Ac Goes Sociedade De Advogados
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Número da OAB:
OAB/SP 013705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ac Goes Sociedade De Advogados possui 80 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRO, TJAM, TJCE
Nome:
AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (31)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007191-10.2018.8.26.0344/16 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aparecida Morentte - Vistos. Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o presente precatório, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se a DEPRE e arquivem-se os autos principais e este incidente, procedendo-se as baixas no SAJ, nos termos do artigo 1286, § 5º, das NSCGJ. P. e I., inclusive a entidade devedora pelo portal. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - L.P.L. - - C.E.D.S. - - C.S.S. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - K.H.S.N. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. e outro - Vistos. Fls. 3367/3375: trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela Defesa do investigado KAUÃ HENRIQUE DOS SANTOS NONATO, preso no âmbito da denominada "Operação Atelis", com fundamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no artigo 316 do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta, em síntese, que a custódia cautelar carece de fundamentação individualizada, baseando-se em elementos genéricos e abstratos. Alega ausência de conexão concreta entre o investigado e os demais envolvidos ou com o tráfico de drogas, invocando condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Argumenta que não foram consideradas medidas cautelares diversas da prisão e que a custódia estaria sendo utilizada como indevida antecipação de pena. O Ministério Público, em manifestação contrária (fls. 3417/3425), destaca que a operação revelou indícios do funcionamento de organização criminosa sofisticada, estruturada e com grande potencial de dano, envolvida não apenas com tráfico interestadual de drogas, mas também com complexo esquema de lavagem de dinheiro. Especificamente sobre KAUÃ, a Autoridade Policial Federal apontou que a mãe do investigado, JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, é casada com NIVALDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, e que o núcleo familiar realizou transações financeiras suspeitas nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF). A representação ministerial indica que KAUÃ movimentou em sua conta pessoal, entre 04/04/2023 e 20/10/2023, o montante de R$ 10.736.663,00 (dez milhões, setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais), enquanto sua empresa KHS NONATO LTDA movimentou R$ 1.958.106,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, cento e seis reais) entre 05/12/2022 e 07/06/2023. As análises financeiras revelaram transações diretas com outros investigados, como o recebimento de R$ 597.419,00 de RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM e o envio de R$ 142.150,00 para a EMPÓRIO LILI, empresa ligada a ADENIR BORFF. O Parquet conclui que os elementos são contundentes e caracterizam um modus operandi clássico de lavagem de dinheiro, mediante utilização de empresas de fachada registradas em nome de familiares, com movimentações financeiras incompatíveis com qualquer atividade lícita declarada. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Conforme pacífica jurisprudência, a custódia cautelar não pode ser decretada com base em fundamentação genérica ou abstrata, exigindo-se demonstração concreta da necessidade da medida extrema, sempre observando os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade. A) Do Fumus Comissi Delicti Os elementos investigativos coligidos nos autos demonstram, com suficiente robustez, indícios da participação do investigado em sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. As movimentações financeiras atípicas identificadas pela Autoridade Policial são eloquentes: movimentação pessoal de R$ 10.736.663,00 em período de aproximadamente 6 meses; movimentação empresarial de R$ 1.958.106,00 por empresa sem atividade comercial efetiva; transações diretas com outros investigados da mesma organização criminosa; incompatibilidade manifesta entre as movimentações e qualquer fonte lícita de renda declarada. A utilização de empresas registradas em nome de familiares, com "energia elétrica inativa" e sem atividade comercial real, configura típico modus operandi de lavagem de dinheiro, destinado a mascarar a origem ilícita dos valores. O núcleo familiar criminoso evidenciado pela investigação, envolvendo a mãe JUCILENE e o padrasto NIVALDO, reforça a tese acusatória de estrutura organizada para a prática delitiva. B) Do Periculum Libertatis A gravidade concreta dos delitos investigados - organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais em valores milionários - aliada à sofisticação do esquema criminoso, demonstra elevado potencial lesivo e risco à ordem pública. A magnitude das operações financeiras (mais de R$ 12 milhões movimentados) evidencia organização criminosa de grande porte, com capacidade de causar danos significativos ao sistema financeiro e à sociedade. O investigado integra núcleo familiar criminoso com amplos recursos financeiros de origem ilícita, o que potencializa significativamente o risco de fuga. A disponibilidade de valores vultosos, somada à existência de conexões com outros membros da organização, configura situação de elevado risco para a aplicação da lei penal. A liberdade do investigado representa risco concreto à instrução criminal, considerando: possibilidade de articulação com demais investigados para destruição de provas ainda não localizadas; potencial intimidação de testemunhas e colaboradores; complexidade da estrutura de lavagem de dinheiro, que demanda aprofundamento investigativo sem interferências. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revelam-se absolutamente insuficientes para fazer frente aos riscos demonstrados. A sofisticação da organização criminosa, a magnitude dos valores envolvidos e a integração em núcleo familiar criminoso tornam inócuas medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico ou proibição de ausentar-se da comarca. Tratando-se de crimes praticados preponderantemente através de operações financeiras complexas, as medidas alternativas não possuem aptidão para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal. A gravidade dos delitos investigados - com penas máximas que podem superar 20 anos de reclusão - a magnitude dos valores movimentados (mais de R$ 12 milhões) e o alto grau de organização da estrutura criminosa justificam plenamente a manutenção da custódia cautelar. A medida extrema encontra-se em perfeita sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os bens jurídicos tutelados e a dimensão do esquema criminoso investigado. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP - fumus comissi delicti evidenciado pelas movimentações financeiras atípicas superiores a R$ 12 milhões e periculum libertatis configurado pela sofisticação da organização criminosa e risco à instrução criminal - e a inadequação das medidas cautelares alternativas para o caso concreto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado KAUÃ HENRIQUE DOS SANTOS NONATO. Int. - ADV: GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 18255/MT), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), HULGO MOURA MARTINS (OAB 4042/RO), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), MAYRA TAIS DE PAULA RONDENA (OAB 34344/MT), BRUNA APARECIDA DOS SANTOS E SOUZA (OAB 35776/MT), ROBERTO CARLOS MAILHO (OAB 3047/RO), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), AMANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31538O/MT), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), HELEN KAROLINE ZAN SANTANA (OAB 9769/RO), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), RÔMULO MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 29728/GO), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014603-80.2004.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Lourdes Coque de Araujo - Vistos. À vista da certidão retro, rejeito o presente incidente, devendo a parte exequente peticionar outro, com as devidas correções. Oportunamente, cancele-se o incidente. Intime-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014603-80.2004.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Iraci Carreiro - Vistos. À vista da certidão retro, rejeito o presente incidente, devendo a parte exequente peticionar outro, com as devidas correções. Oportunamente, cancele-se o incidente. Intime-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014603-80.2004.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Marco Antonio Januario Zafred - Vistos. À vista da certidão retro, rejeito o presente incidente, devendo a parte exequente peticionar outro, com as devidas correções. Oportunamente, cancele-se o incidente. Intime-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014603-80.2004.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Lindinalva Gomes da Silva - Vistos. À vista da certidão retro, rejeito o presente incidente, devendo a parte exequente peticionar outro, com as devidas correções. Oportunamente, cancele-se o incidente. Intime-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0466966-49.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Assistência Médico-Hospitalar] Autor: ELIS REGINA BONFIM LIBERAL Réu: HOSPITAL MONTE KLINIKUM S/S LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Elis Regina Bonfim Liberal em face de Hospital Monte Klinikum S/S Ltda. e Bradesco Saúde S/A, ambas devidamente qualificadas nos Autos. Aduz a parte autora que, em 29 de maio de 2008, apresentou quadro de dor abdominal aguda e intensa, tendo procurado atendimento emergencial no Hospital Monte Klinikum, utilizando-se do plano de saúde fornecido pela operadora Bradesco Saúde. Relata que, após anamnese e exames laboratoriais e de imagem, recebeu alta com prescrição de sintomáticos e orientações clínicas, sem que fosse diagnosticada a real causa da dor. Permaneceu sintomática e, em 02 de junho de 2008, retornou à mesma unidade hospitalar, ocasião em que foi novamente avaliada, tendo sido constatada pequena quantidade de líquido livre na pelve, hipótese de cisto ovariano funcional e, ainda assim, foi novamente liberada com orientações clínicas e prescrição analgésica. Alega que, em 06 de junho de 2008, retornou à emergência da mesma unidade, apresentando acentuada piora clínica, com intensa dor pélvica e quadro de instabilidade hemodinâmica, sendo então submetida a exames complementares adequados (beta-HCG, ultrassonografia transvaginal e tomografia), que confirmaram o diagnóstico de gravidez ectópica rota, com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, tendo