Thomaz Francisco De Oliveira Braga
Thomaz Francisco De Oliveira Braga
Número da OAB:
OAB/SP 015529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros Advogado do(a) REU: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966 Advogados do(a) REU: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THALYANE BIANCA SA SANTOS - MA27705, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A Advogado do(a) REU: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A Advogados do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494, RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 Advogado do(a) REU: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A Advogados do(a) REU: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916 Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA - MA20877, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 Advogados do(a) REU: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 143834063 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 26 de junho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros (8) DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de 1. KARINE OLIVEIRA DA COSTA; 2. LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA; 3. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU; 4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR; 5. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA; 6. SKARLETE GRETA COSTA MELO; 7. RYAN MACHADO BORGES; 8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA; e 9. JORDANA DE SOUSA TORRES, todos já qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Especificamente em relação à denunciada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, também é atribuída a prática do crime capitulado no art. 357, parágrafo único, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que os denunciados acima nominados, a partir de 04 de dezembro de 2023, de alguma forma embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, acessando indevidamente e/ou propagando o teor de decisão judicial sigilosa, ou agindo de modo a prejudicar as investigações relativas ao Inquérito Policial nº 030/2023, então em tramitação no DCCO/SEIC/MA, que posteriormente levaram ao oferecimento de denúncia em face de Erick Costa de Brito, Robson Bruno Pereira de Oliveira e Pedro Santos de Araújo (Ação Penal nº 0863964-72.2023.8.10.0001, vinculada ao processo cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001). Narram os autos que no dia 04 de dezembro de 2023, às 02h26min, e dia 07 de dezembro de 2023, às 10h51min, o denunciado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU acessou ilegalmente, no sistema PJe, a representação criminal sigilosa nº 0868675-23.2023.8.10.0001 (ID 113542015 - Pág. 06), consubstanciada em pleito pela prisão preventiva, busca domiciliar, quebra de sigilo telefônico e telemático em face de Erick Costa de Brito; Pedro Santos de Araújo; Robson Bruno Pereira; Paulo Ricardo Santos Reis da Silva (“Paulinho”); Aretiano da Silva Rocha (“Françoá”) e Skarlete Greta Costa Melo, dando conhecimento dos autos daquele processo em sua integralidade a RYAN MACHADO BORGES, que, por sua vez, repassou a informação a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, com a intenção de embaraçar investigação criminal sobre organização criminosa. Após, a denunciada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA teria dado conhecimento das medidas cautelares sigilosas à então também investigada daqueles autos, SKARLETE GRETA COSTA MELO, exigindo-lhe pagamento de valores pela informação, e a terceiros, como LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA, INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, JORDANA DE SOUSA TORRES e ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, que teriam passado a agir com a intenção de embaraçar as investigações sobre organização criminosa, incidindo na suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Segundo o Parquet, a divulgação da cautelar sigilosa a terceiros e aos próprios investigados, como no caso dos autos, prejudicou sua eficácia, permitindo que seu prévio conhecimento impactasse de forma direta e concreta em seu cumprimento, ensejando, como aconteceu, a evasão de representados, a alteração, adulteração do estado dos objetos que seriam encontrados e o desfazimento de provas, tornando-a ineficaz ou prejudicada, impedindo a coleta de provas e, assim, o desenvolvimento das investigações sobre organização criminosa. A seguir, exporemos breve síntese das condutas atribuídas a cada um dos denunciados. 1. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU: segundo o Parquet, teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001 e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019 (ID 113542015 - Pág. 6; ID 113542015 - Pág. 13; ID 113542015 - Pág. 10-11; e ID 113387365). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 2. RYAN MACHADO BORGES: segundo o Parquet, RYAN atuava na defesa de SKARLETE GRETA COSTA MELO nos autos nº 0854147-81.2023.8.10.0001, com procuração juntada no dia 26 de setembro de 2023 (ID 104993528 daqueles autos). Ao tomar conhecimento da decisão sigilosa por meio de PABLO, RYAN repassou as informações a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, que de pronto informou a SKARLETE GRETA o conteúdo dos autos sigilosos, propagando o teor da decisão sigilosa ilicitamente acessada, tendo o grupo de advogados passado a orientar os ali investigados a agir ativamente para embaraçar a investigação (ID 113542015 - Pág. 17-21; ID 113542016; ID 113542017; e ID 113542018 - Pág. 1-12). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 3. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA: segundo o Parquet, após ter obtido ilicitamente conhecimento do teor dos autos sigilosos, a denunciada repassou as informações sigilosas à então representada SKARLETE GRETA, além de, supostamente, auxilia-la na ocultação de valores, provocando prejuízos à investigação relacionada a organizações criminosas e, sabendo do poder aquisitivo de SKARLETE, passou a solicitar valores a pretexto de influir em juiz, agindo com engodo, ultrapassando os limites do exercício regular da advocacia (ID 113542016 - Pág. 17; ID 113542015 - Pág. 17-21; ID 113542017; e ID 113542018 - Pág. 1-12). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR: segundo o Parquet, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência (ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 5. SKARLETE GRETA COSTA MELO: segundo o Parquet, embora fosse um dos alvos da cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, após tomar conhecimento das cautelares adotou medidas para atrapalhar as investigações informando a Aretiano da Silva Rocha e Robson Bruno Pereira de Oliveira (também representados naqueles autos), que existia decreto de prisão, desativou chip de aparelho celular, e transferiu dinheiro para contas de terceiro para frustrar eventual sequestro de valores e embaraçar as investigações, não agindo tão somente em defesa própria, mas divulgando a terceiros as informações sigilosas, igualmente obstruindo as investigações relativas a organizações criminosas (ID 113542017 - Pág. 6-7; ID 113542017 – Pág. 17-18; ID 113542017 - Pág. 21; ID 113542018 - Pág. 2-4; ID 113542018 - Pág. 4-7; e ID 113542018 - Pág. 11). 6. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: segundo o Parquet, na qualidade de genitora de SKARLETE GRETA, teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a filha a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular (ID 113542016 - Pág. 15; ID 113542016 - Pág. 19; e ID 113542017 - Pág. 7-8). 7. LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA: segundo o Parquet, na qualidade de padrasto de SKARLETE GRETA, também teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a enteada a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular (ID 113542017 - Pág. 11-12). 8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA: segundo o Parquet, era pessoa de confiança de SKARLETE GRETA, atuando na defesa de Claudilene de Jesus Brito Mendes nos autos do processo 0854147-81.2023.8.10.0001 (procuração de ID 1025330116 daqueles autos). Também obteve acesso aos autos sigilosos (Processo nº 0868675-23.2023.8.10.0001) e manteve sob sua guarda dinheiro de SKARLETE GRETA, fazendo movimentações financeiras em seu nome, com o propósito de embaraçar as investigações e impedir eventual sequestro de valores (ID 113542017 - Pág. 13-14 e ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 9. JORDANA DE SOUSA TORRES: segundo o Parquet, era advogada constituída na defesa de SKARLETE GRETA nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.001, substabelecendo poderes para IRACILDA SYNTIA e RYAN MACHADO. Teria obtido conhecimento dos autos sigilosos em 04 de dezembro de 2023 pela própria IRACILDA SYNTIA, confirmando as informações e disponibilizando-se para ir até São Luís/MA para ajudar SKARLETE GRETA (ID 109894163 – Pág. 15/16; ID 113542016 – Pág. 12; e ID 113542017 - Pág. 5-6). