Cruz E Nunes Sociedade De Advogados

Cruz E Nunes Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 014401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cruz E Nunes Sociedade De Advogados possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJPI, TJES
Nome: CRUZ E NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800252-79.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SAFIRA GERMANA GOMES IBIAPINA REU: NEON PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SAFIRA GERMANA GOMES IBIAPINA em face de BANCO NEON S/A e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes rés suscitaram a ilegitimidade passiva “ad causam”, argumentando que os documentos apresentados demonstram inexistência de qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertiones”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das rés é indispensável adentrar na análise das provas. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar e analisarei a responsabilidade civil das partes rés como matéria de mérito. MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro as empresas rés, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO AUTOR EM FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADA POR TERCEIRO Trata-se de ação indenizatória proposta por Safira Germana Gomes Ibiapina em face de Neon Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, visando à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, mediante indução da autora a erro e transferências via PIX para conta bancária administrada pela primeira ré. A autora alega que, em 07/12/2024, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro fraudador, que se valeu da estrutura financeira das rés para receber indevidamente valores transferidos via PIX, no total de R$1.709,40 (mil setecentos e nove reais e quarenta centavos), conforme comprovantes juntados (ID71546195). Afirma que a fraude somente foi possível porque as instituições financeiras permitiram a abertura e utilização de conta bancária por pessoa mal-intencionada, sem mecanismos adequados de verificação e controle. Em contestação (IDs73692794), a Neon sustenta que a conta foi aberta mediante selfie, validação biométrica e autenticação positiva, não havendo falha em seus procedimentos internos. A requerida Nubank (ID 73592744), por sua vez, afirma que as transferências foram autorizadas pela própria autora, mediante senha pessoal, feitas a partir de um dispositivo confiável, e que instaurou o Mecanismo Especial de Devolução – MED para as transações realizadas, reembolsando o valor de R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) (ID73976404). Como já tratado supra, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art.3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art.14 do CDC. Assim, em princípio, as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços. Porém, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada se demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do §3º do art.14 do CDC. Com efeito, não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que as instituições financeiras tenham incorrido em falha na prestação do serviço. Embora desagradável a situação enfrentada pela autora, os elementos dos autos evidenciam que os danos sofridos decorreram de ato exclusivo de terceiro fraudador, não havendo nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo experimentado. Ademais, destaca-se ainda que o Nubank, demonstrando boa-fé e diligência, instaurou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar reaver os valores transferidos, tendo recuperado e estornado à autora a quantia de R$13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) (ID73976404), evidenciando sua atuação proativa para mitigar os danos. No tocante aos danos materiais, observa-se que os documentos acostados aos autos evidenciam que as transferências foram realizadas pela própria autora, mediante autenticação pessoal e utilização regular dos canais eletrônicos disponibilizados, sem que tenha sido comprovada qualquer falha técnica ou vulnerabilidade nos sistemas das rés que pudesse ter contribuído para a ocorrência do evento. Dessa forma, não se identifica nexo causal entre a atuação das instituições financeiras e os prejuízos suportados. Em relação aos danos morais, não restou demonstrado que alguma conduta das rés tenha, por si só, ensejado violação à honra, imagem ou dignidade da autora. Apesar da situação narrada seja, indiscutivelmente, desgastante e geradora de contrariedade, não há elementos suficientes que permitam imputar às rés responsabilidade por esses efeitos, considerando a ausência de irregularidade na prestação dos serviços. Ressalte-se, ainda, que os transtornos de ordem patrimonial, não associados a ilícito praticado pelas instituições financeiras, não configuram, por si sós, dano moral passível de indenização. Dessa forma, ausente falha na prestação do serviço, demonstrada a adoção de medidas de segurança adequadas e evidenciada a boa-fé e diligência das rés em minimizar os danos, resta afastada a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800877-51.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSYCA YASMYN FERNANDES ABREU SALESREU: NUBANK, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007101-35.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1002087-58.2022.8.26.0577) (processo principal 1002087-58.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Centro Serrano do Espírito Santo - J Berger da Silva Marketing e Promoções (Jet Marketing de Resultados) - Edital disponibilizado. Deverá a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa (R$ 409,00) para publicação do edital no DJE, que deverá ser comprovado com a juntada aos autos da 1ª via da Guia do Fundo de Despesas "código 435-9", nos termos do provimento CSM n.