sido realizada salpingectomia videolaparoscópica à direita, com aspiração de volumosa quantidade de sangue intra-abdominal, configurando quadro de choque hipovolêmico. Sustenta a autora que a falha no diagnóstico precoce foi determinante para o agravamento do quadro clínico, perda da tuba uterina direita e sofrimento físico e emocional, sendo a cirurgia um procedimento que poderia ter sido evitado se adotados os protocolos adequados nos dois primeiros atendimentos. Atribui aos réus responsabilidade pelo evento danoso e postula indenização pelos danos morais, materiais (inclusive custos com fertilização in vitro) e estéticos. As rés apresentaram defesas próprias. A operadora de saúde Bradesco Saúde S/A em ID alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tem responsabilidade por atos médicos ou por eventuais falhas do hospital credenciado. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os alegados danos, sustentando que não há prova de erro médico. O Hospital Monte Klinikum, por sua vez, sustentou que o atendimento foi prestado de forma diligente e conforme os protocolos clínicos adotados à época. Asseverou que o diagnóstico de gravidez ectópica é de complexidade variável e pode ser confundido com outras hipóteses clínicas, como apendicite ou cistos ovarianos. Afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação de seus profissionais. Foi determinada a realização de prova pericial, a qual foi conduzida pela Dra. Ana Talya Soares Torres, médica perita nomeada pelo juízo, devidamente registrada no CREMEC-CE sob o nº 25469. A perícia consistiu em exame físico da autora, análise dos documentos médicos anexados aos autos, anamnese retrospectiva e revisão dos atendimentos prestados. As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, sem impugnações substanciais. Não houve manifestação quanto à produção de outras provas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES. A ré Bradesco Saúde S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade por condutas médicas executadas por profissionais e estabelecimentos autônomos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e solidária, alcançando inclusive os integrantes da cadeia de consumo, a exemplo da operadora de plano de saúde. Conforme a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que a operadora responde solidariamente por falha na prestação de serviço médico ocorrido em hospital credenciado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES . DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço . 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1 .521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866 .371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar . Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito à suposta falha na prestação dos serviços médicos durante atendimentos emergenciais realizados pela parte autora, Elis Regina Bonfim Liberal, no Hospital Monte Klinikum, nos dias 29/05/2008 e 02/06/2008, culminando no diagnóstico tardio de gravidez ectópica rota em 06/06/2008, e consequente necessidade de cirurgia de urgência com retirada da tuba uterina direita. Postula a autora a responsabilização solidária dos réus, Hospital Monte Klinikum e Bradesco Saúde S/A, pela ocorrência dos danos moral, material e estético, resultantes do alegado erro médico. Para a adequada apreciação da demanda, faz-se necessário enfrentar os seguintes pontos essenciais: a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; a comprovação do dano alegado; o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos experimentados; a responsabilidade dos réus. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica mantida entre a autora e os réus é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, portanto, o regramento protetivo da legislação consumerista. Dessa forma, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo aos prestadores de serviço demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. A perícia médica judicial, regularmente realizada por profissional habilitada, revelou-se contundente ao apontar que houve atraso injustificável no diagnóstico da gravidez ectópica, quadro grave e potencialmente letal. A autora foi atendida em duas oportunidades anteriores ao diagnóstico definitivo, em 29/05/2008 e 02/06/2008, apresentando sinais clínicos compatíveis com gravidez ectópica, a exemplo de dor abdominal em fossa ilíaca direita, ausência de contracepção há três meses, náuseas, constipação intestinal e achados ecográficos de líquido livre em fundo de saco posterior, que deveriam, segundo os manuais médicos especializados e a perícia, ter motivado a solicitação de beta-HCG e ultrassonografia transvaginal, exames acessíveis e de baixo custo, considerados obrigatórios em mulheres em idade fértil com dor abdominal sem método contraceptivo eficaz. Transcrevo trecho relevante do laudo pericial, que expressamente aponta a conduta omissiva: "A Gravidez ectópica (tubária) é de fácil ou difícil diagnóstico, principalmente, em casos de emergência, como foram os atendimentos ocorridos com a periciada nos dias 29/05/2008 e 02/06/2008? Quando considerada a hipótese diagnóstica, mediante fator epidemiológico (mulher em idade fértil sem uso de contraceptivo) e diagnóstico topográfico (dor em abdome inferior), sua confirmação se dá por dois exames simples e disponíveis na emergência, o Beta-HCG e o ultrassom