Moraes & Rubin De Toledo Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 014997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moraes & Rubin De Toledo Sociedade De Advogados possui 427 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 186 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAM, TJAL, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 427
Tribunais: TJAM, TJAL, TST, TRT10, TJPA, TRT5, TRF3, TJSE, TRT12, TJSP, TRF1
Nome: MORAES & RUBIN DE TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

186
Últimos 7 dias
381
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
427
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (204) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76) AGRAVO DE PETIçãO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 427 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000362-94.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: JONATHAN CLEMENTE FARIAS DE FREITAS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f57342 proferido nos autos. Vistos os autos. CONCEDO vista ao reclamante da contestação e dos documentos apresentados pela reclamada #id:65f6168, pelo prazo de 5 dias, em razão do que dispenso a realização da audiência inicial anteriormente designada. DESIGNO o dia 31/07/2025, às 8h27, para realização de audiência de encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento de partes e advogados(as). PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000362-94.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: JONATHAN CLEMENTE FARIAS DE FREITAS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f57342 proferido nos autos. Vistos os autos. CONCEDO vista ao reclamante da contestação e dos documentos apresentados pela reclamada #id:65f6168, pelo prazo de 5 dias, em razão do que dispenso a realização da audiência inicial anteriormente designada. DESIGNO o dia 31/07/2025, às 8h27, para realização de audiência de encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento de partes e advogados(as). PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN CLEMENTE FARIAS DE FREITAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000600-14.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: ELIANE ALVES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000600-14.2023.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA   AGRAVADO: ELIANE ALVES RIBEIRO ADVOGADO: MAX ROBERT MELO   ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EVOLUÇÃO SALARIAL DURANTE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa pública (SERPRO) em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública (ACP nº 0000692-41.2013.5.10.0001), que reconheceu o direito de empregados anistiados, com fundamento na Lei nº 8.878/1994, ao cômputo do período de afastamento para fins de reenquadramento funcional. A agravante impugna a conta de liquidação e questiona a concessão de promoções por antiguidade, a evolução salarial da exequente durante o afastamento, a data final dos cálculos, bem como o valor fixado a título de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível e quais matérias são passíveis de conhecimento; (ii) estabelecer se a sentença coletiva garante o direito às promoções por antiguidade de forma geral, linear e impessoal; (iii) determinar se a evolução salarial da exequente durante o afastamento deve ser considerada nos cálculos; (iv) verificar se é legítima a fixação da data final dos cálculos em abril de 2024, mesmo com alegado desligamento anterior; e (v) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível nos termos do art. 897, "a", da CLT, pois impugna decisão definitiva proferida em fase de execução. Entretanto, não se conhece da alegação de erro no valor das custas processuais por ser apresentada apenas nos embargos à execução, incorrendo em preclusão. 4. O título executivo coletivo assegura o direito às promoções por antiguidade com base em critério objetivo e impessoal, consistindo exclusivamente no tempo de serviço, sendo irrelevantes exigências subjetivas como avaliação funcional previstas em regulamento interno. 5. A tentativa da executada de condicionar a concessão das promoções a critérios internos de avaliação funcional implica indevida rediscussão do título executivo, vedada na fase de execução. 6. A evolução salarial durante o período de afastamento deve ser computada nos termos do título executivo, que autoriza a recomposição salarial com base nos aumentos e progressões gerais atribuídas aos empregados em atividade no mesmo período, não abrangendo vantagens pessoais ou dependentes de prestação efetiva de serviço. 7. A impugnação do executado quanto à evolução funcional não especifica erro técnico relevante no laudo pericial, limitando-se a discordância genérica, sem enfrentamento dos fundamentos técnicos apresentados. 8. A alegação de equívoco na data final dos cálculos não prospera, pois a executada não juntou documentação hábil a comprovar o alegado desligamento da autora, sendo legítima a manutenção dos cálculos até abril de 2024, conforme ausência de data de rescisão na ficha funcional e inexistência do TRCT. 9. O valor fixado a título de honorários periciais (R$ 7.800,00) é compatível com a complexidade dos cálculos realizados e está em consonância com o §6º do art. 879 da CLT, não havendo ilegalidade ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O título executivo coletivo assegura o direito a promoções por antiguidade com base exclusivamente em critério objetivo de tempo de serviço, independentemente de avaliações subjetivas previstas em regulamentos internos. 2. A recomposição salarial no período de afastamento deve observar as progressões e aumentos gerais concedidos aos empregados em atividade, vedadas vantagens de caráter pessoal ou condicionadas à prestação efetiva de serviço. 3. É ônus do executado comprovar a data de desligamento do empregado para limitar a contagem dos valores executados; a ausência de documentos comprobatórios legitima a extensão dos cálculos até a data considerada pelo perito. 4. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia realizada, sendo legítima a utilização de parâmetros objetivos mesmo em processos com elementos similares. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º e § 6º, e 897, "a". Lei nº 8.878/1994, art. 2º.