Alfredo Mimessi Junior
Alfredo Mimessi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 014774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Mimessi Junior possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJES, TJSP, TJPA, TJSE, TJRN
Nome:
ALFREDO MIMESSI JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0006378-94.2014.8.14.0040 REQUERENTE: PAULO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, e S. DE SOUSA FERREIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e comprovante de depósito acostado aos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para conclusão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021789-23.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, HADRIANA CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA, METRON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SANTANA DE SOUZA - ES26418, CARLA MAIA MATOS - ES15724, PAULO MOROSINI TULLI - ES25040 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos em duas frentes distintas contra a sentença de ID 40326575, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). A requerida METRON ENGENHARIA LTDA. opõe os primeiros embargos (ID 47119241), alegando omissão no julgado, porquanto a sentença não fixou honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés. As herdeiras dos autores falecidos, CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS, opuseram novos Embargos de Declaração (ID 52150066), requerendo, primeiramente, sua habilitação nos autos. No mérito, alegam a existência de erro material na sentença, ao afirmar que houve intimação pessoal dos autores para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Sustentam, ainda, a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem o prévio requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Pleiteiam a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. A ré ROSSI RESIDENCIAL S/A apresentou contrarrazões aos embargos da METRON. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. Da Habilitação dos Herdeiros De início, defiro o pedido de sucessão processual formulado no ID 52150066. Comprovados os óbitos dos autores originais, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e HADRIANA CARLOS DOS SANTOS, através das certidões anexadas, e a qualidade de herdeiras das peticionárias, nos termos do Art. 110 do CPC, determino a sucessão processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para que nele constem CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS. Dos Embargos de Declaração Os embargos opostos pelas herdeiras dos autores merecem acolhimento. O recurso aponta erro material evidente na sentença de ID 40326575, que fundamentou a extinção do feito na suposta inércia da parte autora após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Da análise dos autos, constata-se que a intimação para impulsionar o feito foi dirigida apenas aos advogados constituídos, por via eletrônica, não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte, requisito indispensável exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a configuração do abandono da causa. Trata-se, portanto, de vício que macula a sentença, tornando imperativa a sua anulação para corrigir o erro de procedimento e garantir o devido processo legal. Com a anulação da sentença extintiva, os embargos de declaração opostos pela ré METRON ENGENHARIA LTDA., que visavam a fixação de honorários de sucumbência, perdem o seu objeto. A questão referente aos ônus sucumbenciais deverá ser apreciada por ocasião da prolação da sentença final de mérito. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas herdeiras dos autores (ID 52150066), atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA de ID 40326575. DEFIRO A HABILITAÇÃO de CARINA CARLOS DOS SANTOS HARRIGAN e CAROLINE CARLOS DOS SANTOS no polo ativo da demanda, determinando que a Secretaria proceda às devidas alterações cadastrais. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela ré METRON ENGENHARIA LTDA. (ID 47119241), pela perda superveniente de seu objeto. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento processual. A matéria relativa aos ônus da sucumbência será analisada na sentença que resolver o mérito da causa. Determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as herdeiras habilitadas, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a determinação de ID 23881652, procedendo ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 06 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500740055 NÚMERO ÚNICO: 0011293-29.2023.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 16/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202388002469 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CIVEL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO - LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - OAB: 310465/SP APELADO - FABRICIO CORDEIRO GONZAGA ADVOGADO - ANTÔNIO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: 11278/SE ADVOGADO - AMANDA SANTOS DE JESUS - OAB: 14774/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 08/08/2025 ÀS 00:00
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811148-82.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GILBERTO DE CASTRO CHAVES JUNIOR Endereço: rua roberto marinho, quadra 04, lote 04 B, jardim américa, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: VALE S.A. Endereço: Estrada Raimundo Mascarenhas, S/N, Núcleo Urbano de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Uma vez recolhidos os honorários periciais da Dra. Dra. NAYANA FERREIRA MORAIS pela parte requerida, conforme determinado na decisão retro, designo perícia NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada. Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca. Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte. INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada. REMETA-SE, também via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, se evite ausências dos interessados. Publique-se. Intimem-se. PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA. Médico Perito: Dra. NAYANA FERREIRA MORAIS DATA: 09 DE SETEMBRO DE 2025 (TERÇA-FEIRA) 09h30 0800241-77.2025.8.14.0040 WANDERLENE LIMA DA SILVA 0801800-69.2025.8.14.0040 SANDRA DE OLIVEIRA SOUSA ALCANTARA 0820134-88.2024.8.14.0040 ALINE FIAMA DE ARAUJO SOARES 0819040-08.2024.8.14.0040 DHEIME FERREIRA DE OLIVEIRA 10h30 0811148-82.2023.8.14.0040 GILBERTO DE CASTRO CHAVES JUNIOR 0820132-21.2024.8.14.0040 MARCOS ANISIO ALVES DA SILVA 0804964-42.2025.8.14.0040 DEURIVAN SILVA DE OLIVEIRA 0805150-65.2025.8.14.0040 HELIO SARAIVA DOS SANTOS 11h30 0805740-42.2025.8.14.0040 ELIAS CARLOS DE OLIVEIRA 0805582-84.2025.8.14.0040 MIQUEIAS DE ALMEIDA ABREU 0817774-83.2024.8.14.0040 JOAO KLEBER DA SILVA CORDEIRO Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806073-67.2020.8.14.0040 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, s/n, km 55, Loteamento Núcleo Residencial, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IRIS CLAUDIA CARDOSO RUNGUE - ME Endereço: Rua Criança Feliz, 15, Residencial Bambui, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IRIS CLAUDIA CARDOSO RUNGUE Endereço: Rua Criança Feliz, 15, Residencial Bambui, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SELMIR ALEXANDRE RUNGUE Endereço: Rua Criança Feliz, 15, Residencial Bambui, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Retornaram os autos para preenchimento da planilha e adequação à Pauta do Mutirão de Execuções Extrajudiciais. Todavia, uma vez que já houve o preenchimento dos 30 (trinta) horários disponibilizados para este Juízo no memorando Circular 03/2025 – CEJUSC, referentes ao período de 14 até 17 de julho de 2025, não cabe mais a inclusão do presente feito no mencionado mutirão. Todavia, ainda vislumbrando a possibilidade de composição no caso em tela, considerando que ambas as partes possuem advogados habilitados, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja agendada sessão de conciliação conforme a pauta regular. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: Citação202500740055 (0011293-29.2023.8.25.0053) - APELAÇÃO CÍVEL (198) - G-12
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801073-86.2020.8.14.0040 APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO DIAS NEVES APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO: 0801073-86.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS – PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS NEVES ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO - OAB/PA nº 14.531 B / NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA nº 14.774 B APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128.341 - OAB/AM nº 598-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE EXTENSÃO DO DANO SEGUNDO A DOUTRINA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS NEVES contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado não contratados, determinou a restituição simples dos valores descontados com incidência de juros e correção monetária, condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e impôs à instituição financeira o ônus da sucumbência. A autora apelou requerendo (i) a repetição do indébito em dobro e (ii) a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve observar a forma simples ou dobrada, à luz da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 600.663/RS; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo a qual valores cobrados indevidamente após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, enquanto valores cobrados antes dessa data devem ser devolvidos de forma simples, salvo prova de má-fé. 4. No caso concreto, os empréstimos foram realizados em 22.09.2015, e os descontos indevidos perduraram até pelo menos 2024, conforme peticionamento do Banco apenas em 19.01.2024. Assim, aplica-se a restituição simples para os valores descontados antes de 30.03.2021, e restituição em dobro para os posteriores, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ. 5. A majoração do valor da indenização por danos morais exige demonstração da extensão do dano, conforme art. 944 do CC. Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, citada por Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, a indenização deve cobrir o dano “até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor”, funcionando como compensação proporcional ao prejuízo efetivamente comprovado. 6. No caso, a autora não demonstrou que os danos sofridos foram superiores àqueles já considerados na sentença. A ausência de prova da extensão do dano impede a majoração do valor, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, com devolução simples dos valores cobrados antes de 30.03.2021, salvo prova de má-fé, e devolução em dobro dos valores cobrados após essa data, independentemente de má-fé. 2. A majoração da indenização por danos morais exige prova da extensão do dano sofrido, sendo insuficiente o simples relato do abalo emocional, conforme estabelece o art. 944 do CC e a doutrina civilista. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.255621-5/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 10.12.2024, pub. 16.12.2024. Doutrina citada: DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651; GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Curso de Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2010. RELATÓRIO PRO PROCESSO: 0801073-86.