª apelante a violação dos artigos 944, 945 e 950 do Código Civil, destacando que deve ser considerado que o condutor contribuiu para a ocorrência das lesões, o que mitiga sua responsabilidade (art. 945 do CC). Alega, ainda, que o “(...) parágrafo único do art. 950 do Código Civil, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia” (ID 7886651 – pág. 1.824); que inexiste direito absoluto da vítima ao mencionado pagamento, justamente para evitar a possibilidade de seu enriquecimento sem causa. Insurge-se, também, contra o pagamento, concomitante, do plano de saúde, despesas para tratamento de saúde e pensão vitalícia. Afirma que o apelado age de má-fé ao cobrar despesas de saúde da demandada e do plano de saúde, e que a pensão mensal deve servir ao pagamento de despesas pessoais, incluindo o citado plano. Por fim, afirma que: a indenização por danos morais merece ter seu valor reduzido; que não se mostra cabível a condenação em multa por litigância de má-fé, imposta na decisão de ID 14777374; que se tratando de demanda indenizatória por ato ilícito em que é fixada pensão mensal, a condenação em honorários advocatícios deve obedecer o art. 85, § 9º, do CPC. Ao final, em face do exposto, a empresa apelante requer a nulidade da sentença ou, não sendo este o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. E, caso se entenda pelo dever de indenizar, “(...) requer o reexame do valor das indenizações arbitradas, com a redução das quantias fixadas pelo juízo de base”, bem como “(...) a redução dos honorários advocatícios e a correta fixação do termo inicial para a contagem da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre cada uma das parcelas indenizatórias” (ID 7886651 – pág. 1.841). Contrarrazões apresentadas ao primeiro apelo no ID 7886659 – pág. 1.879. Em apelação adesiva de ID 7886661 (pág. 1.922), BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA (2º apelante) sustenta, em síntese, que o percentual redutor aplicado na sentença (30%), quando da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, não encontra amparo legal e foi excessivo. Assim, requer o afastamento do citado percentual ou sua redução para 5%. Aponta, ainda, a “inadequada aplicação dos juros de mora e correção monetária” com relação à condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única e danos morais. Assim, pede a “(...) reforma da sentença para determinar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (28/11/2015), tanto no caso da condenação em pensão vitalícia em parcela única como no que se refere a condenação em danos morais” (ID 7886661 – pág. 1.932). Contrarrazões da VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. no ID 7886667 – pág. 1.965. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 10042017 – pág. 2.237). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme apontado anteriormente, BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. litigam em ação ordinária onde aquele busca indenização por danos materiais e morais. Emerge dos autos que o autor da ação, BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA, sofreu acidente de trânsito quando dirigia veículo fabricado pela demandada, no dia 28.11.2015, que lhe causou danos físicos irreversíveis e incapacidade absoluta além de altos custos com tratamento. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da Volkswagen pelos danos sofridos pelo autor, especificamente quanto à suposta falha no sistema de segurança do automóvel, assim como sobre a alegação de nulidade da sentença e cerceamento de defesa. Não se conformando com a sentença proferida (IDs 7886639 – pág. 1.661 e 7886645 - pág. 1.740), as partes manejaram apelações. 1 - Do apelo da Volkswagen do Brasil LTDA. (1º apelante) A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. apresentou seu recurso no ID 7886651 – pág. 1774, alegando: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Alega a apelante que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC não foram observados; que a magistrada a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Aduz que os temas abaixo elencados não foram devidamente abordados na sentença (ID 7886651 – pág. 1.786): “A tese da defesa – comprovada pelo laudo pericial – afirma que: a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, confessadamente, perdeu o controle do veículo, chocando-se com um poste em altíssima velocidade; b) o impacto foi tão violento que, segundo o perito judicial, quase partiu o carro ao meio; c) a convocação do veículo no recall não permite concluir que todos os veículos daquele modelo apresentassem efetivamente o problema; d) o sistema de air bags do veículo atuou de forma correta, sem falhas. A sentença não examinou os argumentos da defesa acima indicados. Não traça uma única linha para abordar a conduta do recorrido como causa para o evento danoso. E nem demonstra qualquer inconsistência técnica no laudo, produzido no processo 0800213-58.2016.8.10.0001 pelo perito judicial, que atesta que o sistema de air bags do veículo atuou de forma correta, sem falhas”. Sem razão a apelante. A doutrina e a jurisprudência apontam que existem duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: a exauriente e a suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida acerca da causa de pedir do autor e dos fundamentos à defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o art. 489 do CPC prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Destaca-se: “Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) In casu, em verdade, a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, analisando as teses levantadas pelo autor e pela defesa relevantes ao entendimento e deslinde da controvérsia. Portanto, afasto a alegação de ausência de fundamentação na sentença. b) cerceamento de defesa; que os artigos 355, 369, 371 e 373 do CPC foram violados. Sustenta que “(...) o juízo de base ignorou o decidido em sede de audiência de saneamento do feito e suscitou que a presente demanda estava apta para julgamento, indeferindo as provas que a Apelante pretendia produzir” (ID 7886651 – pág. 1.786); que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção das provas requeridas. A leitura dos autos aponta que o direito não ampara a apelante. De início, destaca-se que não houve julgamento antecipado no presente caso. De qualquer forma, o artigo 355 do CPC dispõe que é possível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, caso em que os autos se mostram suficientemente instruídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o julgamento antecipado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado, destinatário das provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Min. Humberto Martins, DJe 28/04/2023). Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, não se podendo falar em violação do devido processo legal. Em que pese a fundamentação acima, in casu, repete-se, não houve julgamento antecipado. Vejamos. Em audiência, após ser declarado o saneamento do feito, apontado os fatos incontroversos e fixadas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, restou consignado (ID 7886468 – pág. 806): As partes então acordaram pela abertura de prazo sucessivo de cinco dias, para manifestação sobre pontos relevantes e controvertidos, bem assim sobre as provas que pretendem produzir. No ID 7886475 (pág. 816) o autor da ação apresentou suas manifestações sobre a produção de provas. A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., em sua manifestação, pontuou (ID 13810911 – pág. 821): Cumpre suscitar que o autor da ação, deliberadamente, omitiu desse juízo que no ano de 2016 propôs, perante a Quinta Vara Cível da Capital, a ação de número 0800213-58.2016.8.10.0001, com o fim de produzir antecipadamente provas. No laudo do perito, ficou comprovado que não ocorreu qualquer defeito do produto ou vício na fabricação do veículo. Muito menos no funcionamento dos air bags. [...] A pericia técnica é o único meio para demonstrar a inexistência de defeito no produto. O laudo pericial já produzido, detalha o correto funcionamento do sistema de air bags do veículo. Aponta, de forma clara, a inexistência de qualquer falha no referido sistema de segurança. Inobstante já tenha sido realizada prova pericial, apta a demonstrar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e as lesões sofridas pelo autor da ação, caso Vossa Excelência não considere que o tema esteja devidamente esclarecido, a Volkswagen, de forma específica, protesta pela realização de prova técnica (pericia) visando demonstrar a inexistência de qualquer defeito no veículo. (sem negrito no original). [...] Requer, ainda, a realização de prova pericial, juntada posterior de documentos e pareceres técnicos e, ainda, pela oitiva de testemunhas. Todas as provas cuja produção é requerida visam demonstrar a inexistência de qualquer defeito no produto – ou vício de fabricação – que tenha proporcionado a ocorrência de qualquer lesão ao autor da ação. A demandada, com as provas cuja produção é requerida, pretende demonstrar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da Volkswagen e os danos que o autor pretende ver indenizados. A ré requer ainda a Vossa Excelência que sejam expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e ao INSS visando elucidar a controvérsia existente acerca do valor dos rendimentos auferidos pelo autor da ação. Em seguida a magistrada a quo proferiu a seguinte decisão (ID 14073854 – pág. 838): Passo ao saneamento do processo. Trata-se de pedido de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico ocorrido em 29 de novembro de 2015, I/VW Jetta 2.0, cor: branca, fabricado em 2013, modelo 2013 placa OJH 5680, chassi: 3VWDJ2165DM087164, de fabricação da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., que condutor perdeu o controle do veículo e colidiu com um poste, com o acionamento de apenas um dos air bags do veículo. Em consequência das lesões sofridas, encontra-se o autor em estado vegetativo. Como fundamento da causa de pedir, diz que ocorreu falha no funcionamento dos air bags, que atrai a responsabilidade de reparação do dano. Aplica-se, no caso, as regras do CDC, e a responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, devendo indenizar o consumidor em caso de defeito do produto, de acordo com o art. 12, § 1º do CDC. Assim, provado o fato e o dano, com nexo de causa, esgota-se o ônus probatório do autor (art. 333, I, do CPC), e cabe à fabricante, para desconstituir sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes (art. 12, § 3º, do CDC). A requerida, em sua a peça de resposta, afirma que não existia o defeito alegado e que os danos sofridos pelo autor decorreu da "brutalidade da colisão", que partiu o veículo ao meio. Como meio de prova dessa assertiva, apresenta laudo pericial. Afirma que "Todos os equipamentos de segurança que equipavam o JETTA foram fabricados - e funcionaram - de forma adequada. No laudo consta que o cinto de segurança dianteiro L/E rompeu no ato do acidente. Pede a produção de prova pericial, pareceres técnicos e oitiva de testemunhas, com o propósito de demonstrar a inexistência de qualquer defeito - vício de fabricação - que tenha causado lesão ao autor. Contudo, foi realizado perícia nos autos do Processo nº 0800213-58.2016.8.10.0001, juntados aos autos. Pareceres técnicos (documentos) deveriam acompanhar a peça de resposta, ressalvada apenas a hipótese legal de documentos novos. A prova testemunhas não se presta a comprovar a inexistência de defeito, que por se tratar de matéria técnica, centra-se em prova pericial. Assim, o processo se encontra instruído e apto para julgamento no estado em que se encontra. Conforme se observa na manifestação da 1ª apelante, acima transcrita, um laudo pericial foi produzido antecipadamente e detalhou o correto funcionamento do sistema de air bags do veículo; que não existiam falhas na segurança do automóvel. Porém, consignou, também: “(...) caso Vossa Excelência não considere que o tema esteja devidamente esclarecido, a Volkswagen, de forma específica, protesta pela realização de prova técnica (pericia)”. (sem negrito no original). Ora, resta claro que a empresa apelante requereu a realização de prova técnica “caso” a magistrada não considerasse que o tema estivesse esclarecido. In casu, ao proferir a decisão acima transcrita, a magistrada demonstrou que entendia que o tema estava esclarecido, portanto, não se mostrava necessário novo laudo pericial. A magistrada apontou, também, de forma correta, que os pareceres dos assistentes técnicos, por serem provas que foram produzidas antecipadamente, no processo de produção antecipada de provas (Processo nº. 0800213-58.2016.8.10.0001), deveriam ter sido juntados na fase de contestação. Ressaltou, ainda, que a controvérsia existente