Mattos, Castanheira E Toffoli Sociedade De Advogados
Mattos, Castanheira E Toffoli Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 014544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMS, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG, TRF1, TJDFT, TJCE
Nome:
MATTOS, CASTANHEIRA E TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-16.2023.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fábio dos Santos - - Thais Cardoso de Moura - ESPOLIO DE RAUL LOURENZATO COIMBRA e outro - Teor do ato: " Vistos. Providenciem os Requerentes a juntada de planta e memorial descritivo elaborados por profissional especializado, no prazo de 45 dias. Após, tornem-se ao oficial registrador. Int." - ADV: JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), MARIENE GEORGINA MIRANDA MACHADO (OAB 14544/PR), JULIANA PRADO (OAB 47658/PR), JOÃO LUIZ DO PRADO (OAB 35390/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054440-34.2023.8.26.0100 (processo principal 1053746-24.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Henrique Amancio Costa - Adalgiza Martins Coimbra - - Espólio de Raul Lourenzato Coimbra - Arraias do Araguaia Auto Posto Ltda - Melayne Martins Coimbra - Vistos. Dê-se ciência ao exequente do depósito. Int. - ADV: MARIENE GEORGINA MIRANDA MACHADO (OAB 14544/PR), MARIENE GEORGINA MIRANDA MACHADO (OAB 14544/PR), MARIENE MIRANDA SCHMIDT (OAB 14544/PR), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB 337431/SP), JOÃO LUIZ DO PRADO (OAB 35390/PR), WESLEY BATISTA DE SOUZA (OAB 420775/SP), WESLEY BATISTA DE SOUZA (OAB 420775/SP), ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB 461558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003092-30.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - V.A.M. e outro - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), MATTOS, CASTANHEIRA E TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011495-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcus Vinicius Cardoso da Silva - - Ana Paula Sarkis Dantas - A.l. Residencial Campolim Spe Ltda e outro - 1- Como observado na decisão de fls. 197/198, item 3.c, no caso não se trata de simples compromisso de compra e venda de imóvel na planta, mas, sim, de contrato definitivo de compra e venda com financiamento garantido pela alienação fiduciária (fls. 50/77) de imóvel com habite-se expedido em 19.09.2024 e já registrado em nome dos autores (fls. 134/135). Assim, em tese, no caso dos autos, eventual rescisão do contrato se dá apenas na hipótese de inadimplência do mutuário e segue pelo rito previsto na Lei nº 9.514/97, como decidiu o c. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.095: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão de deferimento da tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibição da inclusão do nome da autora, compradora, nos órgãos de proteção do crédito. Insurgência da ré, vendedora. Não ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia levado a registro. Incidência do CDC afastada para aplicação da Lei n. 9.514/1997 quanto à resolução do contrato. Precedentes do C. STJ (Tema 1095) e desta C. Câmara. Ausência de probabilidade do direito da autora. Tutela de urgência revogada. Contrato de financiamento atrelado ao contrato cuja resolução se pretende, tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da vendedora com a CEF, credora fiduciária. Necessidade de intimação da CEF, sob pena de nulidade. Recurso parcialmente provido."(TJSP,Agravo de Instrumento nº 2314017-94.2024.8.26.0000, Relator Des.ALBERTO GOSSON, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Compra e venda de bem imóvel alienado fiduciariamente pelos agravados à agravante. Decisão que defere pedido de tutela provisória de urgência e determina que a agravante se abstenha de cobrar dos agravados as parcelas vencidas. Inconformismo da parte. [...]. Requisitos legais cumulativos. Artigo 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito. Inocorrência. Contrato que estabelece propriedade resolúvel do bem imóvel em discussão. Partes que registraram a garantia em atendimento à regra do artigo 23 da Lei nº 9.514/97. Inexistência de compromisso de venda e compra. Ocorrência de contrato definitivo de compra e venda garantido por alienação fiduciária. Credora fiduciária que detém a propriedade resolúvel do imóvel em razão do contrato de mútuo garantido por propriedade fiduciária. Hipótese que não se vislumbra a probabilidade do alegado direito de desfazimento do negócio jurídico, como pretendido pelos agravados com fundamento na incapacidade de suportar o pagamento das prestações pactuadas ante a regular constituição da garantia real ofertada. Não pagamento do preço deve implicar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e o leilão extrajudicial do bem para a resolução do contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2186852-35.2022.8.26.0000, Relator Des.ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 08.12.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de nulidade de cláusula e restituição de valores. Decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas oriundas de instrumento particular que se pretende rescindir e a suspensão de qualquer cobrança de despesas inerentes ao imóvel, consequentemente com a abstenção da ré em promover a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Escritura definitiva de venda e compra, com alienação fiduciária em garantia, já lavrada e registrada na matrícula do imóvel. Impossibilidade da rescisão pretendida, pois o desfazimento do negócio deverá observar a previsão contida no art. 26 da Lei n. 9.514/97. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2108879-72.2020.8.26.0000, Relator Des. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2020) Portanto, não vislumbrando demonstrada a probabilidade do direito, processe-se sem a tutela de urgência, que fica, por ora, INDEFERIDA. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar. Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: THALES PONTES BATISTA (OAB 14544/CE), LEONARDO PALUGAN CANALES (OAB 515567/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), THALES PONTES BATISTA (OAB 14544/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-16.2023.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fábio dos Santos - - Thais Cardoso de Moura - ESPOLIO DE RAUL LOURENZATO COIMBRA e outro - Vistos. Providenciem os Requerentes a juntada de planta e memorial descritivo elaborados por profissional especializado, no prazo de 45 dias. Após, tornem-se ao oficial registrador. Int. - ADV: JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), MARIENE GEORGINA MIRANDA MACHADO (OAB 14544/PR), JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), JULIANA PRADO (OAB 47658/PR), JOÃO LUIZ DO PRADO (OAB 35390/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-16.2023.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fábio dos Santos - - Thais Cardoso de Moura - ESPOLIO DE RAUL LOURENZATO COIMBRA e outro - Vistos. Providenciem os Requerentes a juntada de planta e memorial descritivo elaborados por profissional especializado, no prazo de 45 dias. Após, tornem-se ao oficial registrador. Int. - ADV: JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), MARIENE GEORGINA MIRANDA MACHADO (OAB 14544/PR), JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), JULIANA PRADO (OAB 47658/PR), JOÃO LUIZ DO PRADO (OAB 35390/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-16.2023.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fábio dos Santos - - Thais Cardoso de Moura - ESPOLIO DE RAUL LOURENZATO COIMBRA e outro - Vistos. Providenciem os Requerentes a juntada de planta e memorial descritivo elaborados por profissional especializado, no prazo de 45 dias. Após, tornem-se ao oficial registrador. Int. - ADV: JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), MARIENE GEORGINA MIRANDA MACHADO (OAB 14544/PR), JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), JULIANA PRADO (OAB 47658/PR), JOÃO LUIZ DO PRADO (OAB 35390/PR)
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