Gustavo Lauro Korte Junior
Gustavo Lauro Korte Junior
Número da OAB:
OAB/SP 014983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Lauro Korte Junior possui 311 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJCE, TJRO, STJ, TJRN, TJES, TJSP, TJSE, TJBA, TJMS, TRF3, TJPB
Nome:
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (133)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PETIçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002118-21.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ERISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), ALINE FIGUEIREDO LIRA registrado(a) civilmente como ALINE FIGUEIREDO LIRA (OAB:PE44234), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB:SP253205) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ERISON DOS SANTOS PEREIRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, na qual requer: " Seja JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de condenar as rés a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora, quantificados em R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais);" (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação com preliminares de mérito. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Livre deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor. A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, uma vez que comprova o envio da mercadoria através do sistema de envios do primeiro réu, não devendo ser responsabilizado por falha inerente aos serviços prestados pelo Mercado Livre. Por todo o exposto, passo a análise do mérito. DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. No caso presente, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu junto a acionada uma peça para reparar sue veículo, qual seja, "kit correia dentada Renault Master 2.5 16 v Original Renault," e que o objeto nunca foi entregue pelo Mercado Livre. A própria empresa ré não questiona a existência da compra. A parte autora colaciona aos autos comprovantes de pagamento, assim como comprova exaustiva tentativa de resolução administrativa da demanda. Resta comprovado que a entrega do produto estava a cargo do primeiro réu, Mercado Livre, responsável diretamente por seus prepostos e parceiros, uma vez que é o organizador do sistema de envios e entregas de lojas que compõem o seu marketplace. Nesse sentido, cabia à empresa acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor. No que concerne à tese de ausência de responsabilidade, infere-se que não merece prosperar, posto que a empresa acionada não apenas publica o anúncio, mas também realiza a intermediação do negócio, ofertando ostensivamente a garantia de que, na hipótese de frustação deste, as partes serão ressarcidas. Embora o réu afirme que realizou o estorno do valor, não traz aos autos nenhuma prova de que assim tenha procedido, apresentando apenas tela do seu próprio sistema no bojo da contestação. A parte autora, em réplica, contesta o suposto pagamento, reafirmando que nunca recebeu qualquer reembolso pelo produto não entregue. Observo que o produto adquirido era essencial ao reparo do veículo do autor, e possui valor considerável. Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC. Sendo assim, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia e indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Julgar extinto sem resolução do mérito o processo para MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. - Determinar a retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA; - Condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ( EBAZAR.COM.BR LTDA) na devolução simples do valor do produto, qual seja, R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso em 22/04/2024 ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ); e ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000625-37.2020.8.05.0209 Demandante: DEBORA BRANDAO CARMO e outrosDemandado(a): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Embargos de Declaração. Salvador, 27/06/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000625-37.2020.8.05.0209 Demandante: DEBORA BRANDAO CARMO e outrosDemandado(a): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Embargos de Declaração. Salvador, 27/06/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000625-37.2020.8.05.0209 Demandante: DEBORA BRANDAO CARMO e outrosDemandado(a): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Embargos de Declaração. Salvador, 27/06/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação8020153-94.2023.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS SOARES DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma dos artigos 353 e 355, I do NCPC, por versar a demanda acerca de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas. Façam os autos conclusos para sentença. P. I. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019164-15.2015.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CEZARIO DOS SANTOS e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.