entre as partes gravitava em torno do sistema de segurança do veículo, portanto, tratando-se de tema eminentemente técnico, mostrava-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Portanto, in casu, repete-se, não há o que se cogitar em cerceamento ao direito de defesa da VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Conforme se observa nas transcrições acima, a própria empresa apelante asseverou que um laudo pericial foi elaborado previamente em sede de cautelar (produção antecipada de provas); que o citado documento demonstrava que o sistema de segurança do veículo estava em perfeito funcionamento. Portanto, que o documento estava apto a instruir o conjunto probatório existente nos autos. Os pareceres dos assistentes técnicos, por não serem documentos novos, deveriam ter sido juntados no momento oportuno, conforme apontou a magistrada na decisão supracitada. Por fim, com a questão principal em debate (sistema de segurança do veículo) é questão técnica, a prova testemunhal requerida mostrava-se inócua. Disse a empresa apelante (ID 7886651 – pág. 1.787): Segundo as regras da lei 8.078/90 a inversão do ônus da prova não é automática. Precisa ser objeto de uma decisão fundamentada do juiz. Tal exigência resta cristalinamente indicada no § 1º, do artigo 373, do CPC. Conforme apontou a magistrada sentenciante na transcrição acima, a responsabilidade do fabricante do produto era objetiva, nos termos do CDC. Assim, caberia à empresa requerida desconstituir sua responsabilidade. Aliás, antes da citada assertiva, quando da apreciação do pedido de liminar, apontou-se: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A responsabilidade na presente hipótese é objetiva - independente de prova de culpa, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal” (ID 7886369 – pág. 354). Vê-se que restou claro que a empresa requerida, ora 1ª apelante, tinha conhecimento de que o processo tramitava sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, assim, que sua responsabilidade seria apurada como objetiva tendo em vista tratar-se de responsabilidade presumida ope legis e que a inversão dos ônus das provas era evidente. Portanto, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. c) da alegação de alteração da causa de pedir. Em outro momento de seu recurso, a 1ª apelante aponta indevida alteração da causa de pedir; que o rompimento do cinto de segurança é fato controvertido e não alegado na inicial. Disse a apelante: “O recorrido, após a apresentação da contestação, tentou modificar a causa de pedir, inserindo no processo questão fática (rompimento do cinto de segurança) que não havia sido alegada na petição inicial” (ID 788651 – pág. 1.797). Sem razão a recorrente. Assim se manifestou a magistrada a quo sobre o tema em sua sentença (ID 7886639 – pág. 1.665): De logo cabe dizer que a análise do fato – rompimento do cinto de segurança no momento do acidente - por não ter sido indicado de forma expressa na inicial - não impede integrar o contexto probatório produzido, pois faz parte integrante da regularidade ou não do sistema de segurança do veículo. Aliás trata-se de fato incontroverso, pois reconhecida a existência pela requerida com base no laudo pericial da lavra do perito Rodrigo Nascimento Lobo, que ao responder a quesito formulado pela ré quanto a função do airbag, se é suplementar o seu uso em relação ao cinto de segurança, assim disse: [...] Jamais o airbag poderá suplementar ou substituir outro sistema existente no interior de um veículo, conhecido como cinto de segurança. Os dois têm funções diferentes apesar de terem sido criados com o mesmo intuito e, tem sempre que atuarem juntos. O cinto de segurança tem o principal objetivo de manter o corpo do ocupante preso ao banco, protegendo assim a parte vital que é o tronco, onde estão os principais órgãos do ser humano. [...] Assim, integram o sistema de segurança do veículo o cinto de segurança e os airbags, e cabe a requerida comprovar a higidez do funcionamento do referido sistema no momento do acidente. Dessa maneira, o autor não precisa especificar na inicial - de forma precisa - qual o defeito existente no produto, mas suficiente comprovar de forma indiciária a existência de defeito no sistema de segurança do bem adquirido, o que fez de forma satisfatória. A fabricante é que deve provar que o defeito no sistema de segurança não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do artigo 12, § 3º, incisos II e III, do CDC, já mencionado, repise-se. [...] O cenário narrado na sentença deve ser mantido. A causa de pedir refere-se aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o autor a acionar o Poder Judiciário. Ensina MARINONI: O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. No caso em tela, os fatos narrados na inicial tratam de acidente automobilístico que conduziu o motorista a grave estado de saúde por força de eventual falha em airbag, parte integrante do sistema de segurança do veículo. Ora, diante do narrado, não restam dúvidas de que agiu com acerto o perito quando verificou todo o sistema de segurança, apontando, ao final, que o cinto de segurança “se partiu no ato do acidente”. Portanto, não há que se cogitar em nova causa de pedir do autor se a análise pericial constatou ausência de higidez do funcionamento do referido sistema de segurança no momento do acidente. Deve-se destacar que a sentença levou em consideração o sistema de segurança como o todo e não apenas um elemento do todo. Em verdade, no momento do acidente todo o sistema de segurança deveria estar em perfeito funcionamento. Ademais, tratando-se de lide sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, onde se deve garantir princípios que garantem a segurança do produto e o bem estar do consumidor, não restam dúvidas de que a magistrada agiu com acerto quando levou em consideração a situação do conjunto completo do sistema de segurança do veículo e não apenas parte/elemento do todo. Assim, rejeito a alegação de que houve inovação da causa de pedir. Do mérito. Quanto ao mérito do presente recurso, alega a apelante, inicialmente, que a prova pericial produzida de forma antecipada demonstrou que o sistema de air bags funcionou corretamente; que o sistema de segurança do veículo estava em perfeito funcionamento; que não apresentou nenhum defeito conforme o laudo pericial e foi projetado para reduzir as lesões decorrentes de um acidente, mas