Sebastiao Augusto Migliorini

Sebastiao Augusto Migliorini

Número da OAB: OAB/SP 013372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPA
Nome: SEBASTIAO AUGUSTO MIGLIORINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N° 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0823797-43.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044078-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rayssa Gabrielle Bagioli Dannski - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 952: Manifeste-se a parte contrária sobre as petições juntadas pela requerente. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (OAB 20970/PA), FÁBIO RIVELLI (OAB 21074/PA), ELENICE DOS PRAZERES SILVA (OAB 16753/PA), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (OAB 13372/PA)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé. Ananindeua, 27 de junho de 2025 ANA MARCIA BATISTA MONCAYO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB).
  5. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0815109-02.2024.8.14.0006 S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de desistência, conforme petição ID 141246787, de AÇÃO DE COBRANÇA, ao argumento de não mais possuir interesse na demanda. Por meio de decisão ID 119857845, foi determinada emenda à inicial, para que informasse inscrição na OAB-PA que lhe permita, na conformidade legal, o patrocínio da ação por advogado de outra seccional distribuir além de cinco demandas neste Estado (artigo 10, § 2º, da Lei 8906/94); ou para que a demanda venha ratificada (com a evidente concordância do autor original da peça) por advogado habilitado no Estado do Pará, ou que não tenha, ainda, mais de cinco demandas distribuídas no ano de 2024. A autora manejou Embargos de Declaração ID 120265912, que foi conhecido para anular a decisão ID 141246787, por ser estranha ao processo, sendo analisado o pedido de gratuidade, que foi indeferida, nos termos da decisão ID 138062311, sendo intimada a parte autora para comprovação do recolhimento. Sobreveio a petição ID 141246787, por meio da qual a inventariante informa não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda. É o que me cumpre relatar. Homologo o pedido de desistência da presente demanda, para julgá-la extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas e despesas processuais pela parte requerente, eis que não deferida a assistência judiciária. Intime-se a requerente. Trânsito julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813230-04.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA VALERIA LEITE BAGLIOLI Endereço: Rua Machado de Assis, 237, (Jd Esperança), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-229 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803, - de 2491/2492 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como o teor da decisão de ID nº 115238452, determino à Secretaria que providencie a prática dos expedientes administrativos necessários à efetiva baixa do presente processo, cumprindo-se integralmente o que restou deliberado na referida decisão. Após a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008614-14.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Família - T.F.V. - J.F.S. - Apresente o apelado, no prazo de 15 dias, as contrarrazões de apelação. - ADV: TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB 23007/BA), STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB 402004/SP), LAERCIO DE ANDRADE MELO (OAB 13372/BA)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811935-92.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARILIA SANTANA DE OLIVEIRA MARQUES Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO CARLOS SOBREIRA COSTA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1248, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 Nome: ODILEUSA MARQUES DA COSTA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1248, altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANTONIO CARLOS SOBREIRA COSTA e ODILEUSA MARQUES DA COSTA. Na Decisão de ID 92691957, houve determinação para suspensão do processo até o término do cumprimento da obrigação, considerando que o executado encontrava-se quitando as parcelas devidas. No ID 98719656, a parte autora juntou aos autos termo de acordo extrajudicial realizado com os requeridos, que, para quitação do débito decorrente desta ação e, os requeridos se comprometem a realizar o pagamento da quantia total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mediante transação bancária, conforme dados bancários apresentados no termo de acordo e, consta nos autos comprovante de pagamento do acordo em ID 98719659. O termo de acordo prevê que a partir da transferência do valor acordado inexistirá qualquer tipo de resíduo financeiro entre as partes, assim como cada parte arcará com o pagamento dos seus respectivos representantes, não havendo verba sucumbencial e as partes requerem a dispensa de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, na forma do § 3º, do artigo 90 do CPC. O autor requereu a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, declaro a extinção do presente feito. Honorários definidos no acordo (no qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos causídicos). Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, CPC. Diante da renúncia tácita das partes para interposição de recurso, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, devendo a secretaria certificá-lo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  9. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.: 0810969-27.2021.8.14.0006 Li o processo eletrônico. MAURO BARROS CORREA e LUCILVANIA GOMES DE BARROS, qualificados, ingressaram com demanda "AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CARMEM LÚCIA MIRANDA DA COSTA, sustentando que: (transcrito letra por letra, com vícios e virtudes, da inicial): "Em 27 de maio de 2021 as partes celebraram contrato particular de cessão de direitos de bem imóvel, cujo objeto é o imóvel localizado na Avenida Hélio da Mota Gueiros, Residencial Maranata, n. 1838, casa 32, Quarenta Horas, Ananindeua/PA, CEP 67120-370. Conforme especificado no contrato, trata-se do imóvel registrado sob matrícula de n. 8630, ficha n. 01, livro n. 2, do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóvel e Notas da Comarca de Ananindeua. Embora o instrumento particular aponte o preço certo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), houve o desconto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ficando o preço final no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), conforme devidamente especificado contrato. Os autores procederam com o pagamento do sinal no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), ficando ajustado o pagamento mensal do restante, qual seja o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em cinco prestações de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, com o vencimento da primeira parcela ajustado para data de 05 de julho de 2021 e as demais para cada dia 05 (cinco) dos meses subsequentes. Anota-se que os requerentes procederam com o pagamento do valor integral do contrato, qual seja a quantia de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), conforme recibo de quitação devidamente assinado pela requerida. Assim, os autores foram devidamente imitidos na posse do imóvel, na qual instalaram sua moradia imediatamente. Ocorre que o imóvel foi vendido/cedido e entregue com vícios ocultos que não tinham como serem verificados quando do ato de compra e venda. Somente após a mudança dos autores, com o efetivo uso da coisa, que os autores foram verificando os vícios. Diante das irregularidades constatadas, os autores fizeram contato com a requerida solicitando providências de reparos. Embora, inicialmente, a requerida tenha se disposto a proceder com alguns reparos, não o fez em sua integralidade. Os requerentes insistiram que a requerida procedesse com os reparos necessários para que o imóvel fosse considerado apto à moradia, fazendo jus ao preço ajustado e devidamente pago pelos autores. Contudo, a requerida se manteve inerte diante das solicitações dos autores, e atualmente não responde mais aos chamados destes. Diante disto, a fim de comprovar documentalmente os vícios mencionados, os autores procederam com a contratação de engenheiro civil, Sr. Cassius Santos – CREA 150072223-5, para que procedesse com elaboração de laudo técnico sobre os vícios contidos no imóvel. (…) Registra-se que o estudo a avaliação técnica do imóvel encontra-se acostada a esta exordial, para leitura mais aprofundada do julgador. Ademais, da prova documental acostada existem maiores especificações sobre os vícios ocultos do imóvel, as quais devem integrar os relatos dos fatos. Imperioso apontar que o laudo técnico foi elaborado em 22 de junho de 2021. Assim, os autores buscaram apoio jurídico para solucionar o problema mencionado, oportunidade na qual fora encaminhada notificação extrajudicial para a requerida. Aponta-se que a primeira notificação extrajudicial, cujo fito era a resolução amigável do conflito, foi encaminhada para o endereço da requerida na Avenida Hélio da Mota Gueiros, Residencial Maranata, n. 1838, casa 31, Quarenta Horas, Ananindeua/PA, CEP 67120-370. O objeto não foi entregue