Adauto Passos Junior

Adauto Passos Junior

Número da OAB: OAB/SP 014592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adauto Passos Junior possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJRJ, TJBA, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJAL, TJES, TJSP, TRT17
Nome: ADAUTO PASSOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022345-50.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TRANSPORTADORA DIMER LTDA e outros Advogado(s): ANDRE RENATO JERONIMO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO APELADO: ANTONIA PEREIRA GOMES DE JESUS e outros (3) Advogado(s):DIOGO FREITAS PAMPONET, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, ANDRE RENATO JERONIMO   ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE UM DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por Brasilveículos Companhia de Seguros S/A e Transportadora Dimer Ltda contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por Antônia Pereira Gomes de Jesus e filhos, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo e pai dos autores.  A sentença reconheceu a responsabilidade da transportadora e da seguradora, condenando-as, nos limites da apólice, ao pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal. Acordo extrajudicial posterior, celebrado entre os autores e a transportadora, foi homologado judicialmente, tornando prejudicado o recurso desta última. II. Questão em discussão O recurso da seguradora impugna sua legitimidade passiva, a condenação por danos morais e materiais, a fixação do pensionamento, a exigência de pagamento sem a entrega dos salvados, os critérios de atualização monetária e juros, além da quantificação dos danos.  A questão central reside na verificação da responsabilidade da seguradora dentro dos limites contratados e da legitimidade das indenizações fixadas. iII. Razões de decidir Reconhecida a perda superveniente de objeto do recurso da Transportadora Dimer Ltda, em razão de acordo homologado judicialmente. A seguradora é parte legítima, nos termos do art. 787 do Código Civil, diante da existência de apólice de responsabilidade civil. Incontroversa a dinâmica do acidente e a responsabilidade do preposto da transportadora. Aplicação da responsabilidade objetiva. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base na Tabela Fipe da data do acidente. A alegação de ausência de interesse recursal quanto ao pensionamento é procedente, porquanto os valores extrapolam os limites da apólice. O dano moral é presumido na hipótese de morte de ente familiar. Valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. A pretensão de condicionar o pagamento ao salvado não encontra amparo contratual válido com relação a terceiros. Correta a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e da atualização monetária pelo INPC, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso da Transportadora Dimer Ltda prejudicado. Recurso da Brasilveículos Companhia de Seguros S/A conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo homologação judicial de acordo superveniente, resta prejudicado o recurso anteriormente interposto. 2. A seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo dentro dos limites da apólice. 3. A indenização por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito é presumida. 4. A indenização por perda total de veículo deve seguir o valor da Tabela Fipe da data do sinistro. 5. O pagamento da indenização securitária não está condicionado à entrega dos salvados por terceiro não vinculado à apólice. 6. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária deve observar o INPC. Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 787, 927, § único, e 944; CPC, arts. 932, III, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1903931/DF; AgInt no AREsp 1618401/SP; TJ-BA, APL 0537332-67.2016.8.05.0001; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2185910-08.2019.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 0022345-50.2010.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelantes a BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A e a TRANSPORTADORA DIMER LTDA e como apelados ANTÔNIA PEREIRA GOMES DE JESUS E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso da TRANSPORTADORA DIMER LTDA e CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões,    de                de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora   Procurador(a) de Justiça
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000007-71.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: ALCI RAMOS CORREIA E OUTROS (2) RECLAMADO: PAPELEIRA OLIVEIRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9f2c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Proceda-se ao imediato desbloqueio do valor correspondente à pensão alimentícia de junho do corrente ano, conforme contracheque de id 1b6aafb.  Após, aguarde-se o resultado do SISBAJUD.  VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN HENRIQUES PEREIRA ALMEIDA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO ABRAHÃO BEZZAN (OAB 477720/SP), ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: JESSIKA GONÇALVES COELHO (OAB 10900/AL), ADV: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS (OAB 5986/AL), ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: BRUNA CORREA RODRIGUES (OAB 431154/SP) - Processo 0501598-04.2007.8.02.0050 (050.07.501598-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de AlagoasB0 e outros - EXECUTADO: B1Saraswati Comércio de Bebidas LtdaB0 - TERCEIRO I: B1Agencia de Leilões LEJEB0 - DESPACHO Intime-se o executado para manifestação sobre o requerimento apresentado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão. Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000007-71.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: ALCI RAMOS CORREIA E OUTROS (2) RECLAMADO: PAPELEIRA OLIVEIRA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c463d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a executada para colacionar aos autos o contracheque do pai das crianças, assim como o extrato de sua conta bancária, para fins de comprovar a natureza dos valores bloqueados. Após, conclusos.  VITORIA/ES, 04 de julho de 2025. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN HENRIQUES PEREIRA ALMEIDA
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0000177-83.2021.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ARI OSVALDO DE OLIVEIRA, PAULO MARCIO DE OLIVEIRA, RUBIA PRATTI PISSARRA DE OLIVEIRA, MARILZA OLIVEIRA FERREIRA SILVA, MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MARILDA FERREIRA, FLAVIANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA DELANOS, GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA, ELOIZA HELENA FERREIRA BRAGA, YOLETE DE OLIVEIRA, ILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES INVENTARIANTE: AMILTON FLAVIO DE OLIVEIRA REQUERENTE: AMILTON FLAVIO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: ELAM DE OLIVEIRA DECISÃO No caso em apreço, o percuciente exame dos autos revela que compõe o acervo hereditário bem imóvel que sofreu alterações desde que adquirido pelo falecido e a Sra. Elany de Oliveira, passando a integrar a circunscrição da imobiliária do 3° registro desta Capital, sendo necessário a regularização da matrícula do imóvel para realizar a partilha. Nesse particular, sobreleva mencionar que a averbação de construções ou outras alterações empreendidas no imóvel é um ônus que incumbe ao proprietário, tal como prescreve a Lei de Registros Públicos. Veja-se: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. O exame sistemático das disposições supratranscritas permite concluir que a averbação destas junto ao Registro Geral de Imóveis, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.015/73, constitui fator condicionante para o prosseguimento do inventário por imposição do próprio sistema legal. Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes de Justiça Estaduais perfilham o mesmo entendimento, no sentido de ser a regularização do bem condição sine qua non para o processamento do inventário. Roga-se vênia para transcrever os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. 5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1637359/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM REGULARIZADAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO TERRENO INVENTARIADO - DIREITO E AÇÃO TRANSMITIDO PELA HERANÇA NÃO VERIFICADO - CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA NO RGI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão do Juízo singular, condicionando o prosseguimento do inventário à averbação de construção edificada no terreno inventariado junto ao RGI e à prefeitura para fins de apuração da base de cálculo do ITCM. Alegação recursal no sentido de que se trata de transmissão de direito e ação que não prospera, pois não se verifica a existência de acessão artificial, mas benfeitorias construídas pelo próprio autor da herança. A averbação de construções junto à matricula do imóvel constitui fator condicionante ao prosseguimento da ação, por imposição do próprio sistema legal. Inteligência dos artigos 167 e 169 da Lei n. 6.015/73. Decisão que se mantêm. Negado provimento ao recurso. (0032266-74.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 24/07/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, na esteira dos julgados colacionados, DETERMINO a suspensão do processo e a intimação da parte, a fim de que, no prazo de 6 (seis) meses proceda à regularização do imóvel junto ao R.G.I., comprovando-se nos autos, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000733-54.1999.8.26.0372 (372.01.1999.000733) - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Companhia de Desenvolv Habit e Urbano do Estado de Sao Paulocdhu - Departamento de Estradas de Rodagemder - - Loteamento Parque Balneário Carimã e outros - Fls. 661/662: Ante o apontamento de incorreções na digitalização providencie a z. Serventia a regularização. Int. - ADV: MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), MARIA CRISTINA TAPAJÓS LEITE DE ARAUJO (OAB 99617/SP), ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), YARA LUCIA LEITAO (OAB 29561/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), ARLINDO DOS SANTOS ROQUE (OAB 104256/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), ADAUTO PASSOS JUNIOR (OAB 14592/SP)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Atlanta - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
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