Jose Carlos Diniz Da Silva

Jose Carlos Diniz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 014493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TJMT, TJES, TRT17, TRT6, TJMS, TJSP
Nome: JOSE CARLOS DINIZ DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001066-22.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: INACIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) titular desta Vara do Trabalho, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para falar sobre o(s) laudo pericial apresentado(s) pelo(a) perito(a), #id:1fefa33. Prazo: 5 dias. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. RAFHAEL VICENTE VILACA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INACIA MARIA DA SILVA
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001066-22.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: INACIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) titular desta Vara do Trabalho, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para falar sobre o(s) laudo pericial apresentado(s) pelo(a) perito(a), #id:1fefa33. Prazo: 5 dias. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. RAFHAEL VICENTE VILACA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001066-22.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: INACIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) titular desta Vara do Trabalho, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para falar sobre o(s) laudo pericial apresentado(s) pelo(a) perito(a), #id:1fefa33. Prazo: 5 dias. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. RAFHAEL VICENTE VILACA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015454-71.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fabio Alexandre da Silva - Apelado: Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Antes de proceder ao julgamento da apelação, deve ser apreciado o requerimento de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Desse modo, a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade pendente de apreciação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie: a) relatório de todas as contas correntes existentes em seu nome, através do sistema Registrato do Banco Central, a ser obtido no link https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato, devidamente acompanhado dos extratos de todas as contas correntes apontadas no referido relatório Registrato, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal; c) extratos de cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Jose Carlos Diniz da Silva (OAB: 14493/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015995-12.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Givanildo Policarpo da Silva - - Mirlany Suzem Antunes Dias e outros - Vistos. Fls. 208/211 - Ante a petição do exequente, aguarde-se em arquivo o efetivo cumprimento do acordo. Libere-se a petição sigilosa. Intime-se. - ADV: TEIXEIRA MARTINS E PARENTE (OAB 14493/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001327-23.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: MARCOS GLEIDES GOMES DIAS RECLAMADO: LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fec926 proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: ERIKA CONCEICAO BISPO, KARIM RIBEIRO CHEQUER, LUISA PEREIRA VIANA   DECISÃO COM FORÇA DE OFICIO E ALVARÁ   Considerando os termos do acordo entre MARCOS GLEIDES GOMES DIAS e LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A,  homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito no tocante ao principal nos termos do art. 487 III, b, do CPC.   Custas pela Ré, já quitadas quando interposto recurso ordinário.   O acordo prevê quitação de parcelas indenizatórias e salariais, item 04 do termo de acordo. Deverá a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no prazo de 30 dias a contar da ciência da presente decisão.  No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença (R$ 2.000,00). Vindo aos autos a comprovação, expeça-se alvará ao perito Anderson Scanu Matias de Almeida. Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal de  Id 6fa9b97 ao reclamante, conforme dados bancários indicados na petição de acordo Id 41fd323. Expeça-se Requisição para pagamento dos honorários periciais fixados na sentença no valor de R$ 500,00 para o perito Rounilo Furlani Costa.  Ainda, ante os termos do acordo, Oficie-se ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego/ES, determinando a adoção das providências legais cabíveis no sentido de que o reclamante/beneficiário MARCOS GLEIDES GOMES DIAS (CPF 646.895.905-59, CPTS 00058357 0035/BA, PIS 12394203155) perceba o Seguro Desemprego a que faz jus, caso preencha os requisitos legais, e expeça-se alvará relativamente ao saldo da vinculada de FGTS do autor no tocante ao contrato de trabalho firmado com a reclamada LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A CNPJ  43.368.422/0001-27 , no período de: admissão: 22/05/2017 a dispensa: 23/10/2023. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como OFÍCIO e ALVARÁ perante a SRTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respectivamente, devendo ser apresentada esta decisão assinada digitalmente pelo próprio reclamante, munido de sua documentação pessoal. A solicitação de atendimento à SRT/ES pode ser feita inicialmente pelo canal abaixo: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato A autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site  https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento. Intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento da avença até 10/07/2025.  Quitado o débito, voltem conclusos para arquivamento dos autos definitivamente.  JB VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GLEIDES GOMES DIAS