não eliminar totalmente a possibilidade de ocorrência de ferimentos em acidente que envolve brutal colisão. Deve-se destacar, inicialmente, que a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. (1ª apelante) apontou, por meio de convocação oficial (ID 7886356 – pág. 52), que o veículo do ora apelado encontra-se na lista de automóveis que necessitavam fazer um recall para “inspeção e a instalação de um componente adicional no conjunto de espiral de contato do airbag frontal do motorista”. Portanto, a tese de que o sistema de segurança do veículo encontra-se em perfeito estado de funcionamento não se sustenta. Sobre o tema, registrou-se na sentença (ID 7886639 - pág. 1.669): [...] O aviso emitido em 17.02.2016, cerca de três meses e meio após o acidente, expõe que o defeito (possibilidade de rompimento do cabo da espiral de contato do airbag frontal) poderia levar à perda da conexão elétrica, que além de acender a luz de advertência do painel, impediria sua deflagração em caso de batida. Deve ser observado que o airbag não foi acionado na ocasião do acidente e nem o foi durante a realização da perícia, nem realizados exames técnicos da unidade de comando dos airbags frontais de modo a demonstrar a regularidade do seu funcionamento. Assim, a requerida não logrou excluir a presunção legal de responsabilidade para ressarcir os danos causado em razão de acidente envolvendo veículo de sua fabricação, pois os elementos colhidos nos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de falha do sistema de segurança - cinto de segurança e airbag. [...] A VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. (1ª apelante) reconheceu que existia um possível problema no airbag do carro lado do motorista, ora apelado, no momento que o convocou para um recall. Disse a magistrada: “o airbag não foi acionado na ocasião do acidente e nem o foi durante a realização da perícia, nem realizados exames técnicos da unidade de comando dos airbags frontais de modo a demonstrar a regularidade do seu funcionamento”. Portanto, para afastar qualquer dúvida bem como os princípios que protegem o consumidor, a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. deveria comprovar que o equipamento não estava com qualquer problema no momento do impacto sofrido no veículo, independentemente da colisão ter sido frontal ou lateral. Em outras palavras, a 1ª apelante não comprovou que todos os airbags estavam funcionando no momento do impacto, independentemente do local da colisão. Em verdade, levando em consideração que o carro teve a frente totalmente destruída “com a quebra de faróis, piscas, para-choque, capô, painel frontal e outras peças da carroceria” (ID 7886640 – pág. 1.679) além disso teve vazamento no motor, é “bastante provável, portanto, que tenha havido um choque frontal no momento do acidente, além do choque lateral” (ID 7886397 – pág. 477). Ora, a situação acima narrada, que resultou em uma desaceleração abrupta do veículo, conduz ao entendimento de que o airbag frontal deveria ter sido acionado se estivesse em perfeito funcionamento. Afastar tal entendimento, excluindo a presunção ope legis de responsabilidade era obrigação da empresa requerida, ora 1ª apelante, porém, não o fez de forma objetiva. Transcreve-se relevante trecho da sentença que adoto, também, como fundamento deste julgamento (ID 7886639 – pág. 1.668): Assim, considerado que ocorreu a perda do controle do veículo e que deve ter ocorrido deslocamento em todos os sentidos, o rompimento do cinto de segurança demonstra ter a ocorrência de força frontal suficiente a impulsionar o condutor para a frente e rompê-lo, com o provável choque com a cabeça com a parte física do veículo a causar lesão do crânio. Isto porque bem demonstrado que apenas o choque lateral e a desaceleração abrupta, com a projeção do corpo para a direita não exerceria essa força, pois teria deslizado por trás do cadarço do cinto de três pontas indo em direção ao componente do impacto. Mesmo considerado que o choque frontal não teve concomitante a desaceleração do veículo (estava sem controle de frenagem), de modo a acionar o airbag que exigia as duas ocorrências, a partir daquele momento o corpo do condutor ficou “solto”, de modo a propiciar forte projeção em direção ao centro lateral direta do habitáculo, com choque com as ferragens que se deslocavam em sentido contrário após a colisão com o poste que paralisou a movimentação do veículo, sem configurar a hipótese da parte subabdominal do cinto segurar o quadril de modo a provocar a configuração de pêndulo. E não foi provado de forma inequívoca que não se deram as condições de acionamento do airbag frontal, pois o rompimento do cinto exige força frontal contra o veículo, com a projeção do condutor para a frente, que revela a existência de impacto com esse efeito, que também pode justificar os danos físicos constatados na lateral esquerda frontal do veículo. Conforme afirmado no laudo pericial id.5644497 – pág 7. Também houve destruição da frente do veículo, com a quebra de faróis, piscas, para-choque, capô, painel frontal e outras peças da carroceria, bem como várias peças de plástico de compões o motor e itens no interior do veículo, como consoles, forros de portas, e outros; Em que pese afirmar o perito que tais avarias, por si sós, não seriam capazes de ocasionar a abertura dos airbags frontais, não indica a existência de outra circunstância – nem hipotética, da força que gerou o rompimento do cinto, que como foi explicitado não foi decorrente do impacto lateral. Quanto ao cinto de segurança, tanto o laudo pericial de ID 7886640 – pág. 1.690 quanto o laudo da “Análise Técnica Pericial” (ID 7886397 – pág. 480) apontaram que houve o rompimento do mencionado equipamento de segurança no ato do acidente. Em resumo, no caso em exame, mesmo que se considerasse que o airbag do motorista estava em perfeito funcionamento ou que tal equipamento não poderia ser acionado no acidente por causa da colisão lateral, o cinto de segurança do motorista não cumpriu o que se esperava dele, demonstrado falha ou defeito de fabricação. A alegação da 1ª apelante de que os equipamentos de segurança de um veículo são projetados apenas para reduzir as lesões decorrentes de um acidente, mas não para eliminar totalmente a possibilidade de ocorrência de ferimentos em seus ocupantes não se sustenta em face dos ditames da Lei nº 8.078/90 que visa