Almeida, Vergueiro & Guizardi Sociedade De Advogados

Almeida, Vergueiro & Guizardi Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 014513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almeida, Vergueiro & Guizardi Sociedade De Advogados possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJAL, TJMS, TJSP
Nome: ALMEIDA, VERGUEIRO & GUIZARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001933-77.2016.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Luiz Carlos das Neves Medeiros Pereira - Sergio Sobral da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDREA LIMA BUENO (OAB 114998/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), RODINE LOPES DA SILVA (OAB 385838/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001933-77.2016.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Luiz Carlos das Neves Medeiros Pereira - Sergio Sobral da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDREA LIMA BUENO (OAB 114998/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), RODINE LOPES DA SILVA (OAB 385838/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720141-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLONITO ALVES DA SILVA Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 5.148,45, ID 241378846. Aduziu que as verbas são infensas à penhora, porquanto provêm de seu benefício previdenciário (ID 241856921). Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar). Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras. Sucintamente relatados, decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 184.600,55. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 5.148,45 (ID 241378846) da executada, que ela aduz ser provenientes de sua remuneração como pensionista e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. A concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado, este que ficaria à deriva, caso a constrição se alongue no tempo. Os extratos bancários colacionados, ID's 241856913, em cotejo com o contracheque (ID 241856921 e 241856922) do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como aposentado, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 5.148,45, ID 241378846); ou seja, a quantia de R$ 3.603,91 há de ser-lhe imediatamente direcionada. E após o contraditório será deliberado quanto aos 30% (trinta por cento) remanescentes do total bloqueado (R$ 1.544,53), isso para que à exequente não sobrevenham danos reversos. Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de e R$ 3.603,91. Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de 30% da quantia (R$ 3.603,91). Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL), ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP) - Processo 0723249-51.2013.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1ADILSON AURINO FERREIRAB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 e outro - Trata-se de cumprimento da sentença de honorários advocatícios inaugurado por IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS DIREI. CREDITÓRIOS NÃ PADRONIZADOS NPL2, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 121/122 acima do dependente "/01" e crie-se um novo dependente, ajustando as partes, para que a parte autora seja o Sr Ivan Campos e o Réu o Fundo de Investimentos. Após a exclusão, arquivem-se este dependente /01.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 19 de março de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito"
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010286-84.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Teodoro Bueno - Reginaldo Campos Luz - - Bella Via Transportes Ltda - Fls. 427: autos com vista às partes acerca do laudo pericial juntado. Prazo: 15 dias. - ADV: ALECIANE CRISTINA SANCHES DE ANDRADE (OAB 14513/MT), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), ALECIANE CRISTINA SANCHES DE ANDRADE (OAB 14513/MT), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706118-05.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, ajuizado por MARIA APARECIDA MOREIRA DUTRA, em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alegou que no decorrer da relação financeira com o banco réu, contratou alguns empréstimos, os quais vinha quitando regularmente. Entretanto, diante de dificuldades financeiras, precisou renegociar as dívidas, enfrentando, atualmente, descontos em folha e em conta corrente que totalizam o valor de R$ 7.652,42, o que corresponde a mais de 100% de seu salário, deixando sua conta bancária com saldo negativo. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida de urgência, para determinar a imediata devolução do valor indevidamente provisionado no montante total de R$ 4.195,61, bem como que seja o banco BRB compelido a limitar os descontos praticados no limite de 40% (quarenta por cento) dos proventos da requerente, referentes aos descontos de consignados realizados diretamente em sua conta-corrente advindos da CCB nº 26063279 e das renegociações dos cartões de crédito. A decisão de ID 227563070 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como concedeu parcialmente os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 231351815. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que a requerente não comprovou a necessidade do beneplácito. No mérito, discorreu sobre a validade dos contratos celebrados, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever de indenizar. Réplica à contestação no ID 234392218. Oportunizada a especificação de provas (ID 234594872), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235751208). A autora, por sua vez, noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 235221150). Instado a se manifestar, o banco réu informou o cumprimento da obrigação imposta, destacando que qualquer valor eventualmente descontado da autora será estornado integralmente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com a declaração de hipossuficiência (ID 225068004), informação acerca das despesas do núcleo familiar (ID 226129558), cópia das declarações de imposto de renda (ID’s 226129564 a 226129569), contracheques (ID’s 226129579 a 226129582) e extratos bancários (ID’s 226129585 a 226129588). O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a necessidade do beneplácito. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser concedido. Feito isso, não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas, verifico a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços. O cerne da questão reside em: (i) estabelecer se os descontos referentes a débitos de empréstimos efetuados no contracheque da autora superam o percentual estabelecido na legislação; (ii) verificar se há abusividade referente aos contratos de empréstimos efetivados em conta corrente, para determinar a limitação em conjunto aos demais empréstimos, em 30% do salário da Requerente. Quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, no caso concreto, incide a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, uma vez que a autora é servidora distrital aposentada. O art. 116 da referida lei autorizava a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Após a alteração promovida pela Lei Complementar Distrital n.º 1.015/2022, a limitação legal passou a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. Veja-se: "Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)". No caso dos autos, conforme o último contracheque da autora, apresentado no ID 226129580, observa-se que a requerente recebe rendimentos com a Rubrica: “PROVENTOS EC 41/2003”, no valor de R$ 7.280,56. Em consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal, constata-se que esta é a atual remuneração da autora (tela anexa). Por outro lado, os descontos de empréstimos consignados contraídos pela autora junto ao banco réu somam R$ 2.772,73. Com isso, a afirmação da autora de ser ilegítima a retenção de percentual que supera sua margem consignável, não subsiste, porquanto não superam o limite de 40% (quarenta) por cento da remuneração da autora, que representa o montante de R$ 2.912,22. Superada essa questão, concernente aos empréstimos cujos descontos são debitados na conta bancária da autora, o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Na tese fixada, também reconheceu que o mutuário tem a faculdade de revogar a autorização para descontos automáticos a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa, garantindo a proteção ao consumidor e a autonomia na gestão de suas finanças. Afora isso, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a prática de descontos sem autorização do consumidor. Ocorre que, no presente caso, a autora não se desincumbiu de apresentar o documento de revogação da autorização para descontos automáticos. Nada há nos autos a esse respeito, de modo que o pedido para que o réu seja condenado a proceder à devolução do valor indevidamente provisionado, no montante total de R$ 4.195,61 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) não comporta deferimento. Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- REVOGO a decisão de ID 227563070, que concedeu parcialmente os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada e DETERMINOU ao réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ: 00.000.208/0001-00, a limitação dos descontos na conta bancária da autora até o percentual máximo de 40% de seus rendimentos líquidos, qual seja, R$1.670,54, com o cancelamento imediato de eventuais provisionamentos. II- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 227563070). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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