Ronaldo Marques Sociedade Individual De Advocacia
Ronaldo Marques Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 013957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJSP
Nome:
RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001024-27.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Peter Bellotti - - Ana Cristina Dias Chaves - José Mário Mambelli - - Maria Marta de Oliveira Mambelli - Douglas Vieira da Cunha - L.A.G.S. e outros - Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos se verifica que a primeira hasta pública resultou negativa, diante do não pagamento do lance pelo arrematante, conforme informado pelo leiloeiro a fls.965: o arrematante não cumpriu com suas obrigações referentes aos pagamentos da arrematação e comissão do leiloeiro, restando inadimplente. A fls.976 o exequente postulou a aplicação das reprimendas previstas no art. 896, §2º, do CPC ao arrematante, bem como que no segundo pregão, caso não haja arrematantes no primeiro pregão, que o valor mínimo seja fixado em 50% da avaliação atualizada. Inicialmente, não há falar-se em aplicação do art.896, § 2º do CPC, uma vez que o artigo se refere apenas a imóveis pertencentes a incapazes, o que não é o caso dos autos: § 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. (grifei). A única reprimenda ao arrematante é a não participação no próximo leilão, conforme previsto no art.897 do CPC: Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (grifei). Assim, no próximo leilão, não será admitido a participar o arrematante indicado a fls.965, qual seja, LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA, portador (a) da cédula de identidade RG nº 417762446 e inscrito(a) no CPF sob o nº 35492222899, Telefone: (16) 993607792, E-mail: direitogl@gmail.com. Já o pedido de que no segundo pregão, caso não haja arrematantes no primeiro pregão, que o valor mínimo seja fixado em 50% da avaliação atualizada, comporta acolhida. Isso porque, embora tenha o legislador estabelecido um parâmetro genérico a partir do qual restaria configurado preço vil (art.891, parágrafo único do CPC), o respectivo dispositivo legal autoriza o magistrado a, de acordo com o caso concreto, estabelecer o valor mínimo para avaliação. É o caso dos autos, principalmente porque a primeira decisão que deferiu a hasta pública, pelo valor da avaliação, em primeiro pregão, ou em segundo pregão pelo valor de 60% da avaliação, resultou negativa (fls.965 lance frustrado). Nesse contexto, considerando as particularidades do caso concreto, é razoável a fixação do preço mínimo para lance, em segundo pregão, como sendo de 50% do valor da avaliação do imóvel, sem que reste configurada a hipótese de preço vil. A propósito, destaco o entendimento do TJ/SP: AÇÃO MONITÓRIA Fase de cumprimento de sentença Leilão de imóvel Decisão que deferiu a alienação do imóvel, em segunda praça, por 40% do valor da avaliação Insurgência dos executados Alegação de preço vil Descabimento Embora o legislador tenha estabelecido critério subsidiário para caracterização do preço vil como sendo inferior a 50% do valor da avaliação, nada obsta que o magistrado, fundamentadamente e à luz do caso concreto, fixe valor mínimo inferior Hipótese em que já foi realizado leilão anterior, sem interessados em ambas as praças, cujo valor mínimo para lance em segunda praça era de 50% do valor da avaliação Ademais, os executados não possuem outros bens passíveis de penhora e a perita que avaliou o bem constatou que parte do bem está demolida e algumas outras em estado de ruína e, por isso, sem valor de mercado Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290118-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) (grifei). E também do STJ: (...)3. A jurisprudência do STJ adotou como parâmetro para a arrematação do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.101.385/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 8/6/2020). 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.768.673/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022) (grifei). Assim, tratando-se novo leilão, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 55.957 do CRI de Jaboticabal/SP (fls.872/873) pelo valor de avaliação de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais) (fls.857/858), à data da avaliação. O leilão deverá ser realizado em dois pregões eletrônicos, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Conforme já decidido, nos termos do art.897 do CPC, não será admitido a participar do leilão o arrematante indicado a fls.965, qual seja, LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA, portador (a) da cédula de identidade RG nº 417762446 e inscrito(a) no CPF sob o nº 35492222899, Telefone: (16) 993607792, E-mail: direitogl@gmail.com. O leiloeiro deve efetuar a atualização monetária da avaliação do bem, para fins de alienação em hasta, sob pena de gerar empobrecimento indevido à parte executada. Frise-se, ainda, que a correção monetária é matéria de ordem pública, cuja finalidade é apenas garantir a preservação do valor real do bem, não se confundindo com pedido de nova avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654, que é assessorado pela Gestora de Leilões SUPERBID (site: www.superbid.net). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente, a praça ou leilão: ALIENAÇÃO PÚBLICA FRUSTRADA POR MOTIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU ENVOLVIDAS NO LITÍGIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. INEXIGIBILIDADE. Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber. NESSES CASOS, assiste ao leiloeiro, nos moldes do disposto no artigo 40 do Decreto n. 21.981/1932, o direito a ser indenizado pelas despesas efetuadas para "os preparativos das praças", pelas vias ordinárias, mas não pela comissão pelo exercício profissional, o que está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Ronaldo Silva Marques (OAB 267283/SP), Ivanete Cristina Xavier (OAB 268262/SP), Leonel Augusto Gonçalves da Silva (OAB 339092/SP), Adriano Jacobs Nunes (OAB 357057/SP), Ronaldo Marques Sociedade Individual de Advocacia (OAB 13957/SP) - ADV: LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 339092/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), ADRIANO JACOBS NUNES (OAB 357057/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006010-43.2023.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S.M. - S.E.S. - - L.E.M. - - S.B.S.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, procedi a pesquisa no(s) sistema(s) determinado(s), sendo que houve localização de endereços da herdeira Sophia, conforme constam em páginas retro. Manifeste-se a inventariante." - ADV: RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004390-64.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Z.A.A. - - W.M.S. - C.L.C.J. - - R.J.R. e outro - Relação: 0659/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, acessei o sistema SISBAJUD, no qual procedi ao pedido da devida transferência da importância bloqueada de R$ 2.400,71 para conta judicial. A transferência demora até 05 (cinco) dias úteis para sua efetivação." Advogados(s): Antonio Carlos Martins (OAB 75682/SP), Rafaela Sabino Ferreira Martins (OAB 351406/SP), Melina Gabriela Madeira Rabello (OAB 397495/SP), Ronaldo Marques Sociedade Individual de Advocacia (OAB 13957/SP) - ADV: MELINA GABRIELA MADEIRA RABELLO (OAB 397495/SP), MELINA GABRIELA MADEIRA RABELLO (OAB 397495/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS (OAB 75682/SP), RAFAELA SABINO FERREIRA MARTINS (OAB 351406/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 7675A/TO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 1324A/AM), ADV: MÁRCIA SUELLEN PIERRE DOS SANTOS (OAB 13459/AM), ADV: CAMILLA TRINDADE BASTOS (OAB 13957/AM), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE QUEIROZ PIERRE DOS SANTOS (OAB 10970/AM), ADV: DANYEL FURTADO TOCANTINS ÁLVARES (OAB 311574/SP), ADV: FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 279455/SP), ADV: ANTÔNIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP) - Processo 0624905-73.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0636070-25.2013.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1Gafisa S/AB0 - REQUERIDO: B1R.N. Incorporações LtdaB0 - INTSSADA: B1Joelma Gurgel VitalliB0 - B1Sergio WainbergB0 - B1Camilla Trindade BastosB0 e outros - Defiro o pedido. Determino a realização de nova intimação, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na certidão de fl. 380. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000930-90.2006.8.16.0097 Processo: 0000930-90.2006.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON DE PAULA ANTONIO PINHEIRO NASCIMENTO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA VECHI Antonia Maria Soares Marinho CELIA FERREIRA GALVÃO CLARINDO SOARES FERREIRA DEVANIR BAIETTI GONÇALVES EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO Eunice Soares Marinho de Oliveira Filomeno de Lima do Prado Gilberto Lopes JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS JOSÉ LOURENÇO DO CARMO JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA José Pereira de Oliveira LEONILDA CORDEIRO DOS SANTOS LEVI FERNANDES DE LIMA MARIA ALINE DOS SANTOS MOREIRA MARIA BENTO DA COSTA OLIMPO MARIA ELIOTERIA DE JESUS FERREIRA MARIA NATIVA DE JESUS SOARES MARILZA GARCIA FELICIANO TALARICO MARISLANE PEGO FERREIRA VALDIRENE SOBRINHO VERONICA BENTO ARANTES ZENI DOS SANTOS ZENIR DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s): SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Conforme consta do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 188.1 dos autos n. 0000930-90.2006.8.16.0097 Ap), restou reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda em relação a todos os autores, com exceção da autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, cuja apólice de seguro habitacional pertence ao ramo privado (fora do SFH), sendo de responsabilidade de seguradora diversa da demandada. O acórdão determinou: A anulação da sentença em relação a todos os autores, exceto MARIA NATIVA DE JESUS SOARES; A remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal; A improcedência da demanda em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, por ilegitimidade passiva da seguradora demandada. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025, conforme certificado nos autos. Diante disso: Arquivem-se os autos em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, nos termos do acórdão, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com relação aos demais autores, para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001773-32.2013.8.26.0291 (apensado ao processo 0014077-97.2012.8.26.0291) (029.12.0130.001773) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Oswaldo Luiz Sagula - Sadia Sa - Vistos. Fls. 767/771: Em que pesem as alegações da parte passiva, o laudo foi elaborado por perita nomeada e habilitada neste Juízo e encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O argumento de fragilidade técnica do laudo elaborado não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende de fls. 422/423, a perita embasou-se em extensa bibliografia, além dos documentos trazidos pelas partes (contratos de parceria). Outrossim, verifico que a perita reiterou que as conclusões periciais quanto ao laudo anexado às fls 381/404 dos autos basearam-se na análise do Relatório de Histórico por Avicultor acostado a fls. 52, tratando-se de questão de mérito, conforme já determinado por este Juízo (conforme fl. 760). Ademais, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do Juiz quanto à apreciação das provas, pode o Magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intime-se. - ADV: RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Ruy Sílvio Lima de Mendonça (OAB 867A/AM), Jéssica Dayane Figueiredo Santiago (OAB 9431/AM), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Camilla Trindade Bastos (OAB 13957/AM), Vitor Andre Pereira Sarubo (OAB 343606/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 241666/RJ) Processo 0682002-89.