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. Denúncia datada de 21 de março de 2024 (ID 115139833) e recebida no dia 02 de abril de 2024 (ID 115583589). Em documento de ID 141655537, certidão acerca da apresentação de resposta à acusação por todos os acusados. É o que cabia relatar. Decidimos. Os arts. 395, 396-A, caput, e 397, todos do CPP, dispõem o seguinte: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Necessária, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das respostas à acusação, a fim de identificar preliminares eventualmente capazes de fundamentar a rejeição de denúncia ou a absolvição sumária do acusado, nos termos dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 1. A acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA apresentou resposta à acusação em ID 118323065. Na oportunidade, aduziu que a ré não teria incidido na prática de crime, vez que teria orientado sua filha e também investigada, SKARLETE GRETA COSTA MELO, a exercer direito previsto constitucionalmente, qual seja, o da não autoincriminação, ao incentivá-la a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos. Subsidiariamente, requer a aplicação, por analogia, da escusa absolutória prevista no art. 348, §2º do Código Penal. Por fim, sustenta existência de causa excludente da culpabilidade consistente na coação moral irresistível. Arrolada 01 (uma) testemunha. Pois bem, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando que a acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA não era originalmente investigada nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação. No ponto, destaca-se que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. De igual modo, rechaça-se a tese de atipicidade da conduta de "orientar investigada a exercer o seu direito a não autoincriminação" quando a forma e as consequências do "auxílio" possa importar na configuração de crimes, in casu, o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória contida no art. 348, § 2º, do Código Penal, esta não se revela possível em razão da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 possuir caráter especial. É dizer que o legislador, ao tipificar a conduta de "impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa", entendeu pela necessidade de punir de forma mais severa qualquer tipo de impedimento ou embaraço a investigação ou processamento de infração penal que envolva organização criminosa, não havendo falar na possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória pretendida, pois não há vácuo normativo no caso concreto. A tese de eventual existência de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) também não merece prosperar. Isso porque referida excludente de culpabilidade não está patentemente demonstrada nos autos. Ao contrário, KARINE OLIVEIRA DA COSTA teria sido a responsável por confirmar (sem qualquer indício de que estivesse sendo coagida para tanto), a veracidade das medidas cautelares sigilosas deferidas (e ainda não cumpridas) em desfavor da sua filha e também investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO, informando-a acerca do seu conteúdo, conforme documentos de ID 113542016 - Pág. 15 e ID 113542017 - Pág. 7-8. Conforme demonstrado nos autos, embora tal conduta não tenha impedido a deflagração da operação, há indícios de que esta teria sido embaraçada. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. 2. O acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 118324980. Na oportunidade, aduziu que o réu não teria incidido na prática de crime, vez que teria orientado sua enteada e também investigada, SKARLETE GRETA COSTA MELO, a exercer direito previsto constitucionalmente, qual seja, o da não autoincriminação, ao incentivá-la a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos, conforme documento de ID 113542017 - Pág. 11-12. Arrolada 01 (uma) testemunha. Pois bem, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando que o acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA não era originalmente investigado nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação. No ponto, destaca-se que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. De igual modo, rechaça-se a tese de atipicidade da conduta de "orientar investigada a exercer o seu direito a não autoincriminação" quando a forma e as consequências do "auxílio" possa importar na configuração de crimes, in casu, o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória contida no art. 348, § 2º, do Código Penal, esta não se revela possível em razão da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 possuir caráter especial. É dizer que o legislador, ao tipificar a conduta de "impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa", entendeu pela necessidade de punir de forma mais severa qualquer tipo de impedimento ou embaraço a investigação ou processamento de infração penal que envolva organização criminosa, não havendo falar na possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória pretendida, pois não há vácuo normativo no caso concreto. A tese de eventual existência de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) também não merece prosperar. Isso porque referida excludente de culpabilidade não está patentemente demonstrada nos autos. Ao contrário, LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA teria sido responsável por incentivar SKARLETE GRETA COSTA MELO a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos, conforme documento de ID 113542017 - Pág. 11-12, após obter a confirmação acerca da veracidade da existência de uma operação policial que a tinha como alvo. Conforme demonstrado nos autos, embora tal conduta não tenha impedido a deflagração da operação, há indícios de que esta teria sido embaraçada. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA. 3. O acusado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU apresentou resposta à acusação em ID 118330301. Na oportunidade, aduziu que os fatos narrados na denúncia em desfavor do acusado não constituiriam crime, vez que, nas palavras da defesa, a imputação se assemelharia à de revelar fato que tem ciência em razão do cargo, o que revelaria manifesta atipicidade à vista de que o acusado não mais ocupava cargo público à época dos fatos. Destacou, também, alegada ausência de ilicitude no "simples acesso a sistema informático", pelo que a denúncia seria inepta. Por fim, aduz que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia. Arroladas 02 (duas) testemunhas. Segundo o Parquet, o acusado teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001 e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019 (ID 113542015 - Pág. 6; ID 113542015 - Pág. 13; ID 113542015 - Pág. 10-11; e ID 113387365). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. Primeiramente, ressalta-se que a conduta delitiva imputada ao acusado é aquela capitulada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, consistente no impedimento ou no embaraço, de qualquer forma, de investigação de infração penal que envolva organização criminosa, e não aquela prevista no art. 325 do Código Penal. Ademais, segundo a acusação, o referido acusado não teria "simplesmente acessado" autos de medida cautelar sigilosa, mas também repassado a terceira pessoa as informações ali obtidas, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações, que envolviam organização criminosa, de modo que estão perfeitamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto às demais alegações, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU. 4. O acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR apresentou resposta à acusação em ID 120350360. Na oportunidade, pugnou pela nulidade da sua citação em razão de alegada falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa; pelo reconhecimento da incompetência desta unidade judicial; pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia; pela inépcia da acusação; pela existência de atipicidade formal; pela falta de tipicidade subjetiva; pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; pela aplicação da tese da atipicidade conglobante; pela inexistência de lastro indiciário; pela falsidade de depoimentos prestados na Delegacia de Polícia; e pela quebra da cadeira de custódia da prova. Arroladas 08 (oito) testemunhas. Primeiramente, não há falar em nulidade da citação do acusado, a qual se deu de forma regular e eficaz, conforme ID 120621677, de modo que eventual falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa não possuem o condão de tornar nula a referida comunicação processual. Pelo mesmo motivo, também não há falar na eventual possibilidade de "devolução do prazo para o oferecimento da resposta à acusação propriamente dita", vez que a petição de ID 120350360 preenche todos os requisitos previstos no art. 396-A do CPP, ocorrendo a preclusão consumativa. O processo é marcha para frente, composto por uma sequência de atos e prazos previamente estabelecidos em lei e que não admite retrocessos. Diante da irresignação da defesa quanto à falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa, esclarece-se que não há obrigação legal no sentido de que o