William De Andrade Neves
William De Andrade Neves
Número da OAB:
OAB/SP 0135497
📋 Resumo Completo
Dr(a). William De Andrade Neves possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT5, TJMG, TRT9, TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
WILLIAM DE ANDRADE NEVES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010695-06.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Liminar, Planos de saúde] AUTOR: AMANDA BORGES CPF: 355.277.708-38 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.649.812/0001-38 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AMANDA BORGES e BRUNO XISTO CAMARA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HOSPITAL MATER DEI SA, todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório Alegamos autores, em síntese, que a primeira autora, Amanda Borges, era titular de um contrato de plano de saúde empresarial com a primeira ré, NOTRE DAME INTERMEDICA, desde 05 de maio de 2021, com abrangência em São Paulo/SP, e que já havia cumprido integralmente todos os períodos de carência. Relatam que, em virtude de sua gravidez e mudança para Nova Lima/MG, solicitou um upgrade em seu plano para que tivesse cobertura na rede do segundo réu, HOSPITAL MATER DEI, onde sua médica obstetra de confiança realizava partos. Alegam que, durante as tratativas com a corretora representante da primeira ré, foi-lhe expressamente assegurado que não haveria a imposição de novas carências, uma vez que se tratava de mera migração dentro da mesma operadora e as carências do plano original já estavam cumpridas. O referido upgrade foi concluído em 09 de fevereiro de 2023. Aduzem que, após a confirmação da manutenção do credenciamento do HOSPITAL MATER DEI para o seu novo plano, o parto foi agendado para o dia 13 de julho de 2023. Contudo, para sua surpresa e angústia, no momento da internação, foram informados pela operadora que a cobertura para o parto estava negada, sob a justificativa de que a autora se encontrava em período de carência contratual. Diante da recusa da autora em se dirigir a outro hospital, e para garantir a realização do parto com a profissional que acompanhou toda a gestação, o segundo autor, Bruno Xisto Camara, viu-se compelido a assinar um contrato particular de prestação de serviços com o HOSPITAL MATER DEI, assumindo a responsabilidade financeira pelo procedimento. Em decorrência da negativa de cobertura, os autores despenderam a quantia de R$ 23.540,00 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais) com honorários médicos, exames e outros custos, e ainda restou um saldo devedor junto ao hospital no valor de R$ 9.050,78 (nove mil, cinquenta reais e setenta e oito centavos). Com base nesses fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débito remanescente pelo hospital. No mérito, pugnaram pela condenação da primeira ré ao ressarcimento dos valores já pagos, à quitação do saldo devedor junto ao hospital e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo notas fiscais, o contrato de prestação de serviços hospitalares e a degravação de conversas mantidas com a corretora do plano de saúde. Devidamente citada, a primeira ré, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., apresentou contestação (ID 10165775953), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as negociações e promessas foram realizadas por uma corretora autônoma, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que a autora celebrou um contrato novo, e não uma portabilidade, estando, portanto, sujeita a novos prazos de carência, que estavam devidamente previstos no instrumento contratual. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução de eventual condenação por danos extrapatrimoniais. O segundo réu, HOSPITAL MATER DEI SA, também apresentou sua defesa (ID 10206446120), alegando, em suma, que sua conduta foi lícita, pois, diante da negativa de cobertura pela operadora de saúde, ofereceu aos autores a contratação dos serviços em caráter particular, o que foi por eles aceito. Sustentou que, tendo prestado os serviços contratados, faz jus à devida contraprestação e que a responsabilidade pela negativa de cobertura e pelos danos dela decorrentes é exclusiva da primeira ré. Não se opôs ao pedido de que a operadora seja compelida a quitar a conta hospitalar, mas defendeu seu direito de cobrar a dívida dos autores caso assim não se decida. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 10192376924 e 10231591736), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com destaque para a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo e a força vinculante da oferta realizada pela corretora. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais Preliminares Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares arguidas pela primeira ré, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. a) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A primeira ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a negociação e as promessas de ausência de carência foram realizadas por uma corretora de seguros, a qual seria autônoma e não sua preposta. Tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, vige o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 34 do referido diploma legal. A corretora, ao comercializar os planos de saúde da operadora, atua, aos olhos do consumidor, como sua representante autorizada, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A operadora se beneficia economicamente da atividade de intermediação, não podendo, em um momento posterior, eximir-se da responsabilidade pelos atos praticados por aqueles que agem em seu nome para captar clientes. A oferta, nos termos do artigo 30 do CDC, vincula o fornecedor, e a responsabilidade por ela é solidária, abrangendo tanto quem a veicula diretamente quanto quem dela se utiliza. Portanto, a primeira ré é parte legítima para responder pelos eventuais danos decorrentes de falhas na informação e na contratação do serviço. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Inépcia da Petição Inicial Aduz, ainda, a primeira ré, que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documento essencial, qual seja, a comprovação da solicitação de portabilidade de carências. A preliminar também não se sustenta. A inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial é clara ao expor a causa de pedir – a falha na prestação de serviço consistente na promessa não cumprida de aproveitamento de carências – e os pedidos dela decorrentes. A questão sobre a existência ou não de um documento formal de portabilidade não é um requisito de admissibilidade da ação, mas sim matéria atinente ao mérito da causa, a ser analisada juntamente com o conjunto probatório produzido pelas partes. Os autores fundamentam sua pretensão na oferta que lhes foi feita, cuja prova se dá, principalmente, pelas conversas degravadas, sendo a análise do valor probatório de tais elementos uma questão de fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da controvérsia. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central da lide reside em definir a natureza da alteração contratual realizada pela primeira autora e, consequentemente, a legalidade da negativa de cobertura para o seu parto pela operadora de saúde. De um lado, os autores defendem que realizaram um upgrade de seu plano, com a promessa de aproveitamento integral das carências já cumpridas. De outro, a primeira ré sustenta que se tratou de uma nova contratação, sujeita, portanto, a novos prazos de carência. A prova documental, em especial a degravação das conversas de áudio trocadas via aplicativo de mensagens entre a autora Amanda e a corretora Kelly (cujo link foi disponibilizado na inicial e não foi impugnado especificamente em seu conteúdo pela ré), é elucidativa e determinante para o deslinde da questão. Em diversas passagens, a corretora, agindo como clara intermediária da venda do plano da NOTRE DAME, assegura de forma veemente e inequívoca que não haveria novas carências a serem cumpridas. Afirma categoricamente: "nunca teve carência. E eu falo, eles são super confusos, mas nunca teve carências [...] nunca nos deu carência." e "partos a termo a carência é 20/3/2002. Carência cumprida já não tem nada haver, ele falou bobagem porque se não tinha especificado aqui.". A conduta da corretora, ao prestar informações claras e precisas sobre a isenção de carências para o novo plano, constitui uma oferta, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Tal oferta, uma vez aceita pelo consumidor, integra o contrato e obriga o fornecedor. A alegação da ré de que a contratação seguiu os trâmites de um novo plano, com a inclusão de cláusulas de carência, não pode se sobrepor à oferta que foi o fator determinante para a adesão da consumidora, especialmente em um momento de vulnerabilidade acentuada, como a gestação. Vigora, no direito do consumidor, o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que impõe aos fornecedores o dever de cumprir com as legítimas expectativas que geram no mercado. Ademais, a tese de que a autora deveria ter utilizado um canal formal da ANS para a portabilidade não se aplica ao caso, pois a negociação se deu para uma migração ou upgrade dentro da mesma operadora, situação em que a própria Agência Reguladora, por meio de seus normativos, como a Súmula Normativa nº 21, orienta no sentido do aproveitamento das carências já cumpridas para coberturas idênticas, vedando a sua recontagem. A imposição de um novo período de carência para o parto, cobertura já existente e com prazo cumprido no plano anterior, configura-se como prática abusiva, em manifesta desvantagem para a consumidora, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., que, ao negar a cobertura para o parto da autora, descumpriu a oferta que lhe fora feita e violou os princípios basilares do direito consumerista. A negativa foi, portanto, ilícita. Dos Danos Materiais Como consequência direta e imediata da conduta ilícita da primeira ré, os autores foram forçados a arcar com os custos do procedimento de forma particular para não colocar em risco a saúde da gestante e do nascituro. Tais despesas devem ser integralmente ressarcidas. Os documentos fiscais e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 9947480102, 9947482800, 9947483300, 9947483301, 9947483302, 9947483303, 9947483304, 9947484051) demonstram o desembolso da quantia de R$ 23.540,00. Este valor deverá ser restituído pela primeira ré, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Adicionalmente, resta incontroverso o saldo devedor de R$ 9.050,78 junto ao segundo réu, HOSPITAL MATER DEI SA, conforme relatório de conta hospitalar (ID 9947480450). Sendo a negativa de cobertura a causa originária deste débito, cabe à primeira ré a sua quitação, diretamente ao hospital credor, a fim de eximir os autores de qualquer responsabilidade e satisfazer o justo crédito do prestador de serviço. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A negativa de cobertura de um parto, no exato momento da internação, gera uma situação de aflição, angústia e insegurança que abala profundamente o estado psicológico de qualquer pessoa, especialmente de uma gestante e seu cônjuge, que aguardam a chegada de um filho. Os autores planejaram o momento, inclusive investindo financeiramente em um plano de saúde superior, justamente para ter a tranquilidade e a segurança de serem atendidos por profissionais e em uma instituição de sua confiança. A conduta da operadora de saúde frustrou essa legítima expectativa e os expôs a um estresse agudo em um dos momentos mais importantes e delicados de suas vidas, obrigando-os a tomar decisões financeiras imprevistas e a celebrar um contrato sob a pressão da urgência do momento. Tal fato configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do ato ilícito praticado. No que tange à quantificação da indenização, esta deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de atos semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico da operadora de saúde, o sofrimento imposto aos autores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento ilícito. Da Responsabilidade do Hospital Mater Dei Quanto ao segundo réu, HOSPITAL MATER DEI SA, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito. Ao ser confrontado com a negativa de cobertura pela operadora, agiu no exercício regular de um direito ao oferecer a contratação particular dos serviços, como forma de garantir sua remuneração pelo atendimento que seria prestado. Sua conduta foi uma consequência da falha primária da primeira ré. Assim, não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos autores. Contudo, sua inclusão no polo passivo foi necessária para a efetivação da tutela de urgência que suspendeu a cobrança da dívida, cuja responsabilidade pelo pagamento, como visto, é da operadora. III - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pela ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10254851526), tornando definitiva a ordem para que o réu HOSPITAL MATER DEI SA se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, em face dos autores, referente ao débito de R$ 9.050,78 discutido nestes autos. b) CONDENAR a ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 23.540,00 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. a pagar diretamente ao réu HOSPITAL MATER DEI SA a quantia de R$ 9.050,78 (nove mil, cinquenta reais e setenta e oito centavos), referente ao saldo remanescente da conta hospitalar, a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data da emissão da conta (ID 9947480450) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) CONDENAR a ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora AMANDA BORGES e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor BRUNO XISTO CAMARA. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios em face do réu HOSPITAL MATER DEI SA. Em razão da sucumbência mínima dos autores e pelo princípio da causalidade, condeno a ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores em honorários de sucumbência em favor do HOSPITAL MATER DEI SA, pois, embora o pedido indenizatório em face dele tenha sido julgado improcedente, sua inclusão na lide foi necessária e decorreu diretamente da conduta ilícita da primeira ré, que deu causa à demanda como um todo. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima R.B
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000636-19.2025.5.02.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019200-78.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonardo Sant´ana Amancio - Marcos Cesar Amâncio - Vistos. 1- Proceda-se a retirada do sigilo da peça processual e documentos. 2- Ante a documentação colacionada aos autos, hei por bem conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3- Autorizo pesquisa SISBAJUD, com utilização da ferramenta "teimosinha". Expeça-se o necessário. Intime-se. Piracicaba, 03 de julho de 2025. - ADV: MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP), WILLIAM DE ANDRADE NEVES (OAB 135497/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATOrd 0011121-17.2024.5.15.0139 AUTOR: PATRICIA ALESSANDRA DO NASCIMENTO RÉU: POUSADA ILHA VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bacaa proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes cientes quanto aos esclarecimentos prestados pela perita médica via Id 1c6253b. Considerando que já houve a colheita da prova oral em relação aos pontos controvertidos e que a matéria relativa à perícia médica é exclusivamente técnica, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem suas razões finais. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para julgamento, sendo que as partes serão notificadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se. UBATUBA/SP, 03 de julho de 2025 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA ILHA VITORIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATOrd 0011121-17.2024.5.15.0139 AUTOR: PATRICIA ALESSANDRA DO NASCIMENTO RÉU: POUSADA ILHA VITORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bacaa proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes cientes quanto aos esclarecimentos prestados pela perita médica via Id 1c6253b. Considerando que já houve a colheita da prova oral em relação aos pontos controvertidos e que a matéria relativa à perícia médica é exclusivamente técnica, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem suas razões finais. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para julgamento, sendo que as partes serão notificadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se. UBATUBA/SP, 03 de julho de 2025 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ALESSANDRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001593-06.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: GABRIELA PASSOS CARDOSO DE ARAUJO RECLAMADO: PANIZ PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473a920 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petições ID nº deaf906 e ID nº c139f10. Considerando-se sua espontânea habilitação no processo, dou a reclamada por citada, ficando sem efeito o despacho ID nº d3eeda3, exarado em 01/07/2025. Aguarde-se a realização da audiência. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIZ PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001593-06.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: GABRIELA PASSOS CARDOSO DE ARAUJO RECLAMADO: PANIZ PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473a920 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petições ID nº deaf906 e ID nº c139f10. Considerando-se sua espontânea habilitação no processo, dou a reclamada por citada, ficando sem efeito o despacho ID nº d3eeda3, exarado em 01/07/2025. Aguarde-se a realização da audiência. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA PASSOS CARDOSO DE ARAUJO