Siqueira Pinto, Razel Sociedade De Advogados
Siqueira Pinto, Razel Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 014027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Siqueira Pinto, Razel Sociedade De Advogados possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJPA, TJSE, TRT23, TJAL, TJDFT, TJPR, TRT5
Nome:
SIQUEIRA PINTO, RAZEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000099-20.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: GEOVANO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: DELPHOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para, querendo, apresentar memoriais, concomitantemente ao prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos #id:6fb77cb. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de julho de 2025. FERNANDA MITIE IWAMOTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RRP ENERGIA LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000033-53.2016.5.23.0037 RECLAMANTE: TIAGO ALEXANDRE PIANOWSKI E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e01c197 proferido nos autos. DECISÃO 1. Homologação de acordos Considerando o decurso de prazo em 10/07/2025 (cerrtidão ID 27891f5) para os credores manifestarem-se quanto à eventual incorreção nos dados mencionados no despacho de ID cb91878, homologo o acordo celebrado entre as partes dos processos abaixo relacionados em que a executada efetuará o pagamento dos valores, com deságio de 30%, da seguinte forma: 1.1) Processo 0000231-25.2018.5.23.0036 (petição ID 0e1985d, 27/05/2025 às 15:25 - MARIO OLIVEIRA ROCHA JUNIOR - Valor total a receber com deságio de 30%: R$115.929,18 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id 3a7ebdc em 02/06/2023 (certidão ID c13ea14), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: Banco Sicredi. Agência 0812. Conta Corrente: 36641-0. Gonçalves e Lima Advogados Associados. CNPJ 23.543.214/0001-00. Procuração com poderes especiais Id ac7f138. 1.2) Processo 0000876-47.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be, 27/05/2025 17:01, data de distribuição da ação: 28/08/2018) FERNANDA RODRIGUES - Valor total a receber com deságio de 30%: R$11.278,56 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 82ed464 em 20/04/2022 (certidão ID ef974b1), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais Id 09351aa . 1.3) Processo 0000896-38.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 03/09/2018) - FRANCISCA DE MARIA RODRIGUES - Valor total a receber com deságio de 30%: R$11.261,61 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos do 2º réu (suspensos), em conformidade com a sentença de ID c373c69. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID c7a7f3a . 1.4) Processo 0000966-55.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 23/09/2018) - LUCILEIDE NASCIMENTO OLIVEIRA RAMOS - Valor total a receber com deságio de 30%: R$5.841,82 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id c00c01c em 12/09/2022 (certidão ID 126f687), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA, CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID c2b9dd3. 1.5) Processo 0000947-52.2018.5.23.0036 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 24/09/2018) RAFAELA PEDRO FERREIRA - Valor total a receber com deságio de 30%: R$4.599,88 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista a sentença de embargos à execução de Id af36f51. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID d6a251e. 1.6) Processo 0000976-05.2018.5.23.0036 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 02/10/2018) TAINARA CAROLINE DE MOURA LIMA - Valor total a receber com deságio de 30%: R$7.146,24 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id 78bde59 em 22/06/2022 (certidão ID a614f77), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID 166439c. 1.7) Processo 0001088-34.2019.5.23.0037 (petição ID 07156ec, 28/05/2025) ROSENI COSTA DA SILVA DOS SANTOS - Valor total a receber com deságio de 30%: R$9.291,05 (crédito líquido da autora + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). FGTS com deságio de 30%: R$4.704,77. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada da autora (sentença ID 82dfb51). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), em conformidade com o acórdão Id c43907c. DADOS BANCÁRIOS: MELGAREJO ZAMBIAZI ADVOCACIA & ASSOCIADOS- CNPJ nº 21.469.442/0001-51 - BANCO: SICREDI- AGÊNCIA: 0812- CONTA CORRENTE nº 65215-6. Procuração com poderes especiais ID c13611b. 1.8) Processo 0001486-49.2017.5.23.0037 (petição ID 629d3a6, de 05/06/2025) VANESSA GATTO - Valor total a receber com deságio de 30%: R$160.514,20 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença id 841eef7 em 22/05/2023 (certidão ID 1c96a9a), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: MELGAREJO ZAMBIAZI ADVOCACIA & ASSOCIADOS- CNPJ nº 21.469.442/0001-51 - BANCO: SICREDI- AGÊNCIA: 0812 -CONTA CORRENTE nº 65215-6. Procuração com poderes especiais ID e299c3b. 1.9) Processo 0000639-79.2019.5.23.0036 (petição ID f8d5e4f, 12/06/2025) LUCIMARA MARTA DAMIANI TRINDADE - Valor total a receber com deságio de 30%: R$1.058,99 (crédito líquido da autora + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). FGTS com deságio de 30%: R$7.621,83. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada da autora (sentença ID 2bc8c65). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), em conformidade com o acórdão Id 813f506. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL- AGÊNCIA:4102-5- CONTA CORRENTE: 9386-6- TITULAR: RAFAELA NIEHUES SÔFFA- CPF 018.890.861-77 - CHAVE PIX (CPF): 01889086177. Procuração com poderes especiais ID 115e2e9. Por ora, libere-se à autora o valor de R$1.058,99, em razão da insuficiência de saldo na conta destinada ao deságio. O valor remanescente (FGTS) será liberado com o pagamento da próxima parcela do PEPT. Assim, UTILIZANDO-SE DO SALDO DA CONTA JUDICIAL 2685.042.04922852-4, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará (SIF) para liberação dos valores acima mencionados. Comprovada a movimentação supra, deverá a Secretaria registrar o respectivo pagamento na planilha e proceder ao necessário para a juntada do comprovante no processo individual, com cópia deste despacho. Após a efetivação dos pagamentos: Declaro extintos o crédito líquido do autor, FGTS e honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor com relação aos processos acima relacionados. 2. Ante o teor da petição de id. 0fa3758, expeça-se novo alvará com os dados bancários ora informados: banco 208 (BTG Pactual), agência 0050, conta corrente 444689-8, CNPJ 26.246.056/0001-14, Amanda Bernardes Advogados Associados. 3. Intimem-se as partes e interessados. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALEXANDRE PIANOWSKI
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000033-53.2016.5.23.0037 RECLAMANTE: TIAGO ALEXANDRE PIANOWSKI E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e01c197 proferido nos autos. DECISÃO 1. Homologação de acordos Considerando o decurso de prazo em 10/07/2025 (cerrtidão ID 27891f5) para os credores manifestarem-se quanto à eventual incorreção nos dados mencionados no despacho de ID cb91878, homologo o acordo celebrado entre as partes dos processos abaixo relacionados em que a executada efetuará o pagamento dos valores, com deságio de 30%, da seguinte forma: 1.1) Processo 0000231-25.2018.5.23.0036 (petição ID 0e1985d, 27/05/2025 às 15:25 - MARIO OLIVEIRA ROCHA JUNIOR - Valor total a receber com deságio de 30%: R$115.929,18 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id 3a7ebdc em 02/06/2023 (certidão ID c13ea14), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: Banco Sicredi. Agência 0812. Conta Corrente: 36641-0. Gonçalves e Lima Advogados Associados. CNPJ 23.543.214/0001-00. Procuração com poderes especiais Id ac7f138. 1.2) Processo 0000876-47.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be, 27/05/2025 17:01, data de distribuição da ação: 28/08/2018) FERNANDA RODRIGUES - Valor total a receber com deságio de 30%: R$11.278,56 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 82ed464 em 20/04/2022 (certidão ID ef974b1), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais Id 09351aa . 1.3) Processo 0000896-38.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 03/09/2018) - FRANCISCA DE MARIA RODRIGUES - Valor total a receber com deságio de 30%: R$11.261,61 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos do 2º réu (suspensos), em conformidade com a sentença de ID c373c69. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID c7a7f3a . 1.4) Processo 0000966-55.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 23/09/2018) - LUCILEIDE NASCIMENTO OLIVEIRA RAMOS - Valor total a receber com deságio de 30%: R$5.841,82 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id c00c01c em 12/09/2022 (certidão ID 126f687), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA, CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID c2b9dd3. 1.5) Processo 0000947-52.2018.5.23.0036 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 24/09/2018) RAFAELA PEDRO FERREIRA - Valor total a receber com deságio de 30%: R$4.599,88 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista a sentença de embargos à execução de Id af36f51. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID d6a251e. 1.6) Processo 0000976-05.2018.5.23.0036 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 02/10/2018) TAINARA CAROLINE DE MOURA LIMA - Valor total a receber com deságio de 30%: R$7.146,24 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id 78bde59 em 22/06/2022 (certidão ID a614f77), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID 166439c. 1.7) Processo 0001088-34.2019.5.23.0037 (petição ID 07156ec, 28/05/2025) ROSENI COSTA DA SILVA DOS SANTOS - Valor total a receber com deságio de 30%: R$9.291,05 (crédito líquido da autora + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). FGTS com deságio de 30%: R$4.704,77. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada da autora (sentença ID 82dfb51). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), em conformidade com o acórdão Id c43907c. DADOS BANCÁRIOS: MELGAREJO ZAMBIAZI ADVOCACIA & ASSOCIADOS- CNPJ nº 21.469.442/0001-51 - BANCO: SICREDI- AGÊNCIA: 0812- CONTA CORRENTE nº 65215-6. Procuração com poderes especiais ID c13611b. 1.8) Processo 0001486-49.2017.5.23.0037 (petição ID 629d3a6, de 05/06/2025) VANESSA GATTO - Valor total a receber com deságio de 30%: R$160.514,20 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença id 841eef7 em 22/05/2023 (certidão ID 1c96a9a), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: MELGAREJO ZAMBIAZI ADVOCACIA & ASSOCIADOS- CNPJ nº 21.469.442/0001-51 - BANCO: SICREDI- AGÊNCIA: 0812 -CONTA CORRENTE nº 65215-6. Procuração com poderes especiais ID e299c3b. 1.9) Processo 0000639-79.2019.5.23.0036 (petição ID f8d5e4f, 12/06/2025) LUCIMARA MARTA DAMIANI TRINDADE - Valor total a receber com deságio de 30%: R$1.058,99 (crédito líquido da autora + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). FGTS com deságio de 30%: R$7.621,83. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada da autora (sentença ID 2bc8c65). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), em conformidade com o acórdão Id 813f506. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL- AGÊNCIA:4102-5- CONTA CORRENTE: 9386-6- TITULAR: RAFAELA NIEHUES SÔFFA- CPF 018.890.861-77 - CHAVE PIX (CPF): 01889086177. Procuração com poderes especiais ID 115e2e9. Por ora, libere-se à autora o valor de R$1.058,99, em razão da insuficiência de saldo na conta destinada ao deságio. O valor remanescente (FGTS) será liberado com o pagamento da próxima parcela do PEPT. Assim, UTILIZANDO-SE DO SALDO DA CONTA JUDICIAL 2685.042.04922852-4, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará (SIF) para liberação dos valores acima mencionados. Comprovada a movimentação supra, deverá a Secretaria registrar o respectivo pagamento na planilha e proceder ao necessário para a juntada do comprovante no processo individual, com cópia deste despacho. Após a efetivação dos pagamentos: Declaro extintos o crédito líquido do autor, FGTS e honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor com relação aos processos acima relacionados. 2. Ante o teor da petição de id. 0fa3758, expeça-se novo alvará com os dados bancários ora informados: banco 208 (BTG Pactual), agência 0050, conta corrente 444689-8, CNPJ 26.246.056/0001-14, Amanda Bernardes Advogados Associados. 3. Intimem-se as partes e interessados. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000033-53.2016.5.23.0037 RECLAMANTE: TIAGO ALEXANDRE PIANOWSKI E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e01c197 proferido nos autos. DECISÃO 1. Homologação de acordos Considerando o decurso de prazo em 10/07/2025 (cerrtidão ID 27891f5) para os credores manifestarem-se quanto à eventual incorreção nos dados mencionados no despacho de ID cb91878, homologo o acordo celebrado entre as partes dos processos abaixo relacionados em que a executada efetuará o pagamento dos valores, com deságio de 30%, da seguinte forma: 1.1) Processo 0000231-25.2018.5.23.0036 (petição ID 0e1985d, 27/05/2025 às 15:25 - MARIO OLIVEIRA ROCHA JUNIOR - Valor total a receber com deságio de 30%: R$115.929,18 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id 3a7ebdc em 02/06/2023 (certidão ID c13ea14), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: Banco Sicredi. Agência 0812. Conta Corrente: 36641-0. Gonçalves e Lima Advogados Associados. CNPJ 23.543.214/0001-00. Procuração com poderes especiais Id ac7f138. 1.2) Processo 0000876-47.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be, 27/05/2025 17:01, data de distribuição da ação: 28/08/2018) FERNANDA RODRIGUES - Valor total a receber com deságio de 30%: R$11.278,56 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID 82ed464 em 20/04/2022 (certidão ID ef974b1), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais Id 09351aa . 