Benedito Olegario Resende Nogueira De Sa
Benedito Olegario Resende Nogueira De Sa
Número da OAB:
OAB/SP 013452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT14, TJMA, TJCE
Nome:
BENEDITO OLEGARIO RESENDE NOGUEIRA DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0808198-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval Pereira - Réu: Aasap – Associacao de Amparo Social Ao Aposentadoe Pensionista - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP) Processo 0809530-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edison Pacheco - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0809519-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0808848-30.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelante: Aparecido Eduardo Alves Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Apelado: Aparecido Eduardo Alves Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e APARECIDO EDUARDO ALVES contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do autor, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em R$ 1.000,00. A ré requereu o reconhecimento da validade da contratação, a inaplicabilidade do CDC, a exclusão da indenização por dano moral ou a sua redução. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração do valor da indenização moral e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais da ré apresentam impugnação específica suficiente. 4) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pois a ré atua como fornecedora de serviços, ainda que sob a forma associativa, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 5) A ré não apresentou prova da contratação, sendo ônus seu demonstrar a anuência do autor ao vínculo, especialmente diante da alegação de descontos indevidos sobre provento de natureza alimentar. 6) A ausência de manifestação de vontade do autor invalida o negócio jurídico, configurando ato ilícito indenizável. 7) O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo. 8) O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente frente às circunstâncias do caso, sendo majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9) A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade não se justifica no caso concreto, devendo-se observar o art. 85, § 2º, do CPC, com arbitramento de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1) A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário. 2) O desconto indevido configura dano moral presumido, sendo cabível indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3) Os honorários de sucumbência devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não se admitindo a fixação por equidade quando o valor da causa for apto a servir como base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025, p. 06.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Aparecido Alves e negaram provimento ao de Amar Brasil Clube de Benefícios, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0809129-83.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Odeci da Cruz de Carvalho - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0810588-23.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene José dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos etc. A gravação indicada pela parte requerida à fl. 61 não pôde ser acessada por este juízo. Ademais, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação elencados na Resolução n.º 239/2021 do TJMS. Por isso, considerando que o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio, faculto àquela parte requerida a apresentação da gravação alegada1 , no prazo de 15 dias, quando só então, após sua análise completa, será possível avaliar a necessidade de instrução probatória ou julgamento no estado em que se encontra o feito, nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029936-78.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Comercial Sampecas Eireli - - Euzeneas Lira dos Santos - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 220, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciente da certidão de fls. 199. Verifica-se que os bloqueios efetuados a fls. 187/197 não foram transferidos. Assim, providencie a z. Serventia o desbloqueio de todos os valores, via sistema SISBAJUD. Deverá a parte executada comprovar o recolhimento das custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, calculado pelo valor do acordo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: LILIANE RUBIM AGUIAR (OAB 13452/MA), LILIANE RUBIM AGUIAR (OAB 13452/MA), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)