proteger o consumidor com a seguinte assertiva: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Portanto, no caso em tela, apurado que o sistema de segurança do veículo não estava em perfeito estado de funcionamento no momento da colisão, em especial, o cinto de segurança, o pagamento de indenizações é medida necessária, nos termos da legislação transcrita, não se podendo cogitar em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil como deseja a apelante. Ademais, não se observa a incidência do artigo 12, § 3º do CDC, especialmente, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Porém, não restam dúvidas de que existem evidências nos autos de que o condutor o veículo estava em alta velocidade. Aferida a responsabilidade da empresa apelante, passa-se à análise das indenizações por danos morais e materiais. Dita o Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. […] Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O caso em exame, o laudo do IML de ID 7886354 – pág. 42 demonstra a extensão do dano quando afirma que o ora apelado, em resumo, após o acidente apresenta “perda de funções urinárias e esfincter anal; perda da função locomotora e fala” e, também, “incapacidade permanente para o trabalho tetraplegia”. Na sentença restou consignado (ID 7886639 – pág. 1.669): Na presente lide, o autor buscou – a título de danos materiais – o custeio pela requerida de todos os gastos decorrentes do plano de saúde, procedimentos médicos e dos materiais necessários ao restabelecimento de sua saúde, além do recebimento de pensão mensal vitalícia calculada sobre a importância equivalente ao que recebia como contraprestação a sua atividade laboral. […] Já com relação aos lucros cessantes, ao fim da peça vestibular o requerente também pugnou pela concessão de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 4,035 (quatro vírgula zero trinta e cinco) salários-mínimos até a data em que completaria 75 (setenta e cinco) anos e 2 (dois) meses, expectativa média de vida do brasileiro ao tempo do ajuizamento. Para justificar seu pedido, lançou mão da dicção do artigo 950, do Código Civil, cujo teor elenca que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, facultado ainda ao credor exigir tal prestação em parcela única, consoante o disposto no parágrafo único desse excerto. A empresa apelante insurge-se, também, contra a sentença alegando que não foi observada a culpa concorrente; aduz que, in casu, a conduta do recorrido, que estava em alta velocidade, foi determinante para a ocorrência do evento, portanto, deve-se reconhecer culpa concorrente, acaso mantida a condenação inicial. Sem necessidade de grandes digressões, vê-se nos autos que inexistem laudos técnicos apontando a velocidade do carro no momento do acidente, todavia, existem peculiaridades (como, por exemplo, fotografias) que apontam um suposto excesso de velocidade, a conduzir pela eventual parcela de culpa da vítima. Aponta a empresa apelante, ainda, que o pagamento de pensão mensal em parcela única é incompatível com a vitaliciedade; que: “O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Ou se tem o pagamento em uma única parcela ou em prestações mensais. As duas obrigações não podem coexistir” (ID 7886651 – pág. 1.823). Sobre o tema, a magistrada registrou na sentença (ID 7886639 – pág. 1.670): Já com relação aos lucros cessantes, ao fim da peça vestibular o requerente também pugnou pela concessão de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 4,035 (quatro vírgula zero trinta e cinco) salários-mínimos até a data em que completaria 75 (setenta e cinco) anos e 2 (dois) meses, expectativa média de vida do brasileiro ao tempo do ajuizamento. […] Constatada a incapacidade permanente para o serviço em razão do incidente citado reiteradas vezes – já que atestada a situação de tetraplegia e estado vegetativo –, tem-se que a parte que proporcionou ao requerido as lesões incapacitantes (pela comprovação do nexo causal entre o fato e o dano) fica responsável pelo pagamento de pensão correspondente ao salário percebido ao tempo do evento até quando durar a dita convalescença. No entanto, ainda que a legislação autorize ao credor a cobrança em parcela única, o ressarcimento nesses moldes assume caráter mais vantajoso ao autor do que se diluída a quitação (parcelas mensais), pelo que se deve aplicar percentual de redutor – que faço em 30% (trinta por cento) – apto a descaracterizar qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa do demandante. O direito ampara a apelante neste tópico. Assim nos orienta do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Em que pese o entendimento posto, o pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é incompatível com o pensionamento vitalício. Assim, ocorrendo tal pagamento, o instituto da vitaliciedade estará afastado, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO VITALICIEDADE. REGRA INCOMPATÍVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESPESAS MÉDICAS. PARCELA UNA. DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ. 3. Embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima, devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu. No caso, rever o que foi decidido ensejaria reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula nº 7/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Assim, deve ser afastada a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única. Pugna, ainda, a apelante que o valor da obrigação fixada seja pago mediante inclusão do recorrido na folha de pagamento da empresa, podendo-se cessar o benefício caso o estado de saúde do recorrido melhore ou ocorra seu falecimento precoce. A inclusão do autor em folha garante o pagamento da pensão que lhe é devida especialmente tratando-se de empresa de grande porte. Destaca-se: “(...) Na linha de precedentes deste Tribunal, ainda na vigência do CPC/1973, com o advento da Lei n. 11.232 2/2005, que instituiu o art.475-Q, § 2º, no ordenamento processual, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, impondo-se que a Súmula 313/STJ seja interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Na hipótese, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, mostra-se suficiente a inclusão da autora em folha de pagamento em substituição à constituição de capital (...)”