1.3) Processo 0000896-38.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 03/09/2018) - FRANCISCA DE MARIA RODRIGUES - Valor total a receber com deságio de 30%: R$11.261,61 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos do 2º réu (suspensos), em conformidade com a sentença de ID c373c69. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID c7a7f3a . 1.4) Processo 0000966-55.2018.5.23.0037 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 23/09/2018) - LUCILEIDE NASCIMENTO OLIVEIRA RAMOS - Valor total a receber com deságio de 30%: R$5.841,82 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id c00c01c em 12/09/2022 (certidão ID 126f687), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA, CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID c2b9dd3. 1.5) Processo 0000947-52.2018.5.23.0036 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 24/09/2018) RAFAELA PEDRO FERREIRA - Valor total a receber com deságio de 30%: R$4.599,88 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista a sentença de embargos à execução de Id af36f51. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID d6a251e. 1.6) Processo 0000976-05.2018.5.23.0036 (petição ID 03ae8be - 27/05/2025 às 17:01, data de distribuição da ação: 02/10/2018) TAINARA CAROLINE DE MOURA LIMA - Valor total a receber com deságio de 30%: R$7.146,24 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão Id 78bde59 em 22/06/2022 (certidão ID a614f77), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA 2363-9. CONTA CORRENTE 115619-5. EDIONE BRANDAO DA SILVA. CPF 632.473.131-68. Procuração com poderes especiais ID 166439c. 1.7) Processo 0001088-34.2019.5.23.0037 (petição ID 07156ec, 28/05/2025) ROSENI COSTA DA SILVA DOS SANTOS - Valor total a receber com deságio de 30%: R$9.291,05 (crédito líquido da autora + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). FGTS com deságio de 30%: R$4.704,77. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada da autora (sentença ID 82dfb51). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), em conformidade com o acórdão Id c43907c. DADOS BANCÁRIOS: MELGAREJO ZAMBIAZI ADVOCACIA & ASSOCIADOS- CNPJ nº 21.469.442/0001-51 - BANCO: SICREDI- AGÊNCIA: 0812- CONTA CORRENTE nº 65215-6. Procuração com poderes especiais ID c13611b. 1.8) Processo 0001486-49.2017.5.23.0037 (petição ID 629d3a6, de 05/06/2025) VANESSA GATTO - Valor total a receber com deságio de 30%: R$160.514,20 (crédito líquido da autora + FGTS + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença id 841eef7 em 22/05/2023 (certidão ID 1c96a9a), após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. DADOS BANCÁRIOS: MELGAREJO ZAMBIAZI ADVOCACIA & ASSOCIADOS- CNPJ nº 21.469.442/0001-51 - BANCO: SICREDI- AGÊNCIA: 0812 -CONTA CORRENTE nº 65215-6. Procuração com poderes especiais ID e299c3b. 1.9) Processo 0000639-79.2019.5.23.0036 (petição ID f8d5e4f, 12/06/2025) LUCIMARA MARTA DAMIANI TRINDADE - Valor total a receber com deságio de 30%: R$1.058,99 (crédito líquido da autora + honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora). FGTS com deságio de 30%: R$7.621,83. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada da autora (sentença ID 2bc8c65). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos dos réus (suspensos), em conformidade com o acórdão Id 813f506. DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL- AGÊNCIA:4102-5- CONTA CORRENTE: 9386-6- TITULAR: RAFAELA NIEHUES SÔFFA- CPF 018.890.861-77 - CHAVE PIX (CPF): 01889086177. Procuração com poderes especiais ID 115e2e9. Por ora, libere-se à autora o valor de R$1.058,99, em razão da insuficiência de saldo na conta destinada ao deságio. O valor remanescente (FGTS) será liberado com o pagamento da próxima parcela do PEPT. Assim, UTILIZANDO-SE DO SALDO DA CONTA JUDICIAL 2685.042.04922852-4, proceda a Secretaria à imediata expedição de alvará (SIF) para liberação dos valores acima mencionados. Comprovada a movimentação supra, deverá a Secretaria registrar o respectivo pagamento na planilha e proceder ao necessário para a juntada do comprovante no processo individual, com cópia deste despacho. Após a efetivação dos pagamentos: Declaro extintos o crédito líquido do autor, FGTS e honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor com relação aos processos acima relacionados. 2. Ante o teor da petição de id. 0fa3758, expeça-se novo alvará com os dados bancários ora informados: banco 208 (BTG Pactual), agência 0050, conta corrente 444689-8, CNPJ 26.246.056/0001-14, Amanda Bernardes Advogados Associados. 