Dahyl Salles
Dahyl Salles
Número da OAB:
OAB/SP 013651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dahyl Salles possui 49 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT6, TJSP e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT6, TJSP
Nome:
DAHYL SALLES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (18)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000298-92.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RILVANESSA CHALEGRE DA SILVA ATAIDE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade da substituída, admitida após o ajuizamento da ação coletiva. Sustenta o sindicato que o título coletivo não impôs limitação temporal expressa aos beneficiários. A reclamada, por sua vez, aponta que a própria inicial da ação coletiva restringiu os efeitos aos empregados que laboraram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III. Razões de decidir As sentenças proferidas em ações coletivas geram títulos executivos judiciais genéricos, cuja eficácia depende da demonstração, na fase de cumprimento, de que o exequente se enquadra nos parâmetros subjetivos e objetivos definidos no título. Embora o comando condenatório não tenha delimitado expressamente o período de abrangência, a petição inicial da ação coletiva restringiu os pedidos aos farmacêuticos que laboraram na empresa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que vincula os efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A autora da ação de cumprimento individual foi admitida apenas em 25/10/2021, após o ajuizamento da ação coletiva (09/09/2016), o que a exclui do rol dos substituídos, conforme restrição expressa constante da petição inicial da ação coletiva. A tentativa de ampliação da legitimidade na fase de cumprimento viola os princípios da congruência, segurança jurídica e intangibilidade da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 832 e 836; CPC, art. 503). Em razão da ausência de legitimidade ativa da exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva restringe-se aos substituídos indicados na petição inicial da ação coletiva, vedada a ampliação do rol de beneficiários na fase de cumprimento individual. 2. A empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva não tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, quando a própria inicial restringe os efeitos aos empregados que laboraram na empresa nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. A execução individual de sentença coletiva exige demonstração do enquadramento do exequente nos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, a ausência de legitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 832 e 836; CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 503 e 924, I. Jurisprudência relevante: TST, E-RR-10366-42.2016.5.15.0055, Rel. Min. Cláudio Brandão, SBDI-1, DEJT 22/09/2023; STJ, REsp 1.636.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 22/06/2017. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RILVANESSA CHALEGRE DA SILVA ATAIDE
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000298-92.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade da substituída, admitida após o ajuizamento da ação coletiva. Sustenta o sindicato que o título coletivo não impôs limitação temporal expressa aos beneficiários. A reclamada, por sua vez, aponta que a própria inicial da ação coletiva restringiu os efeitos aos empregados que laboraram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III. Razões de decidir As sentenças proferidas em ações coletivas geram títulos executivos judiciais genéricos, cuja eficácia depende da demonstração, na fase de cumprimento, de que o exequente se enquadra nos parâmetros subjetivos e objetivos definidos no título. Embora o comando condenatório não tenha delimitado expressamente o período de abrangência, a petição inicial da ação coletiva restringiu os pedidos aos farmacêuticos que laboraram na empresa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que vincula os efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A autora da ação de cumprimento individual foi admitida apenas em 25/10/2021, após o ajuizamento da ação coletiva (09/09/2016), o que a exclui do rol dos substituídos, conforme restrição expressa constante da petição inicial da ação coletiva. A tentativa de ampliação da legitimidade na fase de cumprimento viola os princípios da congruência, segurança jurídica e intangibilidade da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 832 e 836; CPC, art. 503). Em razão da ausência de legitimidade ativa da exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva restringe-se aos substituídos indicados na petição inicial da ação coletiva, vedada a ampliação do rol de beneficiários na fase de cumprimento individual. 2. A empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva não tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, quando a própria inicial restringe os efeitos aos empregados que laboraram na empresa nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. A execução individual de sentença coletiva exige demonstração do enquadramento do exequente nos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, a ausência de legitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 832 e 836; CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 503 e 924, I. Jurisprudência relevante: TST, E-RR-10366-42.2016.5.15.0055, Rel. Min. Cláudio Brandão, SBDI-1, DEJT 22/09/2023; STJ, REsp 1.636.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 22/06/2017. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000298-92.