Valdomiro Souza Ribeiro

Valdomiro Souza Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 014728

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdomiro Souza Ribeiro possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSE, TRF3, TJSP e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSE, TRF3, TJSP
Nome: VALDOMIRO SOUZA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) SEQüESTRO (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5008664-49.2023.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO , MARKETING E EMPREENDEDORISMO MAXIMA SOCIAL Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN - SP239871-B, JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS14728 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO, MARKETING E EMPREENDEDORISMO MAXIMA SOCIAL em face da execução de título extrajudicial nº 001741-07.2023.4.03.6000, proposta pela UNIÃO, objetivando, em sede liminar, a “concessão de efeito suspensivo aos embargos (ou ao menos a suspensão de bloqueios em conta)” e, ao final: “[...] c.1) o reconhecimento da inadequação da via e a extinção da execução; c.2) a declaração de nulidade do título exequendo: pela prescrição; pela nulidade da citação por edital; pela violação à coisa julgada material; pela desproporcionalidade e pelo enriquecimento sem causa; pela responsabilização objetiva; e pela incidência de normas e exigências distintas e inaplicáveis; c.3) subsidiariamente, a proporcional redução da condenação. [...]” Para tanto, como fundamento do pedido, sustenta, em síntese: “[...] a via eleita é inadequada; houve a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; a citação por edital no procedimento do TCU é nula; o título viola coisa julgada material; a condenação do TCU é desproporcional e gera enriquecimento sem causa; o embargante foi responsabilizado objetivamente; e o acórdão exequendo faz incidir normas e exigências distintas e inaplicáveis. Os embargos são cabíveis (art. 914 do CPC) e tempestivos (comprovantes anexos). Deixa-se de quitar as custas iniciais pela gratuidade judiciária ao final pedida. [...]” Com a inicial vieram documentos. A decisão ID 306188531 indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo. Essa decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 326738813 e 347574198/347575102). A União apresentou impugnação aos embargos (ID 312133706). Defende, em resumo: a não concessão de justiça gratuita; desnecessidade de inscrição em dívida ativa; inocorrência de prescrição; impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, do mérito administrativo; e ausência de irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade. Também juntou documentos. Réplica, no ID 314091581. A decisão saneadora do ID 330525024 deferiu a produção de prova documental, franqueando à parte embargante o armazenamento dos “os arquivos em onedrive (nuvem) com acesso liberado, juntando o link de acesso aos presentes autos”. A parte embargante apresentou link no ID 331163461 e pugnou pela procedência dos embargos. Manifestação da embargada, no ID 337304306, em que requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante em honorários advocatícios e litigância de má-fé. É o relato do necessário. Decido. Gratuidade de justiça O e. TRF da 3ª Região manteve o indeferimento da justiça gratuita à parte embargante (ID 326738813 e 347574198/347575102). Assim, diante da dispensa das custas de ingresso trazida pelo art. 7º, da Lei n. 9.289/96, os demais consectários desse indeferimento serão apreciados caso haja condenação da parte embargante em honorários advocatícios. Inadequação da via eleita Ao contrário do sustentado pelo embargante, o débito em questão pode ser executado pela presente via (execução de título extrajudicial). É que em razão da sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial (constitucionalmente prevista no art. 71, §3º, da CF), o débito decorrente de acórdão do TCU prescinde de inscrição em dívida ativa da União, estando submetido às regras de execução previstas no CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 899. DISTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. O Tribunal de Contas da União auxilia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, atuando, precipuamente, na análise e no exame das contas dos entes que lidam com o erário público. 3. Apesar de o TCU não exercer atividade tipicamente jurisdicional, seus acórdãos dos quais resulte imputação de débito ou multa ostentam a natureza de título executivo, nos termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal. Assim, a decisão que conclui pela irregularidade nas contas, impondo obrigação de pagar, pode instrumentalizar eventual execução judicial do débito, consoante o disposto nos artigos 23, III, alínea 'b', e 24 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443/92). 4. É necessário esclarecer que, conquanto a obrigação de pagar consignada em acórdão do TCU possa ser inscrita como dívida ativa não tributária, a fim de viabilizar o manejo da execução fiscal, isso constitui uma faculdade e não uma obrigatoriedade para a Fazenda Pública. Realmente, a eficácia executiva de tais decisões deriva diretamente da lei, prescindindo de qualquer ato posterior praticado pela Administração para se tornarem exigíveis. Precedente do C. STJ. 5. Impende salientar serem admissíveis, como títulos extrajudiciais, “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. 