Ronaldo Marques Sociedade Individual De Advocacia
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Número da OAB:
OAB/SP 013957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJRR, TJAM
Nome:
RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000930-90.2006.8.16.0097 Processo: 0000930-90.2006.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON DE PAULA ANTONIO PINHEIRO NASCIMENTO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA VECHI Antonia Maria Soares Marinho CELIA FERREIRA GALVÃO CLARINDO SOARES FERREIRA DEVANIR BAIETTI GONÇALVES EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO Eunice Soares Marinho de Oliveira Filomeno de Lima do Prado Gilberto Lopes JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS JOSÉ LOURENÇO DO CARMO JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA José Pereira de Oliveira LEONILDA CORDEIRO DOS SANTOS LEVI FERNANDES DE LIMA MARIA ALINE DOS SANTOS MOREIRA MARIA BENTO DA COSTA OLIMPO MARIA ELIOTERIA DE JESUS FERREIRA MARIA NATIVA DE JESUS SOARES MARILZA GARCIA FELICIANO TALARICO MARISLANE PEGO FERREIRA VALDIRENE SOBRINHO VERONICA BENTO ARANTES ZENI DOS SANTOS ZENIR DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s): SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Conforme consta do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 188.1 dos autos n. 0000930-90.2006.8.16.0097 Ap), restou reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda em relação a todos os autores, com exceção da autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, cuja apólice de seguro habitacional pertence ao ramo privado (fora do SFH), sendo de responsabilidade de seguradora diversa da demandada. O acórdão determinou: A anulação da sentença em relação a todos os autores, exceto MARIA NATIVA DE JESUS SOARES; A remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal; A improcedência da demanda em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, por ilegitimidade passiva da seguradora demandada. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025, conforme certificado nos autos. Diante disso: Arquivem-se os autos em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, nos termos do acórdão, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com relação aos demais autores, para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 7675A/TO), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 1324A/AM), ADV: MÁRCIA SUELLEN PIERRE DOS SANTOS (OAB 13459/AM), ADV: CAMILLA TRINDADE BASTOS (OAB 13957/AM), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE QUEIROZ PIERRE DOS SANTOS (OAB 10970/AM), ADV: DANYEL FURTADO TOCANTINS ÁLVARES (OAB 311574/SP), ADV: FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 279455/SP), ADV: ANTÔNIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP) - Processo 0624905-73.2016.8.04.0001 (apensado ao processo 0636070-25.2013.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1Gafisa S/AB0 - REQUERIDO: B1R.N. Incorporações LtdaB0 - INTSSADA: B1Joelma Gurgel VitalliB0 - B1Sergio WainbergB0 - B1Camilla Trindade BastosB0 e outros - Defiro o pedido. Determino a realização de nova intimação, por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na certidão de fl. 380. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001773-32.2013.8.26.0291 (apensado ao processo 0014077-97.2012.8.26.0291) (029.12.0130.001773) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Oswaldo Luiz Sagula - Sadia Sa - Vistos. Fls. 767/771: Em que pesem as alegações da parte passiva, o laudo foi elaborado por perita nomeada e habilitada neste Juízo e encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. O argumento de fragilidade técnica do laudo elaborado não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende de fls. 422/423, a perita embasou-se em extensa bibliografia, além dos documentos trazidos pelas partes (contratos de parceria). Outrossim, verifico que a perita reiterou que as conclusões periciais quanto ao laudo anexado às fls 381/404 dos autos basearam-se na análise do Relatório de Histórico por Avicultor acostado a fls. 52, tratando-se de questão de mérito, conforme já determinado por este Juízo (conforme fl. 760). Ademais, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do Juiz quanto à apreciação das provas, pode o Magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intime-se. - ADV: RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Ruy Sílvio Lima de Mendonça (OAB 867A/AM), Jéssica Dayane Figueiredo Santiago (OAB 9431/AM), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Camilla Trindade Bastos (OAB 13957/AM), Vitor Andre Pereira Sarubo (OAB 343606/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 241666/RJ) Processo 0682002-89.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Requerido: Empresa Estadual de Turismo - Amazonastur - A teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, nos seguintes termos: A) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.513,25 (trinta mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), valor esse já devidamente atualizado, com correção monetária e juros de mora calculados até a data do ajuizamento da ação, conforme apresentado na inicial. Sobre esse montante incidirão ainda, em sede de liquidação de sentença, a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. B) Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), Luiz Felipe Vilhena Rodrigues (OAB 10418/AM), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Camilla Trindade Bastos (OAB 13957/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 69145/BA), Pamella Coelho Lustosa e Silva (OAB 62140/PE), Isabel Vitoria Felix de Souza (OAB 19896/AM) Processo 0655466-36.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tizziana Barbosa dos Reis - Réu: Banco Pan S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Fupres Administradora de Cartão de Crédito, Avancard Promoção de Vendas Ltda, Banco Daycoval S/A - Assim, firme nas razões expostas, DENEGO os efeitos perseguidos pelo patrono da EXECUTADA quanto à exoneração da responsabilidade dos atos inerentes ao processo, porquanto, não cumprido o requisito exigido no caput do art. 112 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lídice Mayo Langbeck (OAB 9475/AM), Camilla Trindade Bastos (OAB 13957/AM), Dandara Oliveira Pascarelli (OAB 15157/AM), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) Processo 0783645-22.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: M. S. da C. - Requerido: J. M. C. J. - Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 217. Em suma, aduz o embargante que a decisão possuiria omissão, na medida em que o Requerido não teria tido acesso aos autos virtuais para apresentação de contestação, haja vista que os autos estão em segredo de justiça. De plano, da análise das razões expedidas pelo Embargante, entende, este Juízo, que a matéria não comporta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não ocorreu na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se, consoante dispõe o artigo 1022, incisos I e II do CPC. A decisão analisou as argumentações e documentos trazidos aos autos, tendo sido apresentada a motivação por este Juízo. A parte Requerida esteve presente na audiência conciliatória, e não consta dos autos nenhum pedido de habilitação dos advogados para que tivessem acesso aos autos, ou solicitação neste sentido. Na verdade, observo que busca, o Embargante, manifestar sua irresignação com o mérito da decisão. Ocorre que, de acordo com o Sistema Recursal do Processo Civil Pátrio, há um recurso cabível, próprio e adequado para cada espécie de ato judicial. Esse é o entendimento pacifico do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. SEMELHANÇA FÁTICA INEXISTENTE. I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Não examinada a matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios, incidem os enunciados das Súmulas n.º 282 do Supremo Tribunal Federal, e 211 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza. Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado. III - A jurisprudência dominante neste Tribunal Superior proclama a inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ainda que sucinto, tiver bem delineado as questões a ele submetidas, não se encontrando o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos. IV - Não há dissídio pretoriano a justificar o conhecimento do recurso especial se o decisum embargado e os arestos paradigmas não contemplam a mesma situação fática. V - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e divergência de decisões. Embargos parcialmente providos, sem, entretanto, qualquer efeito modificativo."(Embargos De Declaração No Recurso Especial 200652/SP; Relator Ministro Castro Filho; Órgão Julgador Terceira Turma; Data do Julgamento 20/11/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 11.03.2002; p. 252) Diante do exposto, não sendo, pois, o caso de contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei, incabível os Embargos de Declaração interpostos, motivo porque REJEITO o recurso, persistindo a decisão tal como está lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000597-59.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - José Eduardo Duella - Gustavo Alexandre Ambrozio - No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre a pesquisa SNIPER, indicando bens à penhora no prosseguimento, ou requerendo o arquivamento provisório. - ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), RONALDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13957/SP)
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