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL ESPERANCA SA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade da substituída, admitida após o ajuizamento da ação coletiva. Sustenta o sindicato que o título coletivo não impôs limitação temporal expressa aos beneficiários. A reclamada, por sua vez, aponta que a própria inicial da ação coletiva restringiu os efeitos aos empregados que laboraram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III. Razões de decidir As sentenças proferidas em ações coletivas geram títulos executivos judiciais genéricos, cuja eficácia depende da demonstração, na fase de cumprimento, de que o exequente se enquadra nos parâmetros subjetivos e objetivos definidos no título. Embora o comando condenatório não tenha delimitado expressamente o período de abrangência, a petição inicial da ação coletiva restringiu os pedidos aos farmacêuticos que laboraram na empresa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que vincula os efeitos da coisa julgada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A autora da ação de cumprimento individual foi admitida apenas em 25/10/2021, após o ajuizamento da ação coletiva (09/09/2016), o que a exclui do rol dos substituídos, conforme restrição expressa constante da petição inicial da ação coletiva. A tentativa de ampliação da legitimidade na fase de cumprimento viola os princípios da congruência, segurança jurídica e intangibilidade da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 832 e 836; CPC, art. 503). Em razão da ausência de legitimidade ativa da exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva restringe-se aos substituídos indicados na petição inicial da ação coletiva, vedada a ampliação do rol de beneficiários na fase de cumprimento individual. 2. A empregada admitida após o ajuizamento da ação coletiva não tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, quando a própria inicial restringe os efeitos aos empregados que laboraram na empresa nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. A execução individual de sentença coletiva exige demonstração do enquadramento do exequente nos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, a ausência de legitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 832 e 836; CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 503 e 924, I. Jurisprudência relevante: TST, E-RR-10366-42.2016.5.15.0055, Rel. Min. Cláudio Brandão, SBDI-1, DEJT 22/09/2023; STJ, REsp 1.636.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 22/06/2017. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ESPERANCA SA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000252-82.2025.5.06.0018 REQUERENTE: CATARINA LINS DE ASSIS REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd69d43 proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de execução de sentença que CATARINA LINS DE ASSIS promove contra REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos juntados sob #id:872a00a, em confronto vis-a-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos. II- HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob #id:872a00a, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 41.871,16, até o dia 08/07/2025, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III- Intime-se a parte Autora para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução da sentença nos termos do Art 878,da CLT, ficando ciente a mesma, que os atos executórios observarão a ordem preferencial de penhora de bens elencados no Art.835, do NCPC. E, ainda, dando conhecimento de que o seu silêncio incorrerá na pena de inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A, §1º, da CLT) RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA LINS DE ASSIS
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000252-82.2025.5.06.0018 REQUERENTE: CATARINA LINS DE ASSIS REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd69d43 proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de execução de sentença que CATARINA LINS DE ASSIS promove contra REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos juntados sob #id:872a00a, em confronto vis-a-vis com o decisum, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos cálculos. II- HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob #id:872a00a, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 41.871,16, até o dia 08/07/2025, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III- Intime-se a parte Autora para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução da sentença nos termos do Art 878,da CLT, ficando ciente a mesma, que os atos executórios observarão a ordem preferencial de penhora de bens elencados no Art.835, do NCPC. E, ainda, dando conhecimento de que o seu silêncio incorrerá na pena de inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A, §1º, da CLT) RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000758-56.2021.5.06.0161 RECLAMANTE: JUNIOR PEREIRA DE MELO RECLAMADO: R. S. DA S. ARRUDA FARMACIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16647a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que, “ a parte exequente não observou a determinação judicial proferida em novembro de 2019”, deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (...) Ressalta-se, ainda, que o entendimento adotado pelo o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com esse entendimento, razão pela qual não há como o recurso de revista prosseguir ." (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011327-63.2015.5.01.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LR3FMS). Convém observar, ainda, que antes do início da contagem do prazo prescricional, o processo deve ficar suspenso (sobrestado) por prazo determinado, conforme disciplina o art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, o qual dispõe que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º -- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Neste mesmo sentido, o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'". Diante do exposto, DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, conforme art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 e art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023) . c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. d. Ressalta-se que, alterando posicionamento anterior, este juízo passa a adotar o entendimento de que a realização de pesquisas ou consultas a sistemas eletrônicos durante o prazo prescricional, que não resultem em efetiva constrição ou localização de bens penhoráveis, não renovará a contagem do prazo bienal, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 10 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR PEREIRA DE MELO
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000267-48.2025.5.06.0019 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR, OAB: 30352 JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO, OAB: 13651 Edital de Notificação - PJe Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA, Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital a parte acima indicada, através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para que informe os dados bancários para fins de transferência do crédito. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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