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, titular da 10ª Vara de Brasília-DF, na sentença de fls. 1032/103, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelo executado, ratificando os termos da decisão de impugnação aos cálculos. O executado (SERPRO) interpõe agravo de petição às fls. 1035/1067. Contrarrazões pela exequente às fls. 1308/1324. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, está assinado por procurador constituído nos autos e houve garantia do Juízo. Não acolho o argumento da exequente de não cabimento do agravo de petição. Houve decisão definitiva proferida em fase de execução, o que se amolda ao artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, deixo de conhecer do agravo de petição quanto à alegação de erro no valor das custas processuais, porque não arguido em impugnação aos cálculos, mas somente em embargos à execução, o que implica preclusão. Além disso, o Magistrado de origem não julgou esse tema ao apreciar os embargos do devedor. Portanto, conheço parcialmente do agravo de petição. 2. MÉRITO PROMOÇÕES Trata-se de cumprimento de sentença individual referente à decisão genérica transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001, movida pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal, em substituição processual aos colaboradores anistiados, com base na Lei nº 8.878/1994. O executado (SERPRO) impugnou a conta de liquidação, tendo o Magistrado julgado improcedente a impugnação, nos termos da decisão de fls. 449/453. Foram opostos embargos à execução e, na respectiva sentença, o magistrado ratificou os fundamentos explicitados na decisão de impugnação aos cálculos para, assim, julgá-los improcedentes. O executado, em agravo de petição, aponta erro no cálculo das promoções por antiguidade. Argumenta que não haveria direito a essas promoções, pois, apesar da previsão de avaliações funcionais para a concessão de promoção por tempo de serviço nos regulamentos internos, não existiriam, na empresa, promoções gerais, impessoais e lineares da forma estabelecida no título executivo. Assevera, assim, que "qualquer promoção que não seja de caráter GERAL, LINEAR E PESSOAL não pode ser apurada nesta ação, sob pena de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA" (fls. 1042, com grifo no original). Sustenta que as promoções por tempo de serviço, previstas no regimento interno da empresa ré, exigem requisitos pessoais - o que indica, de logo, que não possuem caráter geral, linear e impessoal, porque não são concedidas sem distinção a todos os empregados. Pontua, ainda, que o exequente pertence ao plano de carreira RARH-2, e as promoções existentes nos planos de carreira da empresa necessitarão obrigatoriamente de aprovação em "avaliação funcional" individual, o que traz o caráter pessoal para o programa de promoções. Entende, assim, que não inexiste promoção salarial automática ou linear. Pois bem. O acórdão que apreciou o agravo de instrumento em recurso de revista na ação matriz (ACP-000692-41-2013-5-10-0001) determinou o cômputo do período do afastamento para fins das promoções gerais, mas vedou o pagamento de diferenças salariais inerentes as vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, por merecimento. Ou seja, uma coisa é o cômputo do tempo de afastamento para fins de reenquadramento funcional, outra são os efeitos financeiros que só devem ocorrer, a partir do retorno (readmissão) do Exequente à atividade. O título executivo foi explícito ao determinar o reconhecimento de promoções gerais, lineares e impessoais, o que significa que tais promoções devem ser aplicadas de maneira objetiva e uniforme a todos os empregados que atendam aos requisitos de tempo de serviço. O fato de o plano de carreira da empresa prever avaliações funcionais não impede que o direito às promoções gerais seja reconhecido, pois este direito já foi assegurado judicialmente, independentemente das regras internas da empresa. Destaco que a questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de concessão de promoção por antiguidade na ausência de avaliação de desempenho. A coisa julgada foi no sentido de que as promoções por antiguidade são baseadas em critério objetivo, exclusivamente temporal, e, uma vez cumprido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado não depende de qualquer outro critério subjetivo. Assim, a falta de avaliação de desempenho ou a limitação orçamentária não constituem impedimentos para o deferimento da promoção, pois se trata de uma condição meramente potestativa, que não pode obstruir o direito do empregado à progressão horizontal por antiguidade. O que pretende o executado é rediscutir o título executivo, procedimento que não se coaduna com a atual fase. Nego provimento. EVOLUÇÃO SALARIAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA Quanto a esse aspecto, o perito, ao prestar esclarecimentos, assim dispôs:   "DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA. [...] De início, informo que o Reclamado não ataca o laudo pericial de forma especifica. Ao não impugnar especificamente os pontos com os quais discorda, o Réu inviabilizou uma análise mais detalhada, situação que, na interpretação deste Perito, se assemelha ao disposto no §2º do art. 879 da CLT. 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. [...] § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.' - grifo nosso Respeitosamente, este não é o entendimento contido no v. Acórdão que apreciou o agravo de instrumento em recurso de revista (processo original 0000692-41.2013.5.10.0001), mediante qual os Ministros da Sétima Turma do c. Tribunal Superior Trabalho expressaram o entendimento de que "a contagem do tempo de serviço dos períodos descontínuos deve ser única, isto é, os lapsos temporais devem ser adicionados". Além disso, o v. Acórdão autorizou para efeito de recomposição salarial os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade durante o período de seu afastamento. Orienta que, por força do art. 2º da Lei nº 8.878/94, o retorno do empregado afastado deve ocorrer no mesmo cargo ocupado e, portanto, é salutar inferir, que caso a Exequente não tivesse sido afastada de suas atividades laborais, esta poderia ter participado normalmente das avaliações para progressão funcional, assim como os demais empregados que permaneceram