ao destinatário sob a justificativa de mudança. Assim, precedeu-se com o encaminhamento da notificação para o endereço apresentado no preâmbulo desta exordial, sendo que ainda não se tem retorno do aviso de recebimento. Não obstante, necessário apontar que, diante das irregularidades apresentadas pelo imóvel, devidamente comprovadas pela prova documental anexa, o mesmo não está apto para servir de moradia aos autores, razão pela qual justifica-se o ajuizamento imediato desta ação. Os danos sofridos pelos autores são tão grandes – considerando a inércia da requerida em proceder com a solução – que se viram obrigados a proceder com o registro de boletim de ocorrência sobre os fatos narrados neste petitório. Boletim registrado sob n. 00004/2021.105582-8, em 26 de julho de 2021. Diante do registro da ocorrência, a autoridade policial entendeu por bem proceder com a requisição de perícia técnica ao Centro de Pesquisas Científicas Renato Chaves. Anota-se que ainda não houve a confecção e conclusão da referida perícia. O ajuizamento da presente ação rescisória é justificado nos termos das provas documentais anexadas a este petitório, não podendo os autores terem de suportar mais ainda os danos sofridos. Anota-se que os requerentes procederam com o cumprimento integral e regular das obrigações contraídas a por meio do instrumento particular celebrado com a requerida. Todavia não se pode dizer o mesmo da parte contrária. Destarte, para que o problema dos autores seja solucionado, necessário seja julgada totalmente procedente a demanda, para que seja declarada a rescisão contratual e, por conseguinte, seja a requerida condenada à devolução integral e imediata dos valores pagos pelos autores. Ainda, considerando-se que a presente rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da vendedora/cedente, necessário seja condenada ao pagamento de multa na margem de 20% (vinte por cento) do valor de venda do imóvel objeto do contrato, bem como ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel a título de honorários, nos termos do que é expresso na cláusula décima do instrumento particular.” Pediram a gratuidade. Após, discorreram sobre o ordenamento jurídico que entendem dar guarida a sua pretensão. Alegam, também, o enfrentamento de dano moral, justificando segundo o prisma pelo qual expõem o pedido, e, então, pedem tutela de urgência, para determinar que a parte ré deposite em juízo o valor de trezentos e vinte e cinco mil reais. Pedem a procedência da ação para o reconhecimento do vício redibitório, declarar a anulação (verbo utilizado na inicial) do contrato, determinar a devolução dos valores pagos, e condenar a ré no pagamento de indenização no valor de dez mil reais. Juntaram documentos. Recebida a ação, deferi a gratuidade e indeferi o pedido de tutela de urgência. Designei audiência e determinei a citação. Veio aos autos embargos de declaração por parte dos autores, referindo que houvera omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para o depósito do valor de trezentos e vinte e cinco mil reais. Recebi os embargos e deferi parcialmente o pedido, determinando que a autora arcasse com o pagamento de alugueres para os autores, tão logo comprovada a relação locatícia a que se tivessem estes submetidos. A ré veio aos autos em petição que nomeou como “MANIFESTAÇÃO”, referindo que morara na casa por cinco anos e apenas decidiu pela venda por conta do divórcio. Ressaltou ainda que se tivesse laborado com qualquer má-fé, não se teria mudado para o endereço do outro lado da rua, justamente em frente à casa que vendera. Refere, ainda, que a motivação dos autores, é o fato de que desejariam construir um terceiro andar e, de fato, para tal, haveria de ser necessário reforço em sua estrutura. Salienta diferença de entendimento entre engenheiros quanto ao risco alegado de cair o imóvel, bem como refere que o valor do desconto havido (setenta e cinco mil reais) deu-se, justamente, por conta de que haveria necessidade de alguns reparos e acabamentos. Pediu a revogação do deferimento da tutela de urgência no que tange a alugueres. Pediu perícia a ser realizada por engenheiro do corpo de bombeiros. Pediu gratuidade. Juntou documentos. A parte autora veio aos autos exibir contrato de locação, onde o valor mensal é de um mil e quinhentos reais, requerendo o pagamento de três alugueres pretéritos e dos vincendos. Houve audiência de conciliação / mediação, onde as partes não chegaram a um acordo. Veio contestação, em que a parte ré refere que um primeiro engenheiro contratado pelos autores, referiu que havia risco no acréscimo de mais um pavimento, bem com