Ministério Público indique os IDs de todos os documentos mencionados na denúncia, desde que estes estejam à disposição das partes, nestes autos ou em autos associados. Quanto ao pedido de disponibilização da massa bruta dos dados extraídos de cada um dos aparelhos celulares apreendidos, entende este juízo pela sua pertinência, em atendimento à Súmula Vinculante 14, razão pela qual será determinada a intimação da autoridade policial que presidiu as investigações a fim de que remeta ou disponibilize a este juízo a massa bruta dos dados obtidos a partir das decisões de afastamento de sigilo de dados telemáticos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001. Quanto à alegada incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos, destaque-se que nos termos do art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados possui competência para o processo e julgamento das infrações penais conexas aos crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal. Os presentes autos tem como objetivo apurar a possível prática no crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ainda que o delito em comento não tutele o mesmo bem jurídico do crime capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (paz pública), trata-se de tipo penal voltado à garantia de uma escorreita investigação e eventual punição de agentes que cometam o delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (administração da justiça). Neste sentido, considerando que, em tese, as condutas praticadas pelos investigados tiveram como objetivo embaraçar investigação em tramitação neste juízo e que apurava condutas criminosas supostamente praticadas por organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, revelando-se, ainda, suposto envolvimento conjunto de organização criminosa com notória atuação neste Estado, como é o caso do “Bonde dos 40”, é de se concluir pela existência de conexão instrumental e consequente competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 76, III, do CPP c/c art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91. Em relação aos questionamentos sobre critérios de substituição de magistrados nesta unidade judicial, esclarece-se que tal atribuição é da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, não estando ao alvedrio deste juízo. Recorda-se que meras insinuações ou suposições, desacompanhadas de qualquer prova ou indício, a respeito de eventual "nomeação de magistrados por encomenda" por parte da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão não são capazes de macular, em absoluto, a regularidade e legalidade do processo. Em relação à suposta invalidade da decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589, tem-se que, em seu relatório, foi devidamente exposta, embora de forma suscinta, a conduta atribuída pelo Ministério Público Estadual ao acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, inclusive com indicação do ID do documento relevante para a conclusão, in verbis: segundo o Parquet, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência (ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. A partir da análise da denúncia de ID 115139833, concluiu este juízo pela presença de todos os requisitos do art. 41 do CPP, estando, a priori, apta a impulsionar a persecução penal em juízo. Por fim, a título de reforço argumentativo, a jurisprudência do STJ já definiu que "a decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 204.884/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Quanto à alegação de violação ao princípio do "delegado natural", destaque-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da figura do "Delegado de Polícia Natural". Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. EXPLORAÇÃO DE SÍTIO COM BUSCA E REGISTRO DE DADOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ONDE TRAMITAVA O IPL Nº 06/2003. PRINCÍPIO DO DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS OFÍCIOS PROVENIENTES DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO DO IPL. 06/2003. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.4. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do "Delegado de Polícia Natural".5. Inexiste flagrante ilegalidade no reconhecimento da legitimidade ativa da autoridade policial que oficiou diretamente ao Juízo onde tramitava o IPL nº 06/2003, considerando que as investigações estavam sendo realizadas em conjunto com a Diretoria de Inteligência Policial da DPF.6. Verificada a pertinência das diligências requeridas nos ofícios provenientes da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal com as investigações levadas à efeito no IPL nº 06/2003, não se observa flagrante ilegalidade no fato de terem sido distribuídos por dependência ao referido juízo.7. Estando suficientemente fundamentada a decisão que aceitou a competência para apreciação de medida cautelar relacionada com os fatos investigados em inquérito em trâmite no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não há se falar em ilegalidade a ser reparada pelo remédio heróico.8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.(HC n. 145.040/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.) No que se refere à alegação de que os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia poderiam ter sido fraudados, destaque-se que tais atos gozam de presunção de legitimidade e boa-fé, vez que presididos por autoridade pública, não havendo, a priori, nenhum indício de falsidade em seu conteúdo que possa justificar a sua eventual nulidade/imprestabilidade, e muito menos o deferimento da série de diligências propostas pelo peticionante, as quais se relevam inúteis e desnecessárias ao esclarecimento da hipótese encartada na denúncia (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Por derradeiro, em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, a saber: inépcia da acusação; existência de atipicidade formal; falta de tipicidade subjetiva; ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; aplicação da tese da atipicidade conglobante; e inexistência de lastro indiciário, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR. 5. A acusada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 125339264. Na oportunidade, pugnou pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, I e III, do CPP, pelo que não estariam atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Aduz, ainda, que a busca e apreensão realizada na residência da acusada estaria eivada de nulidade diante da não comunicação prévia a representante da OAB, invalidando-se as provas daí decorrentes. Por fim, aduz que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia. Arroladas 05 (cinco) testemunhas. Primeiramente, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em acórdão de ID 116124569 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, não assiste razão à defesa quanto a alegação de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão sem o acompanhamento de um representante da OAB, isso porque o acolhimento da providência se deu para fins de cumprimento em imóveis residenciais, não havendo prova de que tal limite geográfico tenha sido extrapolado. Acrescente-se, ainda, que a autoridade policial consignou, de forma expressa, que não foram realizadas buscas na área que a investigada apontou como sendo seu escritório (ID 112537388 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001), em atendimento ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, acompanhada de posterior comunicação à OAB/MA (ID 112544933 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001), em atendimento ao art. 7º, IV, in fine, da Lei nº 8.906/94. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto às demais alegações, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA. 6. A acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO apresentou resposta à acusação em ID 126162615. Na oportunidade, pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; pela atipicidade da conduta em decorrência do exercício do direito à não autoincriminação; e possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal. Não foram arroladas testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto à alegação de que o fato seria atípico, ressalva-se que, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando a existência de indícios de que a acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO não apenas teria atuado para não se autoincriminar, mas também teria atuado em auxílio a ARETIANO DA SILVA ROCHA e ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, também representados nos autos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001, ao informá-los a respeito da existência de medidas cautelares sigilosas contra aqueles, conforme ID 113542017 - Pág. 6-7, ID 113542017 – Pág. 17-18, ID 113542017 - Pág. 21, ID 113542018 - Pág. 2-4, ID 113542018 - Pág. 4-7 e ID 113542018 - Pág. 11, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação na extensão que ultrapassa a própria pessoa investigada, conforme já fundamentado. Destaca-se, ainda, que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. Em