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Requerido: Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur - A teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, nos seguintes termos: A) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.513,25 (trinta mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), valor esse já devidamente atualizado, com correção monetária e juros de mora calculados até a data do ajuizamento da ação, conforme apresentado na inicial. Sobre esse montante incidirão ainda, em sede de liquidação de sentença, a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. B) Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Luiz Felipe Vilhena Rodrigues (OAB 10418/AM), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Camilla Trindade Bastos (OAB 13957/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA), Pamella Coelho Lustosa e Silva (OAB 62140/PE), Isabel Vitoria Felix de Souza (OAB 19896/AM) Processo 0655466-36.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tizziana Barbosa dos Reis - Réu: Banco Pan S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Fupres Administradora de Cartão de Crédito, Avancard Promoção de Vendas Ltda, Banco Daycoval S/A - Assim, firme nas razões expostas, DENEGO os efeitos perseguidos pelo patrono da EXECUTADA quanto à exoneração da responsabilidade dos atos inerentes ao processo, porquanto, não cumprido o requisito exigido no caput do art. 112 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lídice Mayo Langbeck (OAB 9475/AM), Camilla Trindade Bastos (OAB 13957/AM), Dandara Oliveira Pascarelli (OAB 15157/AM), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) Processo 0783645-22.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: M. S. da C. - Requerido: J. M. C. J. - Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 217. Em suma, aduz o embargante que a decisão possuiria omissão, na medida em que o Requerido não teria tido acesso aos autos virtuais para apresentação de contestação, haja vista que os autos estão em segredo de justiça. De plano, da análise das razões expedidas pelo Embargante, entende, este Juízo, que a matéria não comporta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não ocorreu na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se, consoante dispõe o artigo 1022, incisos I e II do CPC. A decisão analisou as argumentações e documentos trazidos aos autos, tendo sido apresentada a motivação por este Juízo. A parte Requerida esteve presente na audiência conciliatória, e não consta dos autos nenhum pedido de habilitação dos advogados para que tivessem acesso aos autos, ou solicitação neste sentido. Na verdade, observo que busca, o Embargante, manifestar sua irresignação com o mérito da decisão. Ocorre que, de acordo com o Sistema Recursal do Processo Civil Pátrio, há um recurso cabível, próprio e adequado para cada espécie de ato judicial. Esse é o entendimento pacifico do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. SEMELHANÇA FÁTICA INEXISTENTE. I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Não examinada a matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios, incidem os enunciados das Súmulas n.º 282 do Supremo Tribunal Federal, e 211 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza. Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado. III - A jurisprudência dominante neste Tribunal Superior proclama a inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ainda que sucinto, tiver bem delineado as questões a ele submetidas, não se encontrando o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos. IV - Não há dissídio pretoriano a justificar o conhecimento do recurso especial se o decisum embargado e os arestos paradigmas não contemplam a mesma situação fática. V - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e divergência de decisões. Embargos parcialmente providos, sem, entretanto, qualquer efeito modificativo."(Embargos De Declaração No Recurso Especial 200652/SP; Relator Ministro Castro Filho; Órgão Julgador Terceira Turma; Data do Julgamento 20/11/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 11.03.2002; p. 252) Diante do exposto, não sendo, pois, o caso de contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei, incabível os Embargos de Declaração interpostos, motivo porque REJEITO o recurso, persistindo a decisão tal como está lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000597-59.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - José Eduardo Duella - Gustavo Alexandre Ambrozio - No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a pesquisa SNIPER, indicando bens à penhora no prosseguimento, ou requerendo o arquivamento provisório. - ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP)
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