transvaginal. " "Uma vez que a avaliada seguia um perfil epidemiológico e topográfico que carecia da investigação de tal diagnóstico, não foi realizada a ação necessária para o diagnóstico de gestação ectópica, no caso, a solicitação de beta-HCG e ultrassom transvaginal. " "A promovente com a retirada da trompa teve configurado um dano físico? Em sendo positivo, este foi em decorrência dos atendimentos e procedimentos, ou falta destes, prestados à mesma? Sim. Uma vez que houve atraso no diagnóstico devido a ausência de investigação de gestação ectópica com beta-HCG e ultrassom transvaginal nos primeiros atendimentos, a avaliada teve de ser submetida a uma cirurgia de emergência para redução de danos e retirada de uma trompa. " Acrescenta a perita que, se realizado o exame de beta-HCG em qualquer uma das primeiras duas consultas, o resultado positivo conduziria obrigatoriamente à realização de ultrassonografia transvaginal, que identificaria a ausência de gestação intrauterina e a presença de massa anexial com líquido livre, permitindo o diagnóstico precoce e, possivelmente, tratamento conservador, com preservação da tuba uterina. Em vez disso, houve progressão do quadro para ruptura tubária, choque hipovolêmico e necessidade de salpingectomia (retirada da tuba), procedimento que compromete o potencial reprodutivo da autora. Resta, portanto, caracterizado o dano, consubstanciado na evolução evitável do quadro clínico e na perda de órgão reprodutivo. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a remoção de tuba uterina em decorrência de diagnóstico tardio de gravidez ectópica representa dano indenizável, sobretudo quando se constata a possibilidade concreta de preservação do órgão com diagnóstico oportuno, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL - Indenização por danos morais - Erro médico - Responsabilidade civil - Gravidez ectópica - Diagnóstico tardio em virtude de falhas nos atendimentos prestados à autora - Responsabilidade caracterizada pelos danos verificados - Prova pericial que apontou falha no atendimento - Danos morais caracterizados - Valor condizente com a situação descrita nos autos e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10036401120198260266 SP 1003640-11.2019.8 .26.0266, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) Quanto à alegação de dano estético, a perícia foi clara ao refutar sua existência, informando que o procedimento foi realizado por videolaparoscopia, com incisões mínimas e cicatrizes praticamente imperceptíveis, o que afasta a caracterização desse tipo de dano. Relativamente ao quadro neurológico atual da autora, com disartria, paraplegia e cegueira, o laudo técnico foi igualmente incisivo ao afastar qualquer relação de causalidade com o episódio obstétrico de 2008, por ausência de nexo clínico, documental e cronológico. Trata-se, portanto, de patologia superveniente e estranha ao objeto desta demanda. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, solidariamente, com fundamento no art. 186 c/c 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 impõe o dever de indenizar aquele que causar dano, salvo nos casos previstos em lei. No caso concreto, restou comprovado o atraso injustificado no diagnóstico de gravidez ectópica, que culminou em choque hemorrágico e necessidade de cirurgia de urgência com retirada da trompa direita (salpingectomia) O dano moral decorre da violação a atributos da personalidade, como a integridade física, saúde reprodutiva e autodeterminação da autora. A retirada de uma das trompas de falópio, mesmo que, em tese, não cause infertilidade absoluta, representa uma mutilação corporal evitável, que interfere em sua vida íntima e gera angústia em relação à maternidade futura. Além disso, a paciente vivenciou um processo de dor crescente, sucessivos retornos ao hospital e, por fim, um quadro de urgência com risco à vida. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, configurando sofrimento intenso, abalo emocional e violação à dignidade humana. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o erro médico, especialmente quando há retardo no diagnóstico com agravamento do quadro clínico, enseja reparação por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . ERRO MÉDICO. DANOS GRAVES. SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NA PRESTAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO . QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que restou comprovada a responsabilidade objetiva da agravante em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à saúde da paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 . O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2126314 PR 2022/0145164-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Diante da negligência comprovada, do risco concreto à vida, da mutilação de órgão reprodutivo, da violação à integridade física e psíquica, e do sofrimento pessoal e existencial, é plenamente cabível a indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus, Hospital Monte Klinikum e Bradesco Saúde S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (conforme a Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do CTN), contados a partir do evento danoso, ocorrido em 06/06/2008 (conforme a Súmula 54 do STJ). Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em Respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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