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS – PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS NEVES ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO - OAB/PA nº 14.531 B / NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA nº 14.774 B APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128.341 - OAB/AM nº 598-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS NEVES interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas – Pa, que julgou parcialmente procedente a pretensão para: confirmar a decisão liminar e declarar a nulidade dos contratos/empréstimos objeto desta ação e os respectivos descontos na aposentadoria da Autora, bem como para determinar a devolução na forma simples das parcelas efetivamente descontadas, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC) e correção pelo INPC a contar da data de cada desconto (Súmula 43-STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A título de danos morais, condeno o BANCO BRADESCO S/A a indenizar a Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ), até o efetivo pagamento. Por fim, considerando a sucumbência da Autora em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (Pje ID nº 7789990, páginas 1-5) As razões recursais trazem os seguintes argumentos centrais: - repetição do indébito em sua forma dobrada; - majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a R. Sentença. (PJE ID nº 7789992 páginas 1-8) Contrarrazões apresentadas, arguindo, ao final, o não conhecimento do Recurso por afronta ao princípio da dialeticidade ou, acaso inacolhido, que seja a sentença mantida em todos os seus termos . (PJE ID nº 7789998 páginas 1-8) É o importante a relatar. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado da incluir em pauta de julgamento. Data registrada no sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO: 0801073-86.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS – PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO DIAS NEVES ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO - OAB/PA nº 14.531 B / NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA nº 14.774 B APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128.341 - OAB/AM nº 598-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT. VOTO Conheço do Recurso de Apelação Cível eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inauguro o voto afastando o princípio da dialeticidade arguido por BANCO BRADESCO S/A pois apenas o mencionou no pedido das razões recursais sem, contudo, dissertar sobre e sem alocá-lo enquanto preliminar. Às premissas recursais. 1ª Premissa: Repetição Dobrada do Indébito Já visto que inexiste a contratação das três Cédulas de Crédito Bancário n.ºs 291.567.596, 291.568.106 e 291.568.251 cuja medida atrai a repetição de indébito do qual a análise, a partir de agora, centra na devolução simples ou dobrada. Inicio destacando a posição do Superior Tribunal de Justiça no que tange à modulação entre a forma simples e dobrada do indébito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (negritei) Portanto, às cobranças indevidas realizadas antes de 30.03.2021, a repetição do indébito dar-se-á na forma simples exigindo a prova da má-fé. Após a data, a repetição do indébito dar-se-á na forma dobrada com dispensa da prova da má-fé. Isso é a modulação dos efeitos! Caso concreto, as Cédulas de Crédito Bancário nº 291.567.596, 291.568.106, 291.568.251 foram, curiosamente, geradas na mesma data 22.09.2015 conforme contrato apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A. (PJe ID nº 7789979, páginas 1-4) Nesse raciocínio, somente em 19-01-2024, através do peticionamento ID nº 17699836, o Apelado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, procedendo ao cancelamento dos contratos mencionados acima. Nesse sentido, entendo que os descontos ocorridos antes de 30.03.2021 devem ser restituídos em sua forma simples, pois MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS NEVES não provou a má-fé de BANCO BRADESCO S/A. E, aqueles realizados após 30.03.2021, devem ser restituídos na sua forma dobrada eis que desnecessário a prova de má-fé. Premissa parcialmente acolhida. 2ª Premissa: Majoração dos Danos Morais Não obstante os danos morais terem sidos acertadamente reconhecidos pelo magistrado, entendo que o mero discurso sobre o abalo suportado e a reiteração dos fatos não é suficiente para fundamentar a exacerbação do quantum indenizatório, devendo ser observado também a extensão do dano suportado. Nessa toada, destaco a redação do artigo 944 do CC, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, citando Maria Helena Diniz, afirma que a indenização “deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651).”[i] Dessarte, preciso é separar o dano enquanto fato em si que aduz prejuízo in re ipsa, de sua extensão, a qual demanda prova correspondente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO. I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes. II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia. III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido. VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora. VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255621-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)Negritado. Vejo que para a majoração do quantum é necessário a demonstração de que os danos foram mais intensos do que os considerados na sentença. Por isso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compreendo que o valor dos danos morais – R$ 3.000,00 – é justo dado que MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS NEVES não provou a extensão do dano. À vista disso, rejeito a vertente eis inadequada ao manejo dos danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a modulação dos efeitos conforme julgado no EAREsp 600.663/RS e mencionado no EAREsp n. 1.501.756/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin determinar: -restituição na forma simples dos valores descontados com data anterior a 30.03.2021 -restituição na forma dobrada dos valores descontados com data posterior a 30.03.2021. Mantendo-se os termos da r. sentença irretocáveis conforme fundamentos acima delineados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos. É como voto. Data registrada no sistema PJE. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [i] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. Código civil: comentado e anotado. 3. ed. Barueri: Manole, 2022. E-book. p.534. ISBN 9786555768183. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/. Acesso em: 08 jan. 2025. Belém, 15/07/2025
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