Ney De Castro Alves
Ney De Castro Alves
Número da OAB:
OAB/SP 014100
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJSP
Nome:
NEY DE CASTRO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio Paulo Grotti (OAB 4412/MS), Cecília Elizabeth Cestari Grotti (OAB 6250/MS), Márcio Pollet (OAB 156299S/P), João Aparecido Bezerra de Paula (OAB 14100/MS), Peri Alimentos Ltda - réu-revel , Ivone Pieri Lopes - réu-revel , Ademir Lopes - réu-revel , Andrelino Lemos Filho (OAB 303590S/P), Felipe Ricetti Marques (OAB 200760/SP) Processo 0000991-54.2002.8.12.0047 - Execução Fiscal - Reqdo: Frigorífico Peri Ltda, Frigolop Frigoríficos Ltda, Peri Alimentos Ltda, José Carlos Lopes, Ana Leda Dias Barbosa Lopes, Ivone Pieri Lopes, Ademir Lopes, Alcioneo Pieri Lopes - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 921, § 4° e § 5° c/c o art. 924, V, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Sem custas ou honorários (art. 26, da Lei n. 6.830/80). Expeça-se o necessário: para a exclusão da penhora que consta na matrícula 6.092 do CRI da 2ª Circunscrição de Campo Grande (fls. 124 dos autos n. 0000768-33.2024.8.12.0047, em apenso), bem como para o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor dos executados José Carlos Lopes e Ana Leda Dias Barbosa Lopes (extrato anexo). P.R.I.C. Após as providências necessárias, arquivem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031459-03.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005370-25.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ, CARLOS MIGUEL GARCIA VALDES, CARLOS RAUL LUJO MACIAS e DAYIANIS GRANT ORDELIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031459-03.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005370-25.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ, CARLOS MIGUEL GARCIA VALDES, CARLOS RAUL LUJO MACIAS e DAYIANIS GRANT ORDELIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031459-03.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005370-25.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ, CARLOS MIGUEL GARCIA VALDES, CARLOS RAUL LUJO MACIAS e DAYIANIS GRANT ORDELIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031459-03.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005370-25.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALIDA BOUBAIRE VELAZQUEZ, CARLOS MIGUEL GARCIA VALDES, CARLOS RAUL LUJO MACIAS e DAYIANIS GRANT ORDELIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027580-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027580-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNULFO MARTINEZ CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A e TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. 1. “I - Os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. II - No caso dos autos, os autores atuaram como médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, o qual possibilita o exercício da Medicina no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu” (TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021). Na mesma linha: AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 2. Negado provimento à apelação. 3. Majorada a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). O embargante, Arnulfo Martinez Cruz e Outros, argumenta que, “não obstante tenha deixado de apreciar o pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização pela Universidade Federal de Minas Gerais por entender que ‘prejudicada sua apreciação diante da fundamentação acima mencionada de que o diploma da autora expedido por instituição de ensino estrangeira depende de anterior procedimento administrativo de revalidação para ser reconhecido/válido no Brasil’, o v. acórdão embargado deixou de analisar a arguição de negativa de vigência do art. 44, inciso III, da Lei 9.394/1996”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027580-70.2021.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omissão quanto “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. Todavia, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. Se os embargantes considerarem que o acórdão não chegou à melhor conclusão, devem interpor os recursos adequados às instâncias superiores. Nego provimento aos embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1027580-70.2021.4.01.3400 APELANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO Advogados do(a) APELANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: ARNULFO MARTINEZ CRUZ, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, DAYDELYS MARGARITA MARTINEZ MARTINEZ, MARIBEL CHACON FIGUEROA, MEYLING CABALLERO MONTERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVALIDAÇÃO “INDIRETA” DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O embargante alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso quanto ao “pedido de revalida implícita do diploma por conclusão de curso de especialização”. 2. Diferentemente, o acórdão dispõe que “os diplomas expedidos por entidades estrangeiras não são passíveis de revalidação ‘indireta’ ou revalidação sem obediência às regras insculpidas no artigo 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), devendo ser observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação”, concluindo que “o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica ‘revalidação indireta’ do diploma de Medicina obtido fora do território nacional”. Jurisprudência citada: AC 1000069-97.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021; AC 1025786-48.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0006327-32.2015.4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018. 4. Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de julho de 2022. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado
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