destacou que havia necessidade da retirada da banheira. Argumenta que estes e demais reparos necessários, Salienta que, embora os autores tenham buscado a autoridade policial para imputar crime à ré e à corretora que intermediou a venda, a autoridade policial, após investigação, nenhum crime entendeu perpetrado. Novamente, salienta que a perícia realizada por engenheiro contratado pelos autores e a perícia realizada a requerimento do Delegado de Polícia, em muito são divergentes. Refere que não há vícios redibitórios e tudo o que existe são infiltrações, que foram maximizadas pelo perito. Afirmam que a casa não vai cair como de fato, até o momento não caiu, embora o passar do tempo. Afirma que o imóvel é próprio ao uso e gozo, e impugna a gratuidade. Reafirma a necessidade de nova perícia e pede a improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos, impugnando o pedido de nova perícia, arguindo má-fé da parte ré, pedindo que seja indeferido o pedido de gratuidade à ré, seja mantida a gratuidade aos autores, seja julgada procedente a demanda e a ré condenada em litigância de má-fé. Designei audiência para instrução e julgamento. Na audiência (termo de audiência no ID 141764454), tomei o cuidado de questionar de foram direta às partes acerca do interesse de alguma das partes em produzir alguma outra prova, a parte autora manifestou-se declarando em audiência que pretendia apenas a oitiva de testemunha. A parte ré também se manifestou no mesmo sentido. Foram então, ouvidas as duas testemunhas trazidas pelas partes: o engenheiro CASSIUS MARCELUS CARDOSO DOS SANTOS, trazido pela parte autora e a corretora MARIELLE COUTINHO FERREIRA. Depois de ouvidas as testemunhas, consultadas as partes, estas novamente declararam que não havia mais provas a serem produzidas. Declarei encerrada a instrução e passei ao debate entre as partes. Vieram conclusos. Relatei. Decido. NÃO havendo questões preliminares, enfrento o mérito. No mérito, tenho que o pedido é IMPROCEDENTE. De início, importa verificar que os autores sustentam a demanda na existência, segundo eles, de vício redibitório, ou seja, vício oculto, nos termos do que disciplina a Lei civil, especialmente no artigo 441. Ocorre que os vícios que os autores alegam na inicial, não são do tipo oculto que tornam a coisa imprópria ao fim a que se destina. Pela narração e documentos da inicial, os vícios são, todos, aparentes! Vejamos as fotografias e análise do ID 31628869: a página 2 do ID citado, contem fotografias que de nenhuma forma trata de vício oculto. Observo que a conclusão do documento (ID 31628869), refere sete itens, sendo que nenhum tem origem em vício oculto! Vejamos: 1 - Concluir o revestimento em (reboco + impermeabilizante) das laterais e fundos da edificação que apresentam alvenaria expostas, INCLUSIVE FAZER GRAMPEAMENTOS das rachaduras mais acentuadas. 2 - Fazer pintura lateral com tinta para batida de chuva, tipo Igolflex, Vedacit manta liquida, ou outras similares. 3 - Fazer os reparos dos furos nas placas de gesso e fazer nova pintura para remover as manchas. 4 - Fazer repintura das paredes internas as onde houve manchas de infiltração. 5 - Fazer a retirada da “banheira” ou fazer uma peça de vigamento por baixo da laje onde se encontra essa banheira, e verificar com água sua capacidade de utilização e vazamento. 6 - Fazer acabamento das lajes através de reboco ou forro falso. 7 - Cobrir imediatamente a laje exposta para não ocorrer mais infiltração da agua da chuva. Ora, data maxima venia, nenhuma das conclusões do perito trata de vício oculto. Sequer as infiltrações! Observo que a data do contrato é de 27 de maio de 2021, enquanto o laudo do engenheiro que os próprios autores contrataram, é de 22 de junho de 2022, ou seja, menos de um mês após a compra. Infiltrações não aparecem de um dia para outro! Logo, quando examinaram a casa, tiveram oportunidade de verificar sua condição! É muito relevante, o fato de que restou incontroverso, que a autora residia no local até a entrega do imóvel, até a realização do negócio. Mais relevante ainda, o fato incontroverso, que a autora passou a residir na frente do imóvel, o que demonstra que não há qualquer má-fé. Quanto à alegação de que a oferta e as imagens teriam sido diferentes do que constara no anúncio, fica superada a discussão por dois fundamentos: o primeiro é o fato de que a parte autora não realizou a prova da diferença entre a propaganda e o imóvel real. O segundo fundamento é que é também incontroverso que ambos os autores estiveram no imóvel e puderam visitar todas as suas dependências. A este respeito, inclusive, o relato da testemunha