em atividade. Nesse sentido, s.m.j., o 'congelamento' funcional da Obreira na referência R21 - CARREIRA DE ANALISTA DE INFORMÁTICA - JORNADA DE 8 HORAS DO PLANO RARH como requer o Executado, no entender deste Perito, não atende aos anseios buscados pelo v. Acórdão, cujos principais trechos inerentes ao assunto, reproduzo abaixo: [...] Observa-se que o v. Acórdão determinou o cômputo do período do afastamento para fins das promoções gerais, mas vedou o pagamento de diferenças salariais inerentes as vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, por merecimento. Ou seja, um aspecto é o cômputo do tempo de afastamento para fins de reenquadramento funcional, outro está relacionado aos efeitos financeiros que só devem ocorrer, a partir do retorno (readmissão) da Exequente à atividade. [...]" (fls. 435/437). Diante do que ficou estabelecido na coisa julgada, e dos esclarecimentos prestados pelo perito, comungo do mesmo entendimento do magistrado de que "a contagem do tempo de serviço dos períodos descontínuos deve ser única, isto é, os lapsos temporais devem ser adicionados, tendo, inclusive, autorizado, para efeito de recomposição salarial, os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade durante o período de seu afastamento" (fls. 448) e que "a pretensão da impugnante em congelar a autora na referência R21 - CARREIRA DE ANALISTA DE INFORMÁTICA - JORNADA DE 8 HORAS DO PLANO RARH, desafia os termos do julgado" (fls. 450).   Como se constata, o executado não logra infirmar os termos do laudo pericial, cuja robustez é nítida, capaz de dar suporte para o convencimento judicial. Cabia ao executado demonstrar, de forma clara e objetiva, onde residiria o pretenso equívoco no documento técnico, com específico enfrentamento dos seus fundamentos. Portanto, nada a modificar com relação ao particular. Nego provimento. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA EVOLUÇÃO APRESENTADA PELO PERITO O executado reitera o argumento de que há erro na evolução funcional atribuída à exequente. Afirma que o perito apresenta um quadro de evolução para a autora que entende devida a partir da sua readmissão. Como esclarecido pelo Perito do Juízo:   "Sem razão o Executado. O Perito esclarece que o v. Acórdão do processo principal nº0000692-41.2013.5.10.0001, determinou o cômputo do tempo de afastamento (14/05/1991 a 03/11/2008), para fins do reenquadramento da Autora. A partir da readmissão da Reclamante às atividades laborais, o Perito preservou as informações oficiais contidas na ficha "EVOLUÇÃO FUNCIONAL" de fls. 25/26 (Doc_ID-4886593), conforme tabela abaixo reproduzida. [...] Nesse sentido, é improcedente a impugnação do Executado, uma vez que o Perito utilizou as datas originais contidas na ficha de evolução funcional da Reclamante. Nesse sentido, ratifico a conta apresentada. Contudo, havendo entendimento contrário pelo Douto Juízo, este Perito se coloca à disposição para os ajustes, se necessários. (fls. 441/442).   O Magistrado, acertadamente, acolheu os esclarecimentos do perito, fundamentando, ainda, que foram utilizadas as datas originais contidas na ficha financeira de evolução funcional de fls. 25/26. Nego provimento. DATA FINAL DOS CÁLCULOS A parte agravante argumenta que o perito cometeu um equívoco ao calcular diferenças salariais até abril de 2024, sendo que a exequente foi desligada da empresa em 2/1/2023, conforme demonstrado no TRCT anexado. Dessa forma, os cálculos devem considerar apenas o período até essa data, e não se estenderem aos meses posteriores ao desligamento. Por ocasião da impugnação do executado, o "especialista" ao manifestar-se sobre a insurgência da parte esclareceu que não é possível confirmar o encerramento do contrato de trabalho da autora, uma vez que o campo referente à data de desligamento está em branco no documento denominado Evolução Funcional (fls. 24/26 - Id 4886593). Além disso, o reclamado não apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), documento indispensável para comprovar a efetiva rescisão contratual. Diante dessa ausência de comprovação, o perito informa que mantém a conta pericial anteriormente apresentada. O Magistrado, ao decidir sobre o tema, destacou estarem corretos os esclarecimentos do perito, pois "não há nos autos qualquer comprovação do desligamento da autora" (fls. 451). Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a parte contra a decisão de manter o valor de R$ 7.800,00 a título de honorários periciais. Argumenta que "o i. Perito já tem conhecimento dos fatos que resultaram na ação de Cumprimento de Sentença dos reclamantes e, consequentemente, as horas consumidas não devem ser as mesmas para todos os processos, muitas informações puderam ser aproveitadas dos Laudos anteriores" (fls. 1061). Sem razão. O valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da perícia realizada e, independentemente de haver outras ações de execução com o mesmo objeto, cada caso analisado tem suas particularidades para definição dos cálculos de liquidação. Ademais, como bem salientado pelo Magistrado vestibular, "o valor arbitrado está em consonância com os termos do §6º, do art. 879, da CLT (alterado pela Lei n.º 12.405, de 2011)" (fls. 452). Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desembargadora Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação Oral: Dr. Joilson Luiz de Oliveira. Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000600-14.2023.5.10.0001 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: ELIANE ALVES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000600-14.2023.