Arnold Solha
Arnold Solha
Número da OAB:
OAB/SP 013116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJES, TJPA, TJGO, TJMS, TJCE, TRF1, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
ARNOLD SOLHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010854-21.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: 444.028.996-72 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Intimação da ré para fornecer os dados solicitados pela perita no ID 10436431738, no prazo de 05 dias. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0800323-16.2022.8.12.0058/50002 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Rosineide Gonçalves Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 39-47) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001839-60.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Larissa Maria da Silva Vieira - Banco C6 Consignado S/A e outro - Vistos. CITE-SE o INSS através do Portal Eletrônico, independentemente do recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ERNESTO BORGES NETO (OAB 66651B/MS), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS), SELY APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 459834/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6017580-39.2024.8.09.0012 Polo ativo: Valdira Maria De Jesus Polo passivo: Banco Bmg S.a Valor da causa: 29.128,56 SENTENÇA Observa-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, porém há questão de ordem a ser apreciada, o que se fará a seguir. Cuida-se de ação conhecimento em que o objeto da demanda é empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), havendo pedido que implica na revisão contratual, com alteração das taxas até então aplicadas e possível restituição de valores que tenham sido pagos e excedam ao que seria considerado devido – se realizada a revisão e reconhecida a abusividade, na forma almejada. Houve julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás do IRDR tema 24 (proc n.5488502-35) pacificando o entendimento de que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para conhecer da matéria mencionada. Não obstante, após Reclamação realizada em desfavor dos acórdãos proferidos pela Turma, proc n. 5657669-45, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou o acórdão que fixou a tese de competência dos JEC's, reconhecendo a violação de competência no julgamento realizado pela Turma, encaminhando ao Órgão Especial para decisão acerca da instauração do IRDR. Neste sentido, vale mencionar trecho do voto referido: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 988, inciso I e 992, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) reconhecer a violação à preservação da competência deste Tribunal ao processar e julgar, os juizados especiais, o IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000, e cassar os acórdãos proferidos nos eventos nº 29 (admissão e tema firmado) e 216 (julgamento e tese fixada), daqueles autos, e determinar a imediata remessa do incidente de resolução de demandas repetitivas, acima referido para o Órgão Especial, a quem compete julgá-lo;(...)” (grifei) Em pesquisa ao PROJUDI, verifica-se que o IRDR não fora admitido pelo Órgão Especial, inexistindo pacificação acerca da competência do JEC para apreciar a matéria objeto da presente demanda. Assim, passo a apreciar a competência deste Juízo para conhecer da presente ação. A pretensão de revisão do contrato de empréstimo na modalidade RMC, bem como qualquer pedido que implique no reconhecimento da abusividade do contrato e recálculo do que fora pago em detrimento do que deveria ser considerado devido, sob o argumento de ser a dívida infinita, na forma do contrato original, implica em cálculos de alta complexidade (considerando as taxas de juros, amortização, valores já desembolsados, entre outros fatores), o que por si só é incompatível com o rito sumaríssimo, podendo até mesmo exigir perícia contábil (também incompatível com o rito sumaríssimo). Neste sentido, há inúmeros julgados da Turma Recursal, anteriores ao tema 24, sendo alguns exemplos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 50167655820198090069, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS COBRADA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-GO 5459001-20.2017.8.09.0007, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DA TAXA DE JUROS CARTÃO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 5505851-63.2018.8.09.0051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2020) Há, assim, o risco de sentença ilíquida, na apreciação de demandas desta natureza, o que também é inadmissível pelo rito da Lei 9.099/95. Conclui-se, então, pela incompetência absoluta deste Juízo. A Lei n° 9.099/95 prevê, no parágrafo 1º do art. 51: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1026, §2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito B
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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