Andriolli E Azevedo Sociedade De Advogados
Andriolli E Azevedo Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 014033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andriolli E Azevedo Sociedade De Advogados possui 83 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJPB, TJPA, TJDFT, TRT19
Nome:
ANDRIOLLI E AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800376-67.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: TILA MENDES Endereço: RUA JOÃO MOREIRA SANTANA, S/N, VILA MURU, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, ANDAR 4, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em face de TILA MENDES, igualmente qualificada (ID 135820234). Narra o embargante, que a exequente está calculando toda a verba de dano material devida de uma só vez, atualizando-a desde uma data focal única, enquanto deveria respeitar a correção desde a data de cada vencimento do débito devido. Sustenta ainda a existência de valor a ser compensado, referente à quantia de TED depositado na conta da autora. Transcorreu o prazo sem manifestação da embargada, conforme certidão ID 146133293. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto à tempestividade, tendo a peça defensiva sido apresentada dentro de 15 (quinze) dias contados da efetivação da intimação (Lei n. 9.099, art. 52, IX; CPC, arts. 525, caput, e 914; e FONAJE, enunciado 142). Em relação ao feito suspensivo, são dois os seus pressupostos (CPC, art. 525, § 6º): a) relevância dos argumentos e b) grave dano no prosseguimento da execução. Analisando os autos, encontram-se presentes os pressupostos citados, uma vez que analisados os argumentos da embargante (inclusive, de ordem pública) e que o juízo se encontra executado, bem como que a embargante/executada é sociedade empresarial de grande porte e de conhecida solvência. Passando à análise do mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte executada sustenta excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente desconsideram a incidência dos encargos a partir da data de cada desconto. Contudo, conforme consta expressamente na sentença e no acórdão proferido em sede recursal (ID 42184961 e ID 121306290): “sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora”. A interpretação oferecida pela executada se mostra divergente do comando judicial transitado em julgado, não cabendo ao juízo da execução modificá-lo, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505, I). A executada também pleiteia compensação do valor pago no TED na conta da parta autora. Todavia, tal matéria já foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento, onde se reconheceu a ausência de comprovação de qualquer vantagem econômica percebida pela autora. Não havendo determinação judicial nesse sentido, a compensação promovida unilateralmente pela executada configura descumprimento do título judicial. Assim, não há qualquer excesso de execução ou valor a ser compensado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome de TILA MENDES (CPF n° 686.698.872-15), no valor de R$ 60.035,66 (sessenta mil, trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com JCM proporcionais. Sem honorários. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou outras pendências, arquive-se. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803408-13.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Embargante: Edsom Ramos Lulzi Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14/07/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701959-86.2025.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MIRIAN BORGES FERREIRA HERDEIRO: JEFFERSON ADINIZ BORGES FERREIRA, DIOGENES BORGES FERREIRA, SULAMITA BORGES FERREIRA, CESAR AUGUSTO ALVARENGA FERREIRA INVENTARIADO: ADINIZ FELIX FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 10 dias para a inventariante prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção, na forma do Provimento 7 de 11/06/2012, deste TJDFT. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br 0010611-63.2019.8.14.0104 RECLAMANTE: MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA RECLAMADO: BANCO ITAU CONSIGNADO SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O banco efetuou o depósito do valor devido em ID 141912940. A parte exequente, em petição de ID 146163813, concordou com os cálculos apresentado pelo demando e requereu a expedição de alvará. Decido. Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito de ID 141912940, em caso positivo, expedir Alvará (s) Judicial (is) consoante requerido nos autos. Custas e honorários nos termos da decisão de ID 141912924. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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