atenção à petição de ID 144554151, esclarece-se que as investigações acerca da suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 tiveram origem a partir da impressão dos agentes policiais que cumpriram mandados de busca e apreensão na residência da acusada, os quais estranharam o seu comportamento em não demonstrar surpresa ou espanto, dando a entender que a investigada já tinha conhecimento e esperava pela operação policial (ID 109894157 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001). Além disso, conforme depoimento do IPC Cleilson Pinheiro Pires (que, a princípio, é elemento de informação válido e legítimo), durante a realização da busca na residência, a investigada SKARLETE falou por diversas vezes que já sabia sobre a decisão judicial que estava sendo cumprida naquele momento, e que só havia estranhado o fato da medida não ter sido cumprida em momento anterior (ID 109894160 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001). A partir deste fato, e objetivando averiguar possível vazamento da decisão judicial em questão, o Departamento de Polícia acessou, no dia 18 de dezembro de 2023, os autos de nº 0868675-23.2023.8.10.0001 via sistema PJe, especificamente na aba “ACESSO DE TERCEIROS”, onde foi observado, além do acesso regular de servidores do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, a entrada do usuário PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, que após pesquisas realizadas em fontes abertas descobriu-se tratar de advogado, pessoa alheia ao processo, que havia acessado os autos sigilosos nos dias 04 de dezembro de 2023 e 07 de dezembro de 2023. A defesa alega que a acusada não teria confessado qualquer pré-ciência do cumprimento de medida cautelar em seu desfavor ou de outrem, pelo que o documento que expõe suposta confissão extrajudicial deveria ser declarado ilegal e desentranhado dos autos, aplicando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada, anulando-se o processo e determinando-se o trancamento da Ação Penal. Pois bem. Pelo que dos autos consta, é irrelevante, no entender deste juízo, a (in)existência de eventual confissão formal acerca da prática do crime de obstrução de justiça por parte da acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, não sendo esta uma condição imprescindível ou necessária para o início das investigações, a qual poderia ter tido o seu start exclusivamente a partir da impressão/estranheza dos agentes policiais ou mesmo a partir da constatação, a qualquer momento, do acesso de pessoa estranha a autos sigilosos, vez que a aba “ACESSO DE TERCEIROS” é permanentemente acessível a pessoas previamente habilitadas nos autos, de modo que a confissão extrajudicial da acusada caracterizar-se-ia apenas como um reforço da impressão inicial dos agentes policiais. É dizer que, ainda que o tirocínio policial não fosse suficiente para, de forma isolada, fundamentar a necessidade de deferimento de uma medida cautelar, não há nenhum óbice em, a partir dele, iniciar-se ou direcionar-se uma investigação com o propósito de amealhar outros elementos de informação, como foi o caso dos autos, visto que diante das suspeitas de vazamento da operação, a Delegacia de Polícia diligenciou no sentido de apurar se alguma pessoa estranha ao processo havia tido acesso aos autos do Proc. 0868675-23.2023.8.10.0001, dando origem a todos os demais atos investigativos e colheitas de elementos de informação que embasaram pedido de decretação de medidas cautelares. Ressalta-se, ainda, que a suposta confissão extrajudicial se caracteriza como mero elemento de informação, sem valor probatório incipiente, e que, mesmo que porventura formalizada ou ratificada em juízo mediante contraditório, ainda poderia ser posteriormente retratada pela acusada, não havendo falar, em absoluto, em qualquer existência de prejuízo à defesa decorrente da manutenção nos autos do documento de ID 109894160 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, sendo vedado a este juízo fundamentar eventual condenação exclusivamente com base em confissões extrajudiciais de acusados. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO. 7. O acusado RYAN MACHADO BORGES apresentou resposta à acusação em ID 128865555 e rol de testemunhas em ID 128870927. Na oportunidade, pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia; pelo reconhecimento de alegada incompetência desta unidade judicial; e inépcia da denúncia. Arroladas 03 (três) testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto à alegada incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos, destaque-se que nos termos do art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados possui competência para o processo e julgamento das infrações penais conexas aos crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal. Os presentes autos tem como objetivo apurar a possível prática no crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ainda que o delito em comento não tutele o mesmo bem jurídico do crime capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (paz pública), trata-se de tipo penal voltado à garantia de uma escorreita investigação e eventual punição de agentes que cometam o delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (administração da justiça). Neste sentido, considerando que, em tese, as condutas praticadas pelos investigados teve como objetivo embaraçar investigação em tramitação neste juízo e que apurava condutas criminosas supostamente praticadas por notória organização criminosa com atuação neste Estado, como é o caso do “Bonde dos 40”, é de se concluir pela existência de conexão instrumental e consequente competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 76, III, do CPP c/c art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91. Quanto às demais alegações, notadamente atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia e inépcia da denúncia, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado RYAN MACHADO BORGES. 8. A acusada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA apresentou resposta à acusação em ID 132761610. Não foram aventadas preliminares. Arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público Estadual. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA. 9. A acusada JORDANA DE SOUSA TORRES apresentou resposta à acusação em ID 139807782. Na oportunidade, aventou preliminar de ausência de justa causa e atipicidade da conduta; bem como pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia e pela juntada da integralidade dos dados extraídos a partir da quebra do sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos. Arroladas 08 (oito) testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto ao pedido de disponibilização da massa bruta dos dados extraídos de cada um dos aparelhos celulares apreendidos, entende este juízo pela sua pertinência, em atendimento à Súmula Vinculante 14, razão pela qual será determinada a intimação da autoridade policial que presidiu as investigações a fim de que remeta ou disponibilize a este juízo a massa bruta dos dados obtidos a partir das decisões de afastamento de sigilo de dados telemáticos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001. Quanto às demais alegações, notadamente atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia e ausência de justa causa, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada JORDANA DE SOUSA TORRES. Analisadas todas as respostas à acusação, designamos o dia 19 de agosto de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Em relação aos réus presos, réus soltos (caso estes não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha. Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual. Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se requisitar ao Comando e/ou superiores hierárquicos a apresentação de testemunhas policiais eventualmente arroladas. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que eventualmente se encontrem presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontram custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora da sede deste juízo, com as finalidades de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Resolução nº 354/2020 - CNJ; d) intimação da autoridade policial responsável pelas investigações a fim de que proceda com a disponibilização da totalidade dos dados extraídos a partir da quebra de sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, ressaltando-se que devem ser excluídos os dados que não atinjam a esfera jurídica material ou processual dos réus e/ou que contenham dados sigilosos exclusivamente de terceiros, dados estes que, por serem excluídos do âmbito de conhecimento das defesas, por não lhes dizerem respeito, também não poderão ser objeto de cognição judicial para fins de formação de eventual juízo condenatório, conforme jurisprudência do STF no AgRg no AgRg na RCL 25.872; e) considerando a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual a fim de que o referido órgão fundamente a recusa de proposição do benefício a cada um dos acusados (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 1902, DE 29 DE MAIO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 789, DE 9 DE JUNHO DE 2025)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055927-98.2006.8.26.0564 (processo principal 0029183-18.1996.8.26.0564) (564.01.1996.029183/20) - Relatório Falimentar - Alfredo Luiz Kugelmas 227596w5 - Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - - Istvan Zolcsak (representado Por Curadora Provisória Srª Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar) - Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Ilona Zolcsak - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - - Fazenda Nacional União - - Pedro Hungria Agropecuária Ltda - - Rosa Bodner Ou Rose Lynda Bodnar Zolcsak - - Lilian Karpati Rechnitz - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Alcoa Alumínio Sa - - Acf Imóveis Sc Ltda - - Alex Arantes e Outros 370 (trezentos e Setenta) - - Albino Roberto Di Pieri - - Antonio Carlos Pereira Araújo e Outros - - Ari Bordieri Júnior - - Fabio Gentile - - Cyro Franklin de Azevedo - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Banco Bmd Sa - - Banco Fibra Sa - - Companhia Telefonica da Borda do Campo Ctbc - - Banco Equatorial Sa - - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda - - Detasa Sa Indústria e Comércio de Aço - - Guilherme Cardoso Balbino - - Benedito Faria do Carmo - - José Eduardo Papa dos Santos - - Effort Am Participações Ltda (representada Por Seu Sócio Laszlo Jozsef Molnar) - - Indústrias Facchini Ltda - - Instituto Santo Antonio Reino da Criança - - Haden Inc - - Haden Inc - - Francisco André (representado Por Seu Filho Edglay de Souza André) - - João Carlos Callas - - Fernando Augusto de A Lemos Ferreira - - Elson Francisco Moreira - - Heitor Buscarioli Júnior - - Fixopar Com de Parafusos e Ferramentas Ltda - - Hélio Silva Nunes - - Flávio Benedito Cadegiani - - Luiz de Paula Santos - - Wenceslau Vagner Azevedo Souza - - Lilian Vargas Pereira - - José Luiz Costa - - Sabesp - - Sandro Valter Ribeiro Dias - - Katucha Mellão - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Luiz Carlos de Barros Costa - - Prestes Advogados Associados - - Vicente de Paula Cursino - - Luis Carlos Maricato - - Pirâmide Distribuidora de Veículos Sa - - Lilian Karpat Rechnitz - - Sumaré Indústria Química Sa - - Sigmafer Zeladoria Patrimonial Ltda Me - - Metalúrgica Gerdau Sa e Comercial Gerdau Ltda - - José Roberto Regazzi - - Mcl Comércio de Ações e Metais Ltda - - Virgílio Egydio Lopes Enei e outros - SAITO ASSOCIADOS - Marcelo Henrique Pereira Salmeron - Vistos. Fls. 694: Ante o manifestado pelo síndico, com aquiescência do MP (fls. 697/698), exaurida a finalidade do presente incidente, anote-se a extinção do presente feito, dando-se baixa junto ao distribuidor, arquivando-se. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), ERNANI DE ALMEIDA MACHADO (OAB 13823/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), ROSELI MARIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 125484/SP), FABIO GENTILE (OAB 122203/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), FLAVIO BENEDITO CADEGIANI (OAB 75655/SP), ADENIAS ALVES PEREIRA (OAB 73470/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), WAGNER LUIZ PELLEGRINO (OAB 68920/SP), WILSON BRANCHINI (OAB 67849/SP), CARMEM VICENTINA VAIANO (OAB 128254/SP), MIGUEL ATUSI UEMATSU (OAB 65797/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), JOSE BOSCHIERO (OAB 58322/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), ROSANA GOMES DA ROCHA (OAB 192653/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), PAULO EDUARDO ACERBI (OAB 158849/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL NETO (OAB 159362/SP), ALVARO SANTOS AMBROGI (OAB 18451/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS (OAB 184138/SP), CRISTIANE MEDEIROS MAMPRIN DE CASTRO GUERRA (OAB 162255/SP), DANIELA CAMARA MAURER (OAB 162540/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), KARINE COTELESSE MONTEIRO SHIBATA (OAB 174816/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), JOSE GONCALVES TORRES (OAB 36980/SP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), ANTONIO CANDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 15467/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI (OAB 24356/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), PATRÍCIA MEIRA BORGHI GUIMARÃES (OAB 230763/SP), ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER (OAB 22983/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), FADUL BAIDA NETTO (OAB 21000/SP), LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP), MARCELO DE ARRUDA BARROS RANGEL (OAB 89649/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), DAVI FURTADO MEIRELLES (OAB 106522/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), MANOEL GUERRERO RAMOS (OAB 47705/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), ROBERTO AGOSTINHO ROCHA (OAB 10651/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), WILTON OSORIO MEIRA COSTA (OAB 17220/SP), FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), MAURO PASSOS RAYMUNDO PEREIRA (OAB 114429/SP), LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), LUCIA HELENA JACINTO (OAB 92499/SP), WENCESLAU VAGNER AZEVEDO SOUZA (OAB 24570/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA (OAB 79256/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB 85275/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA (OAB 82708/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), ELZA BALTAZAR (OAB 85518/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055957-36.2006.8.26.0564 (processo principal 0029183-18.1996.8.26.0564) (564.01.1996.029183/50) - Relatório Falimentar - Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - Lilian Karpati Rechnitz - - Ilona Zolcsak - - Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - - Pedro Hungria Agropecuária Ltda - - Rosa Bodner Ou Rose Lynda Bodnar Zolcsak - - Istvan Zolcsak (representado Por Curadora Provisória Srª Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar) - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Banco Bmd Sa - - Banco Fibra Sa - - Banco Equatorial Sa - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Alcoa Alumínio Sa - - Acf Imóveis Sc Ltda - - Benedito Faria do Carmo - - Alex Arantes e Outros 370 (trezentos e Setenta) - - Albino Roberto Di Pieri - - Antonio Carlos Pereira Araújo e Outros - - Ari Bordieri Júnior - - Fabio Gentile - - Cyro Franklin de Azevedo - - José Luiz Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Companhia Telefonica da Borda do Campo Ctbc - - Fazenda Nacional União - - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda - - Detasa Sa Indústria e Comércio de Aço - - Guilherme Cardoso Balbino - - José Eduardo Papa dos Santos - - Effort Am Participações Ltda (representada Por Seu Sócio Laszlo Jozsef Molnar) - - Indústrias Facchini Ltda - - Instituto Santo Antonio Reino da Criança - - Haden Inc - - Haden Inc - - Francisco André (representado Por Seu Filho Edglay de Souza André) - - João Carlos Callas - - Fernando Augusto de A Lemos Ferreira - - Elson Francisco Moreira - - Heitor Buscarioli Júnior - - José Roberto Regazzi - - Fixopar Com de Parafusos e Ferramentas Ltda - - Hélio Silva Nunes - - Flávio Benedito Cadegiani - - Luiz de Paula Santos - - Wenceslau Vagner Azevedo Souza e outros - Jose Antonio Miguel Neto - Lilian Vargas Pereira - - Sabesp - - Sandro Valter Ribeiro Dias e outros - Ana Gonçalves - Katucha Mellão - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Santa Helena Assistência Médica Sa - - Luiz Carlos de Barros Costa - - Prestes Advogados Associados - - Vicente de Paula Cursino - - Luis Carlos Maricato - - Pirâmide Distribuidora de Veículos Sa - - Lilian Karpat Rechnitz - - Sumaré Indústria Química Sa - - Sigmafer Zeladoria Patrimonial Ltda Me - - Metalúrgica Gerdau Sa e Comercial Gerdau Ltda - - Mcl Comércio de Ações e Metais Ltda - - Virgílio Egydio Lopes Enei e outros - "Fls. 416: manifeste-se o síndico." - ADV: LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), PATRÍCIA MEIRA BORGHI GUIMARÃES (OAB 230763/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI (OAB 24356/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP), MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN (OAB 221427/SP), ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER (OAB 22983/SP), WILTON OSORIO MEIRA COSTA (OAB 17220/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), ALVARO SANTOS AMBROGI (OAB 18451/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS (OAB 184138/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), MANOEL GUERRERO RAMOS (OAB 47705/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), KARINE COTELESSE MONTEIRO SHIBATA (OAB 174816/SP), ROSANA GOMES DA ROCHA (OAB 192653/SP), WENCESLAU VAGNER AZEVEDO SOUZA (OAB 24570/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FADUL BAIDA NETTO (OAB 21000/SP), FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), ELZA BALTAZAR (OAB 85518/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB 85275/SP), JOSE