Luiz Celso Domingues
Luiz Celso Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 013670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Celso Domingues possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJRO, TRT12, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRO, TRT12, TJRN, TRF1, TJSP, TJBA
Nome:
LUIZ CELSO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1001403-77.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, considerando a informação apresentada no id 2196785848, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002461-47.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-47.2021.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDA REZENDE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002461-47.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-47.2021.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Nilda Rezende da Silva Rodrigues (fls. 56/61[1]) contra sentença (fls. 49/52) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932, por considerar ocorrente a prescrição quinquenal, uma vez que ultrapassados mais de 5 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte de seu marido (DER 16/09/1994 – fl. 20) e o ajuizamento da ação (08/09/2021). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade do pagamento suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora. A apelante alega que não incide nem a decadência nem a prescrição sobre o indeferimento do pedido, em consonância com decisão recente do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, e em conformidade com a Súmula/TNU 81[2]. Requer o afastamento da prescrição, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para dar regular prosseguimento ao processo. Sem contrarrazões. Gratuidade de justiça deferida (fls. 43 e 88). É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1 . [2] Súmula 81/TNU: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002461-47.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-47.2021.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A autora recorreu da sentença (fls. 56/61) que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, pois ultrapassados mais de 5 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte de seu marido (DER 16/09/1994 – fl. 20) e o ajuizamento da ação (08/09/2021), requerendo a reforma da sentença com base no posicionamento do STF sobre a matéria, invocando, ainda, a Súmula/TNU 81. Da Prescrição e da Decadência Segundo a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626.489/SE-RG, DJe-184 23/09/2014, “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (destacado). O voto do julgado também é expresso no sentido da imprescritibilidade do direito à obtenção do benefício. Destacam-se do voto do Plenário do STF os trechos a seguir, que elucidam a questão (negritos aditados): Voto A HIPÓTESE (...) II. VALIDADE E ALCANCE DA INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...) 9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/19913, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo4. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ6, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido7. (...) NOTAS (...) 4 Por exemplo, art. 60, § 1° (auxílio-doença), art. 49, I, “b” (aposentadoria por idade) art. 74, II, (pensão por morte), todos da Lei n° 8.213/1991. 5 Súmula 443/STF: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. 6 Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 7 Não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito. (...) Mais adiante, ao julgar, na sessão plenária de 13/10/2020, a ADI 6.096/DF (DJe-280 PUBLIC 26/11/2020), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24[1] da Lei 13.846, de 18/06/2019 (conversão da MP 871, de 18/01/2019), na parte que incluiu no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, e excluiu a incidência da decadência e da prescrição a tais hipóteses. Eis a ementa do julgado (destaques aditados): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6.096/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-184, julgamento em 13/10/2020, DJe-280 PUBLIC 26/11/2020). É cediço de todos que as decisões decorrentes de reconhecimento de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal têm efeitos vinculantes e retroativos (art. 1.039 do CPC/2015), aplicando-se a situações pretéritas que envolvam a mesma questão jurídica, exceto se houver modulação noutro sentido. Este efeito retroativo visa garantir a uniformização da jurisprudência e a igualdade de tratamento perante a lei, mesmo em casos já julgados. Deste Tribunal, citam-se, dentre outros, os julgados a seguir sobre a matéria (negritado): PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. ADI Nº 6.096. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da ocorrência do instituto da prescrição, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões, a parte requer a anulação da sentença a quo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. 3. Considerando que o pedido inicial não consiste em revisão de benefício previdenciário, incabível a alegação de prescrição. 4. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1018924-13.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE COM REPERCUSSÃO GERAL. REORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ADESÃO AO QUE DECIDIU O STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos. 5. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. 4. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021. 5. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar que o juízo primevo reabra a instrução para dela se possibilite a análise sobre o direito a que se funda a ação. (AC 1022658-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Ante o acima explicitado, conclui-se que o direito à concessão do benefício não se submete à decadência, bem como não prescreve o fundo de direito à obtenção ao benefício; e, também, que não se aplica a decadência nem a prescrição aos casos de “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”. Considerando o caráter vinculativo das decisões proferidas no âmbito do STF e do STJ, há que ser reformada a sentença, afastando-se a prescrição, e, se possível, enfrentando-se o mérito da causa conforme prevê o art. 1.013, § 4º, do CPC — “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”. Nos termos do Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, in casu, a Lei 8.213/1991, que prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I), desde que o(a) requerente do benefício comprove, além do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991. Em que pesem estejam comprovados o óbito (fl. 11) do pretenso instituidor da pensão por morte e a dependência (presumida) da autora em relação a ele (certidão de casamento à fl. 13), não há nenhum documento que comprove o exercício da atividade rural em período próximo ao de sua morte. Veja-se que dos documentos anexados não é possível depreender, com exatidão, o exercício da atividade campesina pelo de cujus proximamente ao momento do óbito: 1) a fl. 12 traz um registro de emprego em empresa do ramo de construção, sem data; 2) a certidão de casamento, da qual consta “Profissão agricultor”, data de 15/04/1972, distando mais de 20 anos do falecimento (ocorrido em 02/02/1993); 3) não há anotações na CTPS (fls. 15/16); e 4) o atestado de antecedentes (SSP/GO) nada diz a respeito da realização de atividade rurícola por parte do falecido. E embora a certidão de óbito (fl. 11) traga a anotação da profissão de lavrador, constitui declaração de terceiro, que equivale a depoimento testemunhal e por ser posterior ao óbito deveria ser corroborada por outros documentos. É cediço de todos que a qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1), esta última não realizada no feito. Apesar de a parte autora ter apresentado documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural. Inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91. Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Destaca-se que, face tal situação, inaplicável a teoria da causa madura para julgamento. Nesse sentido eis alguns precedentes a respeito da matéria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. (Negritado.) 5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.642.731/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe de 30/06/2017.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (TRF1, AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023). Por último, registre-se, no tocante aos precedentes do STJ relacionados pela sentença, que contemplam situações que tratam do auxílio-doença, em relação ao qual a particularidade da temporariedade do benefício configura o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, c/c o art. 927, § 1º, do CPC/2015[2]) que justifica a não aplicação do RE 626.489/SE-RG, havendo aplicação do prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932. Portanto, não se aplicam ao caso. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação para, afastando a prescrição, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à reabertura da instrução e à oportuna prolação de sentença, com o julgamento da pretensão deduzida em juízo. [1] Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. [2] Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. / Art. 927, § 1º: Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002461-47.2021.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-47.2021.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILDA REZENDE DA SILVA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, e II, do CPC/2015, c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932, por considerar ocorrente a prescrição quinquenal uma vez que ultrapassados mais de 5 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte de seu marido (DER 16/09/1994) e o ajuizamento da ação (08/09/2021). 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;”. (Tema 313, RE 626.489/SE-RG), e, adiante, na ADI 6.096/DF (DJe 26/11/2020), decidiu que “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível” e que admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício importa ofensa à Constituição da República. 3. Considerando o caráter vinculativo das decisões proferidas no âmbito do STF e do STJ, há que ser reformada a sentença, afastando-se a prescrição, com o enfrentamento do mérito da causa, se possível, conforme prevê o art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Nos termos do Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, in casu, a Lei 8.213/1991, que prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I), desde que o(a) requerente do benefício comprove, além do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991. 5. In casu, foram comprovados o óbito do pretenso instituidor da pensão por morte e a dependência (presumida) da autora em relação a ele (certidão de casamento), contudo, a prova material produzida no feito, por si só, não permite concluir o exercício da atividade campesina pelo de cujus proximamente ao momento do óbito. 6. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1), esta última não realizada no feito. 7. Presente o início de prova material, é imperioso a colheita da prova testemunhal, ante a cumulatividade de tais requisitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, não sendo possível aplicar a teoria da causa madura para julgamento. 8. Apelação da autora provida para, afastando a prescrição, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à reabertura da instrução e à oportuna prolação de sentença, com o julgamento da pretensão deduzida em juízo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010154-87.2023.4.01.4301 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEZIEL RODRIGUES AMARANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JEZIEL RODRIGUES AMARANTE BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718-A) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253-S) DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438979127) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1004047-56.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra. Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 04/08/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha. Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO. A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidora
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1002184-65.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra. Marley Rocha Albino Noleto, CRM-TO 6012, no dia 22/07/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha. Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO. A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção. A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010530-39.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE LOURENCO DE OLIVEIRA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006914-90.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALCEMI ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Araguaína, 5 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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