Adalberto Garcia Galvao De Franca
Adalberto Garcia Galvao De Franca
Número da OAB:
OAB/SP 014952
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TJMG, STJ, TRT11, TJMS, TJSP
Nome:
ADALBERTO GARCIA GALVAO DE FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000294-23.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: HENDREW DUARTE DA SILVA COSTA RECLAMADO: GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875bab3 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de ID. eff7125, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 23/07/2025 às 13h, na sede da reclamada, DECIDO: 1) designar a perícia para a data: 23/07/2025, às 13h, na sede da reclamada, sendo obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando este ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 2) fixar os demais prazos: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 12/08/2025 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 19/08/2025, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 3) DETERMINO: - à Secretaria da Vara que junte aos autos o dossiê médico e previdenciário do autor, mediante acesso ao sistema PREVJUD. - ao reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO ATÉ A DATA PRÓXIMA DA PERÍCIA e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO do Autor), isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial. - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os Programas Ocupacionais de: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA ou PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos), a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) dos postos/função do(a) Autor(a), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Prontuário do(a) Reclamante na Reclamada e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para auxílio na composição do Laudo Pericial. 4) DEFINIR OS QUESITOS DO JUÍZO A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO: 1) O reclamante está acometido das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral no reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico do reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral do reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pelo reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? 5) DA AUTORIZAÇÃO AO SR. PERITO: Fica autorizado o Sr. perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 6) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000294-23.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: HENDREW DUARTE DA SILVA COSTA RECLAMADO: GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875bab3 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de ID. eff7125, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 23/07/2025 às 13h, na sede da reclamada, DECIDO: 1) designar a perícia para a data: 23/07/2025, às 13h, na sede da reclamada, sendo obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando este ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 2) fixar os demais prazos: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 12/08/2025 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 19/08/2025, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 3) DETERMINO: - à Secretaria da Vara que junte aos autos o dossiê médico e previdenciário do autor, mediante acesso ao sistema PREVJUD. - ao reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO ATÉ A DATA PRÓXIMA DA PERÍCIA e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO do Autor), isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial. - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os Programas Ocupacionais de: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA ou PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos), a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) dos postos/função do(a) Autor(a), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Prontuário do(a) Reclamante na Reclamada e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para auxílio na composição do Laudo Pericial. 4) DEFINIR OS QUESITOS DO JUÍZO A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO: 1) O reclamante está acometido das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral no reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico do reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral do reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pelo reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? 5) DA AUTORIZAÇÃO AO SR. PERITO: Fica autorizado o Sr. perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 6) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENDREW DUARTE DA SILVA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1000460-87.2024.8.26.0176; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Embu das Artes; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000460-87.2024.8.26.0176; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 Spe Ltda; Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES); Apelado: Gustavo Humberto Ferreira Siqueira e outro; Advogada: Bruna Ceron Franco (OAB: 462631/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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