BOSCHIERO (OAB 58322/SP), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), MARCELO DE ARRUDA BARROS RANGEL (OAB 89649/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA (OAB 79256/SP), FLAVIO BENEDITO CADEGIANI (OAB 75655/SP), ADENIAS ALVES PEREIRA (OAB 73470/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), MIGUEL ATUSI UEMATSU (OAB 65797/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA (OAB 82708/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), WAGNER LUIZ PELLEGRINO (OAB 68920/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), WILSON BRANCHINI (OAB 67849/SP), MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), JOSE GONCALVES TORRES (OAB 36980/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), LUCIA HELENA JACINTO (OAB 92499/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), JULIA MACHADO AGUIAR (OAB 63084/DF), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL NETO (OAB 159362/SP), MAURO PASSOS RAYMUNDO PEREIRA (OAB 114429/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), CRISTIANE MEDEIROS MAMPRIN DE CASTRO GUERRA (OAB 162255/SP), DANIELA CAMARA MAURER (OAB 162540/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), ANTONIO CANDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 15467/SP), CARMEM VICENTINA VAIANO (OAB 128254/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), ROSELI MARIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 125484/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), PAULO EDUARDO ACERBI (OAB 158849/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP), FABIO GENTILE (OAB 122203/SP), ROBERTO AGOSTINHO ROCHA (OAB 10651/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), DAVI FURTADO MEIRELLES (OAB 106522/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), ERNANI DE ALMEIDA MACHADO (OAB 13823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055929-68.2006.8.26.0564 (processo principal 0029183-18.1996.8.26.0564) (564.01.1996.029183/22) - Relatório Falimentar - Alfredo Luiz Kugelmas 227596 W12 - Pedro Hungria Zolcsak - Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - - Ilona Zolcsak - - Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - - Lilian Karpati Rechnitz - - Pedro Hungria Agropecuária Ltda - - Rosa Bodner Ou Rose Lynda Bodnar Zolcsak - - Istvan Zolcsak (representado Por Curadora Provisória Srª Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar) - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Banco Bmd Sa - - Banco Fibra Sa - - Banco Equatorial Sa - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Alcoa Alumínio Sa - - Acf Imóveis Sc Ltda - - Benedito Faria do Carmo - - Alex Arantes e Outros 370 (trezentos e Setenta) - - Albino Roberto Di Pieri - - Antonio Carlos Pereira Araújo e Outros - - Ari Bordieri Júnior - - Fabio Gentile - - Cyro Franklin de Azevedo - - José Luiz Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Nacional União - - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda - - Detasa Sa Indústria e Comércio de Aço - - Guilherme Cardoso Balbino - - José Eduardo Papa dos Santos - - Effort Am Participações Ltda (representada Por Seu Sócio Laszlo Jozsef Molnar) - - Indústrias Facchini Ltda - - Instituto Santo Antonio Reino da Criança - - Haden Inc - - Haden Inc - - Francisco André (representado Por Seu Filho Edglay de Souza André) - - João Carlos Callas - - Fernando Augusto de A Lemos Ferreira - - Elson Francisco Moreira - - Heitor Buscarioli Júnior - - José Roberto Regazzi - - Fixopar Com de Parafusos e Ferramentas Ltda - - Hélio Silva Nunes - - Flávio Benedito Cadegiani - - Luiz de Paula Santos - - Wenceslau Vagner Azevedo Souza - - Lilian Vargas Pereira - - Sabesp - - Sandro Valter Ribeiro Dias - - Katucha Mellão - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - S.H.A.M. - - Luiz Carlos de Barros Costa e outros - Nelson Alaite Junior - Prestes Advogados Associados - - Vicente de Paula Cursino - - Luis Carlos Maricato - - Pirâmide Distribuidora de Veículos Sa - - Lilian Karpat Rechnitz - - Sumaré Indústria Química Sa - - Sigmafer Zeladoria Patrimonial Ltda Me - - Metalúrgica Gerdau Sa e Comercial Gerdau Ltda - - Mcl Comércio de Ações e Metais Ltda - - Virgílio Egydio Lopes Enei e outros - José Bagdanoviche Fls 206208 - Julio Luiz Neto Fls 240246 e outros - Samar Sociedade Amigos da Marina Guarujá 4609 - SAITO ASSOCIADOS e outro - "Intime-se o arrematante para providenciar o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento da decisão de fls. 1770." - ADV: ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS (OAB 184138/SP), ALVARO SANTOS AMBROGI (OAB 18451/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER (OAB 22983/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), CARMEM VICENTINA VAIANO (OAB 128254/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI (OAB 24356/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), PATRÍCIA MEIRA BORGHI GUIMARÃES (OAB 230763/SP), JOSE GONCALVES TORRES (OAB 36980/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), ANTONIO CANDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 15467/SP), MANOEL GUERRERO RAMOS (OAB 47705/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), WAGNER LUIZ PELLEGRINO (OAB 68920/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), MARCELO DE ARRUDA BARROS RANGEL (OAB 89649/SP), LUCIA HELENA JACINTO (OAB 92499/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), KARINE COTELESSE MONTEIRO SHIBATA (OAB 174816/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP), WENCESLAU VAGNER AZEVEDO SOUZA (OAB 24570/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), DANIELA CAMARA MAURER (OAB 162540/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), MIGUEL ATUSI UEMATSU (OAB 65797/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), CRISTIANE MEDEIROS MAMPRIN DE CASTRO GUERRA (OAB 162255/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 46210/SP), CARLOS CORREA DE OLIVEIRA (OAB 296265/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ROSELI MARIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 125484/SP), ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), ELZA BALTAZAR (OAB 85518/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), JOSE BOSCHIERO (OAB 58322/SP), WILSON BRANCHINI (OAB 67849/SP), ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA (OAB 82708/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), DAVI FURTADO MEIRELLES (OAB 106522/SP), MAURO PASSOS RAYMUNDO PEREIRA (OAB 114429/SP), ROBERTO AGOSTINHO ROCHA (OAB 10651/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), ROSANA GOMES DA ROCHA (OAB 192653/SP), ADENIAS ALVES PEREIRA (OAB 73470/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB 85275/SP), ERNANI DE ALMEIDA MACHADO (OAB 13823/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FADUL BAIDA NETTO (OAB 21000/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), WAGNER DOS SANTOS SOUZA (OAB 292874/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), PAULO EDUARDO ACERBI (OAB 158849/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), WILTON OSORIO MEIRA COSTA (OAB 17220/SP), VITOR LUIZ DE SALES GRAZIANO (OAB 186159/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA (OAB 79256/SP), FLAVIO BENEDITO CADEGIANI (OAB 75655/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL NETO (OAB 159362/SP), FABIO GENTILE (OAB 122203/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029419-39.2022.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda. - Elemer Nedavaska - fls. 13/22 e outros - Lilian Karpati Rechnitz - - Ilona Zolcsak - - Pedro Hungria Agropecuária Ltda - - Rosa Bodner Ou Rose Lynda Bodnar Zolcsak - - Istvan Zolcsak (representado por Curadora Provisória Srª Georgina Ilona Irma Zolcsak Moinar) - - Pedro Hungria Zolcsak (procuração Fls 11777 e 12270) - - Marcos Roberto Parra - - Nelson Francisco - - Reginaldo Olivi - - Nivaldo Falcare - - Usiminas Mecanica S/A - - Banco BMD S/A - - BANCO FIBRA S.A. - - Sabesp - - Companhia Telefonica da Borda do Campo CTBC - - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda. - - Benedito Faria do Carmo - - Effort Am Participações Ltda. (representada por seu sócio Laszio Jozsef Moinar) - - Sumaré Indústria Química SA - - Indústrias Facchini Ltda. - - Sigmafer Zeladoria Patrimonial Ltda. Me - - Luiz de Paula Santos - - José Luiz Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Katucha Mellão - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - - Telecomunicações de São Paulo SA - TELESP - - Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Alcoa Alumínio SA - - Santa Helena Assistência Médica SA - - Fazenda Nacional União - - Luiz Carlos de Barros Costa - - Prestes Advogados Associados - - Detasa SA Indústria e Comércio de Aço - - Guilherme Cardoso Balbino - - Luis Carlos Maricato - - Acf Imóveis SC Ltda. - - Pirâmide Distribuidora de Veículos SA - - Instituto Santo Antonio Reino da Criança - - Haden Inc - - Alex Arantes e Outros 370 (trezentos e setenta) - - Francisco André (representado por seu filho Edglay de Souza André) - - João Carlos Callas - - Albino Roberto