MARIELLE, que refere duas visitas ao imóvel por parte do autor MAURO e uma pela autora LUCILVANIA. Por sua vez, a testemunha CASSIUS trazida pela parte autora, engenheiro, referiu o que lembrava do imóvel, que não difere do que fora apontado acima, e respondeu que, no seu entender, não havia perigo de desabamento. O que não se poderia, era construir um terceiro andar. Ora, quanto a isto, não fora em nenhum momento demonstrado que fez parte da proposta de venda. Não fora prometida a possibilidade da construção de um terceiro andar. OU seja, o imóvel, como vendido, atendeu ao que se espera, pelas condições visíveis. Importa ponderar no caso em concreto o mínimo que se espera deposta de cada uma das partes. Se de um lado espera-se do vendedor, que seja claro e transparente nas condições do imóvel que vende, de outro espera-se um mínimo de diligência por parte de quem compra. Especialmente um imóvel usado, requer cuidados na sua aquisição. Tirando-se raríssimos casos, não se compra imóvel por fotografia, ou apenas por relato de suas condições. O que se espera, é que o imóvel seja visitado, que se busque informações da vizinhança, que se exijam certidões acerca dos registros. E os autores, assim fizeram: visitaram o imóvel por mais de uma vez. Depois, valeram-se de laudo de engenheiro (CASSIUS), que assinou laudo menos de um mês após o negócio. E, repito, os defeitos que constatou, não se enquadram no conceito de vício oculto. São aparentes, em verdade. O que ficou claro a este julgador, é que o verdadeiro motivo pelo qual pretendem a rescisão do negócio, usando a tese de vício, é que pretendiam um andar a mais, e noa há possibilidade, pela estrutura do imóvel, que fora construído e tivera fundação para sustentar somente os dois andares havidos, sem possibilidade de sustentar um terceiro. Todavia, não se trata, pois, de vício na construção. Tudo o demais, falta de reboco, infiltração apontada, e uma ou outra fissura, são aparentes, e fazem parte, evidentemente, dos pequenos riscos de quem se propõe a negócios de tais matiz. Assim, entendo que Não existe razão aos autores, eis que não lograram provar que o vício era efetivamente oculto, fundamento de seu pedido. Apenas para que não se diga que não enfrento a questão do risco de desabamento, tido no laudo do Instituto, o próprio tempo decorrido demonstrou que não houve o iminente risco. E, por fim, a testemunha CASSIUS, engenheiro, trazida pelos próprios autores, além de não relatar tal risco quando elaborou o seu laudo, corroborou, em testemunho com compromisso, de que não vislumbrou tal risco. Assim sendo, entendo que não demonstraram, os autores, o vício oculto que haveria de sustentar sua tese. Não tendo sido, pois, acolhida a tese do vício oculto, redibitório, não se há de falar em indenização, tanto quanto em devolução de valores. E, evidente, corolário de tal entendimento, REVOGO a medida de tutela de urgência deferida. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MAURO BARROS CORREA e LUCILVANIA GOMES DE BARROS, em desfavor de CARMEM LÚCIA MIRANDA DA COSTA. Diante do resultado da demanda, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em vinte por cento sobre o valor do contrato. Estando a parte autora sob pálio da gratuidade, a exigência das verbas de sucumbência resta suspensa, podendo ser exigidas pelo prazo de até cinco anos, no caso de o credor interessado demonstrar mudança favorável na fortuna da parte beneficiária da gratuidade, a ponto de permitir-lhe arcar com a verba exigida, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE as partes. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0800593-62.2024.8.14.0301 Aos 18 de junho de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr. LUIS AUGUSTO DA E. MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), JOSÉ PRATA DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 2687186, PM/PA, e inscrita no CPF sob o nº 850.908.082-87, a quem o(a) MM. Juiz(a) deferiu a CURATELA PROVISÓRIA do(a) já INTERDITADO(A) o(a) Sr(a). LUIZ PRATA DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 23497, PM/PA, e inscrita no CPF sob o nº 462.617.882.00, em SUBSTITUIÇÃO ao anterior curador(a), Sr(a). IZOMAR PEREIRA FERNANDES, RG nº 1540715 e CPF nº 560.095.342-91 conforme Decisão/Despacho ID (146102120) dos autos supracitados. Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo. Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado. Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado. Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB. LUIZ PRATA DA SILVA e outros Compromissado(a)
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