6. Diante desse arcabouço normativo, é perfeitamente admissível a propositura de execução de título extrajudicial para postular a cobrança de débito reconhecido em acórdão do TCU. 7. Não merece prosperar a tese de que o julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899) justificaria a modificação do rito para o processamento das execuções dos acórdãos do TCU. No referido precedente, a Suprema Corte apenas analisou a controvérsia sobre “a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, nos estritos limites da repercussão geral que havia anteriormente sido reconhecida. As demais considerações no voto condutor, sobre a estrutura e a natureza das atividades do TCU, serviram apenas para balizar as discussões sobre a prescritibilidade das obrigações de pagar imputadas por decisões do Tribunal de Contas da União. Não é outra a razão pela qual a tese firmada no Tema 899 - “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” - nada diz sobre o rito processual a ser observado na execução dos acórdãos dos TCU. 8. A única alusão à Lei n. 6.830/80, no item 4 da ementa do RE 636886, deveu-se exclusivamente às particularidades do caso concreto conforme se depreende da leitura do inteiro teor do referido precedente. Realmente, naquele caso específico, a Fazenda Pública inscreveu o débito como dívida ativa não tributária antes de promover sua execução, consoante se infere da reprodução da ementa do TRF da 5ª Região, feita no relatório do referido RE, pelo Eminente Relator Min. Alexandre de Moraes. Realmente, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o RE 636886, o Relator deixou evidente que a questão do rito procedimental para a execução de acórdãos do TCU não fez parte do cerne da controvérsia do Tema 899 - aliás, sequer foi objeto de impugnação no recurso representativo da controvérsia -, conforme se infere do seguinte trecho: “a questão suscitada pelo embargante - acerca da possibilidade de aplicação das normas do Código de Processo Civil à execução dos acórdãos do TCU - em nada altera o que foi decidido no julgamento do mérito, pois essa circunstância sequer foi ventilada no caso subjacente ao Recurso Extraordinário piloto, no qual a execução do título judicial extraído de processo de Tomada de Contas Especial da Corte de Contas da União seguiu o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964”. 9. Desse modo, à míngua de inscrição do débito como dívida ativa não tributária, o Juízo a quo possui competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial proposta pela União Federal, sendo desnecessário remeter os autos da ação subjacente para Vara Especializada em Execuções Fiscais. 10. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021774-39.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 26/06/2025). Portanto, no caso, a via eleita não é inadequada. Prescrição Neste ponto, as partes não controvertem sobre a legislação de regência da temática (Lei n. 9.873/99), como também não controvertem quanto ao prazo prescricional (de 05 anos). A controvérsia se dá apenas em relação aos marcos interruptivos da prescrição. A esse respeito, a lei n. 9.873/99 assim estabelece: "Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). II -por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. No caso, o embargante, tendo por base o art. 1º da Lei n. 9.873/99, aponta como termo inicial do prazo prescricional a data do último repasse de recursos, em 23/12/2010, sem insurgência expressa por parte da embargada. Com efeito, ao contrário do sustentado na inicial, não é a citação o primeiro marco interruptivo da prescrição a ser considerado. Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/99, o prazo prescricional é interrompido “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. E, conforme bem pontuado pela União, ocorreram atos destinados à apuração dos fatos que ensejaram a condenação do embargante, além de outros marcos interruptivos, entre os quais não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Vejamos. - Nota Informativa n° 1.662/CGCC/SPPE/MTE, de 10/11/2011, que apontou atraso na prestação de contas quanto ao “Plano de Implementação do Projovem Trabalhador-Juventude Cidadã” e solicitou documentos para a concretização da medida (ID 312133708, p. 93-94). - Prestação de contas apresentadas em 16/12/2011 (ID 312133708, p. 124). - Nota Informativa n. 2058/CGCC/SPPE/MTE, de 20/12/2011, que apontou a necessidade de esclarecimentos quanto às irregularidades/impropriedades descritas em Relatório de Demandas Especiais (ID 312133708, p. 121). - Nota Técnica n. 1.020/CGCC/SPPE, de 07/08/2014, que concluiu pela não aprovação das contas, abrindo a possibilidade de apresentação de documentos que comprovem as despesas realizadas (ID 312133709, p. 152 e ss). - Nota Técnica n. 80/CGCC/SPPE, de 30/01/2015, que manteve a não aprovação das contas (ID 312133709, p. 193 e ss). - Instauração de Tomada de Contas Especial, conforme Ofício n. 272/2015/GETCE/SPPE/MTE, de 25/05/2015, em que foram determinadas diligências