Augusto De Araujo Pinto Filho

Augusto De Araujo Pinto Filho

Número da OAB: OAB/SP 015721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto De Araujo Pinto Filho possui 281 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 281
Tribunais: TJAL, TJRJ, TJES, TRT7, TJMG, TJCE, TJSP, TRF3, TJSE, TST
Nome: AUGUSTO DE ARAUJO PINTO FILHO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
281
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL COLETIVA (124) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACC 0000057-62.2024.5.07.0032 AUTOR: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE RÉU: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Fica o(a) beneficiário(a) (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) se encontra(m) à sua disposição para SAQUE em agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer a uma agência do banco portando um documento oficial de identificação com foto. Esta intimação foi gerada de modo automático. MARACANAÚ/CE, 30 de julho de 2025. DANIELE KARINE MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001844-63.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUSA OSORIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da32c8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o que foi certificado pela Contadoria deste Juízo no ID d9672fb, tem-se que razão não assiste à parte exequente, uma vez que os valores constantes da planilha de ID f4f966 foram integralmente liberados ao reclamante (alvará de ID 58ed690), inclusive os "referentes à "Previdência Privada" e à "Previdência Privada Patronal". Constata-se, ainda, que as contas judiciais vinculadas ao feito encontram-se com saldo zerado, de modo que não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo no tocante à matéria. Sem prejuízo, caberá à parte exequente, caso assim entenda, diligenciar diretamente junto à entidade previdenciária PREVI com vistas à conferência e eventual alocação dos valores recebidos, adotando as medidas que entender pertinentes. Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo definitivo. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001844-63.2017.5.07.0003 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUSA OSORIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da32c8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando o que foi certificado pela Contadoria deste Juízo no ID d9672fb, tem-se que razão não assiste à parte exequente, uma vez que os valores constantes da planilha de ID f4f966 foram integralmente liberados ao reclamante (alvará de ID 58ed690), inclusive os "referentes à "Previdência Privada" e à "Previdência Privada Patronal". Constata-se, ainda, que as contas judiciais vinculadas ao feito encontram-se com saldo zerado, de modo que não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo no tocante à matéria. Sem prejuízo, caberá à parte exequente, caso assim entenda, diligenciar diretamente junto à entidade previdenciária PREVI com vistas à conferência e eventual alocação dos valores recebidos, adotando as medidas que entender pertinentes. Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo definitivo. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE SOUSA OSORIO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACC 0001419-44.2025.5.07.0039 AUTOR: SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS RÉU: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7129794 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc.  Considerando a possibilidade de alteração do julgado, notifique-se a parte contrária para tratar dos embargos de declaração, no prazo legal.  Após o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários.    SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 30 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACC 0001416-89.2025.5.07.0039 AUTOR: SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS RÉU: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b4431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente ação civil coletiva interposta pelo SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA – SINDIBOMBEIROS, na condição de substituto processual contra SANSIM SERVICOS MEDICOS (1ª reclamada) e ARCELORMITTAL PECEM S.A. (2ªreclamada), em trâmite na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante-CE, DECIDO: a) Em sede de preliminar, rejeitar a arguição de impugnação ao valor da causa; b) Em sede de prejudicial de mérito, pronunciar, ex officio, a prescrição total/bienal das pretensões pecuniárias envolvendo os empregados/substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos em período anterior a 25/04/2023(art.7º, inciso XXIX, da CF/88) e não tenha sido alcançados por condições suspensivas ou interruptivas do cutelo prescricional, ficando extinto o feito neste particular com resolução de mérito, consoante art. 487, II do CPC; c) No mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos inaugurais para: c.1) Determinar que a 1ª reclamada (empregadora) proceda à implantação do divisor 180 para o cálculo das horas trabalhadas (ordinárias ou extraordinárias, conforme o caso) do bombeiro civil (seja mensalista, horista ou intermitente), no prazo de 15 dias após a publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a (R$ 2.000,00 mensais); c.2)Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem aos empregados substituídos as diferenças salariais decorrentes da não adoção do divisor 180 e dos pisos normativos previstos nas Convenções Coletivas adunadas junto a peça inaugural, com a ressalva da prevalência do ACT 2021/2022, bem como reflexos em natalinas, férias + 1/3 e FGTS e, quando couber, em multa resilitória de 40%. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada fica restrita ao lapso em que se beneficiou diretamente da prestação laboral de cada empregado substituído. d) Honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) do sindicato profissional, com fundamento no art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pelas reclamadas. Ao(s) causídicos do sindicato profissional ou aqueles eventualmente constituídos pelos trabalhadores/substituídos, restam ressalvados, ainda, os honorários sucumbenciais, os quais serão arbitrados por ocasião das ações individuais voltadas ao cumprimento e liquidação dos danos a cada um dos substituídos abrangidos pela tutela coletiva. e) Determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato autor: e.1) Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, a teor dos arts. 97 e 98 do CDC; e.2) Adoção, por ocasião dos ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, classe processual CSAC – Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, vinculada obrigatoriamente ao processo referência (0000968-53.2024.5.07.0039);e.3)Instrumentalização das ações de execuções com os cálculos liquidatórios, incluindo-se os encargos previdenciários fiscais, no formato do sistema Pje-Calc, atentando-se para a observância dos seguintes balizadores:e.4)Em caso de falecimento de substituído,serão considerados legitimados a figurarem no polo ativo os dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei n° 6.858/80) e, na falta deles, os previstos na legislação civil;e.5)Como termo final para o ajuizamento das ações de execuções (em autos apartados) deverá ser contabilizado o prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da prescrição da pretensão executória, em consonância com os entendimentos consagrados na Súmula 150 do STF e tema repetitivo 877 do STJ; e.6) Marco prescricional (bienal) fixado no item próprio da presente decisão. Juros e correção monetária e contribuições previdenciárias quando do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), na forma da fundamentação. Concedo ao sindicato autor os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pelas reclamadas, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa, perfazendo-se o valor de R$ 1.240,00. As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do NCPC. Intimem-se. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL PECEM S.A. - SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ACC 0001416-89.2025.5.07.0039 AUTOR: SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS RÉU: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b4431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente ação civil coletiva interposta pelo SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA – SINDIBOMBEIROS, na condição de substituto processual contra SANSIM SERVICOS MEDICOS (1ª reclamada) e ARCELORMITTAL PECEM S.A. (2ªreclamada), em trâmite na Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante-CE, DECIDO: a) Em sede de preliminar, rejeitar a arguição de impugnação ao valor da causa; b) Em sede de prejudicial de mérito, pronunciar, ex officio, a prescrição total/bienal das pretensões pecuniárias envolvendo os empregados/substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos em período anterior a 25/04/2023(art.7º, inciso XXIX, da CF/88) e não tenha sido alcançados por condições suspensivas ou interruptivas do cutelo prescricional, ficando extinto o feito neste particular com resolução de mérito, consoante art. 487, II do CPC; c) No mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos inaugurais para: c.1) Determinar que a 1ª reclamada (empregadora) proceda à implantação do divisor 180 para o cálculo das horas trabalhadas (ordinárias ou extraordinárias, conforme o caso) do bombeiro civil (seja mensalista, horista ou intermitente), no prazo de 15 dias após a publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a (R$ 2.000,00 mensais); c.2)Condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem aos empregados substituídos as diferenças salariais decorrentes da não adoção do divisor 180 e dos pisos normativos previstos nas Convenções Coletivas adunadas junto a peça inaugural, com a ressalva da prevalência do ACT 2021/2022, bem como reflexos em natalinas, férias + 1/3 e FGTS e, quando couber, em multa resilitória de 40%. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada fica restrita ao lapso em que se beneficiou diretamente da prestação laboral de cada empregado substituído. d) Honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) do sindicato profissional, com fundamento no art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pelas reclamadas. Ao(s) causídicos do sindicato profissional ou aqueles eventualmente constituídos pelos trabalhadores/substituídos, restam ressalvados, ainda, os honorários sucumbenciais, os quais serão arbitrados por ocasião das ações individuais voltadas ao cumprimento e liquidação dos danos a cada um dos substituídos abrangidos pela tutela coletiva. e) Determina-se o cumprimento das seguintes diretrizes pelo sindicato autor: e.1) Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), as quais deverão conter todas as peças de cunho decisório, com arquivos individualizados e identificados, a teor dos arts. 97 e 98 do CDC; e.2) Adoção, por ocasião dos ajuizamento das referidas ações de execuções próprias, classe processual CSAC – Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, vinculada obrigatoriamente ao processo referência (0000968-53.2024.5.07.0039);e.3)Instrumentalização das ações de execuções com os cálculos liquidatórios, incluindo-se os encargos previdenciários fiscais, no formato do sistema Pje-Calc, atentando-se para a observância dos seguintes balizadores:e.4)Em caso de falecimento de substituído,serão considerados legitimados a figurarem no polo ativo os dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei n° 6.858/80) e, na falta deles, os previstos na legislação civil;e.5)Como termo final para o ajuizamento das ações de execuções (em autos apartados) deverá ser contabilizado o prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da prescrição da pretensão executória, em consonância com os entendimentos consagrados na Súmula 150 do STF e tema repetitivo 877 do STJ; e.6) Marco prescricional (bienal) fixado no item próprio da presente decisão. Juros e correção monetária e contribuições previdenciárias quando do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), na forma da fundamentação. Concedo ao sindicato autor os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pelas reclamadas, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa, perfazendo-se o valor de R$ 1.240,00. As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do NCPC. Intimem-se. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001061-55.2023.5.07.0005 RECLAMANTE: GENNEFER GOMES VIEIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ecc34 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o alvará determinado no "despacho com força de alvará" Id 67f14bd foi expedido através do sistema SISCONDJT, nesta data. Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.       DESPACHO Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, torno sem efeito o alvará determinado no despacho Id 67f14bd. Após cumprida e comprovada a transferência e o recolhimento do alvará expedido pelo SISCONDJT, façam-se os autos conclusos para decisão de extinção. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENNEFER GOMES VIEIRA
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