Helio Jose Miziara

Helio Jose Miziara

Número da OAB: OAB/SP 014752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Jose Miziara possui 29 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJCE, TJRN, STJ, TJSP
Nome: HELIO JOSE MIZIARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064373-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1129797-42.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cielo S.A. - Posto Raio de Sol Ltda. - Vistos. Fls. 112/131: Defiro a penhora no rosto dos autos: I) n.º 5000927-70.2017.8.24.0023, em trâmite perante a 1ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, II) n.º 5000110-40.2016.8.24.0023, em trâmite perante o 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, III) n.º 5066279-96.2022.8.24.0023, em trâmite perante o 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC. dos valores de titularidade da executada Posto Raio de Sol Ltda, CPF/CNPJ 03.932.800/0002-10 até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ R$ 31.757,70 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos). Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente a impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PATRICIA RODRIGUES DE MENEZES CASTAGNA (OAB 14752/SC), VIVIAN DEGANN DOS SANTOS (OAB 25641/SC)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802748-26.2024.8.20.5101 Polo ativo JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802748-26.2024.8.20.5101 APELANTE/APELADO: JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDES SANTOS APELADA/APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADA: THAMIRES DE ARAÚJO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO DE "CONTRIBUIÇÃO ABCB". DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de "Contribuição ABCB". 2. A parte ré, após o ajuizamento da demanda, cancelou os descontos e apresentou ficha de filiação com assinatura atribuída à autora, impugnada pela mesma. 3. Sentença de procedência dos pedidos autorais, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram devidamente autorizados; (ii) se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação válida da autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, e está em consonância com precedentes desta Corte de Justiça. 3. Ambos os recursos interpostos pelas partes não apresentam fundamentos suficientes para modificar a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação válida da autorização para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, V; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível, 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível, 0802460-72.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 06.02.2025. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA e pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar o réu. a) ao cancelamento definitivo de novos débitos referentes ao serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO ABCB”; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) ao pagamento, em dobro, dos valores efetivamente debitados no benefício do autor. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.". Em suas razões JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA aduz, em suma que o quantum fixado pelo juízo a quo, a título de reparação, uma vez que se mostra inferior ao entendimento deste Tribunal bem como de outros Tribunais ao julgarem em casos semelhantes. Requer ao final que seja majorado o valor da condenação em dano moral. A seu turno a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, aduz, em resumo que a parte autora de forma espontânea escolheu se filiar; assevera que no instrumento do contrato apresentado a assinatura digital nele aposta de ser tida como válida; alega que na espécie não há que se aplicado o CDC; defende que não existe dano moral a ser indenizado. Ao final requer o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Na origem a parte autora alega serem ilegítimos os descontos lançados em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO ABCB" no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), colacionando aos autos no ID 31140916 cópia de documentos que comprovam o alegado. Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré informou que com o ajuizamento desta demanda procedeu com o cancelamento dos descontos, colacionando aos autos cópia da ficha de filiação em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída. (ID 31141079). Registre-se que a Lei nº 8.213/1991, com atualização da Lei nº 14.431/2022, trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e em seus arts. 114 e 115, V, assim dispõem, verbis: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.". No âmbito do INSS a revogada Instrução Normativa nº 77/2015, por meio do art. 522, II, disciplinava os descontos em favor das associações de aposentados, a qual foi substituída pela Instrução Normativa nº 128/2022, a qual dispõe: "Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS.". (...) Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.". Destarte analisando os fatos e as provas carreadas aos autos, mormente a ausência de comprovação da licitude da contratação para além do contrato apresentado e com assinatura eletrônica da parte autora por ela impugnada, sem prova da sua validade pela parte ré, o juízo a quo, acertadamente, julgou procedentes os pedidos autorais condenando a parte ré em dano material na devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados e moral, esse no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que tange a condenação em dano material, consubstanciada na devolução do indébito de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados da parte autora, esse merece ser mantido. Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).". Quanto a condenação em dano moral, que desde já afirmo merece ser mantida, ambas as partes recorreram e, nesse sentido, oportuno que se registre que é tarefa deveras árdua a sua quantificação da indenização por dano moral, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Destarte, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos quatro descontos lançados indevidamente em seu benefício previdenciário, em valores que variam de R$ 33,00 (trinta e três reais) a R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos. Sobre esse tópico o entendimento dessa Câmara é o mesmo, para caso idêntico, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. DÉBITO A TÍTULO DE PLANO ASSOCIATIVO “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802460-72.2024.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025).". Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida acrescentando que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data de publicação: 17/05/2024). A devolução do indébito corrigidos monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982527/SC (2025/0246401-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 AGRAVADO : LUCIANO JOAQUIM PERES AGRAVADO : MEULLY FRANCISCO PERES AGRAVADO : ALLYSON FELTZ PERES ADVOGADOS : PATRICIA RODRIGUES DE MENEZES CASTAGNA - SC014752 VIVIAN DE GANN DOS SANTOS - SC025641 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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