Ritsuko Tomioka

Ritsuko Tomioka

Número da OAB: OAB/SP 014736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ritsuko Tomioka possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT3, TJDFT, TJES, TJAM, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: RITSUKO TOMIOKA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012240-07.2012.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Mendonça da Silva e outros - Agravado: Ronaldo Fuguta - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA. O EXEQUENTE AJUIZOU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE "RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CONTATO DE ABERTURA DE CRÉDITO", FIRMADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 07/08/85 E 04/02/86 (FLS. 24/31 DOS AUTOS DE ORIGEM). INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. REFERIDO PRAZO DEVE SER OBSERVADO PARA SE CONTABILIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02, DE FORMA QUE INCIDENTE O PRAZO PREVISTO NA NOVA LEI. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADOS QUE FORAM CITADOS AINDA NA DÉCADA DE 1980, NÃO OCORRENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DETERMINADO EM FEVEREIRO DE 2004. UMA VEZ QUE NÃO FOI FIXADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DEVIA SER OBSERVADO O PERÍODO DE UM ANO, CONTADO A PARTIR DA DATA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. ASSIM, INICIADA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FEVEREIRO DE 2005 O PRAZO PARA SUA CONSUMAÇÃO SE DEU EM FEVEREIRO DE 2010. ENTRETANTO, VERIFICOU-SE QUE O ORA AGRAVADO, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, HABILITOU-SE NA EXECUÇÃO APENAS EM 12 DE ABRIL DE 2011, TENDO REALIZADO EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO APENAS EM 27 DE MAIO DAQUELE MESMO ANO (FLS. 339 E 396 DA ORIGEM). FATO DE SE TER AGUARDADO A EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO JUNTO A OUTRO JUÍZO (FL. 767 DA ORIGEM) QUE NÃO POSSUÍA O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO JÁ ASSENTADO PELA TURMA JULGADORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE APENAS NÃO FOI RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA, ATÉ ENTÃO, DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTRETANTO, CONFORME SE VERIFICOU NO EXTENSO TRÂMITE PROCESSUAL DESTE RECURSO, O POSICIONAMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE SE INICIE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 924, V, CPC. AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA EM SEGUNDO GRAU.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudiovir Delfino (OAB: 14736/MG) - Luciano Borges Camargos (OAB: 291981/SP) - Renato Cruz Moreira da Silva (OAB: 149448/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista ao(s) interessado(s) – Prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - ASCLEPIOS GERALDO HONORIO DA PAIXAO LUCAS; Recorrido(a)(s) - CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA - EPP; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS, CLAUDIOVIR DELFINO, EMILLY OHARA PASSOS SANDES, LUCIANO BORGES CAMARGOS, RENATA NOWILL MARIANO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação cominatória e indenizatória. Plano de saúde. Tratamento oncológico. Descredenciamento de hospital. Negativa de cobertura. Agravamento da saúde. Ausência de notificação prévia. Dano moral. Sentença parcialmente alterada. I. Caso Em Exame 1. Recursos de apelação interposto pelas partes, em vista da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que julgou procedente o pedido feito pelo espólio do autor em desfavor de plano de saúde, para condenar este último ao pagamento de danos morais em favor da companheira do requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve dano moral em razão de descredenciamento de hospital e negativa de cobertura de tratamento oncológico; (ii) verificar se o quantum arbitrado está em consonância com as especificidades da demanda. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Enunciado de Súmula n. 608-STJ, porquanto o plano de saúde requerido não é entidade organizada sob a forma de autogestão, aplicando-se, ainda, à hipótese os ditames da Lei nº 9.656/1998, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4. Para a caracterização do dano moral, necessária a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 5. É cediço que os percalços na busca de tratamentos de saúde indicados por profissionais habilitados têm o potencial de gerar abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, porquanto se vê o paciente tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico. 6. Contudo, nem toda situação desagradável é capaz de caracterizar dano moral indenizável, mas apenas aquelas que ultrapassem os meros dissabores do dia a dia, inerentes à vida comum em sociedade, e, que, culminem em prejuízos reais, porém, de ordem imaterial. 7. A situação se reveste de especial relevância quando há um agravamento da situação do paciente em razão da recusa injustificada do plano de saúde em cumprir as regras contratuais. 8. No caso dos autos, o agravamento da saúde do autor decorreu da negativa de tratamento pela ré, que não forneceu o tratamento prescrito pelo médico observada a urgência da medicação, nem no hospital em que o requerente vinha se tratando, nem em outro nosocômio. 9. Como se não bastasse, há falha na prestação de serviço oriunda da ausência de comunicação prévia sobre o encerramento do contrato com a clínica especializada, ensejando a interrupção inesperada de tratamento médico, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do plano de saúde. 10. Em relação à fixação do valor do dano moral, não há critérios legais para tal, razão pela qual, com base na doutrina, deve-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes. 11. Assim, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização. 12. No caso dos autos, observa-se que a situação vivida pelo autor, o qual se viu impedido de realizar o tratamento prescrito pelo médico, que se mostrava imprescindível, deixa transparecer o risco à saúde a que se viu submetido, sobrevindo inclusive o seu falecimento. 13. A conduta abusiva da parte ré, ao atrasar o período de atendimento essencial para a manutenção e melhoria da qualidade de vida do autor, considerando a gravidade de sua doença, precisa ser levada em conta na determinação do valor do dano moral, que deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste TJDFT. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e provido o apelo da parte autora e desprovido o do réu.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020404-83.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BLANDINA GRACIETTE DA SILVA BOAVENTURA CPF: 056.304.906-56 MARIO SERGIO SILVA GOMES CAETANO CPF: 863.397.706-06 e outros Fiquem as partes e a perita nomeada intimadas do inteiro teor do R. Despacho de ID 10451981698 e documento de ID 10470835297. Uberaba, 12 de junho de 2025 NÁDIA ANTONIA RESENDE PONTES Oficial de Apoio Judicial-Servidor/Retificador – 2ª Vara Cível Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0012240-07.2012.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Mendonça da Silva - Agravante: Sandra Maria França Silva - Agravante: Antonio Augusto Mendonça da Silva - Agravante: Hilsabet Cardoso Montes Mendonça Silva - Agravante: Evaldo Mendonça da Silva - Agravante: Lucia Helena Resende Silva - Agravante: Antonio Jose Ferreira Borges - Agravante: Neusa da Silva Borges - Agravado: Ronaldo Fuguta - Interessado: Bom Jardim Agropecuária Ltda - Voto nº 6444. À mesa. São Paulo, 10 de abril de 2012. Tasso Duarte de Melo Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Claudiovir Delfino (OAB: 14736/MG) - Luciano Borges Camargos (OAB: 291981/SP) - Renato Cruz Moreira da Silva (OAB: 149448/SP) - 3º andar
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