solicitando nomes e demais dados de agentes públicos e ordenadores de despesas que praticaram atos relacionados à execução do plano em questão (ID 312133710, p. 3). - Relatório e Certificado de Auditoria n. 268/2016, de 24/02/2016, da CGU, que manteve a irregularidade das contas em exame (ID 312133713, p. 91 e ss). - Despacho do TCU, em 01/12/2016, determinando a citação da co-responsável Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão (ID 312133714, p. 2-3). - Decisão do TCU, em 04/07/2017, determinando a citação do ora embargante (ID 312133715, p. 19-20). - Citação do embargante por edital, em 14/03/2018 (ID 312133716, p. 64-68). - Acórdão TCU n. 6622/2019, proferido em 30/07/2019, ora em execução pela embargada (ID 312133716, p. 77 e ss). - Recurso de reconsideração, em 13/11/2019, interposto pelo embargante (ID 312133717, p. 16 e ss). - Acórdão TCU n. 8395/2020, em 04/08/2020, que negou provimento ao recurso (ID 312133722, p. 45 e ss). - Ação de execução embargada, de n. 5001741-07.2023.403.6000, ajuizada em 13/03/2023. Portanto, considerando o termo inicial da prescrição (no caso, 23/12/2010) e os marcos interruptivos acima indicados, não se verifica a ocorrência da prescrição. Como se vê, não houve inércia da Administração quanto à apuração dos fatos que ensejaram a condenação ora em execução. Registre-se que qualquer ato que importe em apuração desses fatos, nos termos da legislação acima transcrita, é apto a interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 9873/1999. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se a Lei 9873/1999 ao Tribunal de Contas da União no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos. Precedentes de ambas as Turmas. 2. No caso concreto, está evidenciada a ocorrência de atos inequívocos, os quais importaram na apuração dos fatos, suficientes para interromper a alegada prescrição. 3. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo Recorrente e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável o presente recurso. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MS 36523 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Extrai-se, ainda, o seguinte excerto do voto do Ministro Relator do decisum acima colacionado: “[...] Com efeito, entre os marcos interruptivos acima expostos (6/12/2009 - data final para a prestação de contas e início do prazo prescricional; 19/05/2014 data da instauração da tomada de contas especial pela FINEP; e 11/6/2015 data da citação do Impetrante perante o TCU), e mesmo o acórdão condenatório do TCU em 02/05/2017, não transcorreu lapso temporal de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não há falar em prescrição no presente caso [...]” Reitere-se também, porque pertinente, o precedente invocado pela União: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. DISCUSSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo. III - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36067 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019) Portanto, no caso, não está caracterizada a prescrição. Nulidade da citação Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se verifica qualquer nulidade na citação havida na seara administrativa. A citação editalícia foi precedida de várias diligências, em endereços distintos, todas sem êxito (ID 312133716, p. 2-68). Além disso, esgotadas as diligências, foi realizada a citação por edital, pela unidade remetente (conforme se vê do ID 312133716, p. 64-68), nos termos da norma de regência, vigente à época: Resolução TCU n. 170/2004 Art. 3º As comunicações serão encaminhadas aos seus destinatários por meio de: (NR)(Resolução-TCU nº 235, de 15/09/2010, BTCU 36/2010, DOU de 20/09/2010) I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama; II - servidor designado; III - carta registrada, com aviso de recebimento; IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa. [...] Art. 7º Esgotadas as medidas previstas nos artigos 5º e 6º, conforme o caso, a unidade remetente: I - renovará a comunicação quando identificado o inventariante, ou os sucessores, ou o novo endereço do responsável; II - aplicará, desde logo, o disposto no inciso IV do artigo 3º, caso não seja possível confirmar a entrega da comunicação no endereço do destinatário. [...] Note-se que o embargante apresentou recurso de reconsideração (ID 312133717, p. 16 e ss), cujos argumentos foram devidamente apreciados pela Corte de Contas (ID 312133722, p. 45 e ss). Portanto, não merecem acolhimento as alegações de nulidade de citação e de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Violação à coisa julgada material Quanto a este ponto, cumpre asseverar que os reflexos das ações penal e civil na seara administrativa estão adstritos aos casos em que há negativa de autoria ou inocorrência do fato, e, ainda, que digam respeito ao mesmo fato. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, salvo as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria. A absolvição penal da autora por falta de provas (art. 386, II, do CPP) não vincula, portanto, as esferas cível e administrativa. 2. O controle de legalidade do Tribunal de Contas recai apenas sobre a gestão financeira em sentido amplo da Administração Pública. [...] 