Joaquim De Almeida Baptista

Joaquim De Almeida Baptista

Número da OAB: OAB/SP 013405

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPA, TJPR, TRF3, TJSP, TJRN
Nome: JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2155945-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impetrante: C. C. G. dos S. - Paciente: J. D. de A. C. - Interessado: J. A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. B. S. C. - Interessada: L. S. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. D. D. A.C, preso por força do mandado de prisão civil oriundo do cumprimento de sentença nº 0004874-35.2023.8.26.0127, em que é executado o débito alimentar atualizado no valor de R$ 19.304,03 (dezenove mil trezentos e quatro reais e três centavos). Sustenta o impetrante, em síntese, que o valor da dívida é elevado, longe da realidade financeira do executado, sendo a prisão medida excessiva, que não irá garantir o pagamento. Aduz que o executado aufere bolsa família no valor de R$ 600,00 e vinha pagando R$ 200,00 para a genitora do exequente. Alega que foi tentado um acordo com a parte exequente, sem sucesso. Defende, ainda, que a prisão civil é medida excepcional, que serve para assegurar a subsistência do alimentando e não para cobrar débitos antigos. Nesse sentido, afirma que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante deve compreender até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além do fato de que ele já vem depositando valores no que tange à obrigação alimentar, ainda que parcialmente, restando nítido o constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da liminar e a final pela revogação da ordem. É o relatório. Decido. O pedido de liminar não comporta deferimento. Com efeito, o débito é confessado e o valor de monta é decorrente da própria inércia do alimentante, ora paciente, em cumprir sua obrigação alimentar há quase 2 (dois) anos (desde agosto/2023), não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder-lhe a soltura pretendida, posto não haver qualquer indício de ilegalidade na medida coercitiva imposta. Ademais, não se verifica abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do alimentante, não sendo demais lembrar que, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a impetração do habeas corpus em casos de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é admitida somente em casos de evidente ilegalidade, assim se entendendo a falta de fundamentação do decreto de prisão; a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação para pagamento sob pena de prisão sem possibilitar à defesa as alternativas do art. 733 e § 1º do CPC; a incompetência do juízo; a inexistência de cálculo quando necessário; o não-exaurimento da execução mediante desconto ou expropriação, segundo a ordem legal de preferências; a fixação do prazo da prisão fora dos limites legais etc, o que não se vislumbra no presente caso. Outrossim, nada está a evidenciar que a situação de fato esteja em desarmonia com a Súmula 309 do c. Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Ressalte-se, ainda, que eventuais dificuldades econômicas do paciente devem ser objeto de ação revisional de alimentos e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário. Da mesma forma, o pagamento parcial da dívida não afasta a possibilidade de prisão, uma vez que trata-se de valor ínfimo. Ainda que assim não fosse, e o montante quitado fosse expressivo, tal fato não impediria a prisão civil, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Tem-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Caio César Guedes dos Santos (OAB: 13405/RN) - Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2155945-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Carapicuíba - Impetrante: C. C. G. dos S. - Paciente: J. D. de A. C. - Interessado: J. A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. B. S. C. - Interessada: L. S. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. D. D. A.C, preso por força do mandado de prisão civil oriundo do cumprimento de sentença nº 0004874-35.2023.8.26.0127, em que é executado o débito alimentar atualizado no valor de R$ 19.304,03 (dezenove mil trezentos e quatro reais e três centavos). Sustenta o impetrante, em síntese, que o valor da dívida é elevado, longe da realidade financeira do executado, sendo a prisão medida excessiva, que não irá garantir o pagamento. Aduz que o executado aufere bolsa família no valor de R$ 600,00 e vinha pagando R$ 200,00 para a genitora do exequente. Alega que foi tentado um acordo com a parte exequente, sem sucesso. Defende, ainda, que a prisão civil é medida excepcional, que serve para assegurar a subsistência do alimentando e não para cobrar débitos antigos. Nesse sentido, afirma que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante deve compreender até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além do fato de que ele já vem depositando valores no que tange à obrigação alimentar, ainda que parcialmente, restando nítido o constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da liminar e a final pela revogação da ordem. É o relatório. Decido. O pedido de liminar não comporta deferimento. Com efeito, o débito é confessado e o valor de monta é decorrente da própria inércia do alimentante, ora paciente, em cumprir sua obrigação alimentar há quase 2 (dois) anos (desde agosto/2023), não sendo possível, em sede de cognição sumária, conceder-lhe a soltura pretendida, posto não haver qualquer indício de ilegalidade na medida coercitiva imposta. Ademais, não se verifica abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do alimentante, não sendo demais lembrar que, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a impetração do habeas corpus em casos de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é admitida somente em casos de evidente ilegalidade, assim se entendendo a falta de fundamentação do decreto de prisão; a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação para pagamento sob pena de prisão sem possibilitar à defesa as alternativas do art. 733 e § 1º do CPC; a incompetência do juízo; a inexistência de cálculo quando necessário; o não-exaurimento da execução mediante desconto ou expropriação, segundo a ordem legal de preferências; a fixação do prazo da prisão fora dos limites legais etc, o que não se vislumbra no presente caso. Outrossim, nada está a evidenciar que a situação de fato esteja em desarmonia com a Súmula 309 do c. Superior Tribunal de Justiça, que prevê que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Ressalte-se, ainda, que eventuais dificuldades econômicas do paciente devem ser objeto de ação revisional de alimentos e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário. Da mesma forma, o pagamento parcial da dívida não afasta a possibilidade de prisão, uma vez que trata-se de valor ínfimo. Ainda que assim não fosse, e o montante quitado fosse expressivo, tal fato não impediria a prisão civil, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Tem-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Caio César Guedes dos Santos (OAB: 13405/RN) - Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022555-75.2017.8.26.0564 (processo principal 0020853-56.2001.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Helena Pedreschi Gregorio - Regina Helena Gregorio Marins - - Fabio Gregorio - Vistos. Nos termos do artigo 465 do CPC, manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Prazo: 05 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002812-81.2011.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Tolentino Caldeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Ezequias Francisco de Assis (OAB: 325052/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002812-81.2011.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Tolentino Caldeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Ezequias Francisco de Assis (OAB: 325052/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9280433-73.2008.8.26.0000 (994.08.051645-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guilherme Dias dos Reis (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Lourdes Gomes Duarte - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (OAB: 61528/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9280433-73.2008.8.26.0000 (994.08.051645-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guilherme Dias dos Reis (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Lourdes Gomes Duarte - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (OAB: 61528/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0801813-08.2024.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): ARYTAN DE MEDEIROS BEZERRA RÉ(U): BANCO HONDA S/A DESPACHO Intimem-se autor e réu, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato. Decorrido o prazo, existindo requerimentos de provas, conclusos para Decisão. Inexistindo requerimentos de provas, conclusão para Sentença. P.I.C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059040-57.1977.8.26.0053 (053.77.059040-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - José Florença - - Antonio Gonçalves Afonso - - Expedita Maria Aparecida de Pádua - - Raimundo Monteiro da Silva e outro - USP - Execução nº 2005/021528 Vistos. Fls. 2394/2395: Anote-se o substabelecimento. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl. 2390. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), FLORIANO RIBEIRO FILHO (OAB 60737/SP), FERNANDO CARPINELLI (OAB 23344/SP), SONIA MARIA FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059040-57.1977.8.26.0053 (053.77.059040-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - José Florença - - Antonio Gonçalves Afonso - - Expedita Maria Aparecida de Pádua - - Raimundo Monteiro da Silva e outro - USP - Execução nº 2005/021528 Vistos. Fls. 2394/2395: Anote-se o substabelecimento. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl. 2390. Intime-se. - ADV: FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), FERNANDO CARPINELLI (OAB 23344/SP), SONIA MARIA FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), FLORIANO RIBEIRO FILHO (OAB 60737/SP)
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