Luiz Eduardo Correa Dias

Luiz Eduardo Correa Dias

Número da OAB: OAB/SP 014499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Eduardo Correa Dias possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT18, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TRT18, TJSP, TJPR, TJRN, TST
Nome: LUIZ EDUARDO CORREA DIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    0802913-14.2025.8.10.0026 [Alienação Fiduciária] A. D. C. N. H. L. L. R. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A. D. C. N. H. L. em face de L. R. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações. A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou com a requerida o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 45191.376.1.0, em 09/05/2023, no qual a requerida se obrigou a pagar o valor financiado em 48 parcelas iguais e consecutivas. Em garantia às obrigações assumidas, a requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o seguinte bem: motocicleta marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi nº 9C2JC4830PR105751, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa ROS7C90, renavam 01347108022. Alegou a autora que a requerida, apesar de devidamente notificada, não satisfez o débito, deixando de realizar o pagamento relativo à prestação vencida em 16/01/2025, totalizando a importância de R$ 5.548,72, valor que compreende as parcelas vencidas e vincendas. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com sua posterior consolidação na posse do bem, caso não houvesse pagamento no prazo legal. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios da relação contratual e da mora da requerida. Em decisão proferida em 29/04/2025, este Juízo deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem. Cumprida a liminar, a parte requerida, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, promoveu a purga da mora mediante o depósito judicial do valor integral indicado na inicial, no montante de R$ 5.548,72 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme petição e comprovante apresentados em 16/05/2025. Em despacho datado de 16/05/2025, foi determinada a imediata restituição do veículo à requerida, bem como a intimação da parte autora para manifestação. A parte autora, em petição de 23/05/2025, informou a aceitação dos valores depositados a título de purga da mora e requereu o levantamento da quantia para a conta bancária indicada, pertencente a Nelson Paschoalotto Advogados Associados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão sub judice trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014. Inicialmente, cumpre ressaltar que estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e com a comprovação da mora da requerida, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1132 em recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. Este requisito foi devidamente atendido pela parte autora. Após a concessão da liminar e a efetivação da busca e apreensão do bem, a requerida, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, efetuou o pagamento integral da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que: "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O pagamento realizado pela requerida foi aceito pela parte autora, conforme manifestação expressa nos autos. Desse modo, com a purga da mora pela parte requerida e a aceitação do valor pela credora fiduciária, considera-se resolvida a controvérsia, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a procedência do pedido da parte requerida quanto à purga da mora e a consequente liberação do bem apreendido. Determino as seguintes providências: a) Confirmo a decisão que determinou a restituição do veículo à requerida, livre de ônus; b) Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da parte autora, conforme dados bancários informados: Beneficiário: Nelson Paschoalotto Advogados Associados, CNPJ: 04.578.876/0001-70, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3369-3, Conta Corrente: 8066-7; c) Determino a expedição de ofício ao DETRAN/MA para a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide por determinação deste Juízo, inclusive via sistema RENAJUD; d) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 28 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011040-89.2022.8.16.0194   Processo:   0011040-89.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$455.131,35 Autor(s):   ARTEMIO ANTÔNIO SCALON DANIEL KAMMER DEISI PATRICIA VOLPATTO DEIVID WILLIAM NASCENTE GOMES EDUARDO LOCKS ROXO JOSIMAR BELLEGANTE LEOCADIA VICENTINI LUCI TEREZINHA GAMBIN RIBOLLI MARCIO MARTINS PEREIRA MT. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA MURILO ALBARELLO NATALIA MASSOCATTO BORSATTO RAFAEL DEMBOSKI PINTER ROGÉRIO MARTINS MARQUES ÉRCIO GOMES Réu(s):   ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA representado(a) por FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA INTERTRADEC S/A representado(a) por FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA representado(a) por FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ORPAG LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA ajuizada por DEISE PATRICIA E OUTROS em desfavor de RENTAL COINS E OUTROS. Recebida a inicial foi deferida tutela cautelar de arresto no valor de R$455.131,35 (mov. 25). Expedido termo (mov. 46). A Ré RENTAL COINS, INTERAG, INTERGALAXY, FRANCISLEY VALDEVINO apresentaram contestação (mov. 71). A MASSA FALIDA informou a sentença de decretação da falência e requereu a) seja determinada a revogação da constrição deferida por tutela antecipada concedida por este juízo (mov. 25), tendo em vista que o Juízo da Falência está promovendo os atos necessários à constrição de bens visando a posterior satisfação dos credores; b) no mérito, requer seja julgada parcialmente procedente a ação, para condenar a Massa Falida ao pagamento de (i) R$ 57.714,77 em favor de Rogério Martins Marques, R$ 11.657,45 em favor de Eduardo Locks Roxo e R$ 6.300,21 em favor de Leocadia Vicentini (mov. 189). Determinada manifestação dos Autores (mov. 195), estes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 200). É o relatório. DOS CRÉDITOS JÁ HABILITADOS 2. Da análise da petição inicial, os Autores alegam os seguintes valores a serem ressarcidos: No entanto, em consulta a lista geral de credores do juízo de falência da empresa, observo que parte dos