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA   AGRAVADO: ELIANE ALVES RIBEIRO ADVOGADO: MAX ROBERT MELO   ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EVOLUÇÃO SALARIAL DURANTE AFASTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa pública (SERPRO) em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública (ACP nº 0000692-41.2013.5.10.0001), que reconheceu o direito de empregados anistiados, com fundamento na Lei nº 8.878/1994, ao cômputo do período de afastamento para fins de reenquadramento funcional. A agravante impugna a conta de liquidação e questiona a concessão de promoções por antiguidade, a evolução salarial da exequente durante o afastamento, a data final dos cálculos, bem como o valor fixado a título de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível e quais matérias são passíveis de conhecimento; (ii) estabelecer se a sentença coletiva garante o direito às promoções por antiguidade de forma geral, linear e impessoal; (iii) determinar se a evolução salarial da exequente durante o afastamento deve ser considerada nos cálculos; (iv) verificar se é legítima a fixação da data final dos cálculos em abril de 2024, mesmo com alegado desligamento anterior; e (v) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível nos termos do art. 897, "a", da CLT, pois impugna decisão definitiva proferida em fase de execução. Entretanto, não se conhece da alegação de erro no valor das custas processuais por ser apresentada apenas nos embargos à execução, incorrendo em preclusão. 4. O título executivo coletivo assegura o direito às promoções por antiguidade com base em critério objetivo e impessoal, consistindo exclusivamente no tempo de serviço, sendo irrelevantes exigências subjetivas como avaliação funcional previstas em regulamento interno. 5. A tentativa da executada de condicionar a concessão das promoções a critérios internos de avaliação funcional implica indevida rediscussão do título executivo, vedada na fase de execução. 6. A evolução salarial durante o período de afastamento deve ser computada nos termos do título executivo, que autoriza a recomposição salarial com base nos aumentos e progressões gerais atribuídas aos empregados em atividade no mesmo período, não abrangendo vantagens pessoais ou dependentes de prestação efetiva de serviço. 7. A impugnação do executado quanto à evolução funcional não especifica erro técnico relevante no laudo pericial, limitando-se a discordância genérica, sem enfrentamento dos fundamentos técnicos apresentados. 8. A alegação de equívoco na data final dos cálculos não prospera, pois a executada não juntou documentação hábil a comprovar o alegado desligamento da autora, sendo legítima a manutenção dos cálculos até abril de 2024, conforme ausência de data de rescisão na ficha funcional e inexistência do TRCT. 9. O valor fixado a título de honorários periciais (R$ 7.800,00) é compatível com a complexidade dos cálculos realizados e está em consonância com o §6º do art. 879 da CLT, não havendo ilegalidade ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O título executivo coletivo assegura o direito a promoções por antiguidade com base exclusivamente em critério objetivo de tempo de serviço, independentemente de avaliações subjetivas previstas em regulamentos internos. 2. A recomposição salarial no período de afastamento deve observar as progressões e aumentos gerais concedidos aos empregados em atividade, vedadas vantagens de caráter pessoal ou condicionadas à prestação efetiva de serviço. 3. É ônus do executado comprovar a data de desligamento do empregado para limitar a contagem dos valores executados; a ausência de documentos comprobatórios legitima a extensão dos cálculos até a data considerada pelo perito. 4. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia realizada, sendo legítima a utilização de parâmetros objetivos mesmo em processos com elementos similares. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º e § 6º, e 897, "a". Lei nº 8.878/1994, art. 2º.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, titular da 10ª Vara de Brasília-DF, na sentença de fls. 1032/103, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelo executado, ratificando os termos da decisão de impugnação aos cálculos. O executado (SERPRO) interpõe agravo de petição às fls. 1035/1067. Contrarrazões pela exequente às fls. 1308/1324. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, está assinado por procurador constituído nos autos e houve garantia do Juízo. Não acolho o argumento da exequente de não cabimento do agravo de petição. Houve decisão definitiva proferida em fase de execução, o que se amolda ao artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, deixo de conhecer do agravo de petição quanto à alegação de erro no valor das custas processuais, porque não arguido em impugnação aos cálculos, mas somente em embargos à execução, o que implica preclusão. Além disso, o Magistrado de origem não julgou esse tema ao apreciar os embargos do devedor. Portanto, conheço parcialmente do agravo de petição. 2. MÉRITO PROMOÇÕES Trata-se de cumprimento de sentença individual referente à decisão genérica transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001, movida pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal, em substituição processual aos colaboradores anistiados, com base na Lei nº 8.878/1994. O executado (SERPRO) impugnou a conta de liquidação, tendo o Magistrado julgado improcedente a impugnação, nos termos da decisão de fls. 449/453. Foram opostos embargos à execução e, na respectiva sentença, o magistrado ratificou os fundamentos explicitados na decisão de impugnação aos cálculos para, assim, julgá-los improcedentes. O executado, em agravo de petição, aponta erro no cálculo das promoções por antiguidade. Argumenta que não haveria direito a essas promoções, pois, apesar da previsão de avaliações funcionais para a concessão de promoção por tempo de serviço nos regulamentos internos, não existiriam, na empresa, promoções gerais, impessoais e lineares da forma estabelecida no título executivo. Assevera, assim, que "qualquer promoção que não seja de caráter GERAL, LINEAR E PESSOAL não pode ser apurada nesta ação, sob pena de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA" (fls. 1042, com grifo no original). Sustenta que as promoções por tempo de serviço, previstas no regimento interno da empresa ré, exigem requisitos pessoais - o que indica, de logo, que não possuem caráter geral, linear e impessoal, porque não são concedidas sem distinção a todos os empregados. Pontua, ainda, que o exequente pertence ao plano de carreira RARH-2, e as promoções existentes nos planos de carreira da empresa necessitarão obrigatoriamente de aprovação em "avaliação funcional" individual, o que traz o caráter pessoal para o programa de promoções. Entende, assim, que não inexiste promoção salarial automática ou linear. Pois bem. O acórdão que apreciou o agravo de instrumento em recurso de revista na ação matriz (ACP-000692-41-2013-5-10-0001) determinou o