. (STJ - RESP nº 1732398, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE14/06/2018). A apelante alega, também, que, além da pensão mensal, foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento de saúde do apelado, incluindo o pagamento do plano de saúde, o que não é razoável. Em suas razões recursais, aponta (ID 7886651 – pág. 1.830): A sentença guerreada determinou ainda que a Apelante arcasse com todas as despesas para tratamento de saúde do Apelando, incluindo o pagamento do plano de saúde. Ocorre que o Apelado, apesar de ter um plano de saúde, realiza maior parte de seu tratamento na via particular; quando, para certos tratamentos, que possuem cobertura no plano de saúde, deveria se valer do uso deste. Não é razoável imputar à recorrente que arque com despesas para tratamento de saúde do Apelado e, ao mesmo tempo, condená-la ao pagamento de pensão vitalícia e, também, do plano de saúde. [...] Assim, merece ser ajustada a sentença para que especificar quais as despesas que deverão ser suportadas pela apelante, sendo delas excluída a parcela equivalente ao pagamento do plano de saúde. Conforme se observa na sentença de ID 7886645 – pág. 1.741, no que tange ao tópico acima, a empresa apelante foi condenada ao pagamento de: “(...) despesas do tratamento de saúde custeadas e comprovadas pelo autor, bem como ao patrocínio de todo o tratamento médico necessário ao restabelecimento de seu quadro – inclusive do plano de saúde – quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo prejuízo”. ; “(...) pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, correspondente à data do afastamento do serviço pela incapacidade até quando completaria 75 (setenta e cinco) anos e 2 (dois) meses – expectativa de vida média do brasileiro àquele tempo – que alcança o valor de R$ 2.057.460,00 (dois milhões e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais), sobre o qual será aplicada redução de 30% (trinta por cento), que chega ao montante final de R$1.440.222,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil duzentos e vinte e dois reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento” O Código Civil estabelece: Artigo 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Artigo 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A leitura em conjunto da legislação transcrita conduz ao entendimento de que, in casu, a empresa apelante é responsável, como ofensora, por pagar uma indenização à vítima que abarca, dentre outros, todo o tratamento médico do paciente. A pensão mensal vitalícia tem como objetivo o ressarcimento pela perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o acidentado, ora apelado, pelo resto de sua vida tendo em vista que, pelos documentos que enxertam os autos, encontra-se tetraplégico e com outros problemas graves de saúde que o impossibilitam de qualquer atividade profissional; o pagamento do tratamento médico, por sua vez, visa restabelecer ou manter a saúde do consumidor deteriorada pelo acidente do qual a empresa apelante não conseguiu afastar sua responsabilidade. Portanto, não se sustenta a alegação da apelante de que não se mostra possível a condenação imposta em pensão vitalícia e, ao mesmo tempo, o tratamento médico. In casu, vê-se nos autos documentos que comprovam que BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA recebia a quantia de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) no dia do acidente (28.11.2015) com funcionário da gráfica de seu genitor. Portanto, levando em conta que o salário mínimo no ano de 2015 era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), observa-se que o apelado recebia o equivalente a 4,035 SM. Assim, este é o quantum a ser pago mensalmente pela empresa apelante. Em outras palavras, a pensão mensal deve representar 4,035 salários mínimos, devidos desde a data do acidente até quando o autor completar 75 anos e 2 meses ou seu falecimento, o que ocorrer primeiro. Os valores retroativos da pensão supracitada, referentes à data do evento e o trânsito em julgado, devem ser pagos de uma só vez, acrescidas de correção monetária (INPC) desde a data do acidente (evento danoso) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por cuidar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). Aponta, ainda, a apelante que em caso de pensionamento os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, mensalmente. Ou seja, os juros sobre o valor das parcelas vincendas da pensão mensal devem ser contados da data de vencimento de cada parcela. Segundo Humberto Theodoro Júnior, a "exigibilidade refere-se ao vencimento da dívida. [...]. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, [...]." (in Processo de execução e cumprimento de sentença - 26. Ed - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p.154). Conforme se observa, a constituição da mora se dá por meio do inadimplemento da obrigação. Somente com o não cumprimento da obrigação mensal, pode-se imputar ao devedor o estigma de inadimplente, cobrando-se a mora. Logo, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). Portanto, o direito ampara a apelante neste tópico. Quanto às despesas médicas, observa-se que a legislação supracitada é clara ao asseverar que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Todavia, não há amparo legal para o comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde. Ao referir o legislador ao ressarcimento de despesas de tratamento, não há como englobar o custeio de plano de saúde, pois se tratam de realidades distintas, ou seja, o ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. O pagamento vitalício de plano de saúde não se harmoniza com o princípio da proporcionalidade, uma vez que transfere ao ofensor, ora apelante, uma despesa genérica que vai além daquelas derivadas do acidente. Portanto, não é possível obrigar a empresa, ainda que responsável pelo acidente que vitimou o apelado, a custear plano de saúde de forma vitalícia (haja vista que, infelizmente, a situação do apelado é praticamente irreversível), porque os artigos 949 e 950 do Código Civil contemplam o custeio quanto a despesas decorrentes do tratamento de saúde, mas não o pagamento de plano de saúde. Em outras palavras, o custeio do plano de saúde em questão extrapola a reparação material do caso. Importante consignar que o ressarcimento por eventuais despesas médicas futuras difere da manutenção vitalícia do plano de saúde, tendo em vista que o primeiro tem por fundamento o princípio da reparação do dano. Assim, não