Di Pieri - - Fernando Augusto de A Lemos Ferreira - - Antonio Carlos Pereira Araújo e Outros - - Elson Francisco Moreira - - Heitor Buscarioli Júnior - - Fabio Gentile - - Lilian Vargas Pereira - - Fátima Aparecida de Lima - - Ari Bordieri Júnior - - Virgílio Egydio Lopes Enei - - Hélio Silva Nunes - - Flávio Benedito Cadegiani - - Rosa Maria Mosconi Katchulan Fls. 156157 - - Carlos Eduardo Martinelli - - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Banco Bamerindus do Brasil SA - - Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - - Lilian Karpat Rechnitz - - Ferro e Aço Nossa Senhora de Fátima Ltda - - Sandro Valter Ribeiro Dias - - Roma Comércio de Metais em Geral Ltda. - - Haden Inc - - Metalúrgica Gerdau SA e Comércio Gerdau Ltda. - - José Roberto Regazzi - - MCI Comércio de Ações e Metais Ltda. - - Fixopar Com. de Parafusos e Ferramentas Ltda. - - Fazenda Pública Municipal de Guarujá - - Rosana Maria de Souza Marcílio 4701 - - Espólio de Raimundo de Souza Andrade (298/02) - (representado pela herdeira Alcione de Souza Andrade Silva e o.) f.17693 - - Pedro Rodrigues da Silva (09/98) - - Roberto Pereira de Campos - - Alberto Lopes Raposo - - Antonio Carlos de Brito - - Terezinha Bento - - Edson Jacintho de Oliveira - fls. 30/34 - - Cláudio Luix Lottenberg - - Anderson Rodrigues - Fls. 1092/1093 - - Mário Luiz de Campos - - José Mariano da Silva - fls. 23/29 - - Marcos Archanjo de Mattos e outros - Prolim Produtos e Serviços Ltda. - - Nane Street Comércio Representações Exportações e Importações Ltda. Petição de fls. 10019 - - Rose Lynda Bodnar Zolcsak (embargos terceiro 201509) - - Caixa Economica Federal Fls. 10559 - - Cristovam José Barrero - - Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda. e outros - Avaliador: Wenceslau Vagner Azevedo Souza - Milton Luis de Sena - - Geraldo Manoel Santos - - Célio Eduardo Zanco - - Luiz Roberto da Silva 9600 - - Horacio Nelson Melo e Santos - - Reginaldo Bispo dos Santos - - Hernandes Luiz de Arruda - - Telma Aparecida Fernandes (repr. espólio de Sonia Maria Ferreira Fernandes) - - Neide Menezes de Souza (ref. ao espólio de José Ricardo de Souza) - - Olaci Carlos de Oliveira - - Dorival de Sousa Bastos - - Dalton Geminiano da Silva - - Carlos Alberto Tavares Oliveira - - Wilson Molina Rodrigues - - Maura de Toledo Andrade dos Reis (filha de Mauro Amaral de Andrade) - - Manuela Toledo de Andrade (filha de Mauro Amaral de Andrade) - - Adriana Rivas da Encarnação e outros - Fls. 1050 - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Dulcinéia de Campos Pereira (herdeira de José Pereira) - item 3. de fls. 1092 - - Dilcimar de Campos Pereira (herdeira de José Pereira) - item 3. de fls. 1092 - - Diego de Campos Pereira (herdeiro de José Pereira) - item 3. de fls. 1092 - - Daiana de Campos Pereira (herdeira de José Pereira) - item 3. de fls. 1092 - - Poliana Helena da Silva Gonçalves (herdeira de João José da Silva) - item 3. de fls. 1092 - - Juliana Aparecida da Silva Morgado (herdeira de João José da Silva) - item 3. de fls. 1092 - - Juliano Jose da Silva (herdeiro de João José da Silva) - item 3. de fls. 1092 - - Sandra Helena da Silva (herdeira de João José da Silva) - item 3. de fls. 1092 - - Maria do Carmo de Carvalho Avelino (herdeira de João José da Silva) - item 3. de fls. 1092 - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - Henrique de Resende Mendonça - - Charles Robert Zyngier - - Dorival de Sousa Bastos - - Claudio Luiz Lottenberg - - Ary Paiva Bastos - - Julio Yamanochi - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - Henrique de Resende Mendonça - - Charles Robert Zyngier - - Arthur Costa Robini - - Danielly de Oliveira Luvisa - - Diego Varela Tonella - - Marina Sthefany Ribeiro - - Silvio Albanese Junior - - Adriana Rivas da Encarnação e outros - Fls. 1050 (sucessores de Edson Augusto da Encarnação) - - Antonio Carlos Luiz e Outros - Fls. 1271/1272 - - Florentino Luiz Gonçalves - - Paulo Goncalves da Cruz - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. - FLS. 18283/18284 DOS PRINCIPAIS - - Maura de Toledo Andrade dos Reis (filha de Mauro Amaral de Andrade) - - Manuela Toledo de Andrade (filha de Mauro Amaral de Andrade) - - Adauto Moreira e outros - assist. por SINDMETAU e outros - Vistos. Ultima decisão proferida a fl. 1314. 1.Fls. 1319/1336: Manifeste-se o síndico sobre a cessão informada; 2. Fls. 1343/1344 Ante o manifestado pelo síndico, com concordância do MP (fl. 1348): 2.1. Homologam-se as cessões de créditos informadas às fls. 1260/1270 e 1319/1336; 2.2. Os credores da petição de fls. 1271/1313 deverão aguardar momento oportuno para recebimento dos respectivos créditos; 3. Fls. 1349/1355: Manifeste-se o síndico. Intimem-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), DENISE RANIERI ALMEIDA (OAB 187192/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), ADENIUZA LEITE DO NASCIMENTO LISBÔA (OAB 189153/SP), JOSE GUILHERME MARECHIARO TIRAPELLI (OAB 188496/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS (OAB 184138/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), FABIULA CHERICONI (OAB 189561/SP), ALVARO SANTOS AMBROGI (OAB 18451/SP), DENISE RANIERI ALMEIDA (OAB 187192/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), FABIO GENTILE (OAB 122203/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI (OAB 121338/SP), GIULIA PIARDI UCEDA (OAB 486028/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), DAVI FURTADO MEIRELLES (OAB 106522/SP), ROBERTO AGOSTINHO ROCHA (OAB 10651/SP), ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS (OAB 105934/SP), ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS (OAB 105934/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), LUIZ FERNANDO PERA (OAB 103200/SP), LUIZ FERNANDO PERA (OAB 103200/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), IZADORA CRISTINA DE SOUZA DUTRA (OAB 182355/MG), MAURO PASSOS RAYMUNDO PEREIRA (OAB 114429/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS (OAB 108905/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), BEATRIZ MARTINELLI (OAB 371609/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP), DANIELA CAMARA MAURER (OAB 162540/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES (OAB 391940/SP), FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES (OAB 391940/SP), FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES (OAB 391940/SP), FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES (OAB 391940/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), JOSE LUIZ SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSE LUIZ SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSE LUIZ SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), NILTON MORENO (OAB 175057/SP), KARINE COTELESSE MONTEIRO SHIBATA (OAB 174816/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), VINICIUS GLOVASKI LOURENÇO (OAB 423357/SP), ERNANI DE ALMEIDA MACHADO (OAB 13823/SP), JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), JOANA PAGANI FAZANO (OAB 429913/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), VINICIUS GLOVASKI LOURENÇO (OAB 423357/SP), CARLA ADRIANA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 129425/SP), CARMEM VICENTINA VAIANO (OAB 128254/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), SOLANGE REGINA LOPES (OAB 127765/SP), ALEXANDRA KUGELMAS DE ARRUDA PINTO (OAB 127191/SP), ROSELI MARIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 125484/SP), LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL NETO (OAB 159362/SP), JOSÉ REINALDO LEIRA (OAB 153649/SP), PAULO EDUARDO ACERBI (OAB 158849/SP), ARTHUR EITO NAKAO (OAB 390486/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE PERA (OAB 397779/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE PERA (OAB 397779/SP), ANTONIO CANDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 15467/SP), VINICIUS GLOVASKI LOURENÇO (OAB 423357/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), LETICIA DA SILVA DIAS (OAB 402718/SP), LETICIA DA SILVA DIAS (OAB 402718/SP), LETICIA DA SILVA DIAS (OAB 402718/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE (OAB 96186/SP), FAICAL CAIS (OAB 9879/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), WAGNER LUIZ PELLEGRINO (OAB 68920/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB 284783/SP), WILSON BRANCHINI (OAB 67849/SP), MIGUEL ATUSI UEMATSU (OAB 65797/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), NICOLAS ALEXEI KUDRIK BASITO (OAB 315753/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), PATRÍCIA MEIRA BORGHI GUIMARÃES (OAB 230763/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ADENIAS ALVES PEREIRA (OAB 73470/SP), ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), ELZA BALTAZAR (OAB 85518/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), MARIO HERMELINO FERREIRA (OAB 90789/SP), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), CELSO DOSSI (OAB 43951/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB 85275/SP), MIRIAM JACOB (OAB 50688/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), PRISCILA LEITE DE OLIVEIRA CAMPOS CERQUEIRA (OAB 238218/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI (OAB 24356/SP), MANOEL GUERRERO RAMOS (OAB 47705/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), ADILSON JOSE JOAQUIM PEREIRA (OAB 50590/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), MARCELO DE ARRUDA BARROS RANGEL (OAB 89649/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), ROBERTA KARAM RIBEIRO SCALABRINI (OAB 246807/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), CAIO TARABAY SANCHES (OAB 231551/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), JOSE BOSCHIERO (OAB 58322/SP), ANILDA DOS SANTOS (OAB 58150/SP), ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI (OAB 24356/SP), WENCESLAU VAGNER AZEVEDO SOUZA (OAB 24570/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), ROMUALDO DEVITO (OAB 83493/SP), LUCIA HELENA JACINTO (OAB 92499/SP), MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), MILENA MARQUES (OAB 266483/SP), FLAVIO BENEDITO CADEGIANI (OAB 75655/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP), FADUL BAIDA NETTO (OAB 21000/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA (OAB 79256/SP), EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP), MARLI JACOB (OAB 83322/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP), ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA (OAB 82708/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055954-81.2006.8.26.0564 (processo principal 0029183-18.1996.8.26.0564) (564.01.1996.029183/47) - Relatório Falimentar - Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar - Lilian Karpati Rechnitz - - Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - - Pedro Hungria Zolcsak - - Ilona Zolcsak - - Pedro Hungria Agropecuária Ltda - - Rosa Bodner Ou Rose Lynda Bodnar Zolcsak - - Istvan Zolcsak (representado Por Curadora Provisória Srª Georgina Ilona Irma Zolcsak Molnar) - - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Banco Bmd Sa - - Banco Fibra Sa - - Banco Equatorial Sa - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Alcoa Alumínio Sa - - Acf Imóveis Sc Ltda - - Benedito Faria do Carmo - - Alex Arantes e Outros 370 (trezentos e Setenta) - - Albino Roberto Di Pieri - - Antonio Carlos Pereira Araújo e Outros - - Ari Bordieri Júnior - - Fabio Gentile - - José Luiz Costa - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Companhia Telefonica da Borda do Campo Ctbc - - Fazenda Nacional União - - Comércio de Máquinas Irmãos Batata Ltda - - Detasa Sa Indústria e Comércio de Aço - - Guilherme Cardoso Balbino - - José Eduardo Papa dos Santos - - Effort Am Participações Ltda (representada Por Seu Sócio Laszlo Jozsef Molnar) - - Indústrias Facchini Ltda - - Instituto Santo Antonio Reino da Criança - - Haden Inc - - Haden Inc - - Francisco André (representado Por Seu Filho Edglay de Souza André) - - João Carlos Callas - - Fernando Augusto de A Lemos Ferreira - - Elson Francisco Moreira - - Heitor Buscarioli Júnior - - José Roberto Regazzi - - Fixopar Com de Parafusos e Ferramentas Ltda - - Hélio Silva Nunes - - Flávio Benedito Cadegiani - - Luiz de Paula Santos - - Wenceslau Vagner Azevedo Souza - - Lilian Vargas Pereira - - Sabesp - - Sandro Valter Ribeiro Dias - - Katucha Mellão - - Roma Comércio de Metais Em Geral Ltda - - Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Santa Helena Assistência Médica Sa - - Luiz Carlos de Barros Costa - - Prestes Advogados Associados - - Vicente de Paula Cursino - - Luis Carlos Maricato - - Pirâmide Distribuidora de Veículos Sa - - Lilian Karpat Rechnitz - - Sumaré Indústria Química Sa - - Sigmafer Zeladoria Patrimonial Ltda Me - - Metalúrgica Gerdau Sa e Comercial Gerdau Ltda - - Mcl Comércio de Ações e Metais Ltda - - Virgílio Egydio Lopes Enei - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros - S&F Gestão (repr. p/ Matheus X. F. Guimarães - Fls. 1741) - Vistos. Última decisão proferida às fls. 1787: 1. Verifica-se que após decisão de fl. 1774 o síndico informou que o valor referente ao lance e a comissão do leiloeiro não foi depositado pelo arrematante, pugnando pela aplicação de multa do proponente. Conforme se observa da conta judicial vinculada ao processo (fls. 1795/1796), não foram depositados nos autos valores referentes a proposta apresentada. A fim de se evitar decisão surpresa, bem como respeitar o devido contraditório, por ora, intime-se o arrematante remisso 53.169.127 Ltda. (fl. 1741 - representada por Matheus Ximenes Feijão Guimarães), via carta com AR, para que, no prazo de 05 dias, efetive o depósito judicial do lance apresentado, ou então, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre eventual hipótese do art. 903, §5°, do CPC. Após, tornem-se conclusos para análise do pedido de aplicação da sanção do art. 897 do CPC, bem como designação de nova hasta pública. 2. Fls. 1798/2014: Ciente. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), FADUL BAIDA NETTO (OAB 21000/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), ADENIAS ALVES PEREIRA (OAB 73470/SP), JO TATSUMI (OAB 21003/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), KARINE COTELESSE MONTEIRO SHIBATA (OAB 174816/SP), ALIOMAR BICCAS GIANOTTI (OAB 91940/SP), CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), WILSON BRANCHINI (OAB 67849/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 13544/SP), JOSE BOSCHIERO (OAB 58322/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE BELGA FORTUNATO (OAB 58545/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), ANGELA MARIA GAIA (OAB 58690/SP), FABIO GENTILE (OAB 122203/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), ERNANI DE ALMEIDA MACHADO (OAB 13823/SP), ROBERTO AGOSTINHO ROCHA (OAB 10651/SP), DAVI FURTADO MEIRELLES (OAB 106522/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), MAURO PASSOS RAYMUNDO PEREIRA (OAB 114429/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), LUCIA HELENA JACINTO (OAB 92499/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP), CRISTIANE MEDEIROS MAMPRIN DE CASTRO GUERRA (OAB 162255/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), DANIELA CAMARA MAURER (OAB 162540/SP), LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP), CARMEM VICENTINA VAIANO (OAB 128254/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), PATRÍCIA MEIRA BORGHI GUIMARÃES (OAB 230763/SP), EDUARDO OTÁVIO NARANJO POLICARO (OAB 492236/SP), ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER (OAB 22983/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958/SP), MATHEUS XIMENSES FEIJÃO GUIMARÃES (OAB 79173/DF), JOAO CARLOS NUNES DA SILVA PARES (OAB 105693/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA (OAB 79256/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), WILTON OSORIO MEIRA COSTA (OAB 17220/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARCOS ROBERTO FUCHS (OAB 101663/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), FABIO FERRAZ MARQUES (OAB 85199/SP), JOSE GONCALVES TORRES (OAB 36980/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), RONALDO MACHADO PEREIRA (OAB 119595/SP), WANIA QUEIROZ SETA (OAB 77976/SP), THOMAZ FRANCISCO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 15529/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), CRISTIANO TEIXEIRA (OAB 245287/SP), ANTONIO CANDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 15467/SP), ROSANA GOMES DA ROCHA (OAB 192653/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), GISLAINE MARIA BERARDO (OAB 85275/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), NELSON HIROTOMI NAKATANI (OAB 192285/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB 107794/SP), HENRIQUE LEMOS JUNIOR (OAB 81024/SP), ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA (OAB 82708/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), LUCILENA DE MORAES BUENO PIMENTA (OAB 170811/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), ADRIANA ANDRADE TERRA (OAB 152443/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), ELZA BALTAZAR (OAB 85518/SP), MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO (OAB 26139/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), FATIMA APARECIDA PERRUCCI SALOMONE (OAB 47002/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL NETO (OAB 159362/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), ALVARO SANTOS AMBROGI (OAB 18451/SP), MARCELO DE ARRUDA BARROS RANGEL (OAB 89649/SP), WAGNER LUIZ PELLEGRINO (OAB 68920/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MANOEL GUERRERO RAMOS (OAB 47705/SP), LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS (OAB 184138/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), WALTER MARTINS PINHEIRO (OAB 38343/SP), MARCELLO RIBEIRO LIMA FILHO (OAB 124404/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), JOAO LUIS GUIMARAES (OAB 98613/SP), ROSELI MARIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 125484/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI (OAB 24356/SP), MIGUEL ATUSI UEMATSU (OAB 65797/SP), PAULO EDUARDO ACERBI (OAB 158849/SP), FLAVIO BENEDITO CADEGIANI (OAB 75655/SP), WENCESLAU VAGNER AZEVEDO SOUZA (OAB 24570/SP)