cômputo do período do afastamento para fins das promoções gerais, mas vedou o pagamento de diferenças salariais inerentes as vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, por merecimento. Ou seja, uma coisa é o cômputo do tempo de afastamento para fins de reenquadramento funcional, outra são os efeitos financeiros que só devem ocorrer, a partir do retorno (readmissão) do Exequente à atividade. O título executivo foi explícito ao determinar o reconhecimento de promoções gerais, lineares e impessoais, o que significa que tais promoções devem ser aplicadas de maneira objetiva e uniforme a todos os empregados que atendam aos requisitos de tempo de serviço. O fato de o plano de carreira da empresa prever avaliações funcionais não impede que o direito às promoções gerais seja reconhecido, pois este direito já foi assegurado judicialmente, independentemente das regras internas da empresa. Destaco que a questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de concessão de promoção por antiguidade na ausência de avaliação de desempenho. A coisa julgada foi no sentido de que as promoções por antiguidade são baseadas em critério objetivo, exclusivamente temporal, e, uma vez cumprido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado não depende de qualquer outro critério subjetivo. Assim, a falta de avaliação de desempenho ou a limitação orçamentária não constituem impedimentos para o deferimento da promoção, pois se trata de uma condição meramente potestativa, que não pode obstruir o direito do empregado à progressão horizontal por antiguidade. O que pretende o executado é rediscutir o título executivo, procedimento que não se coaduna com a atual fase. Nego provimento. EVOLUÇÃO SALARIAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA Quanto a esse aspecto, o perito, ao prestar esclarecimentos, assim dispôs:   "DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA AUTORA. [...] De início, informo que o Reclamado não ataca o laudo pericial de forma especifica. Ao não impugnar especificamente os pontos com os quais discorda, o Réu inviabilizou uma análise mais detalhada, situação que, na interpretação deste Perito, se assemelha ao disposto no §2º do art. 879 da CLT. 'Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. [...] § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.' - grifo nosso Respeitosamente, este não é o entendimento contido no v. Acórdão que apreciou o agravo de instrumento em recurso de revista (processo original 0000692-41.2013.5.10.0001), mediante qual os Ministros da Sétima Turma do c. Tribunal Superior Trabalho expressaram o entendimento de que "a contagem do tempo de serviço dos períodos descontínuos deve ser única, isto é, os lapsos temporais devem ser adicionados". Além disso, o v. Acórdão autorizou para efeito de recomposição salarial os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade durante o período de seu afastamento. Orienta que, por força do art. 2º da Lei nº 8.878/94, o retorno do empregado afastado deve ocorrer no mesmo cargo ocupado e, portanto, é salutar inferir, que caso a Exequente não tivesse sido afastada de suas atividades laborais, esta poderia ter participado normalmente das avaliações para progressão funcional, assim como os demais empregados que permaneceram em atividade. Nesse sentido, s.m.j., o 'congelamento' funcional da Obreira na referência R21 - CARREIRA DE ANALISTA DE INFORMÁTICA - JORNADA DE 8 HORAS DO PLANO RARH como requer o Executado, no entender deste Perito, não atende aos anseios buscados pelo v. Acórdão, cujos principais trechos inerentes ao assunto, reproduzo abaixo: [...] Observa-se que o v. Acórdão determinou o cômputo do período do afastamento para fins das promoções gerais, mas vedou o pagamento de diferenças salariais inerentes as vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, por merecimento. Ou seja, um aspecto é o cômputo do tempo de afastamento para fins de reenquadramento funcional, outro está relacionado aos efeitos financeiros que só devem ocorrer, a partir do retorno (readmissão) da Exequente à atividade. [...]" (fls. 435/437). Diante do que ficou estabelecido na coisa julgada, e dos esclarecimentos prestados pelo perito, comungo do mesmo entendimento do magistrado de que "a contagem do tempo de serviço dos períodos descontínuos deve ser única, isto é, os lapsos temporais devem ser adicionados, tendo, inclusive, autorizado, para efeito de recomposição salarial, os aumentos e progressões gerais deferidas aos empregados em atividade durante o período de seu afastamento" (fls. 448) e que "a pretensão da impugnante em congelar a autora na referência R21 - CARREIRA DE ANALISTA DE INFORMÁTICA - JORNADA DE 8 HORAS DO PLANO RARH, desafia os termos do julgado" (fls. 450).   Como se constata, o executado não logra infirmar os termos do laudo pericial, cuja robustez é nítida, capaz de dar suporte para o convencimento judicial. Cabia ao executado demonstrar, de forma clara e objetiva, onde residiria o pretenso equívoco no documento técnico, com específico enfrentamento dos seus fundamentos. Portanto, nada a modificar com relação ao particular. Nego provimento. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA EVOLUÇÃO APRESENTADA PELO PERITO O executado reitera o argumento de que há erro na evolução funcional atribuída à exequente. Afirma que o perito apresenta um quadro de evolução para a autora que entende devida a partir da sua readmissão. Como esclarecido pelo Perito do Juízo:   "Sem razão o Executado. O Perito esclarece que o v. Acórdão do processo principal nº0000692-41.2013.5.10.0001, determinou o cômputo do tempo de afastamento (14/05/1991 a 03/11/2008), para fins do reenquadramento da Autora. A partir da readmissão da Reclamante às atividades laborais, o Perito preservou as informações oficiais contidas na ficha "EVOLUÇÃO FUNCIONAL" de fls. 25/26 (Doc_ID-4886593), conforme tabela abaixo reproduzida. [...] Nesse sentido, é improcedente a impugnação do Executado, uma vez que o Perito utilizou as datas originais contidas na ficha de evolução funcional da Reclamante. Nesse sentido, ratifico a conta apresentada. Contudo, havendo entendimento contrário pelo Douto Juízo, este Perito se coloca à disposição para os ajustes, se necessários. (fls. 441/442).   