3. Intimem-se as partes e interessados. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000705-27.2023.5.23.0066 RECLAMANTE: ROGERIO BATISTA RECLAMADO: DELPHOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2245d0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos.. A última planilha de cálculo, no id.6bfbc9b, consigna o valor da execução no importe de R$29.804,79, atualizado até 30/06/2025. DETERMINO: 1. Intimem-se as partes, por seu patronos, para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de presunção de concordância e preclusão. SORRISO/MT, 14 de julho de 2025. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERMAP INDUSTRIA DE ALCOOL LTDA - DELPHOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000705-27.2023.5.23.0066 RECLAMANTE: ROGERIO BATISTA RECLAMADO: DELPHOS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2245d0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos.. A última planilha de cálculo, no id.6bfbc9b, consigna o valor da execução no importe de R$29.804,79, atualizado até 30/06/2025. DETERMINO: 1. Intimem-se as partes, por seu patronos, para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de presunção de concordância e preclusão. SORRISO/MT, 14 de julho de 2025. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BATISTA
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Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0003203-11.2018.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CARLOS ALAN CARNEIRO DA SILVA, JOAO NETO ALVES MARTINS, GRACIANE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO NETO ALVES MARTINS, Prefeito do Município de São João do Araguaia/PA à época dos fatos (exercício de 2014), bem como em face de CARLOS ALAN CARNEIRO DA SILVA e GRACIANE DA SILVA ARAÚJO, na qual se imputa a celebração indevida de contratação direta com a Sra. Graciane da Silva Araújo, no âmbito do processo licitatório nº 06/2014-000010. Relata o Ministério Público, em apertada síntese, que: i) o Município teria formalizado contratação de serviço de lava-jato sem a observância dos requisitos legais exigidos para contratação direta; ii) haveria vícios formais na justificativa e instrução do procedimento licitatório, bem como na escolha da contratada; iii) a contratada Graciane da Silva Araújo seria cunhada do proprietário do estabelecimento beneficiado, o que, segundo a narrativa ministerial, denotaria favorecimento pessoal; iv) o Município não disporia de frota veicular própria suficiente que justificasse tal contratação. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) a alegação de vínculo de parentesco entre a contratada e o réu carece de qualquer comprovação e repousa apenas em hearsay testimony, o que não pode fundamentar juízo condenatório; ii) a existência de frota veicular municipal é documentalmente demonstrada, notadamente através do Ofício nº 278/2015 (id 37885915) e de documentação expedida pelo DETRAN; iii) a contratação da Sra. Graciane da Silva Araújo foi conduzida pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, sem ingerência direta ou indireta do requerido; iv) a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, mais de cinco anos após o término do mandato do réu, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal; v) a petição inicial é omissa quanto à indicação do dolo específico, bem como não apresenta a capitulação jurídica exata da conduta imputada, contrariando os arts. 1º, §1º, e 17, §§10-C e 10-D, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A parte autora não apresentou réplica aos argumentos suscitados na contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 26 de julho de 2018. O requerido findou seu mandato como Prefeito Municipal no final de 2016. Portanto, aplica-se, ao caso, o regime prescricional do art. 23, I, da redação originária da Lei nº 8.429/1992, vigente à época dos fatos e até o advento da Lei nº 14.230/2021: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. É entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199 (RE 843.989/PR), que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência: “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” A interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação em 2018 implica a retomada do prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Aplicando-se o prazo remanescente de dois anos e meio, observa-se que, embora a inicial tenha sido tempestiva, o Estado permaneceu inerte após a citação válida, e a contestação só foi apresentada em 2024, muito além do prazo reaberto de prescrição. Assim, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que impõe o reconhecimento