º 1668/09, de 02/09/2009. - ADV: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ (OAB 21581/ES), MÁRCIO TULIO NOGUEIRA (OAB 14401/ES), ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817355-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LIANA CYNTHIA DE MACEDO REISREU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, NUBANK, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intimem-se as rés para manifestação em 10 (dez) dias acerca do plano de pagamento de Id 75979072. No mais, quanto a manifestação de Id 76932894, esclareço às partes acordando que é necessário é formalização de termo de acordo, devidamente assinado pelos interessados, a fim de tornar possível a homologação por este juízo, não bastando a mera informação acerca da renegociação. Intimem-se as partes para as providências devidas no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800731-18.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Financiamento de Produto] INTERESSADO: JEAN PHABLO TORRES DE ASSUNCAO, DEBORA SANTOS DA SILVA INTERESSADO: RR MOTORS LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar as partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 78878765), devendo as partes se manifestarem acerca do que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017493-98.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, GUSTAVO STANGE - ES15000, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. em face de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA., partes qualificadas. Em síntese, a requerente alega que em julho de 2021 firmou com a requerida contrato para importação de produtos eletrônicos da China. A negociação foi baseada em uma planilha de custos fornecida pela Requerida, que informava um peso líquido total da mercadoria de 369 kg e um custo de frete de U$ 966,76. Com base nesses valores, a Requerente realizou o pagamento de 50% do montante, no valor de U$ 38.848,86, equivalente a R$ 201.353,64. Contudo, sustenta que, após o pagamento, foi constatado que o peso real da mercadoria era de 14.944 kg, o que elevou o custo do frete para U$ 11.015,00, tornando a operação comercialmente inviável. Afirma que a requerida confessou o erro, oferecendo um desconto de U$ 7.000,00, o que não foi suficiente para viabilizar o negócio. Diante da impossibilidade de resolução amigável e da não devolução dos valores pagos, ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 201.353,64. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 17182166. Custas quitadas (ID 17226603). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 27772008), na qual, preliminarmente, argui a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que sua sede se localiza em Barueri/SP e que a relação jurídica não é de consumo. No mérito, defende que o erro no cálculo do frete não foi substancial e que se prontificou a arcar com a diferença, oferecendo um desconto de U$ 7.000,00, proposta que não foi respondida pela requerente. Alega, ainda, que a requerente abandonou a negociação, resultando em custos de armazenagem da mercadoria, que permanece na China. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A Requerente apresentou réplica (ID 28869578), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 39278959) e a parte ré (ID 41147981) requereram a produção de prova oral. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Preliminar de Incompetência Territorial Em sua contestação, a requerida suscita a incompetência deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos ao foro de sua sede, na Comarca de Barueri/SP. A requerente, por sua vez, defende a competência do foro de Cariacica/ES, por ser o local onde o dano foi sofrido (art. 53, IV, "a", CPC). No caso em tela, o suposto ato ilícito – o envio de cotação com erro – ocorreu por meios eletrônicos, partindo da sede da requerida em São Paulo para a requerente no Espírito Santo. O dano, de natureza patrimonial, se materializou com o pagamento realizado pela requerente. Há, portanto, incerteza sobre o exato "lugar do fato", se na origem da informação ou no local onde o prejuízo foi efetivamente sentido. Diante da incerteza quanto ao local do dano para os fins do art. 53, IV, "a", do CPC, deve prevalecer a regra geral de competência para as ações movidas em face de pessoa jurídica. O art. 53, III, "a", do CPC é claro ao dispor que é competente o foro "do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". E, sendo a requerida pessoa jurídica com sede na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, o foro daquela Comarca é o competente para processar e julgar a presente demanda. O acolhimento da preliminar de incompetência prejudica a análise das demais questões e a ordenação do feito, que caberá ao juízo competente. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte Requerida. Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e as devidas anotações e baixas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008328-39.2014.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FIOROT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (3) APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA GARANTIDA – PESSOA JURÍDICA – INAPLICABILIDADE DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO IMPROVIDO 1. Não restou demonstrada vulnerabilidade da empresa recorrente capaz de atrair a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e, portanto, caracterizá-la como consumidora. Sobre este ponto, destaco que a mera alegação genérica de disparidade no porte econômico da empresa apelante em relação ao banco e de tratar-se de contrato de adesão, não se revela, por si só, suficiente para confirmar a tese, posto que é plenamente possível e, inclusive, comum, o assessoramento técnico. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão, ante as insuficientes e absolutamente genéricas alegações da parte, que se limita a requerer a observância desta sem tecer, contudo, qualquer mínimo fundamento fático. 2. Após a edição da Medida Provisória MP 1.963-17, de 2000, o c. STJ assentou entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), no sentido de ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou seja, para a sua cobrança é necessário o prévio ajuste entre as partes contratantes. (REsp n. 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012). Ademais, e em que pese o sustentado pelo apelante, o enunciado nº 541 do c. STJ assenta que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3. Outrossim, conforme entendimento já sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1308486/RS, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019). 4. Por fim, com relação a suposta cobrança simultânea e indevida de juros de mora e multa contratual, tem-se que novamente se limitam os apelantes a expor alegações genéricas, sendo certo, ainda, que, conforme apontado pelo juízo a quo, não se observa da planilha de débito a efetiva cobrança concomitante dos citados juros e multa. 5. Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº0008328-39.2014.8.08.0030 APELANTES: FIOROT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; JOSÉ IVAL FIOROT, ARLETE ROSÁLIA PUZIOL FIOROT; GLYCIO PUZIOL FIOROT APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Na origem, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou esta “Ação de Cobrança” em face de FIOROT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; JOSÉ IVAL FIOROT, ARLETE ROSÁLIA PUZIOL FIOROT e GLYCIO PUZIOL FIOROT colimando o pagamento da quantia de R$303.607,07 (trezentos e três mil, seiscentos e sete reais e sete centavos), referente ao “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Garantida n°047.814.102”. Narra a exordial que o contrato celebrado disponibilizava crédito para compras e foi pactuado com a requerida pessoa jurídica, sendo os demais réus seus fiadores, mas restou inadimplido. Após a instrução processual, o juízo de piso julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$303.607,07 (trezentos e três mil, seiscentos e sete reais e sete centavos). Irresignados, FIOROT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; JOSÉ IVAL FIOROT, ARLETE ROSÁLIA PUZIOL FIOROT e GLYCIO PUZIOL FIOROT interpuseram esta Apelação (Id 10556103), sustentando, em síntese, que: I) deve ser aplicado o CDC ao caso destes autos; II) deve ser aplicada a Teoria da Imprevisão; III) é proibida a capitalização de juros em contratos de empréstimo; IV) a taxa média de juros aplicada na época era de 1,3%, ou seja, muito inferior à taxa praticada pela instituição apelada, que ultrapassava os 3% ao mês; V) é indevida a cumulação de juros de mora com multa contratual; VI) havendo cláusulas irregulares, afasta-se a mora. Pois bem. De início, há que se reconhecer que, no caso sob análise, a parte ora apelada atua como instituição bancária, o que poderia atrair, ao menos a princípio, a incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a própria Corte Superior firmou o entendimento de que, mesmo diante de contratos bancários, se o negócio jurídico for pactuado com o objetivo de fomentar a atividade empresarial, deve ser afastada a aplicação do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE FOMENTO. DESTINATÁRIA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço. Precedentes. 4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 19/10/20. Data de Publicação: 29/10/20). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão recorrido divergente da jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial-, necessária a devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido" (STJ. AgInt no REsp 1.802.738/SE. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellize. Data de Julgamento: 14/10/2019. Data de Publicação: 22/10/19). (grifo nosso) No contrato sob análise, é nítido o objetivo de fomento da atividade empresarial, notadamente porque, ao conceder crédito, a apelada tornou livre o capital de giro da pessoa jurídica. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade da empresa apelante capaz de atrair a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e, portanto, caracterizá-la como consumidora. Sobre este ponto, destaco que a mera alegação genérica de disparidade no porte econômico da empresa recorrente em relação ao banco e de tratar-se de contrato de adesão, não se revela, por si só, suficiente para confirmar a tese, posto que é plenamente possível e, inclusive, comum, o assessoramento técnico. Indevida, portanto, a inversão do ônus da prova por aplicação do CDC. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão, ante as insuficientes e absolutamente genéricas alegações da parte, que se limita a requerer a observância desta sem tecer, contudo, qualquer mínimo fundamento fático. Quanto ao alegado anatocismo, tem-se que, após a edição da Medida Provisória MP 1.963-17, de 2000, o c. STJ assentou entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), no sentido de ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou seja, para a sua cobrança é necessário o prévio ajuste entre as partes contratantes. (REsp n. 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012) Ademais, e em que pese o sustentado pelo apelante, o enunciado nº 541 do c. STJ assenta que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No âmbito deste e. TJ/ES, inclusive, é pacífico o entendimento de ser possível a capitalização de juros quando, no contrato, está expressamente previsto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se infere das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELO APELANTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de se reconhecer que consta, a partir da fl. 30, o contrato formalizado entre as partes, inclusive com a assinatura do ora apelante. Também consta, a partir da fl. 31, o contrato de adesão a produtos e serviços, sendo este também assinado pelo ora recorrente. 