O Magistrado, acertadamente, acolheu os esclarecimentos do perito, fundamentando, ainda, que foram utilizadas as datas originais contidas na ficha financeira de evolução funcional de fls. 25/26. Nego provimento. DATA FINAL DOS CÁLCULOS A parte agravante argumenta que o perito cometeu um equívoco ao calcular diferenças salariais até abril de 2024, sendo que a exequente foi desligada da empresa em 2/1/2023, conforme demonstrado no TRCT anexado. Dessa forma, os cálculos devem considerar apenas o período até essa data, e não se estenderem aos meses posteriores ao desligamento. Por ocasião da impugnação do executado, o "especialista" ao manifestar-se sobre a insurgência da parte esclareceu que não é possível confirmar o encerramento do contrato de trabalho da autora, uma vez que o campo referente à data de desligamento está em branco no documento denominado Evolução Funcional (fls. 24/26 - Id 4886593). Além disso, o reclamado não apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), documento indispensável para comprovar a efetiva rescisão contratual. Diante dessa ausência de comprovação, o perito informa que mantém a conta pericial anteriormente apresentada. O Magistrado, ao decidir sobre o tema, destacou estarem corretos os esclarecimentos do perito, pois "não há nos autos qualquer comprovação do desligamento da autora" (fls. 451). Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a parte contra a decisão de manter o valor de R$ 7.800,00 a título de honorários periciais. Argumenta que "o i. Perito já tem conhecimento dos fatos que resultaram na ação de Cumprimento de Sentença dos reclamantes e, consequentemente, as horas consumidas não devem ser as mesmas para todos os processos, muitas informações puderam ser aproveitadas dos Laudos anteriores" (fls. 1061). Sem razão. O valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da perícia realizada e, independentemente de haver outras ações de execução com o mesmo objeto, cada caso analisado tem suas particularidades para definição dos cálculos de liquidação. Ademais, como bem salientado pelo Magistrado vestibular, "o valor arbitrado está em consonância com os termos do §6º, do art. 879, da CLT (alterado pela Lei n.º 12.405, de 2011)" (fls. 452). Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas da Desembargadora Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação Oral: Dr. Joilson Luiz de Oliveira. Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ALVES RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000092-97.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: DAILTON DOS SANTOS COELHO AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PROCESSO nº 0000092-97.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: DAILTON DOS SANTOS COELHO ADVOGADO: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR ADVOGADO: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA   AGRAVADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADA: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: MARIANNA DE PAULA MESQUITA ADVOGADO: ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE ADVOGADO: ANDRÉ DOS SANTOS GIANINI ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES ADVOGADA: NICE BARROS GARCIA ADVOGADO: RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR ADVOGADO: NELSON ALVES DE SOUSA COURA ADVOGADO: JUAREZ BENITO JUNIOR ADVOGADO: TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADA: ARLANE MACEDO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE ADVOGADO: AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA: RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: OCTAVIO HENRIQUE MENDONÇA FILHO ADVOGADO: SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADA: FABRICIA DREYER ADVOGADO: LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES ADVOGADO: NEDI VALDI DAMIATI ADVOGADO: FLAVIO ALVES BEZERRA ADVOGADA: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES ADVOGADA: ANA CERES ALVES TIMOTEO ADVOGADA: MARCIA MELINA FERREIRA GOMES ADVOGADO: VOLDOJAN LUIS CATTANI ADVOGADO: MICHEL DE PAULA MACHADO ADVOGADO: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KLEBER CORREA SILVA   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição bienal total da pretensão executória. O agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, independentemente da data de extinção de seu contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, quando a ação é ajuizada após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação para postular créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato, conforme estabelece o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para a execução, seja individual ou coletiva, é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que nasce a pretensão executória para o credor ("actio nata"). 5. A fixação do trânsito em julgado como termo inicial da pretensão executória não afasta a incidência do prazo prescricional limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. O empregado deve ajuizar a ação executória observando o prazo constitucional. 6. Ajuizada a ação de execução individual mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, ainda que não transcorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, por força do limite temporal imposto pelo art. 7º, XXIX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva submete-se ao limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embora a pretensão executória nasça com o trânsito em julgado da decisão coletiva, o titular do direito deve exercer sua pretensão dentro do biênio subsequente ao término do seu contrato de trabalho, sob pena de prescrição total. Configura-se a prescrição bienal da pretensão executória individual quando a ação de cumprimento de sentença coletiva é proposta após o transcurso de mais de dois anos da extinção do vínculo empregatício do exequente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 7.152/7.158, acolheu a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução de mérito. O reclamante apresenta agravo de petição em fls. 7.161/7.167. Contrarrazões em fls. 7.171/7.177. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada com fundamento na decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. O reclamante alega ser um dos legitimados à execução individual, por constar na lista dos anistiados beneficiados pela decisão coletiva. Sustenta que a sentença reconheceu o direito dos empregados anistiados ao cômputo do período de afastamento como tempo de serviço, com a consequente recomposição da remuneração - considerando os mesmos reajustes, promoções por antiguidade e progressões concedidas aos demais empregados que permaneceram em atividade -, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao serviço. Afirma que a decisão é ilíquida, tendo o juízo de origem determinado o desmembramento da execução em ações autônomas individuais, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a cada beneficiário promover o respectivo cumprimento. O Juízo reconheceu a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Entendeu-se que, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, e estando o contrato de trabalho do autor encerrado desde 15/08/2022, o prazo prescricional aplicável é de dois anos, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 150 do STF. Como a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas em 27/01/2025, ou seja, após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva (19/11/2021) e da extinção do contrato, restou configurada a prescrição do direito de ação executiva do autor. No agravo de petição, o reclamante sustenta que não se aplica ao caso a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, pois a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, sem sua participação no polo ativo, e ele somente poderia dar início ao cumprimento de sentença após tomar ciência do trânsito em julgado da decisão. Argumenta que o prazo prescricional correto é o quinquenal, com base na analogia à Lei da Ação Popular e na jurisprudência do STJ e do TST, que reconhecem o prazo de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 150 do STF. Defende, ainda, que não houve prescrição intercorrente e a presente execução foi ajuizada em 27/01/2025, dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença (19/11/2021), requerendo, assim, a reforma da decisão que reconheceu a prescrição e a retomada do cumprimento do julgado. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da prescrição bienal à pretensão de execução individual de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública, quando a propositura da ação ocorre após o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho do exequente. Os fatos relevantes para o deslinde da causa são incontroversos. O direito que o reclamante busca executar individualmente foi constituído na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de novembro de 2021. O contrato de trabalho do autor, por sua vez, foi rescindido em 15 de agosto de 2022. A presente ação de execução individual somente foi ajuizada em 27 de janeiro de 2025, mais de dois anos após o término da relação de emprego. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do referido dispositivo constitucional e do artigo 11 da CLT, é claro ao estabelecer que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva se inicia com o trânsito em julgado desta, marco do nascimento da pretensão executória (*actio nata*). Contudo, essa premissa não afasta a incidência do prazo limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho para o ajuizamento da respectiva ação. A análise do caso concreto não deixa margem a dúvidas. Embora a pretensão executória tenha nascido em 19 de novembro de 2021, antes da rescisão contratual, o reclamante dispunha do prazo fatal de dois anos, contados da extinção de seu contrato de trabalho (15/08/2022), para ajuizar a competente ação. O prazo final para o exercício de seu direito findou-se em 15 de agosto de 2024. Ao propor a presente demanda somente em 27 de janeiro de 2025, o autor o fez quando sua pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição bienal total. A sentença de origem, que acolheu a prejudicial de mérito, aplicou corretamente o direito à espécie. Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor está irremediavelmente prescrita. O ajuizamento da ação de execução individual, após transcorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, atrai a aplicação da prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAILTON DOS SANTOS COELHO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000092-97.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: DAILTON DOS SANTOS COELHO AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PROCESSO nº 0000092-97.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: DAILTON DOS SANTOS COELHO ADVOGADO: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR ADVOGADO: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA   AGRAVADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADA: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: MARIANNA DE PAULA MESQUITA ADVOGADO: ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE ADVOGADO: ANDRÉ DOS SANTOS GIANINI ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES ADVOGADA: NICE BARROS GARCIA ADVOGADO: RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR ADVOGADO: NELSON ALVES DE SOUSA COURA ADVOGADO: JUAREZ BENITO JUNIOR ADVOGADO: TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE ADVOGADA: ARLANE MACEDO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE ADVOGADO: AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA: RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: OCTAVIO HENRIQUE MENDONÇA FILHO ADVOGADO: SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADA: FABRICIA DREYER ADVOGADO: LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES ADVOGADO: NEDI VALDI DAMIATI ADVOGADO: FLAVIO ALVES BEZERRA ADVOGADA: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES ADVOGADA: ANA CERES ALVES TIMOTEO ADVOGADA: MARCIA MELINA FERREIRA GOMES ADVOGADO: VOLDOJAN LUIS CATTANI ADVOGADO: MICHEL DE PAULA MACHADO ADVOGADO: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KLEBER CORREA SILVA   ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição bienal total da pretensão executória. O agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, independentemente da data de extinção de seu contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, quando a ação é ajuizada após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação para postular créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato, conforme estabelece o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para a execução, seja individual ou coletiva, é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que nasce a pretensão executória para o credor ("actio nata"). 