Luiz Celso Domingues
Luiz Celso Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 013670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Celso Domingues possui 85 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJRO, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJRO, TJBA, TRF1, TJSP, TJRN, TRT12, TRT11
Nome:
LUIZ CELSO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1000934-65.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: L. E. S. V. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família. No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93). O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173). Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos). No caso em análise, a presença do impedimento de longo prazo foi reconhecida pela Turma Recursal, que reformou a Sentença de id. 2119819987, e determinou o retorno dos autos para realização da avaliação socioeconômica, conforme Acórdão de id. 2169128567. Por outro lado, quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021. Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo. Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A. Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial. Na situação dos autos, o laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2172981808) demonstrou a situação de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo. A contestação do INSS foi genérica e não esclareceu a razão para o indeferimento do benefício. Assim, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira do grupo familiar, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência. Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico. Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (18/05/2021). Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 18/05/2021 DIP 01/07/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, devendo a quantia ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, abrindo-se vista à parte autora em seguida. Oportunamente, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000076-74.2025.5.11.0015 RECORRENTE: JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1069a63, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento : 25061315263796700000014330785, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras e danos morais. A empregada alegava jornada extraordinária não contabilizada e assédio moral, apresentando provas testemunhais. A sentença entendeu que as provas apresentadas pela empregada não eram suficientes para comprovar as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a existência de horas extras não remuneradas; (ii) definir se a prova produzida demonstra a prática de assédio moral ensejadora de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora apresentou controles de jornada (cartões de ponto), e a empregada não apresentou provas robustas suficientes para desconstituir a veracidade desses controles, superando a presunção de sua veracidade. Os depoimentos testemunhais, embora mencionassem jornada excedente, não foram suficientes para comprovar a existência de horas extras não pagas. A prova testemunhal quanto ao assédio moral, embora apresente relatos de tratamento inadequado por parte do empregador, não demonstrou a prática de atos que, objetivamente, configuram assédio moral ensejador de indenização por danos morais. A prova apresentada é considerada insuficiente para comprovar o alegado dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Para a configuração de horas extras não pagas, exige-se prova robusta que desconstitua a veracidade dos controles de jornada apresentados pelo empregador. Depoimentos testemunhais, sem outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a alegada jornada extraordinária. A configuração de assédio moral exige prova robusta e convincente de atos que, objetivamente, demonstrem conduta abusiva do empregador, violadora da dignidade e honra do empregado, ocasionando-lhe dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, 818; CPC, art. 373; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de precedentes jurisprudenciais no texto fornecido." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000076-74.2025.5.11.0015 RECORRENTE: JARDELLE SANTOS DA SILVA VIANA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BANCO VOTORANTIM S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 1069a63, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento : 25061315263796700000014330785, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras e danos morais. A empregada alegava jornada extraordinária não contabilizada e assédio moral, apresentando provas testemunhais. A sentença entendeu que as provas apresentadas pela empregada não eram suficientes para comprovar as alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a existência de horas extras não remuneradas; (ii) definir se a prova produzida demonstra a prática de assédio moral ensejadora de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora apresentou controles de jornada (cartões de ponto), e a empregada não apresentou provas robustas suficientes para desconstituir a veracidade desses controles, superando a presunção de sua veracidade. Os depoimentos testemunhais, embora mencionassem jornada excedente, não foram suficientes para comprovar a existência de horas extras não pagas. A prova testemunhal quanto ao assédio moral, embora apresente relatos de tratamento inadequado por parte do empregador, não demonstrou a prática de atos que, objetivamente, configuram assédio moral ensejador de indenização por danos morais. A prova apresentada é considerada insuficiente para comprovar o alegado dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Para a configuração de horas extras não pagas, exige-se prova robusta que desconstitua a veracidade dos controles de jornada apresentados pelo empregador. Depoimentos testemunhais, sem outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a alegada jornada extraordinária. A configuração de assédio moral exige prova robusta e convincente de atos que, objetivamente, demonstrem conduta abusiva do empregador, violadora da dignidade e honra do empregado, ocasionando-lhe dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, 818; CPC, art. 373; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de precedentes jurisprudenciais no texto fornecido." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento na forma da fundamentação. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040184-41.2001.8.26.0100 (processo principal 0309460-95.2001.8.26.0100) (583.00.2001.309460/1) - Cumprimento de sentença - Montegani Comercio e Industria de Aço Ltda - Hedineily de Cassia Delgado Casalderrey - - Henrique Ogando Casalderrey - - Sammy Ind. e Com. de Produtos Higiênicos Ltda - Vistos. Considerando a entrega do laudo pericial, não havendo impugnação pelas partes ou demais provas a serem produzidas, homologo o laudo pericial. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Intime-se as partes para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI (OAB 28129/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), LUIZ CELSO DOMINGUES (OAB 13670/SP), JOSE ANTONIO TAVARES FARIA (OAB 124631/SP), JOSE ANTONIO TAVARES FARIA (OAB 124631/SP), GUMERCINDO SILVERIO FILHO (OAB 43549/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1003571-18.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e Portaria nº. 5410280, de 10/01/2018, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento em data e hora inseridas no sistema PJE, obedecendo a ordem de antiguidade de distribuição do feito. O ato será realizado na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, CLICANDO NO SEGUINTE LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjZmEwOTAtMTQxNC00NTQyLWFiYzktMTg4ODNkOTBlM2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22dc305857-224a-42d7-a12d-1f830e9fdb1d%22%7d Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. Caberá aos advogados orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência, observando o disposto nos parágrafos 1º a 5º do art. 3º da Portaria 10277774 de 21.05.2020. Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293 (Audiências Dr. Victor). Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link, no horário designado para a audiência. Em caso de eventual insurgência da parte em participar do ato por via telepresencial (sistema TEAMS), faculta-se ao autor (a) e ao seu advogado o comparecimento na sede desta Subseção Judiciária (todos usando máscara e obedecendo o necessário distanciamento de modo a evitar aglomerações), para que a audiência seja realizada de modo semipresencial. Fica o autor advertido que a opção pela via telepresencial ou semipresencial independe de intimação da parte e de prévia comunicação a este juízo, e não ensejará a redesignação do ato para outra data. O não atendimento ao aqui disposto ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005310-15.2023.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253, BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE GOMES DE OLIVEIRA EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016854-66.2023.8.26.0001 (processo principal 0031319-47.2004.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Fernanda Fernandes Gallucci - Danielle Cristina Almeida - - Walter Henrique Guariglio - - Tanio Jairo Boscolo Barbosa Macedo - - Luanda Wanessa Bondezan Guariglio - - Barbara Dawana Missio Guariglio - - Juliana Carolina Silvestre Guariglio - - Marcelo Alexandre Guariglio - - Andre Luiz Guariglio - - Paulo Fábio Guariglio - - Flavia Cristina Guariglio - :conforme determinação verbal do M.M Juiz de direito, ficam os executados intimados para oferecer impugnação/embargos no prazo legal, da conversão do bloqueio eletrônico pelo Sisbajud de fls. 162, 165 e 173, em primeira penhora, sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo juízo (art. 196, XIX das NSCGJ). - ADV: MARIA JOSE SOARES DE FREITAS (OAB 49035/SP), ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), NEUSA SILMARA DOS SANTOS (OAB 132656/SP), ALTEMIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB 200134/SP), LUIZ CELSO DOMINGUES (OAB 13670/SP), FABIO AUGUSTO SOARES DE FREITAS (OAB 168202/SP), JAMES RAMOS COELHO (OAB 187567/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), SERGIO DE SOUZA COELHO (OAB 200290/SP), CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO (OAB 211043/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP)
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