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5000171-43.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 25/03/2025) No caso, não há identidade entre os motivos de fatos e de direito que fundamentam a condenação do TCU e aqueles tratados nas ações penal e civil invocadas pelo embargante. O acórdão em execução condenou o embargante em razão da irregular aplicação de recursos federais (ID 312133716,p. 77 e ss). Já a sentença penal analisou os crimes de peculato, formação de quadrilha e fraude à licitação, concluindo que “os fatos não ocorreram como descritos na vestibular. Com efeito, não houve fraude na licitação” (ID 312133722, p. 1-8). No entanto, não há condenação no âmbito do TCU em decorrência de fraude em licitação. Apenas se a condenação da Corte de Contas dissesse respeito à fraude à licitação é que poderia haver reflexos da absolvição na seara penal/cível. A atuação do TCU centrou-se na execução do convênio e na posterior não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, e, no caso, não há sentença penal ou cível que reconheça a inexistência desses fatos. Conclui-se, assim, pela inexistência de violação à coisa julgada material. Desproporcionalidade da restituição. Enriquecimento sem causa. Responsabilização objetiva do embargante. Incidência de normas e exigências distintas e inaplicáveis. Redução da condenação. As alegações apresentadas pelo embargante quanto a esses pontos estão associadas ao mérito da decisão do TCU e, nitidamente, buscam nova apreciação da Tomada de Contas Especial. Com efeito, por força de disposições constitucionais, o TCU é o órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta (arts. 70 e 71 da CF), sendo vedado o controle judicial do mérito de suas decisões. Ao Poder Judiciário incumbe, somente, o controle da legalidade dos processos administrativos instaurados no âmbito da Corte de Contas. Conforme analisado nos tópicos acima, e, ainda, do que se extrai do processo administrativo que culminou no Acórdão do TCU em execução (ID 312133707/312133722), não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade formal grave, apta a ensejar a ingerência do Poder Judiciário. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO – ADMINISTRATIVO – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – ACÓRDÃO DO TCU A ORDENAR RESSARCIMENTO DE RECURSO PÚBLICO, PORQUE AS CONTAS FORAM CONSIDERADAS IRREGULARES – APLICABILIDADE DA TESE PRESCRICIONAL ERIGIDA NO RE 636886, SOB REPERCUSSÃO GERAL, PORQUE O CASO TELADO NÃO SE TRATA DE ATO DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA [...] 13 - Descabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. 14 - Toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta. 15 - Conforme o julgamento administrativo, nada apresentou a parte investigada, ID 164384148, embora o recurso que lhe disponibilizado tenha sido sacado. 16 - Por este motivo, a prestação de contas foi julgada irregular, com a condenação dos executados ao ressarcimento. [...] 21 - Parcial provimento à apelação, unicamente para reconhecer que a cobrança em prisma não se amolda à tese de imprescritibilidade erigida no RE 852475, sob Repercussão Geral, devendo ser aplicada a prescrição de que trata o RE 636886, também precedente qualificado, contudo não consumada, mantendo-se, assim, o desfecho de improcedência aos embargos, na forma dos fundamentos retro. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000776-35.2019.4.03.6108, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União está prescrita; e (ii) se há possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa do TCU.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A revisão judicial das decisões do TCU limita-se ao controle da legalidade e regularidade do procedimento, não sendo possível incursão no mérito administrativo, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União é prescritível, observando-se o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal. A revisão judicial das decisões do TCU restringe-se ao controle da legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a reanálise do mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.02.2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0014540-52.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21.02.2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025647-86.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. 1. A autora não logrou comprovar a existência de ilegalidade ou irregularidade formal no procedimento administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas da União, não se desincumbindo do ônus de provar que o processo administrativo de tomada de contas especial contém vício de nulidade. Na realidade, pretende a reanálise - via judicial - do mérito da decisão emanada do controle externo dos atos praticados por ela, o que é incabível, carecendo de respaldo legal o afastamento da condenação que lhe foi imposta. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007258-65.2022.4.04.7110, 3ª Turma , Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 22/04/2025) Como se vê, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito de decisão emanada no controle externo, sobretudo quando apuradas irregularidades na aplicação de recursos públicos. Reitere-se, por fim, que o procedimento administrativo do qual defluiu o título executivo ora objurgado transcorreu com total observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não procedem as alegações de nulidade do acórdão e de necessidade de redução da condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos dos presentes embargos à execução, inclusive o subsidiário. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 7°, da Lei n. 9289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, atento às vetoriais do artigo 85, § 2º, do CPC. Deixo de aplicar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Diante da não caracterização das hipóteses do art. 80, do CPC, não há que se condenar o embargante em litigância de má-fé. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução nº 5001741-07.2023.403.6000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal, devendo, em ato contínuo, os autos serem encaminhados ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018692-47.2024.8.26.0506 (processo principal 1007143-92.2002.8.26.0506) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Rosimar Ferreira - Bemfacil Administradora de Consorcios S/c Ltda - Lastro Consultores LTDA - Vistos. Para julgamento antecipado ou, se necessário, saneamento do feito e dilação da fase probatória, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos - Decisão Interlocutória. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO SOUZA RIBEIRO (OAB 14728/SP), ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), PAULO MELLIN (OAB 14758/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), BEATRIZ MELLIN CAMPOS AZEVEDO (OAB 442897/SP), DOUGLAS CASSETTARI (OAB 178364/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), LEONARDO FELICIANO CALDEIRA RIBEIRO (OAB 507745/SP)
  4. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202455502058 NÚMERO ÚNICO: 0007171-75.2024.8.25.0040 AUTOR : ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS ADV. : CLARA TELES FRANCO - OAB: 14728-SE RÉU : FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL ADV. : CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB: 138436-SP DECISÃO/DESPACHO....: REITERO O DESPACHO EXARADO EM 08/04/2025. DESSA FORMA, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA VIVO, PARA QUE FORNEÇA OS DADOS SOLICITADO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1142978-08.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anna Clara de Souza Espíndola - Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A - Acfb Administracao Judicial Ltda - Nota de cartório ao Administrador Judicial: ciência dos documentos apresentados pela parte autora. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JULICEZAR NOCETI BARBOSA (OAB 14728/MS), RAPHAEL QUEVEDO DE REZENDE (OAB 13030/MS), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
  6. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202440503473 NÚMERO ÚNICO: 0019701-76.2024.8.25.0084 AUTOR : NATASHA VIOLETA CHAGAS SILVEIRA SORRILHA ADV. : CLARA TELES FRANCO - OAB: 14728-SE AUTOR : CHLOÉ CHAGAS SILVEIRA HAGEN ADV. : CLARA TELES FRANCO - OAB: 14728-SE RÉU : AIR FRANCE ADV. : ALFREDO ZUCCA NETO - OAB: 154694-SP DECISÃO/DESPACHO....: INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL. EM SEGUIDA, EXPEÇA-SE ALVARÁ, OBSERVANDO A DECISÃO DA TURMA RECURSAL. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROMOVENDO A BAIXA DEFINITIVA.
  7. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202440503473 NÚMERO ÚNICO: 0019701-76.2024.8.25.0084 AUTOR : NATASHA VIOLETA CHAGAS SILVEIRA SORRILHA ADV. : CLARA TELES FRANCO - OAB: 14728-SE AUTOR : CHLOÉ CHAGAS SILVEIRA HAGEN ADV. : CLARA TELES FRANCO - OAB: 14728-SE RÉU : AIR FRANCE ADV. : ALFREDO ZUCCA NETO - OAB: 154694-SP ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR OS(AS) REQUERENTES PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 2 DIAS, INFORMAREM SEUS DADOS BANCÁRIOS (BANCO, CONTA COM DÍGITO, TIPO DA CONTA, AGÊNCIA, TITULAR DA CONTA COM CPF/CNPJ) PARA QUE SEJA TRANSFERIDO O VALOR DEPOSITADO PARA SUAS CONTAS BANCÁRIAS.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019001-68.2024.8.26.0506 (processo principal 1007143-92.2002.8.26.0506) - Habilitação de Crédito - Autofalência - Rosimar Ferreira - Bemfacil Administradora de Consorcios S/c Ltda - Laspro Consultores Ltda - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito, para o fim de determinar a habilitação do crédito do autor no importe de R$11.306,94 (onze mil, trezentos e seis Reais e noventa e quatro centavos), no quadro geral de credores da BEMFÁCIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., como credor preferencial na Classe I Créditos Trabalhistas. Custas e despesas processuais pelo autor. P. R. I. - ADV: MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), VALDOMIRO SOUZA RIBEIRO (OAB 14728/SP), BEATRIZ MELLIN CAMPOS AZEVEDO (OAB 442897/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), PAULO MELLIN (OAB 14758/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LEONARDO FELICIANO CALDEIRA RIBEIRO (OAB 507745/SP), DOUGLAS CASSETTARI (OAB 178364/SP)
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