5. A fixação do trânsito em julgado como termo inicial da pretensão executória não afasta a incidência do prazo prescricional limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. O empregado deve ajuizar a ação executória observando o prazo constitucional. 6. Ajuizada a ação de execução individual mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, ainda que não transcorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, por força do limite temporal imposto pelo art. 7º, XXIX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva submete-se ao limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embora a pretensão executória nasça com o trânsito em julgado da decisão coletiva, o titular do direito deve exercer sua pretensão dentro do biênio subsequente ao término do seu contrato de trabalho, sob pena de prescrição total. Configura-se a prescrição bienal da pretensão executória individual quando a ação de cumprimento de sentença coletiva é proposta após o transcurso de mais de dois anos da extinção do vínculo empregatício do exequente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 7.152/7.158, acolheu a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução de mérito. O reclamante apresenta agravo de petição em fls. 7.161/7.167. Contrarrazões em fls. 7.171/7.177. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada com fundamento na decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001. O reclamante alega ser um dos legitimados à execução individual, por constar na lista dos anistiados beneficiados pela decisão coletiva. Sustenta que a sentença reconheceu o direito dos empregados anistiados ao cômputo do período de afastamento como tempo de serviço, com a consequente recomposição da remuneração - considerando os mesmos reajustes, promoções por antiguidade e progressões concedidas aos demais empregados que permaneceram em atividade -, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao serviço. Afirma que a decisão é ilíquida, tendo o juízo de origem determinado o desmembramento da execução em ações autônomas individuais, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a cada beneficiário promover o respectivo cumprimento. O Juízo reconheceu a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Entendeu-se que, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, e estando o contrato de trabalho do autor encerrado desde 15/08/2022, o prazo prescricional aplicável é de dois anos, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 150 do STF. Como a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas em 27/01/2025, ou seja, após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva (19/11/2021) e da extinção do contrato, restou configurada a prescrição do direito de ação executiva do autor. No agravo de petição, o reclamante sustenta que não se aplica ao caso a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, pois a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, sem sua participação no polo ativo, e ele somente poderia dar início ao cumprimento de sentença após tomar ciência do trânsito em julgado da decisão. Argumenta que o prazo prescricional correto é o quinquenal, com base na analogia à Lei da Ação Popular e na jurisprudência do STJ e do TST, que reconhecem o prazo de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 150 do STF. Defende, ainda, que não houve prescrição intercorrente e a presente execução foi ajuizada em 27/01/2025, dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença (19/11/2021), requerendo, assim, a reforma da decisão que reconheceu a prescrição e a retomada do cumprimento do julgado. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da prescrição bienal à pretensão de execução individual de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública, quando a propositura da ação ocorre após o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho do exequente. Os fatos relevantes para o deslinde da causa são incontroversos. O direito que o reclamante busca executar individualmente foi constituído na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19 de novembro de 2021. O contrato de trabalho do autor, por sua vez, foi rescindido em 15 de agosto de 2022. A presente ação de execução individual somente foi ajuizada em 27 de janeiro de 2025, mais de dois anos após o término da relação de emprego. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do referido dispositivo constitucional e do artigo 11 da CLT, é claro ao estabelecer que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva se inicia com o trânsito em julgado desta, marco do nascimento da pretensão executória (*actio nata*). Contudo, essa premissa não afasta a incidência do prazo limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho para o ajuizamento da respectiva ação. A análise do caso concreto não deixa margem a dúvidas. Embora a pretensão executória tenha nascido em 19 de novembro de 2021, antes da rescisão contratual, o reclamante dispunha do prazo fatal de dois anos, contados da extinção de seu contrato de trabalho (15/08/2022), para ajuizar a competente ação. O prazo final para o exercício de seu direito findou-se em 15 de agosto de 2024. Ao propor a presente demanda somente em 27 de janeiro de 2025, o autor o fez quando sua pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição bienal total. A sentença de origem, que acolheu a prejudicial de mérito, aplicou corretamente o direito à espécie. Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor está irremediavelmente prescrita. O ajuizamento da ação de execução individual, após transcorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, atrai a aplicação da prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000369-55.2017.5.10.0014 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b332b91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de id. d978538, aguarde-se  a juntada do laudo contábil pelo perito Roberto Andrade Santos, por mais 05 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA
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