da prejudicial de mérito. II – DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ATO ÍMPROBO Ultrapassada a prejudicial, ainda que apenas por argumentar, não há como se reconhecer a prática de ato ímprobo por parte do requerido. A improbidade administrativa exige a presença do dolo qualificado, ou seja, a intenção deliberada de causar dano ao erário ou violar os princípios da administração pública, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a mera irregularidade administrativa não configura improbidade se ausente o dolo ou o enriquecimento ilícito: O E. STJ pacificou o tema da improbidade administrativa por ofensa a princípios (art. 11 da Lei 8.429/92) e estabeleceu o dolo como elemento imprescindível para sua configuração. As novéis disposições aprovadas à essa lei estenderam esse entendimento a todas as espécies de atos supostamente ímprobos previstos na mesma lei, como adiante se observará. Veja-se o precedente: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1248529 MG 2011/0059113-0 (STJ) Data de publicaço: 18/09/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11 DA LEI 8.429 /92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429 /92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Precedentes: AIA 30/AM, CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27.9.2011, REsp. 1.103.633/MG, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2010. 3. No presente caso, a conduta imputada aos recorridos consiste na suposta contratação irregular de servidores públicos, sem a realização de concurso público, evidencia em princípio, a prática de ilegalidade, contudo, neste caso, a contratação foi realizada em atenção aos termos da Lei Municipal 1.610 /98, que gozava de presunção de constitucionalidade. 4. Na linha da orientação ora estabelecida, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido do Ministério Público, afirmando ausentes o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao réu de contratação irregular de servidores para o Município, sem o devido concurso público 5. Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade. 6. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERIAS desprovido.” A mera subsunção do fato a norma não configura a improbidade administrativa, pois, segundo a doutrina, improbidade administrativa pode ser definida como espécie do gênero imoralidade administrativa qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário. Ou seja, trata-se de uma imoralidade qualificada pelo elemento subjetivo do dolo, ou a disposição direcionada para a ofensa aos princípios da administração pública ou ao erário. Por fim, esse entendimento foi pacificado pela lei 14.230/21 que inseriu o art. 1º, § 1º a Lei 8.429/93, e estabeleceu que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” A inicial ministerial não descreve quaisquer elementos que demonstrem o dolo específico por parte de João Neto, nem tampouco comprova que o requerido tenha participado, induzido ou anuído com a contratação da Sra. Graciane da Silva Araújo, que sequer guarda vínculo comprovado com o réu. Ademais, os documentos encartados aos autos (Ofício nº 278/2015 e documentos do DETRAN) demonstram a existência de frota veicular municipal, afastando a alegação de ausência de necessidade para o contrato firmado. No caso, o parquet limita-se a fazer menção genérica aos artigos 10 e 11 da LIA, sem apontar inciso aplicável, contrariando o caráter taxativo que passou a viger após a reforma legislativa. Instadas as partes e o Ministério Público a produzirem provas dos eventos constantes da inicial, informaram que não mais as possuem. Assim, exaurida a fase instrutória, passa -se ao julgamento antecipado na forma do CPC 355. Assim, caracterizada a ausência de provas da manifesta intenção de causar dano ou de obter vantagem indevida, não se pode falar em improbidade administrativa, sendo cabível a improcedência da ação. Desta feita, por ausência de demonstração do dolo específico, inexistência de tipificação clara da conduta e ausência de prova de participação direta ou indireta do Prefeito na contratação impugnada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como da ausência de demonstração do dolo específico e falta de tipificação legal clara da conduta imputada aos requeridos JOÃO NETO ALVES MARTINS, CARLOS ALAN CARNEIRO DA SILVA e GRACIANE DA SILVA ARAÚJO. Condeno o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de complexidade da causa e a baixa instrução probatória. P.R.I. São João do Araguaia, 14 de julho de 2025. LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia
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