Autores já se encontram com crédito habilitado, sendo ÉRCIO GOMES (R$13.102,80) e MARCIO MARTINS PEREIRA (R$13.265,86). Por outro lado, os valores são aquém dos requeridos. No mesmo sentido, apesar da própria massa falida em mov. 189 requerer a procedência do pedido inicial em favor de ROGÉRIO MARTINS (R$57.714,77), EDUARDO LOCKS ROXO (R$11.657,45) e LEOCADIA VICENTINI (R$6.300,21), apresentou valores abaixo dos requeridos na inicial. Sobre o tema, em que pese disponha o art. 76, da LRF, que “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”, deve-se observar a norma imperativa do § 1º, do art. 6º, da mesma Lei, dispondo que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, sob o regime de recursos repetitivos — Tema n. 976 —, aqui perfeitamente aplicável, de que, "A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária". Assim, por se tratar de pretensão ilíquida, há interesse processual da parte no prosseguimento da ação de conhecimento proposta anteriormente à decretação da falência da requerida, até seu final julgamento para eventual liquidação e habilitação do crédito que vier a ser reconhecido perante o juízo universal da falência (art. 6º, § 1º e art. 76, da LRF). Diante do exposto, ainda que parte dos Autores já tenham valores habilitados e a massa falida reconheça o direito de outra parcela, os valores dispostos estão aquém dos valores buscados e os Autores, motivo que indefiro o pedido de mov. 189 e determino o regular prosseguimento do feito. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. A executada RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. teve sua falência decretada na data de 25/10/2022 por força de decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, no mov. 80 dos autos n. 0006047-30.2022.8.16.0194. Posteriormente, houve a propositura, no juízo falimentar, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Pedido de Extensão dos Efeitos da Falência que tramita nos autos n. 0015321-18.2022.8.16.0185, tendo sido exarada decisão exarada no mov. 31, em que houve o reconhecimento de grupo econômico envolvendo todas as empresas com participação de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA. Em dita decisão, o juízo falimentar determinou e declarou a indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação preliminar dos bens de propriedade das empresas que elencou e do sócio administrador FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, com a determinação de arresto de bens sobre bens relacionados e suspensão de leilões designados por juízos diversos. Realizado este breve introito, concluo que, em havendo a falência da executada RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. há necessidade de extinção da execução e do incidente apenso, pois todas as questões afetas aos créditos dos exequentes devem ser objeto de análise e apreciação do juízo falimentar, conforme passo a explanar. De todo o esboço existente nos autos de falência e nestes autos se verifica que a falida não conta com qualquer atividade e, na verdade, empregou a prática de golpe financeiro envolvendo moeda virtual inexistente, tanto que a questão foi objeto relevantes matérias da mídia e reclamações dos prejudicados, bem como gerou a existência de inquérito policial ou ação penal junto à Justiça Federal, com a consequente prisão do sócio proprietário, fato exposto em minúcias na decisão de mov. 31.1. dos autos n. 0015321-18.2022.8.16.0185 e de fácil constatação em mera consulta ao google por qualquer interessado, se configurando em fato notório (art. 374, inc. I do CPC). Assim, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre: (i) a perda superveniente do objeto de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a legitimidade passiva das empresas inseridas no polo passivo, haja vista que já estão no polo passivo da desconsideração de n. 0015321-18.2022.8.16.0185, permanecendo unicamente MASSA FALIDA RENTAL COINS LTDA. 4. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008083-36.2024.8.26.0625 (processo principal 1006599-37.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.C.D. - T.B. - Vistos. 1) Defiro a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 26.250,37). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de bens através das rotinas eletrônicas ARISP e INFOJUD (consignando-se, quanto a este último, a necessidade de pesquisa das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física) e bloqueio de bens através da rotina RENAJUD. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP), GLAUCIA MORENO PEREIRA MAIA (OAB 14499/AM)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008083-36.2024.8.26.0625 (processo principal 1006599-37.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.C.D. - T.B. - Vistos. 1) Defiro a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 26.250,37). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de bens através das rotinas eletrônicas ARISP e INFOJUD (consignando-se, quanto a este último, a necessidade de pesquisa das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física) e bloqueio de bens através da rotina RENAJUD. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP), GLAUCIA MORENO PEREIRA MAIA (OAB 14499/AM)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008083-36.2024.8.26.0625 (processo principal 1006599-37.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.C.D. - T.B. - Para a realização da pesquisa eletrônica adicional Infojud, deverá ser providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa necessária, conforme Provimento CSM 2684/2023, anexo V, no valor de 01( uma) UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 434-1. Orientações através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: GLAUCIA MORENO PEREIRA MAIA (OAB 14499/AM), DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025398-52.2023.8.16.0185 I – Da baixa dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias. II – Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. III – Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027135-94.2022.8.16.0001 I – Da baixa dos autos digam as partes em 05 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. III – Caso contrário, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 08 de julho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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