Morais, Reiff Toller E Valério Sociedade De Advogados
Morais, Reiff Toller E Valério Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 014507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morais, Reiff Toller E Valério Sociedade De Advogados possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TJRN, TJMG
Nome:
MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
MONITóRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024903-96.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILVAN BARBOSA NUNES Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:PB26057), ALINSON RIBEIRO RODRIGUES (OAB:PB16329), DIEGO FELIPE NUNES (OAB:RN14507), GLAYDSON MEDEIROS DE ARAUJO SOUZA (OAB:PB15916), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por GILVAN BARBOSA NUNES em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que contratou um consórcio junto a acionada sob o nº 1516768, grupo 401, cota 314, com carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), visando adquirir sua casa própria e recebendo a promessa de contemplação imediata, após o pagamento da entrada de R$ 15.251,54 (quinze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e assim foi feito no mesmo dia. Afirma que houve promessa de contemplação logo nos primeiros meses da contratação, contudo, mesmo após ter efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas no valor de R$1.314,11 (mil, trezentos e quatorze reais e onze centavos), não foi contemplado. Alega que pleiteou o cancelamento, mas foi informado que o valor pago só seria devolvido no final do contrato. Pugna pela condenação da ré na devolução dos valores pagos, sem prejuízo da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 414248409). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 419430893), defendendo, no mérito, que o contrato assinado possui em destaque a informação que não existe promessa de contemplação antecipada e que efetuou uma ligação pós venda para confirmar e esclarecer possíveis dúvidas. Sustenta a legalidade da contratação, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora ofertou réplica (ID 430256511), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora afirma que recebeu a promessa de contemplação ao contratar o consórcio ofertado pela ré, desejando a rescisão contratual e devolução integral e imediata do valor pago Em sua defesa, a parte ré apresentou a gravação de ligação pós-venda (ID 419430904) onde demonstra que deixou claro para a parte autora que não havia prazo pré-estabelecido para a contemplação. Na referida ligação, preposto da empresa confirmou inúmeras informações e verificou a espontaneidade das respostas. Durante a ligação telefônica, o autor confirma que queria ser contemplado 10 (dez) dias após a assinatura da contratação, contudo, fora devidamente informado que tal intento não seria possível, pois foge das características de um consórcio. Embora tenha sido determinado a inversão do ônus da prova no tocante as obrigações da empresa acionada, a parte autora não se exime de apresentar, ainda que minimamente, as provas que disponha para comprovar o seu direito constitutivo. Esta é a determinação expressa do artigo 373, I do Código de Processo Civil, acompanhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante dos fatos narrados, é incontroverso a inexistência de ato ilícito por parte da acionada. Todavia, isso não impede o cancelamento da adesão ao consórcio e o recebimento do valor pago, contudo, existe a necessidade de obediência aos termos contratados, bem como a Lei 11.795/2008, devendo formalizar por escrito o pedido de desistência, momento em que a suspensão será efetivada, e aguardar a devolução por sorteio ou pelo vencimento do grupo, observando ainda os encargos decorrentes da desistência previstos no contrato de adesão. Tais medidas são adotadas administrativamente, não havendo qualquer indicativo de negativa ou descumprimento das obrigações contidas no contrato de adesão ao consórcio. II.3.1- DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva. Não demonstrado ato ilícito por parte da acionada, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de declarar a rescisão do contrato de consórcio de nº 1516768, bem como determinar a devolução do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juiz de Direito Substituta (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000726-21.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - NOTA DE CARTÓRIO: Para fins de extinção, fica intimada a parte exequente para informar se o acordo homologado foi ou não cumprido, ressaltando que eventual inércia importará na extinção pelo cumprimento da obrigação. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000287-55.2021.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 188,24, guia DARE, código 230-6, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa do estado. - ADV: MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000285-85.2021.8.26.0439 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Alberto Jun de Araujo - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. Deixo consignado que, caso existam valores depositados nos autos, deverá ser expedido Mandado de Levantamento Judicial (MLE), observando-se a titularidade dos valores. Eventuais quantias destinadas à satisfação do crédito deverão ser levantadas pela exequente; havendo valores remanescentes ou liberados ao devedor, deverão ser restituídos a este. A expedição do MLE fica condicionada à apresentação do Formulário Eletrônico. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não sendo o executado beneficiário da Justiça Gratuita, encaminhe-se o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Determino que a intimação para o pagamento da taxa judiciária, se houver advogado constituído nos autos, seja realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, direcionada ao advogado constituído. O advogado, como representante legal, é responsável por notificar seu cliente sobre as pendências financeiras, inclusive as relacionadas a custas e taxas judiciárias, e orientá-lo quanto ao pagamento, garantindo a regularidade processual. Assim, considera-se válida a intimação realizada ao advogado da parte, dispensando-se a intimação pessoal da parte responsável. Fica ciente a parte de que, não havendo o pagamento no prazo, o valor será inscrito em dívida ativa, conforme o § 2º do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica temporal, em face do disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensando-se o Cartório de emitir certidão. Assim, a presente sentença já serve como certidão de trânsito em julgado. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001221-40.2018.8.26.0464 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Carlos dos Anjos Gomes - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Intime-se a parte embargante para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 50.826,04 (guia DARE-SP - Cód. 230-6). - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-04.2021.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Jeisiel Arens Mambelli - - Vanusa Junia de Oliveira Arens Mambelli - Vistos. Fls. 410-413. Mensagem eletrônica do perito e documentos. Ciência às partes. Consigo que, a teor do art. 261, § 2º, do CPC, compete ao juízo deprecado a prática dos atos de comunicação. Int. - ADV: ANTONIO ELIAS SEQUINI JUNIOR (OAB 374300/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ANTONIO ELIAS SEQUINI JUNIOR (OAB 374300/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001221-40.2018.8.26.0464 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Carlos dos Anjos Gomes - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Intimação da(s) parte(s) embargante para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 51.011,14 (guia DARE-SP - Cód. 230-6). - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP)
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