Dr. Almir Pazzianotto Pinto

Dr. Almir Pazzianotto Pinto

Número da OAB: OAB/SP 013050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Almir Pazzianotto Pinto possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJBA, TST, TRT5, TRF1, TJAM
Nome: DR. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag RR 0001924-34.2013.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: VALMIR NASCIMENTO RASTELY   ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.   CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR NASCIMENTO RASTELY
  3. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s): ADAUTO BENEDITO VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALMIR PAZZIANOTTO PINTO ADVOGADO: HAMILTON ERNESTO ANTONINO REYNALDO PROTO ADVOGADO: PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO Recorrido(s): UNIÃO (PGU) PROCURADOR: Joaquim Marcelo Barbosa da Silva GVPMGD/mmd D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que indeferiu, por incabível, o processamento do agravo em recurso extraordinário. A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão e contradição no julgado. Sustenta que "ora embargada não se observou que, no item 4 das razões do Agravo interposto, restaram fundamentados os motivos pelos quais se entendeu cabível a interposição do Agravo previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em detrimento da interposição da modalidade de Agravo prevista no artigo 1.021, do mesmo diploma". Argumenta que são inaplicáveis os Temas 339, 248 e 660 de repercussão geral do STF. Defende que "por todas as razões expostas, e com a devida "venia", não há que se falar em suposta medida incabível ou em erro grosseiro". Aduz que "ainda que se admita ter havido erro (não houve), ele seria claramente sanável, jamais seria grosseiro e dependente de interpretação". Pugna pela observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Alega que a decisão "também deixou de abordar a questão da necessidade de encaminhamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto ao Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.030, inciso V, "a", do Código de Processo Civil". Sem razão. A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto, com fundamento nos arts. 994, VIII, e 1.042, ambos do CPC/2015 e 328 do RITST, em face de decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. No entanto, conforme dispõe o art. 1.030, I, "a", e § 2°, do CPC/2015, em face de decisão que denega seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de reconhecimento de existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." Assim, considera-se incabível a interposição de agravo incorreto ou conflitante. A hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a denegação imediata do recurso equivocado não configura usurpação de competência, tampouco contrariedade à sua Súmula nº 727, não sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Corte Suprema, em razão da sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: GRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entende, pacificamente, que não há usurpação da própria competência. A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação no caso em análise. II - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 69266 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) (g.n.) Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min . Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min . Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014" (ARE 1282030-AgR, Rel . Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4 . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1440949 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) (g.n.) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. (negritos do original) Como se observa, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para indeferir, por incabível, o processamento do agravo em recurso extraordinário interposto, com fundamento nos arts. 994, VIII, e 1.042, ambos do CPC/2015 e 328 do RITST, em face de decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral - aplicação dos Temas 248, 339 e 660 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Isso porque da decisão que denega seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral - situação dos autos - o recurso cabível é o agravo interno, previsto nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015, a ser destinado ao Órgão Especial do TST, conforme disposto no art. 76, I, "i", do RITST. Assim sendo, resulta obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos requeridos pela Embargante. A hipótese é de erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes, oriundos da Corte Suprema, já colacionados no pronunciamento embargado. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de remessa dos autos à Corte Suprema, a decisão foi igualmente explícita ao registrar que o indeferimento de plano do recurso manifestamente incabível, com base na sistemática da repercussão geral, não configura usurpação de competência do STF nem viola a Súmula nº 727, não havendo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Assim, constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000915-08.2011.5.05.0161 RECLAMANTE: ALFREDO PEREIRA DE LUCENA E OUTROS (2) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83bda72 proferido nos autos. Vistos etc, 1.  Apresentada impugnação à sentença de #id:a2739fd, INTIME-SE o reclamado para manifestação, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo supra, venham os autos CONCLUSOS para decisão. SANTO AMARO/BA, 28 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP) - Processo 0739983-08.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Maria de Nazaré Araújo FonsecaB0 - REQUERIDO: B1Banco Santander Brasil S/AB0 e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação proposta por Maria de Nazaré Araújo Fonseca em face de Banco Santander Brasil S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e, extingo o processo com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, o Requerente deve restituir o valor do empréstimo concedido pelo Requerido, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante. O Requerido, por sua vez, deve restituir, em dobro, ao Requerente o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC). Apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação. Condeno o Requerido a pagar ao Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet - http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8040096-32.2025.8.05.0000  Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: URS JOHO Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: STEFANIE TRISTÃO JOHO Advogado(s): CAROLINE DRUZIAN BAZZO, DANIEL ALT SILVA DA SILVA, RICARDO QUASS DUARTE Relator(a): Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao r. Despacho/Decisão ID 86812343, fica intimada a parte agravada, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.    Salvador, 24 de julho de 2025 BRUNO MUSSER DA MATA  Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ FELIPE VILHENA RODRIGUES (OAB 10418/AM), ADV: LUIZ FELIPE VILHENA RODRIGUES (OAB 10418/AM), ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP) - Processo 0526511-84.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Nilciani Duarte de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Santander Brasil S/AB0 e outro - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0002147-50.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002147-50.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO ART. 1.022, NOVO CPC. PRETENSÃO MODIFICATIVA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Considerando-se injusto ou incorreto o julgamento e pretendendo-se o reexame da matéria ou a modificação do julgado, devem as partes lançar mão do remédio jurídico apropriado, porquanto os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato.   SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
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