2. Também consta cópia da notificação extrajudicial enviada ao réu, relatando sua inadimplência e, ainda, comprovante de solicitação de empréstimo em nome do requerido (fl. 34 e seguintes). 3. Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, satisfatoriamente, a celebração da avença. 4. Acerca da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, é pacificado no âmbito do C. STJ acerca de sua possibilidade, desde que expressamente pactuada. 5. Caso em que a avença entre as partes ocorreu no dia 08.12.2010, estando expressa no seu teor a incidência dos juros de forma capitalizada, em percentual inferior ao da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, de forma a não evidenciar qualquer abusividade apta a macular a contratação. 6. Recurso desprovido. (TJ/ES. Apelação Cível nº0013899-09.2014.8.08.0024. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Julio César Costa de Oliveira. Data de Publicação: 22/05/23). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A ABUSIVIDADE DO PACTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há óbice à revisão de contrato por meio da discussão acerca de abusividade de clausulas contratuais em sede de embargos à execução. 2. No julgamento do REsp 2009614/SC, o Superior Tribunal de Justiça definiu como requisitos para revisão da taxa remuneratória de juros: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, sendo “insuficiente, para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual”. 3. A relação jurídica firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica tomadora de empréstimo para incremento de sua atividade negocial (capital de giro) não é de consumo. 4. Não bastasse o fato de não se tratar de relação consumerista, não houve, por parte dos embargantes a demonstração das circunstâncias concretas como o custo da capitação, o risco envolvido, as garantias ofertadas, dentre outras, de modo a não demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios contratados. 5. A capitalização de juros contratada também não se mostra abusiva, uma vez que a exigência da clareza na contratação da capitalização de juros estaria satisfeita através da simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal. 6. Recursos conhecidos. Sentença reformada. (TJ/ES. Apelação Cível nº0008598-33.2019.8.08.0048. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Carlos Magno Moulin Lima. Data de Publicação: 11/04/24). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 2) A capitalização, é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31⁄3⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, sendo cediço que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...] (TJ/ES. Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama. Data de Julgamento: 16/05/17. Data da Publicação: 25/05/17). (grifo nosso) In casu, verifica-se que o contrato (fls.31/36) fixa os encargos com taxa de 3,197% (três vírgula cento e noventa e sete por cento) ao mês e 45,883% (quarenta e cinco vírgula oitocentos e oitenta e três por cento) ao ano, permitindo, portanto, a capitalização. Superado esse ponto, cumpre analisar as taxas de juros aplicadas ao contrato em comparação com as taxas médias de mercado no mesmo período, a fim de se verificar a abusividade, ou não, das mesmas. Isso porque, conforme entendimento já sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1308486/RS, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019). Acerca do tema, procedendo à leitura da íntegra do profundo voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, observo que, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante (o que se mostra efetivamente correto, na medida em que não se podem confundir as noções de média de valores – que engloba montantes discrepantes, dentro de uma razoabilidade, para maior e para menor – com valores abusivamente a ela superiores – noção que pressupõe que tal variação, para maior ou menor, seja grosseiramente discrepante das demais), preferiu o c. Superior Tribunal de Justiça não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. In casu, depreende-se do contrato de fls.31/36 que a avença foi firmada em 28 de março de 2011 e previa a cobrança de juros nos patamares de 3,197% (três vírgula cento e noventa e sete por cento) ao mês e 45,883% (quarenta e cinco vírgula oitocentos e oitenta e três por cento) ao ano. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil1, verifico que, à época da contratação (28/03/21) a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida” foi de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) ao mês e 38,81% (trinta e oito vírgula oitenta e um por cento) ao ano. Isso posto, destaco que no corpo do mencionado voto da Ministra Nancy Andrighi, há menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, neste caso concreto, a cobrança dos juros remuneratórios não se revela significativamente discrepante da média de mercado. Por fim, com relação a suposta cobrança simultânea e indevida de juros de mora e multa contratual, tem-se que novamente se limitam os apelantes a expor alegações genéricas, sendo certo, ainda, que, conforme apontado pelo juízo a quo, não se observa da planilha de débito (fls.37-39-v) a efetiva cobrança concomitante dos citados juros e multa. Ausentes, pois, quaisquer irregularidades, não há que se falar em afastamento da mora. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em atenção ao disposto no art.85, §11, do CPC, procedo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E. Relator.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou