Joaquim De Almeida Baptista
Joaquim De Almeida Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 013405
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRN, TJPA, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2155945-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impetrante: C. C. G. dos S. - Paciente: J. D. de A. C. - Interessado: J. A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. B. S. C. - Interessada: L. S. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. D. D. A.C, preso por força do mandado de prisão civil oriundo do cumprimento de sentença nº 0004874-35.2023.8.26.0127, em que é executado o débito alimentar atualizado no valor de R$ 19.304,03 (dezenove mil trezentos e quatro reais e três centavos). Sustenta o impetrante, em síntese, que o valor da dívida é elevado, longe da realidade financeira do executado, sendo a prisão medida excessiva, que não irá garantir o pagamento. Aduz que o executado aufere bolsa família no valor de R$ 600,00 e vinha pagando R$ 200,00 para a genitora do exequente. Alega que foi tentado um acordo com a parte exequente, sem sucesso. Defende, ainda, que a prisão civil é medida excepcional, que serve para assegurar a subsistência do alimentando e não para cobrar débitos antigos. Nesse sentido, afirma que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante deve compreender até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além do fato de que ele já vem depositando valores no que tange à obrigação alimentar, ainda que parcialmente, restando nítido o constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da liminar e a final pela revogação da ordem. É o relatório. Decido. O pedido de liminar não comporta deferimento. Com efeito, o débito é confessado e o valor de monta é decorrente da própria inércia do alimentante, ora paciente, em cumprir sua obrigação alimentar há quase 2 (dois) anos (desde agosto/2023), não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder-lhe a soltura pretendida, posto não haver qualquer indício de ilegalidade na medida coercitiva imposta. Ademais, não se verifica abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do alimentante, não sendo demais lembrar que, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a impetração do habeas corpus em casos de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é admitida somente em casos de evidente ilegalidade, assim se entendendo a falta de fundamentação do decreto de prisão; a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação para pagamento sob pena de prisão sem possibilitar à defesa as alternativas do art. 733 e § 1º do CPC; a incompetência do juízo; a inexistência de cálculo quando necessário; o não-exaurimento da execução mediante desconto ou expropriação, segundo a ordem legal de preferências; a fixação do prazo da prisão fora dos limites legais etc, o que não se vislumbra no presente caso. Outrossim, nada está a evidenciar que a situação de fato esteja em desarmonia com a Súmula 309 do c. Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Ressalte-se, ainda, que eventuais dificuldades econômicas do paciente devem ser objeto de ação revisional de alimentos e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário. Da mesma forma, o pagamento parcial da dívida não afasta a possibilidade de prisão, uma vez que trata-se de valor ínfimo. Ainda que assim não fosse, e o montante quitado fosse expressivo, tal fato não impediria a prisão civil, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Tem-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Caio César Guedes dos Santos (OAB: 13405/RN) - Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2155945-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impetrante: C. C. G. dos S. - Paciente: J. D. de A. C. - Interessado: J. A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. B. S. C. - Interessada: L. S. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. D. D. A.C, preso por força do mandado de prisão civil oriundo do cumprimento de sentença nº 0004874-35.2023.8.26.0127, em que é executado o débito alimentar atualizado no valor de R$ 19.304,03 (dezenove mil trezentos e quatro reais e três centavos). Sustenta o impetrante, em síntese, que o valor da dívida é elevado, longe da realidade financeira do executado, sendo a prisão medida excessiva, que não irá garantir o pagamento. Aduz que o executado aufere bolsa família no valor de R$ 600,00 e vinha pagando R$ 200,00 para a genitora do exequente. Alega que foi tentado um acordo com a parte exequente, sem sucesso. Defende, ainda, que a prisão civil é medida excepcional, que serve para assegurar a subsistência do alimentando e não para cobrar débitos antigos. Nesse sentido, afirma que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante deve compreender até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além do fato de que ele já vem depositando valores no que tange à obrigação alimentar, ainda que parcialmente, restando nítido o constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da liminar e a final pela revogação da ordem. É o relatório. Decido. O pedido de liminar não comporta deferimento. Com efeito, o débito é confessado e o valor de monta é decorrente da própria inércia do alimentante, ora paciente, em cumprir sua obrigação alimentar há quase 2 (dois) anos (desde agosto/2023), não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder-lhe a soltura pretendida, posto não haver qualquer indício de ilegalidade na medida coercitiva imposta. Ademais, não se verifica abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do alimentante, não sendo demais lembrar que, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a impetração do habeas corpus em casos de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é admitida somente em casos de evidente ilegalidade, assim se entendendo a falta de fundamentação do decreto de prisão; a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação para pagamento sob pena de prisão sem possibilitar à defesa as alternativas do art. 733 e § 1º do CPC; a incompetência do juízo; a inexistência de cálculo quando necessário; o não-exaurimento da execução mediante desconto ou expropriação, segundo a ordem legal de preferências; a fixação do prazo da prisão fora dos limites legais etc, o que não se vislumbra no presente caso. Outrossim, nada está a evidenciar que a situação de fato esteja em desarmonia com a Súmula 309 do c. Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Ressalte-se, ainda, que eventuais dificuldades econômicas do paciente devem ser objeto de ação revisional de alimentos e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário. Da mesma forma, o pagamento parcial da dívida não afasta a possibilidade de prisão, uma vez que trata-se de valor ínfimo. Ainda que assim não fosse, e o montante quitado fosse expressivo, tal fato não impediria a prisão civil, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Tem-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Caio César Guedes dos Santos (OAB: 13405/RN) - Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0509332-19.1986.8.26.0100 (583.00.1986.509332) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Transdelta Comercio Exportação e Serviços Ltda - Transdelta - Comercio Exportação e Serviços Ltda - Andre Catane Junior - Banco do Estado do Amazonas S/A - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Mercantil de Descontos S/A - - Banco Banestado S/A e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Prefeitura do Município de São Paulo - - Banco Econômico S/A - - Brb Banco de Brasília S/A - - Banco do Estado do Pará S/A - - Banco Itaú de Investimento S/A - - Banco Santander - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO BESA S.A. e outros - Vistos. Fls. 2637/2639: Última manifestação do Síndico, juntando parecer contábil informando que todos os credores contemplados nas contas de liquidação já levantaram seus valores, e que o saldo remanescente na conta judicial corresponde aos honorários do Síndico. Pediu a transferência do valor. Ciente o Ministério Público (fls. 2643). Ciência aos credores e interessados por 5 dias. Decorridos, defiro a transferência ao Síndico, que fica intimado para manifestar concordância quanto ao encerramento do feito. Intimem-se. - ADV: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (OAB 13405/PA), JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (OAB 19473/DF), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (OAB 9127PA /), LUÍS CARLOS AGUIAR NEGRAES (OAB 102462/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FRANCISCO AURELIO DENENO (OAB 10396/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), ANTONIO DE FRANCO NETTO (OAB 17664/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), BENNY ANDERSON MAIA PALHA (OAB 11136/PA), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0013039-67.2010.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: George Menezes Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0013039-67.2010.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: George Menezes Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0027196-79.2009.8.26.0405 (990.10.431572-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Antonio Jose Teixeira (Espólio) - Apte/Apdo: Zilda Monteaperto Teixeira (Inventariante) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0027196-79.2009.8.26.0405 (990.10.431572-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Antonio Jose Teixeira (Espólio) - Apte/Apdo: Zilda Monteaperto Teixeira (Inventariante) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059040-57.1977.8.26.0053 (053.77.059040-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - José Florença - - Antonio Gonçalves Afonso - - Expedita Maria Aparecida de Pádua - - Raimundo Monteiro da Silva e outro - USP - Execução nº 2005/021528 Vistos. 1. Fls. 2394/2395: Z. Serventia: Anote-se o substabelecimento apresentado e cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. - ADV: MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), ANDREA BUENO SPADINI (OAB 148381/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP), SONIA MARIA FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), FERNANDO CARPINELLI (OAB 23344/SP), LYGIA APPARECIDA DA R O DE ALMEIDA (OAB 47942/SP), PAULO CESAR DE MELO (OAB 132275/SP), FLORIANO RIBEIRO FILHO (OAB 60737/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), JONIL CARDOSO LEITE FILHO (OAB 71219/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP), HUMBERTO FERNANDO DAL ROVERE (OAB 105736/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022555-75.2017.8.26.0564 (processo principal 0020853-56.2001.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Helena Pedreschi Gregorio - Regina Helena Gregorio Marins - - Fabio Gregorio - Vistos. Nos termos do artigo 465 do CPC, manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Prazo: 05 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002812-81.2011.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Tolentino Caldeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Ezequias Francisco de Assis (OAB: 325052/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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