há como manter a condenação de pagamento das despesas do tratamento de saúde do ora apelado e mais o plano de saúde em si. Sendo que este último deve ser afastado. Por fim, destaca-se que não cabe a este relator, neste momento processual, analisar as alegações de que o apelado “(…) tem cobrado as mesmas despesas da recorrente e do plano de saúde”. Quanto aos danos morais fixados na sentença (R$ 200.000,00) vejamos. O dano moral, na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998), pode ser conceituado como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". Por outro lado, a compensação por danos morais deve ser arbitrada com respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados o contexto social das partes, a compensação pelos transtornos causados, a reprovabilidade da conduta dos infratores, o caráter pedagógico-punitivo da condenação dos agentes responsáveis, bem como os valores comumente arbitrados pela jurisprudência em situações análogas, para servir de incentivo a uma melhor qualidade, respeito e eficiência no serviço prestado e nos produtos apresentados e postos à disposição do consumidor, conforme a teoria do desestímulo da conduta danosa. Em outras palavras, a indenização deve levar em conta a extensão do dano experimentado, a realidade social e econômica da vítima e dos ofensores, bem como o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para se contrapor ao transtorno causado, sem que signifique enriquecimento sem causa. Sabe-se que não há critérios rígidos para fixação do valor da indenização por danos morais, sendo conferida ao julgador uma certa margem de discricionariedade em seu arbitramento, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto e os demais parâmetros acima destacados. Portanto, no caso em exame, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o valor fixado na sentença (R$ 200.000,00) a título de danos morais foi excessivo, ocorrendo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, vislumbro a necessidade de redução do quantum para R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), onde deverá incidir juros a partir do evento danoso (28.11.2015) (STJ, súmula 54) e correção da data do arbitramento na sentença (STJ, súmula 362). O entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). Aponta a apelante, ainda, que a condenação por litigância de má-fé imposta na decisão de ID 7886503 – pág. 916, que julgou os embargos de declaração de ID 7886500 – pág. 905, é indevida. Conforme se observa nos autos, os embargos de declaração de ID 7886500 – pág. 905 foram ajuizados contra a decisão de ID 7886487 – pág. 838 que, após negar os pedidos de produção de provas das partes, declarou que o processo encontrava-se instruído e apto para julgamento no estado em que se encontrava. A leitura das peças mencionadas, bem como do documento de ID 7886471 – pág. 809, demonstra que a empresa apelante, ao manejar os embargos de declaração mencionados, exerceu seu direito de ação, agindo, em verdade, no exercício regular de direito. Portanto, entendo que os pressupostos do artigo 80 do CPC não se encontram presentes. Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Por fim, a 1ª apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios; que a sentença violou o artigo 85, § 9º, do CPC. A magistrada sentenciante assim se manifestou na sentença (ID 7886645 – pág. 1.741): “Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da demanda restou caracterizada a sucumbência recíproca parcial, pelo que condeno autor e ré ao pagamento de custas processuais, na razão de 1/5 (um quinto) pelo requerente, e 4/5 (quatro quintos) pela requerida. No mesmo raciocínio, honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, e pela ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". A leitura dos autos aponta que a sentença merece reforma no que tange aos honorários fixados em desfavor da VOLKSWAGEN LTDA. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 9º - Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Verifica-se, portanto, que nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual para o cálculo dos honorários advocatícios relacionados à pensão mensal terá como base o somatório de todas as prestações vencidas mais doze vincendas, conforme estabelecido na legislação transcrita; quanto, aos danos morais, os honorários devem respeitar o § 2º do artigo 85 do CPC. No caso em exame, o percentual fixado na sentença em desfavor da empresa (15% sobre o valor da condenação) deve ser mantido. Todavia, segundo o § 9º, acima transcrito, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das prestações do pensionamento vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. Precedente do STJ: Edcl no REsp 1.514.775-SE, Assim, o valor final dos honorários deve resultar do somatório do valor apurado nos termos do § 9º e aquele apurado da indenização por danos morais. Destaca-se: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIA). COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO (SUMULA 479 STF). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITE DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES MENSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 4. Para reconhecimento da pensão constante do art. 950, do Código Civil, necessária comprovação da perda ou diminuição da capacidade laborativa/profissional, situação verificada, na hipótese. 5. A pensão vitalícia tem natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil. 6. Em relação à forma de fixação do pensionamento, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 7. Em relação às parcelas vincendas da pensão vitalícia, a Lei Processual Civil (art. 533) estabelece a necessidade de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, todas as vezes em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, situação que se amolda ao presente caso. 8. As pensões compreendidas entre a data do evento e o trânsito em julgado serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária (INPC) desde a data do acidente (evento danoso) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, por cuidar-se de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ). Já nas parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária (INPC) a partir do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da data de cada parcela inadimplida, se ocorrer atraso no pagamento, situação a ensejar correção, de ofício. 9. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante das prestações do pensionamento vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, mais o valor correspondente a condenação de indenização pelos danos morais e estéticos, no percentual indicado na sentença. 10. Em face do desprovimento da primeira apelação, é devida a majoração dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. 11. PRIMEIRA APELA CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 52352327220228090174, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023). Nos termos da fundamentação supra, a sentença deve ser reformada quanto aos honorários fixados. 2 - Do apelo de BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA (2º apelante) BRUNO GALVÃO CUNHA MONTEIRO FERREIRA (2º apelante) não se conformando com a sentença interpôs recurso adesivo (ID 7886661 - pág. 1.922). Em suas razões, alega o percentual redutor aplicado na sentença (30%), quando da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, não encontra amparo legal e foi excessivo. Assim, pede o afastamento do citado percentual ou sua redução para 5% (cinco por cento). Sustenta, também, que houve erro no que tange a aplicação dos juros de mora e correção monetária com relação à condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única e dano morais. Assim, pede a “(...) reformada da sentença para determinar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (28/11/2015), tanto no caso da condenação em pensão vitalícia em parcela única como no que se refere a condenação em danos morais” (ID 7886661 – pág. 1.932). A leitura dos autos aponta que o presente recurso deve ser desprovido. Em relação ao redutor aplicado na sentença, remete-se o leitor aos fundamentos do 1º apelo a fim de se evitar manifestações desnecessárias. De qualquer maneira, esclarece-se que o pedido do apelante deve ser negado, tendo em vista que restou demonstrado, na fundamentação do 1º recurso, que o “(...) pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade” (AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). Assim, a sentença deve ser reformada quanto ao tema, estabelecendo-se pensão mensal sem pagameto único. Portanto, não há o que se cogitar em alteração do percentual redutor aplicado na sentença tendo em vista que pagamento da pensão em parcela única deve ser afastado. No que se refere aos juros e correção aplicada, remete-se o leitor também aos fundamentos do 1º apelo a fim de evitar repetições sobre tema já debatido. 3 – Do resultado final: Em face dos argumentos apresentados, DOU parcial provimento ao apelo da VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. (1ª apelante), reformando a sentença nos seguintes pontos: afasto o pagamento da pensão mensal fixada em cota única. Assim, determino que o pagamento da pensão, no valor de 4,035 salários-mínimos, deve ocorrer mês a mês, inscrevendo-se o apelado na folha de pagamento da empresa; afasto a obrigação do pagamento do plano de saúde; reduzo os danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); afasto a condenação por litigância de má-fé; onheço que a condenação da empresa em honorários advocatícios deve ser de 15% (quinze por cento) dos valores apurados com a condenação da pensão mensal (§ 9º do artigo 85 do CPC) e danos morais também em 15% (quinze por cento). Quanto ao 2º recurso, NEGO-LHE provimento. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  3. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004401-67.2019.8.26.0037 (processo principal 1007313-59.2015.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Everton Barbosa Alves - - Rosenilda Gomes Barbosa - Maurício Grecchi - V. Fls. 353: Intime-se o Sr. Perito para designar nova data para a realização da perícia, ficando autorizados, se o caso, o arrombamento e o uso de força policial (CPC, art. 846). Int. - ADV: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), ALINE DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 311537/SP), FABIO CARLOS RODRIGUES ALVES (OAB 316450/SP), FABIO CARLOS RODRIGUES ALVES (OAB 316450/SP), ALINE DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 311537/SP), MOHAMAD HASSAM HOMMAID (OAB 13032/MS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029009-89.2020.8.26.0001 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.F. - L.C.P.S.F. - Ciência às partes. - ADV: JOSELITO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 288625/SP), JAYR BOTELHO FRAZAO (OAB 13032/SP), JOSE AYRTON FERREIRA LEITE (OAB 126770/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029009-89.2020.8.26.0001 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.F. - L.C.P.S.F. - Vistos. Fls. 230/231 e 238: reitere-se a intimação da perita, nos termos da decisão de fls. 227, consignando-se que eventual silêncio será interpretado como recusa da nomeação, ensejando sua substituição. Int. - ADV: JOSELITO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 288625/SP), JAYR BOTELHO FRAZAO (OAB 13032/SP), JOSE AYRTON FERREIRA LEITE (OAB 126770/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815008-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERENILDE COSTA DINIZ HORTEGAL Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - OAB/MA 19462-A REU: NATALIA ROCHA BRASIL, FABIOLA DE MELO ROCHA BRASIL, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OAB/MA 13032, RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - OAB/MA 5071-A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS - OAB/SP 198159 DESPACHO Intime-se as partes, através de seus advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto a manifestação pericial em ID 144220180. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013816-98.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAURILO AZEVEDO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRELINO NOGUEIRA RABELO - AM13032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Destinatários: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) LARISSA SENTO SE ROSSI - (OAB: BA16330) BANCO BRADESCO S.A. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) BANCO BMG SA PETERSON DOS SANTOS - (OAB: SP336353) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) MAURILO AZEVEDO BARROSO ANDRELINO NOGUEIRA RABELO - (OAB: AM13032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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