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001327-23.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: MARCOS GLEIDES GOMES DIAS RECLAMADO: LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fec926 proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: ERIKA CONCEICAO BISPO, KARIM RIBEIRO CHEQUER, LUISA PEREIRA VIANA   DECISÃO COM FORÇA DE OFICIO E ALVARÁ   Considerando os termos do acordo entre MARCOS GLEIDES GOMES DIAS e LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A,  homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito no tocante ao principal nos termos do art. 487 III, b, do CPC.   Custas pela Ré, já quitadas quando interposto recurso ordinário.   O acordo prevê quitação de parcelas indenizatórias e salariais, item 04 do termo de acordo. Deverá a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no prazo de 30 dias a contar da ciência da presente decisão.  No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais fixados na sentença (R$ 2.000,00). Vindo aos autos a comprovação, expeça-se alvará ao perito Anderson Scanu Matias de Almeida. Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal de  Id 6fa9b97 ao reclamante, conforme dados bancários indicados na petição de acordo Id 41fd323. Expeça-se Requisição para pagamento dos honorários periciais fixados na sentença no valor de R$ 500,00 para o perito Rounilo Furlani Costa.  Ainda, ante os termos do acordo, Oficie-se ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego/ES, determinando a adoção das providências legais cabíveis no sentido de que o reclamante/beneficiário MARCOS GLEIDES GOMES DIAS (CPF 646.895.905-59, CPTS 00058357 0035/BA, PIS 12394203155) perceba o Seguro Desemprego a que faz jus, caso preencha os requisitos legais, e expeça-se alvará relativamente ao saldo da vinculada de FGTS do autor no tocante ao contrato de trabalho firmado com a reclamada LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A CNPJ  43.368.422/0001-27 , no período de: admissão: 22/05/2017 a dispensa: 23/10/2023. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como OFÍCIO e ALVARÁ perante a SRTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respectivamente, devendo ser apresentada esta decisão assinada digitalmente pelo próprio reclamante, munido de sua documentação pessoal. A solicitação de atendimento à SRT/ES pode ser feita inicialmente pelo canal abaixo: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato A autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site  https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento. Intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento da avença até 10/07/2025.  Quitado o débito, voltem conclusos para arquivamento dos autos definitivamente.  JB VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo:   0008187-22.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$16.419,63 Autor(s):   CHEILA ROCHA PERSCH Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO CHEILA ROCHA PERSCH, já qualificada nos autos, ajuizou ação em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, também qualificada nos autos. De acordo com a inicial, a parte autora recebeu diversas cobranças a respeito de suposta dívida com a ré, mas que a autora desconhece, tendo em vista que não tem relacionamento com a ré. Em consulta ao SERASA, a autora constatou débito no valor de R$ 1.311,97 (um mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos). Ademais, a autora destaca que o contrato é fraudulento, uma vez que não reconhece sua assinatura, bem como seu endereço foi adulterado, e a foto (selfie) utilizada na contratação não corresponde aos traços físicos da autora. Assim, a parte autora abriu reclamação no PROCON/PR, sob o nº 2310003900109680301. Entretanto, em audiência, a ré apresentou proposta de pagamento, o que não atendeu os anseios da autora, vez que o contrato é inexistente. Além disso, destacou que os dados da autora ficaram durante um ano no SERASA, o que gerou transtornos, mesmo que eles tenham sido removidos. Requereu tutela provisória, a fim de que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança. Por isso, pretende: a) a declaração de inexistência do débito; e b) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A tutela provisória foi deferida parcialmente (movimento 8.1). Na Contestação (movimento 53.1), alega-se: a) que a parte autora possuía débito com a cedente, mas que a legitimidade atual é da cessionária/ré; e b) ausência de negativação dos dados da parte autora, mas sim inclusão no programa SERASA LIMPA NOME. AO final, requer a improcedência. Foi realizada audiência de conciliação, mas restou infrutífera (movimento 58.1). Oportunizado o contraditório, foi apresentada réplica (movimento 62.1). O julgamento antecipado foi anunciado (movimento 70.1). Vieram então os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sede de preliminar, aponta ausência de interesse de agir em virtude da ausência de pretensão resistida. Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória. No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regral geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação estão plenamente satisfeitas, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Isto porque não é possível, com base nas alegações ventiladas na contestação, ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, pois as matérias arguidas pela parte autora precisam ser apuradas pelo Juízo, sobretudo no que toca à contratação do serviços e eventual ilegalidade na inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Consequentemente, mostra-se indispensável a análise de mérito da ação e, assim, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Cinge-se a controvérsia principal a inexistência de débito cedido à ré, cujo o contrato é o nº 8375541350164192. Portanto, trata-se de pedido de declaração e indenização, face a cobrança de débito com suspeita de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi cedido à parte ré, não tendo sido realizado o contrato com ela, mas apenas perfectibilizada operação com vistas a cobrança do crédito que a empresa cedente detinha (movimento 53.3). Sendo assim, há legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação. Segundo o Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, abrangendo todos os acessórios, desde que a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo possível o devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem. Vejamos os arts. 286, 287 e 294 do referido diploma normativo: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. De acordo com a parte autora, há fraude no contrato, vez que há divergência entre a assinatura do contrato e a constante nos documentos da autora, bem como há incompatibilidade na foto (selfie) juntada ao contrato, em que consta pessoa diversa da autora (movimentos 1.1 – fls. 5 e 1.13). Com base nisso, em que pese a inexistência de prova pericial, constata-se que é notória a diferença entre as fotos colacionadas aos autos - entre a autora e a pessoa que firmou o contrato -, o que atesta a fraude. Com efeito, a parte autora não deve responder pelo débito, tento em vista que não realizou a contratação, sendo indevida qualquer cobrança relativa ao contrato objeto da demanda. Na mesma linha, em que pese a existência da fraude e da falha da empresa cedente, a parte ré não deu causa ao fortuito interno, de responsabilidade da cedente, pelo que apenas realizou operação de compra do crédito, bem como perseguiu na tentativa de cobrar a autora por débito que imaginava ser lídimo. Além disso, não há prova da negligência da parte ré na análise da documentação do contrato objeto da cessão. Ademais, verifica-se que o débito já prescreveu, uma vez que, de acordo com os documentos acostados nesta ação, o vencimento do débito é datado de 20/09/2018 (movimentos 1.9 e 1.14). Nessa linha, é preciso frisar que o prazo prescricional de dívidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, aplicável ao caso, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, em que pese a existência do débito, não há exigibilidade dele, nem mesmo na via extrajudicial, em virtude da prescrição, o que afasta o direito da empresa ré de perseguir na cobrança da quantia. Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de vedar a cobrança extrajudicial do débito prescrito, haja vista a impossibilidade de ser exigível (STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.100-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 - Info 792). Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Com base nisso, é preciso esclarecer que a plataforma SERASA “Limpa Nome” tem funcionalidade de ofertar acordos entre as partes, não tendo publicidade para terceiros, não sendo, portanto, negativação propriamente dita. Por conseguinte, não haveria falar em dano pela inclusão dos dados na plataforma, tendo em vista que visa tão somente a composição amigável. Do mesmo modo, não há comprovação de que a inclusão na referida plataforma impacta no score de cadastros de crédito do consumidor. Sendo assim, não há dano cuja reparação seja necessária, tendo em vista que, mesmo diante da inexigibilidade, há possibilidade de pleitear acordo, o que a cessionária realizou de modo legítimo. A situação seria diferente se a ré tivesse incluído a autora em cadastro de proteção ao crédito, o que não ocorreu, conforme foi noticiado através de ofícios (movimento 37.1 e 42.1). Portanto, não há configuração de danos morais, entendimento que tem guarida nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA, RESTANDO IMPOSSIBILITADA A SUA COBRANÇA, TANTO JUDICIALMENTE QUANTO EXTRAJUDICIALMENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO SERASA “LIMPA NOME” E QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA ALEGADAMENTE PRESCRITA, REGISTRADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, ONDE O AUTOR ARGUMENTA QUE A DÍVIDA NÃO PODE SER COBRADA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE DEVIDO À PRESCRIÇÃO. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita e se a manutenção do registro dessa dívida na plataforma Serasa "Limpa Nome" deve ser permitida. III. Razões de decidir3. Segundo novo entendimento do STJ, a prescrição da dívida extingue o direito de cobrança, tanto judicial quanto extrajudicialmente.4. A manutenção da dívida na plataforma Serasa "Limpa Nome" não configura negativação e não impacta o score de crédito do consumidor.5. A plataforma é acessível apenas ao devedor e não a terceiros, não havendo publicidade da dívida.6. A possibilidade de pagamento voluntário permanece, mesmo com a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita, restando impossibilitada a sua cobrança, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, mantendo-se a dívida na plataforma de renegociação Serasa "Limpa Nome". Tese de julgamento: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é considerada ilegítima, sendo vedada tanto a sua exigência judicial quanto extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de pagamento voluntário pelo devedor. _Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 206, § 5º, I; CDC, art. 43, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 2103726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a dívida do autor está prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada, nem judicialmente nem extrajudicialmente. Isso significa que a empresa não pode exigir o pagamento dessa dívida. No entanto, a dívida pode continuar registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", que é um espaço onde as pessoas podem negociar suas dívidas. O Tribunal explicou que, mesmo que a dívida esteja prescrita, isso não impede que o devedor a pague se quiser. Portanto, a decisão foi de que a cobrança da dívida é ilegal, mas a empresa pode manter a informação na plataforma para quem quiser negociar. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006281-63.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 07.05.2025) Desse modo, a indenização por danos morais não procede, pois a inclusão no programa de acordos não gerou qualquer malefício à autora, sendo conduta legítima, uma vez que não configura inscrição negativa. Por outro lado, a ré deve se abster de efetivar qualquer cobrança do referido débito, seja na via judicial ou extrajudicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente a relação jurídica representada pelo contrato nº 8375541350164192, devendo a ré se abster de efetivar qualquer cobrança da dívida, seja na via judicial ou extrajudicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, sendo o restante, na proporção de 20% de responsabilidade do autor, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização natureza da demanda, entre outros, nos mesmos parâmetros da condenação das custas e despesas, cabendo 80% deste montante ao patrono da parte autora e 20% ao patrono da parte ré, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Código de Processo Civil. Advirto que essas quantias estarão com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando para tanto, as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES GERAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001603-11.2025.8.16.0035   Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o PARECER do(a) Juiz(a) Leigo(a) retro juntado, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Libere-se a visualização do parecer. Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa; sem prejuízo de desarquivamento posterior.   São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica.             ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0800714-12.2019.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: D. A. da S. Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Agravado: B. A. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) S. B. R. RepreLeg: Sebastiana Batista Rosa Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Agravado: B. J. A. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) S. B. R. RepreLeg: Sebastiana Batista Rosa Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravada: B. B. R. D. Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Agravado: I. A. D. Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Agravado: L. A. D. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravado: P. A. D. P. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravado: R. A. T. P. D. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravado: S. A. D. P. Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Agravada: L. A. D. M. Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Agravada: P. R. A. D. Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) Interessado: M. P. E. Proc. Just: Mauri Valentin Ricciotti Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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